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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDeclara a natureza técnica dos cargos públicos efetivos de Guarda Civil Municipal e de Agente de Trânsito, para fins do disposto na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, e dá outras providências.
native_id19036

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2026-05-22T14:36:49.619352-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Ao Expediente
p'Leirura
PROJETO DE LEI Nº É 6/2025.
“DECLARA A NATUREZA TÉCNICA DOS CARGOS
PÚBLICOS EFETIVOS DE GUARDA CIVIL
MUNICIPAL E DE AGENTE DE TRÂNSITO, PARA
FINS DO DISPOSTO NA ALÍNEA “B” DO INCISO XVI
DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber
que a [Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da
Constituição da República, considera-se de natureza técnica o cargo público
efetivo de Guarda Civil Municipal e o cargo público efetivo de Agente de
Trânsito do Município de Mangaratiba.
Parágrafo único.
A natureza técnica dos cargos referidos no caput fundamenta-se:
| - Para o cargo de Guarda Civil Municipal:
a) Formação específica exigida, com conteúdo programático voltado à
segurança pública municipal, incluindo legislação, direitos humanos, uso
progressivo da força, defesa pessoal, primeiros socorros, policiamento
comunitário e patrulhamento preventivo;
b) Capacitação continuada, com treinamentos técnicos e operacionais
regulares que asseguram a atuação eficaz, ética e legal da corporação;
c) Domínio de conhecimentos técnicos especializados, indispensáveis ao
desempenho das funções de preservação da ordem pública, segurança de
instalações municipais e atendimento à população em situações de risco;
d) Execução de procedimentos operacionais complexos, como
patrulhamento preventivo, controle de situações emergenciais, apoio a
operações integradas e uso de equipamentos especializados;
e) Competência legal específica, atribuída por normas federais e municipais,
que conferem à Guarda Civil a responsabilidade pela proteção de bens,
serviços e instalações do Município, bem como a atuação no campo da
segurança pública local;
f) Contribuição direta à segurança pública no âmbito municipal, mediante
atuação preventiva e integrada com outros órgãos de segurança, sempré
dentro dos limites constitucionais.
ll - Para o cargo de Agente de Trânsito:
a) Formação técnica específica, voltada à legislação de trânsito, normas de
circulação e conduta, sinalização viária e engenharia de tráfego;
b) Capacitação continuada, com ênfase em educação para o trânsito,
fiscalização administrativa, operação de tráfego e atendimento a ocorrências
não emergenciais;
c) Conhecimentos técnicos essenciais, que possibilitam o planejamento e a
execução de ações voltadas ao ordenamento, à mobilidade urbana e à fluidez
do trânsito de pessoas e veículos;
d) Procedimentos técnicos operacionais, que envolvem a atuação direta na
organização do tráfego, orientação de condutores e pedestres, autuação de
infrações e aplicação das normas do Código de Trânsito Brasileiro:
e) Competência administrativa expressa na legislação vigente, sem caráter
de polícia ostensiva ou atuação direta em segurança pública, mas com papel
fundamental na organização urbana e prevenção de acidentes.
Art. 2º- O reconhecimento da natureza técnica previsto nesta Lei não implica
alteração imediata na estrutura de cargos e vencimentos dos referidos
servidores, permanecendo inalteradas as disposições legais vigentes, salvo
legislação posterior que trate da matéria.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 17) de voJdembro
Mair Araújo Bichara!
ad
(Dr. Mair)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSFICATIVA
Visando a valorização do nosso efetivo, tal projeto concede ao servidor
efetivo no cargo de guarda municipal e agente de transito municipal, a opção
de ter uma segunda matricula em outro cargo desde que a carga horária
comporte ambos os cargos, assim como o de professor que pode ter duas
matriculas consecutivas. Vale esclarecer que os mesmos preenchem as
qualificações para serem enquadrados no quadro técnico diante o exposto no
teor do projeto.
Por essas razões mencionadas é que peço a aprovação, aos Nobres
Colegas, deste projeto.
r
Mair Araújo Bichar E ENS atoa
(Dr. Mair)
Vereador Autor

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