ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N° 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2026
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Em 2 4 FEV
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba
PROCESSO N° 15795/2025.
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Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 63/2025, que "DISPOE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO DE UMA LEI DE INCENTIVO Á PINTURA DAS CASAS EM
CORES ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Total ao Projeto de Lei n° 63/2025.
RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei n° 63/2025, aprovado pelaCamaraMunicipal, de autoria
Exma. Vereadora Cecilia Cabral, que institui incentivo tributário consistente em desconto
no IPTU para proprietários que pintarem suas residências predominantemente na cor
branca, admitindo detalhes em azul marinho, mediante comprovação perante a Secretaria
Municipal de Finanças. Prevê ainda prazo de adaptação de 12 meses e aplicação
automática do beneficio no exercício subsequente.
Encaminhado ao Executivo para sanção ou veto, o projeto foi submetido à análise
técnica e jurídica, culminando no Parecer Jurídico 0 03/2026/PGM/PMM, que
identificou vícios formais e materiais insanáveis, os quais fimdamentam o presente veto.
FUNDAMENTAÇÃO.
I. Da atribuivao do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisosIII
e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
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Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atrbuições:
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III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua
fiel execução;
IV— vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pelaCamara;
Assim, a presente, terá por fundamento, oferecer, do ponto de vista técnico e jurídico,
lastro para a tomada de decisão quanto A sanção ou veto do Projeto de Lei.
II. Do quadro normativo aplicável (Constituição da República, Lei Orgânica do
Município de Mangaratiba, Lei Complementar n° 95/1998 e Lei de Responsabilidade
Fiscal)
A organização dos Poderes e a distribuição de competências entre o Legislativo e o
Executivo encontram fundamento no principio da separação dos poderes, previsto noart.
2° da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica Municipal, que estabelece matérias
de iniciativa privativa do Prefeito, especialmente aquelas relacionadas à estrutura
administrativa, ao funcionamento dos órgãos do Executivo e ao processamento
orçamentário(art.71 da LOM).
Além disso, a elaboração de leis deve observar as regras de técnica legislativa
previstas na Lei Complementar n° 95/1998, que exige precisão, clareza e adequada
estrutura normativa. 0 Projeto de Lei n° 63/2025, ao criar efeitos tributários e
administrativos sem a necessária delimitação técnica e sem previsão orçamentária
adequada, afasta-se dessas exigências.
Cumpre destacar, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/2000) impõe a obrigatoriedade de estudo prévio e estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro para qualquer proposição que gere aumento de despesa ou renúncia de receita
(art.16). Tais requisitos não foram atendidos no presente caso, o que compromete a
responsabilidade fiscal e inviabiliza a implementação da medida.
III. Das inconstitucionalidades formais e materiais
- Vicio de iniciativa — usurpação de competência privativa do Exectivo
0 Projeto de Lei n° 63/2025 trata de matéria tributária, orçamentária e
administrativa, temas cuja iniciativa é privativa do Prefeito, conformeart.71, incisosIII
e IV, da Lei Orgânica Municipal:
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• criação e estruturação de órgãos e atribuições administrativas;
• matérias orçamentárias;
• concessão de beneficios fiscais e renúncia de receita.
Ao instituir desconto no IPTU, condicionar procedimentos administrativos e impor
atribuições à Secretaria Municipal de Finanças, o projeto invade esfera reservada ao
Executivo, violando o principio da separação dos poderes (art.2° da CF).
A técnica legislativa de "lei autorizativa" não afasta o vicio, conforme reiterado pelo
STF (Representação 686-GB; ADI 724-RS), pois não cabe ao Legislativo autorizar o
Executivo a fazer aquilo que somente o Executivo pode propor.
HMI- Vicio Material — Violação ao regime jurídico tributário
0 projeto cria beneficio fiscal sem:
• definição clara de critérios de cálculo;
• previsão de percentual;
• mecanismos de controle;
• compatibilidade com o sistema tributário municipal.
Tal imprecisão afronta o principio da legalidade tributária e compromete a segurança
jurídica.
ULM - Ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro
0 projeto implica renúncia de receita, mas não apresenta:
• estimativa de impacto orçamentário-financeiro(art.113 do ADCT);
• demonstração de adequação ao PPA, LDO e LOA (art.16 da LRF);
• medidas compensatórias.
A ausência desses elementos torna o projeto materialmente inconstitucional e ilegal,
conforme expressamente apontado pela Procuradoria-Geral do Município.
IILIV - Da ofensa à técnica legislativa e à clareza normativa (Lei Complementar n°
95/1998)
Verifica-se, ainda, violação As regras de técnica legislativa previstas na Lei
Complementar n° 95/1998, que orienta a elaboração e redação das leis. 0 Projeto de Lei n°
63/2025 estabelece prazo de "até 12 meses para adequação", porém não define o termo
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inicial de contagem, deixando em aberto se o marco seria a publicação, a promulgação ou
eventual ato regulamentar.
ALC n° 95/1998 exige que a vigência e os prazos legais sejam indicados de forma
clara e expressa, disciplinando inclusive a contagem da vacatio legis. A ausência dessa
definição compromete a segurança jurídica, gera incerteza quanto A. exigibilidade da norma
e impede a correta aplicação do beneficio pretendido.
DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO PARCIAL OU VETO TOTAL
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal,
há que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei
Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso
entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art.74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento.
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio
do Prefeito importará sanção.
Ressalte-se que o silencio do Prefeito dentro desse prazo impliça sanção tácita,
resultando na promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido
dispositivo legal.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento nos dispositivos constitucionais e orgânicos e nas
regras de técnica legislativa, opina esta Procuradoria PELO VETO TOTAL, nos moldes do
art. 92, IV da LOM, do Projeto de Lei n° 63/2025, por vicio de iniciativa e por
inconstitucionalidade formal decorrente da conjugação dos vícios apontados, com lastro no
art. 71, IV, da Lei Orgânica do Município e nos princípios constitucionais da separação dos
Poderes e da legalidade administrativa(art.2° earts.37 e 5° da Constituição Federal), bem
como em observância às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar n°
95/1998.
Cabe-nos ressaltar que compete à Chefia do Poder Executivo sancionar ou vetar o
Projeto de Lei no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de
recebimento. Assim, o prazo para eventual manifestação de veto ao Projeto de Lei n°
63/2025 finda em 09 (nove) de janeiro de 2025.
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Como se sabe, a ausência de manifestação do Exmo. Sr. Prefeito ap6s o transcurso
desse prazo importará em sanção tácita, consoante estatui o artigo 74, § l° e 2° da Lei
Orgânica Municipal.
Mangaratiba, 09 de Janeiro de 2026.
LUIZ
CLAUDIO
Luiz Cleiudagwstabi
PIUM:11
94627709
Assinado de forma
digital por LUIZ
CLAUDIO DE
SOUZA
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8°9
Dados: 2026.01.09
11:38:50 -0300'
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