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materia nº 1/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 063/2025 de autoria da Sra. Vereadora Cecília Cabral que "Dispõe sobre a autorização de uma lei de incentivo à pintura das casas em cores específicas e dá outras providências".
native_id19124

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2026-03-12 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2026-03-12 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2026-03-11 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2026-03-10 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2026-03-10 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2026-02-26 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2026-02-26 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2026-02-24 Aguardando encaminhamento — —
2026-02-24 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2026-02-24 Leitura do Veto no Expediente — —
2026-02-23 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —
2026-02-19 Aguardando inclusão do Veto no Expediente — —
2026-01-09 Aguardando fim do período de recesso Parlamentar — —
2026-01-09 Registro na Secretaria da chegada do Veto — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T10:10:08.808021-03:00 Aprovado em Votação Única 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2026 
TACT—E7rp—e—cl en 
p/11_eitura 
Em 2 4 FEV 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 15795/2025. 
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Martial Crist 
Direto 
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Geral CMM 
Scula: 033 
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". 1831 
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 63/2025, que "DISPOE SOBRE A 
AUTORIZAÇÃO DE UMA LEI DE INCENTIVO Á PINTURA DAS CASAS EM 
CORES ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente, 
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Total ao Projeto de Lei n° 63/2025. 
RELATÓRIO. 
Trata-se do Projeto de Lei n° 63/2025, aprovado pelaCamaraMunicipal, de autoria 
Exma. Vereadora Cecilia Cabral, que institui incentivo tributário consistente em desconto 
no IPTU para proprietários que pintarem suas residências predominantemente na cor 
branca, admitindo detalhes em azul marinho, mediante comprovação perante a Secretaria 
Municipal de Finanças. Prevê ainda prazo de adaptação de 12 meses e aplicação 
automática do beneficio no exercício subsequente. 
Encaminhado ao Executivo para sanção ou veto, o projeto foi submetido à análise 
técnica e jurídica, culminando no Parecer Jurídico 0 03/2026/PGM/PMM, que 
identificou vícios formais e materiais insanáveis, os quais fimdamentam o presente veto. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
I. Da atribuivao do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se 
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisosIII 
e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atrbuições: 
(-) 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua 
fiel execução; 
IV— vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
Assim, a presente, terá por fundamento, oferecer, do ponto de vista técnico e jurídico, 
lastro para a tomada de decisão quanto A sanção ou veto do Projeto de Lei. 
II. Do quadro normativo aplicável (Constituição da República, Lei Orgânica do 
Município de Mangaratiba, Lei Complementar n° 95/1998 e Lei de Responsabilidade 
Fiscal) 
A organização dos Poderes e a distribuição de competências entre o Legislativo e o 
Executivo encontram fundamento no principio da separação dos poderes, previsto noart. 
2° da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica Municipal, que estabelece matérias 
de iniciativa privativa do Prefeito, especialmente aquelas relacionadas à estrutura 
administrativa, ao funcionamento dos órgãos do Executivo e ao processamento 
orçamentário(art.71 da LOM). 
Além disso, a elaboração de leis deve observar as regras de técnica legislativa 
previstas na Lei Complementar n° 95/1998, que exige precisão, clareza e adequada 
estrutura normativa. 0 Projeto de Lei n° 63/2025, ao criar efeitos tributários e 
administrativos sem a necessária delimitação técnica e sem previsão orçamentária 
adequada, afasta-se dessas exigências. 
Cumpre destacar, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 
101/2000) impõe a obrigatoriedade de estudo prévio e estimativa do impacto orçamentário￾financeiro para qualquer proposição que gere aumento de despesa ou renúncia de receita 
(art.16). Tais requisitos não foram atendidos no presente caso, o que compromete a 
responsabilidade fiscal e inviabiliza a implementação da medida. 
III. Das inconstitucionalidades formais e materiais 
- Vicio de iniciativa — usurpação de competência privativa do Exectivo 
0 Projeto de Lei n° 63/2025 trata de matéria tributária, orçamentária e 
administrativa, temas cuja iniciativa é privativa do Prefeito, conformeart.71, incisosIII 
e IV, da Lei Orgânica Municipal: 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
• criação e estruturação de órgãos e atribuições administrativas; 
• matérias orçamentárias; 
• concessão de beneficios fiscais e renúncia de receita. 
