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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDá nova redação aos § 1º e § 6º do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
native_id19128

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Matéria submetida a 2ª votação — —
2026-03-04 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2026-03-03 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2026-03-03 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2026-03-03 Matéria submetida a 1ª votação — —
2026-03-03 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2026-03-03 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2026-03-03 Retorno do Parecer à Ordem do Dia para votação — —
2026-03-03 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2026-03-03 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2026-02-26 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2026-02-26 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2026-02-24 Aguardando encaminhamento — —
2026-02-24 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2026-02-24 Leitura da Matéria no Expediente — —
2026-02-23 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2026-02-23 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2026-02-23 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-18T15:46:33.680234-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2026-03-04T10:46:12.603299-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratib 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 12026. 
"DA NOVA REDAÇÃO AOS § 1° E § 6° 
DO ARTIGO 54 DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no 
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 68 § 2° da 
L.O.M, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte: 
EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 1° - Os parágrafos 1° e 6° do artigo 54 da Lei 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 54 - 
Orgánica Municipal 
• 
-• ukar 
Alw dor 
ratktra 
§1° - Nos casos de vaga, de investidura do titular em função 
prevista neste artigo ou de licença superior a 120 cento e vinte) dias, 
o Presidente daCamara convocará imediatamente o suplente". 
§ 6° — A licença para tratar de interesse partictr não será inferior 
a trinta dias, e o Vereador não poderá reassu ir o exercício do 
mandato antes do término da licença, não ensjando, contudo, a 
convocação de suplente quando o afastamento f(:: r igual ou inferior a 
120 (cento e vinte) dias." 
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angaratibade fever 
Vereador 
ow,-0 • s.„. 
Art. 2° - Esta Emenda a Lei Orgánica entra em vi 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
de sua 
0.1.) 
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Kaio doJosé Luiz do P 
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ere or 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica 
Mangaratiba visa adequar a legislação municipal 
RECOMENDAÇÃO do Tribunal de Contas do Estado do 
TCE/RJ — Processo TCERJ 211.850-2/2024 e a DETERMINA 
Público do Estado do Rio de Janeiro através daAssess 
Originária Cível e Institucional — MPRJ n° 02.22.0010.002313 
Nesse sentido, importa ressaltar que a alteração se 
obediência ao Principio da Simetria Constitucional, visto qu 
Republica Federativa do Brasil e a Constituição do Estado d 
Artigo 56, §1° e Artigo 105, II, respectivamentesopreveem a 
SUPLENTES para LICENÇAS SUPERIORES A 120 DIAS, sen 
Constituição da Republica 
Art. 56 [...] 
E. .1 
§1° 0 suplenteseraconvocado nos casos de vaga, dein 
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dia 
Constituição Estadual 
Art105 [...] 
[...1 
§1° 0 suplenteseraconvocado nos casos de vaga, de inve 
funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e 
o Município de 
MUNICACÃO e 
io de Janeiro — 
AO da Ministério 
ia de Atribuição 
/2024-79. 
z necessária em 
a Constituição da 
Rio de Janeiro no 
ONVOCAÇÃO DE 
vejamos: 
stidura em funções 
idura nos cargos ou 
nte dias. 
Destaca-se que a previsão constitucional é norma de retição obrigatória, 
que serve como limitadora a autonomia conferida aos Municip s, conforme artigo 
29, IX da Constituição da Republica, segundo o qu as proibições e 
incompatibilidades no exercício da vereança são similare aos dispostos os 
:if 
membros do Congresso Nacional e aos membros das Assem ias Legislativas. 
Portanto, a presente proposição busca harmonizar 
Artigo 56, §1° da Constituição da Republica Federativa do Bn 
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, garantindo se 
trabalhos legislativos e à composição do Plenário. 
Pela relevância e necessidade de correção técnica, contamos com o apoio 
dos nobres pares para a aprovação desta matéria. 
i Orgânica com o 
il e o Artigo 105, II 
rança jurídica aos 

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