LUIZ CLÁUDIO D OUZA BEIRO
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Recebid em:ALU_La
ESTADO DO MO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N.° 002, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.a e ilustres ereadores o anexo
Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A IMPLEMETAÇA0 DO PROGRAMA "SER H"
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DO HOMEM MUNICIPIO DE
MANGARA TIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada em
caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba.
Esperando contar com a inestimável laboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V. Ex.ae seus dignos Pares mi áia estima.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
PROJETO DE LEI N° XXX, DE XX DE XXXXXXX DE 2026.
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DISPÕE SOBRE A IMPLEMETK:4-0 DO
PROGRAMA "SER H" SERVIÇO DE
EDUCAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DO
HOMEM NO MUNICIPIO DE MANGARA TIBA
E DA' OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta no processo n° 14630/2025; e
CONSIDERANDO:
O disposto nos artigos. 10, 8°, 22, 35 e 45 da Lei Federal n° 11. 3 4 0 / 2 0 0 6:
0 disposto nos artigos. 2° e 3° da Lei Estadual n° 9.470/2021;
A Resolução da Secretaria Estadual da Mulher n° 21 de 11 de outubro de 2023;
A criação da Secretaria Municipal da Mulher, como uma iniciativa do governo para
viabilizar a promoção de políticas públicas com integração com ôutras secretarias e
entidades que possam colaborar com açõesernprol do bem-estar, autOnomia econômica e
proteção das mulheres em casos de violência;
As Diretrizes para Implementação dos Serviços de Responsabilização e Educação dos
Agressores da Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da .epública;
A Padronização do Grupo Reflexivo dos Homens Agressores do T bunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro;
O dever do Estado em assegurar a proteção familiar, criando mecariismos para coibir a
violência, no âmbito de silos relações; e
O fenômeno da violência doméstica praticado contra mulheres constitii uma das principais
formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seusdieitos à vida, à saúde
e à integridade física.
LEI:
Art.1° Implementar o Serviço de Educação e Responsabilizaçãodi)Homem "SER H",
sem aumento de despesa, que será desenvolvida pela Secretaria Municipal da Mulher por
meio da Coordenação de Enfrentamento à Violência, que tem o objetivo de sensibilização,
conscientização e responsabilização do homem frente ao fenômeno da violência contra a
mulher em todas as suas formas e intensidades de manifestação, estabelecendo ações
educativas e preventivas direcionadas para homens em geral, agressores ou não, através de
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palestras de sensibilização, campanhas, treinamentos, rodas de conversas e grupos
reflexivos.
Parágrafo Único O Serviço de Educação e Responsabilização do Homem "SER H", terá
como atribuições e objetivos específicos:
a) reduzir osindicesde reincidência de crimes contra a mulher, particularmente de
violência doméstica e familiar;
b) desconstruir estereótipos de masculinidade tóxica e promover relaOes igualitárias e
saudáveis;
c) sensibilizar os homens agressores sobre as consequências graves e duradouras da
violência contra a mulher;
d) fomentar a responsabilização dos agressores pelos seus atos e promover mudanças de
comportamento duradouras;
e) promover uma cultura de respeito as mulheres e prevenção da violência de gênero;
f) desenvolver e implementar ações de educação e conscientização sobre equidade de
gênero e masculinidade saudável;
g) promover a participação e engajamento dos homens em atividades e campanhas de
sensibilização e prevenção da violência doméstica;
h) realizar ações de formação e capacitação de profissionais que atuamparede de proteção
as vitimas de violência doméstica e na responsabilização do homem;
i) articular parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, organizações
não governamentais e outros órgãos públicos para a implementação de programas de
educação e responsabilização do homem;
Art.2° A Secretaria Municipal da Mulher, editará normas especificas para a implantação
do Programa com o devido apoio de todos os órgãos públicos envolvidos.
§ 1° A Secretaria Municipal da Mulher, responsável pelo Programa, a fim de ampliar os
serviços a serem oferecidos nas ações, poderá solicitar o envolvimerito de outros Órgãos
Públicos, organizações e entidades que atuam no atendimento A. mulher.
Art.3° Esta Lei entrará em vigor na data de suf. publicação.
Mangaratiba, xx d )txxxxxxx de 2026.
Luiz Cláudio d ouza Ribeiro
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e implementar o
Programa SER H — Serviço de Educação e Responsabilização do Homem no âmbito do
Município de Mangaratiba, como política pública permanente 4 prevenção e
enfrentamento à violência contra a mulher, em consonância com a leislação federal,
estadual e com as diretrizes do Sistema de Garantia de Direitos.
0 Programa SER H destaca-se como importante instrumento de política
pública, ao promover Grupos Reflexivos voltados a homens autores de violência, com
enfoque educativo, preventivo e responsabilizador, contribuindo para a redução da
reincidência, o rompimento do ciclo da violência e a promoção de relações baseadas no
respeito, na equidade de gênero e na cultura de paz.
A iniciativa encontra respaldo na Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha), especialmente em seus artigos 8° e 35, que preveem a adOção de políticas
integradas e a criação de centros e programas de educação e reabilitaçãO para agressores,
bem como na legislação estadual e nas diretrizes da Secretaria de Estado da Mulher do Rio
de Janeiro, por meio da Superintendência de Enfrentamento a Violência (ontra a Mulher —
SUPEV.
A institucionalização do Programa SER H por meio de lei rtiunicipal assegura
segurança jurídica, continuidade administrativa e sustentabilidade da polttica pública, além
de viabilizar a celebração de Acordo de Cooperação Técnica com o Estado do Rio de
Janeiro e outros entes parceiros, fortalecendo a atuação em rede.
Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse pitblico da matéria,
razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei a apreciação desta EgrégiaCamara
Municipal, confiando-se em sua aprovação como medida essencial ao fortalecimento da
política municipal de enfrentamento a violência contra a mulher e à promoção de uma
sociedade mais justa, segura e igualitária.
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