Ao instituir desconto no IPTU, condicionar procedimentos administrativos e impor 
atribuições à Secretaria Municipal de Finanças, o projeto invade esfera reservada ao 
Executivo, violando o principio da separação dos poderes (art.2° da CF). 
A técnica legislativa de "lei autorizativa" não afasta o vicio, conforme reiterado pelo 
STF (Representação 686-GB; ADI 724-RS), pois não cabe ao Legislativo autorizar o 
Executivo a fazer aquilo que somente o Executivo pode propor. 
HMI- Vicio Material — Violação ao regime jurídico tributário 
0 projeto cria beneficio fiscal sem: 
• definição clara de critérios de cálculo; 
• previsão de percentual; 
• mecanismos de controle; 
• compatibilidade com o sistema tributário municipal. 
Tal imprecisão afronta o principio da legalidade tributária e compromete a segurança 
jurídica. 
ULM - Ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro 
0 projeto implica renúncia de receita, mas não apresenta: 
• estimativa de impacto orçamentário-financeiro(art.113 do ADCT); 
• demonstração de adequação ao PPA, LDO e LOA (art.16 da LRF); 
• medidas compensatórias. 
A ausência desses elementos torna o projeto materialmente inconstitucional e ilegal, 
conforme expressamente apontado pela Procuradoria-Geral do Município. 
IILIV - Da ofensa à técnica legislativa e à clareza normativa (Lei Complementar n° 
95/1998) 
Verifica-se, ainda, violação As regras de técnica legislativa previstas na Lei 
Complementar n° 95/1998, que orienta a elaboração e redação das leis. 0 Projeto de Lei n° 
63/2025 estabelece prazo de "até 12 meses para adequação", porém não define o termo 
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ao, 
* * * 
4-- 
's34 Nv-G A RN-6 1831 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
inicial de contagem, deixando em aberto se o marco seria a publicação, a promulgação ou 
eventual ato regulamentar. 
ALC n° 95/1998 exige que a vigência e os prazos legais sejam indicados de forma 
clara e expressa, disciplinando inclusive a contagem da vacatio legis. A ausência dessa 
definição compromete a segurança jurídica, gera incerteza quanto A. exigibilidade da norma 
e impede a correta aplicação do beneficio pretendido. 
DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO PARCIAL OU VETO TOTAL 
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal, 
há que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei 
Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso 
entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art.74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento. 
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio 
do Prefeito importará sanção. 
Ressalte-se que o silencio do Prefeito dentro desse prazo impliça sanção tácita, 
resultando na promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido 
dispositivo legal. 
CONCLUSÃO 
Pelo exposto, com fundamento nos dispositivos constitucionais e orgânicos e nas 
regras de técnica legislativa, opina esta Procuradoria PELO VETO TOTAL, nos moldes do 
art. 92, IV da LOM, do Projeto de Lei n° 63/2025, por vicio de iniciativa e por 
inconstitucionalidade formal decorrente da conjugação dos vícios apontados, com lastro no 
art. 71, IV, da Lei Orgânica do Município e nos princípios constitucionais da separação dos 
Poderes e da legalidade administrativa(art.2° earts.37 e 5° da Constituição Federal), bem 
como em observância às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar n° 
95/1998. 
Cabe-nos ressaltar que compete à Chefia do Poder Executivo sancionar ou vetar o 
Projeto de Lei no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de 
recebimento. Assim, o prazo para eventual manifestação de veto ao Projeto de Lei n° 
63/2025 finda em 09 (nove) de janeiro de 2025. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Como se sabe, a ausência de manifestação do Exmo. Sr. Prefeito ap6s o transcurso 
desse prazo importará em sanção tácita, consoante estatui o artigo 74, § l° e 2° da Lei 
Orgânica Municipal. 
Mangaratiba, 09 de Janeiro de 2026. 
LUIZ 
CLAUDIO 
Luiz Cleiudagwstabi 
PIUM:11 
94627709 
Assinado de forma 
digital por LUIZ 
CLAUDIO DE 
SOUZA 
kallifir0 8946277 
8°9 
Dados: 2026.01.09 
11:38:50 -0300' 
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