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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratib
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 12026.
"DA NOVA REDAÇÃO AOS § 1° E § 6°
DO ARTIGO 54 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 68 § 2° da
L.O.M, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1° - Os parágrafos 1° e 6° do artigo 54 da Lei
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 -
Orgánica Municipal
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ratktra
§1° - Nos casos de vaga, de investidura do titular em função
prevista neste artigo ou de licença superior a 120 cento e vinte) dias,
o Presidente daCamara convocará imediatamente o suplente".
§ 6° — A licença para tratar de interesse partictr não será inferior
a trinta dias, e o Vereador não poderá reassu ir o exercício do
mandato antes do término da licença, não ensjando, contudo, a
convocação de suplente quando o afastamento f(:: r igual ou inferior a
120 (cento e vinte) dias."
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Vereador
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Art. 2° - Esta Emenda a Lei Orgánica entra em vi
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Mangaratiba visa adequar a legislação municipal
RECOMENDAÇÃO do Tribunal de Contas do Estado do
TCE/RJ — Processo TCERJ 211.850-2/2024 e a DETERMINA
Público do Estado do Rio de Janeiro através daAssess
Originária Cível e Institucional — MPRJ n° 02.22.0010.002313
Nesse sentido, importa ressaltar que a alteração se
obediência ao Principio da Simetria Constitucional, visto qu
Republica Federativa do Brasil e a Constituição do Estado d
Artigo 56, §1° e Artigo 105, II, respectivamentesopreveem a
SUPLENTES para LICENÇAS SUPERIORES A 120 DIAS, sen
Constituição da Republica
Art. 56 [...]
E. .1
§1° 0 suplenteseraconvocado nos casos de vaga, dein
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dia
Constituição Estadual
Art105 [...]
[...1
§1° 0 suplenteseraconvocado nos casos de vaga, de inve
funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e
o Município de
MUNICACÃO e
io de Janeiro —
AO da Ministério
ia de Atribuição
/2024-79.
z necessária em
a Constituição da
Rio de Janeiro no
ONVOCAÇÃO DE
vejamos:
stidura em funções
idura nos cargos ou
nte dias.
Destaca-se que a previsão constitucional é norma de retição obrigatória,
que serve como limitadora a autonomia conferida aos Municip s, conforme artigo
29, IX da Constituição da Republica, segundo o qu as proibições e
incompatibilidades no exercício da vereança são similare aos dispostos os
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membros do Congresso Nacional e aos membros das Assem ias Legislativas.
Portanto, a presente proposição busca harmonizar
Artigo 56, §1° da Constituição da Republica Federativa do Bn
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, garantindo se
trabalhos legislativos e à composição do Plenário.
Pela relevância e necessidade de correção técnica, contamos com o apoio
dos nobres pares para a aprovação desta matéria.
i Orgânica com o
il e o Artigo 105, II
rança jurídica aos
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