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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDá nova redação ao § 2º do art. 21 e ao caput do art. 101 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba, para adequação à Lei Orgânica Municipal.
native_id19129

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2026-03-03 Matéria submetida a 1ª votação — —
2026-03-03 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2026-03-03 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2026-03-03 Retorno do Parecer à Ordem do Dia para votação — —
2026-03-03 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2026-03-03 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2026-02-26 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2026-02-26 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2026-02-24 Aguardando encaminhamento — —
2026-02-24 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2026-02-24 Leitura da Matéria no Expediente — —
2026-02-24 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2026-02-24 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2026-02-24 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T15:34:56.056058-03:00 Aprovado em 2ª votação 7 0 0
2026-03-04T10:46:12.838807-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1 AO 
ENTO INTERNO 
MANGARATIBA, 
I ORGÂNICA 
Art.3° Esta Resolução 
sua publicação, revogand 
a data de sua publica 
em contrário. 
o, na data de 
Sala das Se ões. £4 de feverel de 2026. 
iago Barros 
antia 
nte 
Cecil o Cabral 
(C. . 'abral) 
1a oretária 
7 -74"grliro :ichara 
(Dr. air) 
Vice-Pr idente 
o 
6) 
tário 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO \
\
Gk 
\ z>> Câmara Municipal de Mangaraitikr-E- xpedi 
p/Leitura 
24 EV 
"DA NOVA REDAÇÃO AO §2° D 
CAPUT DOART.101 DO REGIM 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PARA ADEQUAÇÃO À L 
MUNICIPAL." 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0 -1 /2026. 
Em 
te 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANG RATIBA, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela 
promulga a seguinte: 
RESOLUÇÃO: 
Art.1° 0 §2° doArt.21 do Regimento Interno da Câmara 
Mangaratiba passa a vigorar com a seguinte redação: 
Municipal de 
Art.211.4 
1-1 
§2° A eleição para renovação da MESA,far-se-6 
legislativo do 10biênio da Legislatura, na primeira S 
através de Sessão Extraordinária a ser convocada p 
Câmara, após requerimento aprovado em Plenário 
seus membros, sendo os eleitos, automaticamente e 
10 de janeiro do terceiro ano de mandato (segundo bi 
Art.2° 0 caput do artigo 101 do Regimento Interno da C 
Mangaratiba passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.101 Nos casos de vaga, de investidura no c 
Municipal ou equivalente, ou de licença superior a 
dias, o, Presidente da Câmara convocará imediata 
suplente." 
o segundo ano 
do Ordinária ou 
Presidência da 
ela maioria dos 
possa dos no dia 
lo). 
ara Municipal de 
o de Secretário 
(cento e vinte) 
nte o respectivo 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratib 
JUSTIFICATIVA DO ARTIGO 1° 
0 presente Projeto de Resolução tem como objetis primordial a 
adequação do texto do Regimento Interno à nova reali de normativa 
imposta pela Emenda à Lei Orgânica n° 01, de 25 de janeiro e 2022. 
Atualmente, verifica-se uma antinomia jurídica entre os d diplomas: 
1. 0 Regimento Interno(Art. 21, § 2°): Prevê, 
2021, que a eleição de renovação ocorra apenas na última Se 
cada biênio. 
2. A Lei Orgânica (Artigo alterado pela E 
Estabelece que a eleição para o segundo biênio deve ocorrer j 
legislativo do primeiro biênio, podendo ser realizada na 
Ordinária ou em Sessão Extraordinária convocada para este fi 
Pelo principio da simetria e da hierarquia das leis, o R 
enquanto norma infra legal de organização da Casa, dev 
consonância com a Lei Orgânica, que funciona como a "Consti 
m redação de 
o Ordinária de 
nda 01/2022): 
o segundo ano 
meira Sessão 
imento Interno, 
estar em total 
cão Municipal". 
A manutenção de um texto defasado no RI gera inseg anga jurídica e 
pode dar margem a questionamentos judiciais quanto a valida do rito eleitoral 
interno. 
Lei Orgânica, 
segundo biênio 
de soberana do 
A alteração proposta replica fielmente o comando 
garantindo que o rito de escolha dos membros da Mesa para 
da Legislatura ocorra de forma transparente e conforme avon 
legislador local expressa na Emenda de 2022. 
Desta forma, a atualização do §2° doArt.21 do RI é 
para evitar conflitos de interpretação e garantir a regularid 
destaCamaraMunicipal. 
dida impositiva 
e administrativa 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA DO ARTIGO 2° 
Visa adequar o Regimento Interno desta Casa de Leis 
RECOMENDAÇÃO do Tribunal de Contas do Estado do 
TCE/RJ — Processo TCERJ 211.850-2/2024 e a DETE 
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro através d 
Atribuição Originária Cível e Institucional 
02.22.0010.0023133/2024-79. 
OMUNICAO e 
de Janeiro — 
MINAÇÃO da 
ssessoria de 
MPRJ n° 
Nesse sentido, importa ressaltar que a alteração se fa 
obediência ao Principio da Simetria Constitucional, visto que 
República Federativa do Brasil e a Constituição do Estado do 
Artigo 56, §1° e Artigo 105, II, respectivamente só preveem 
DE SUPLENTES para LICENÇAS SUPERORES A 120 DIAS, 
Constituição da República 
necessária em 
ponstituição da 
o de Janeiro no 
pONVOCAÇÃO 
Einão vejamos: 
Art. 56 [...] 
[...] 
§10 0 suplenteseraconvocado nos casos de vaga, e investidura em 
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e iiite dias. 
Constituição Estadual 
Art. 105 [...] 
§1° 0 suplenteseraconvocado nos casos de vaga, de inv 
ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior acent 
idura nos cargos 
e vinte dias. 
Destaca-se que a previsão constitucional énor de repetição 
obrigatória, que serve como limitadora à autonomia conferid aos Municípios, 
conforme artigo 29, IX da Constituição da República, seundoo qual as 
proibições e incompatibilidades no exercício da vereança são similares aos 
dispostos os membros do Congresso Nacional e aos membros das Assembleias 
Legislativas. 
Portanto, a presente proposição busca harmonizar o te regimental com 
o Artigo 56, §1° da Constituição da Republica Federativa d Brasil e o Artigo 
105, II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, gartindo segurança 
jurídica aos trabalhos legislativos e à composição do Plenário. 
-_ ontamos com o 
apoio dos nobres pares para a aprovação d a matéria. 
Pela relevância e necessidade de corre 

open original →