Ao Expedien e
p/t.eitura
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N.° 003, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2126
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. x.a e ilustres ereadores o anexo
Projeto de Lei que "ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.375, DE 07 DE OUTUBRO DE
2021, PARA VINCULAR 0 CENTRO DE REFERÊNCIA ES CL4LIZADO DE
ATENDIMENTO A MULHER —CREAM A SECRETARIA MUNICI AL DA MULHER,
APERFEIÇOAR SUA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA, FLUXO D ATENDIMENTO,
MONITORAMENTO, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRASPROVIDÊN IAS."
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que e seja apreciada em
caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Organical do Município de
Mangaratiba.
Esperando contar com a inestimável colaboração d
Legislativa, apresento a V. Ex.a e seus dignos Pares *nha estima.
ssa Egrégia Casa
LUIZ CLÁUDIODISOUZA RIBEIRO
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A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
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PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XX,aXXX DE 21)26.
° 1.375, DE 07
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DA MULHER,
RUTURA DE
TENDIMENTO,
MENTO E DÁ
ALTERA A LEI MUNICIPAL
DE OUTUBRO DE 2021, PA
CENTRO DE REFERÊNCIA
DE ATENDIMENTO À MUL
SECRETARIA MUNICIPAL
APERFEIÇOAR SUA ES
GOVERNANÇA, FLUXO DE
MONITORAMENTO, FINANC
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas
faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DA VINCULAÇÃO E FINALIDADE
atribuições legais,
Art.1° 0 Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulhe
integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal d
equipamento público especializado de enfrentamento à violênciacon
consonância com a Lei Federal n° 11.340/2006 — Lei Maria daPe
Nacional de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres.
§10 Poderão ser criados poios de extensão doCREAMem outros dis
conforme oportunidade e conveniência da Administração Pública.
§2° 0CREAMé espaço de acolhimento humanizado e atendimento
em situação de violência, oferecendo atendimento psicológico e
encaminhamento jurídico, com foco na superação da violência, n
autonomia feminina e na prevenção da revitimizaça.'o.
—CREAMpassa a
Mulher, como
a as mulheres, em
a e com a Política
itos do Município,
ntegral as mulheres
ocial, orientação e
fortalecimento da
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art.2° Saoobjetivos doCREAM:
I — oferecer atendimento especializado as mulheres em situação de vio1ência física,
psicológica, sexual, moral ou patrimonial;
II — articular e fortalecer a Rede de Atendimento à Mulher;
III— promover ações de prevenção, informação e conscientização;
IV — garantir encaminhamentos seguros à saúde, assistência social, ji4tiça e segurança
pública;
V — desenvolver grupos reflexivos e ações de fortalecimento da autoe tima e autonomia
das mulheres.
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CAPÍTULOIII
DA GOVERNANÇA E ESTRUTURA
Art.3° 0CREAM contará com estruturaminima de governança composta por:
I — Coordenação Geral;
II — Coordenação Técnica;
III — Comissão Gestora Intersetorial.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da govemança serão
definidos em regimento interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art.4° Os profissionais doCREAM integrarão a estrutura da Secretaria Municipal da
Mulher, admitidas cessões, convênios e parcerias para composição da equipe
multiprofissionalminimaexigida.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DE ATENDIMENTO E MONITOFtAlVIENTO
Art.5° 0 fluxo de atendimento doCREAMserá regulamentado por protocolo técnico
intersetorial, assegurando atendimento sigiloso, humanizado e não revitimizante.
Art.6° 0CREAMelaborará relatórios periódicos de monitoramento, avaliação e
articulação da Rede de Atendimento, observada a legislação de proteçãó de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art.7° 0 tratamento de dados pessoais no âmbito doCREAMobse ard a Lei Federal n°
13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
Art.8° As ações doCREAMserão financiadas por dotações próprias da Secretaria
Municipal da Mulher, recursos de fundos municipais, transferências i estaduais e federais,
convênios e outras fontes legalmente admitidas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promoer a suplementação
orçamentária que se fizer necessária para assegurar a continuidade e a adequada prestação
dos serviços essenciais desenvolvidos peloCREAM,observadas as disposições da
legislação orçamentária vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.9° A transferência administrativa, orçamentária e funcional do CREAMda Secretaria
Municipal de Assistência Social para a Secretaria Municipal da Mulher ocorrerá no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, garantindo-se a continuidade dos serviços.
Art.10. Ficam substituidas, em toda a Lei n° 1.375/2021, as menções à Secretaria
Municipal de Assistência Social por Secretaria Municipal da Mulher.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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QUADRO COMPARATIVO (SÍNTESE)
Tema Lei 1.375/2021 Nova Redação
Vinculação Assistência Social Secretaria da Mulher 1
Governança Não prevista
1
Coordenação + Comissão Gêstora
Fluxo Genérico Protocolo regulamentado
LGPD Inexistente Artigo especifico
Financiamento Omissão Fontes definidas
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa adequar a legislação municipal As diretrizes
nacionais de enfrentamento A violência contra as mulheres, conferindo coerência
institucional, segurança jurídica e eficiência administrativa aoCREAMA vinculação A
Secretaria Municipal da Mulher fortalece a política pública especi41izada, assegura
governança própria, padroniza fluxos, garante proteção de dados sensíveis e define fontes
de financiamento, promovendo atendimento humanizado e integrado As mulheres em
situação de violência.
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