1 AO
ENTO INTERNO
MANGARATIBA,
I ORGÂNICA
Art.3° Esta Resolução
sua publicação, revogand
a data de sua publica
em contrário.
o, na data de
Sala das Se ões. £4 de feverel de 2026.
iago Barros
antia
nte
Cecil o Cabral
(C. . 'abral)
1a oretária
7 -74"grliro :ichara
(Dr. air)
Vice-Pr idente
o
6)
tário
ESTADO DO RIO DE JANEIRO \
\
Gk
\ z>> Câmara Municipal de Mangaraitikr-E- xpedi
p/Leitura
24 EV
"DA NOVA REDAÇÃO AO §2° D
CAPUT DOART.101 DO REGIM
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARA ADEQUAÇÃO À L
MUNICIPAL."
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0 -1 /2026.
Em
te
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANG RATIBA, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art.1° 0 §2° doArt.21 do Regimento Interno da Câmara
Mangaratiba passa a vigorar com a seguinte redação:
Municipal de
Art.211.4
1-1
§2° A eleição para renovação da MESA,far-se-6
legislativo do 10biênio da Legislatura, na primeira S
através de Sessão Extraordinária a ser convocada p
Câmara, após requerimento aprovado em Plenário
seus membros, sendo os eleitos, automaticamente e
10 de janeiro do terceiro ano de mandato (segundo bi
Art.2° 0 caput do artigo 101 do Regimento Interno da C
Mangaratiba passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.101 Nos casos de vaga, de investidura no c
Municipal ou equivalente, ou de licença superior a
dias, o, Presidente da Câmara convocará imediata
suplente."
o segundo ano
do Ordinária ou
Presidência da
ela maioria dos
possa dos no dia
lo).
ara Municipal de
o de Secretário
(cento e vinte)
nte o respectivo
ESTADODO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratib
JUSTIFICATIVA DO ARTIGO 1°
0 presente Projeto de Resolução tem como objetis primordial a
adequação do texto do Regimento Interno à nova reali de normativa
imposta pela Emenda à Lei Orgânica n° 01, de 25 de janeiro e 2022.
Atualmente, verifica-se uma antinomia jurídica entre os d diplomas:
1. 0 Regimento Interno(Art. 21, § 2°): Prevê,
2021, que a eleição de renovação ocorra apenas na última Se
cada biênio.
2. A Lei Orgânica (Artigo alterado pela E
Estabelece que a eleição para o segundo biênio deve ocorrer j
legislativo do primeiro biênio, podendo ser realizada na
Ordinária ou em Sessão Extraordinária convocada para este fi
Pelo principio da simetria e da hierarquia das leis, o R
enquanto norma infra legal de organização da Casa, dev
consonância com a Lei Orgânica, que funciona como a "Consti
m redação de
o Ordinária de
nda 01/2022):
o segundo ano
meira Sessão
imento Interno,
estar em total
cão Municipal".
A manutenção de um texto defasado no RI gera inseg anga jurídica e
pode dar margem a questionamentos judiciais quanto a valida do rito eleitoral
interno.
Lei Orgânica,
segundo biênio
de soberana do
A alteração proposta replica fielmente o comando
garantindo que o rito de escolha dos membros da Mesa para
da Legislatura ocorra de forma transparente e conforme avon
legislador local expressa na Emenda de 2022.
Desta forma, a atualização do §2° doArt.21 do RI é
para evitar conflitos de interpretação e garantir a regularid
destaCamaraMunicipal.
dida impositiva
e administrativa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA DO ARTIGO 2°
Visa adequar o Regimento Interno desta Casa de Leis
RECOMENDAÇÃO do Tribunal de Contas do Estado do
TCE/RJ — Processo TCERJ 211.850-2/2024 e a DETE
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro através d
Atribuição Originária Cível e Institucional
02.22.0010.0023133/2024-79.
OMUNICAO e
de Janeiro —
MINAÇÃO da
ssessoria de
MPRJ n°
Nesse sentido, importa ressaltar que a alteração se fa
obediência ao Principio da Simetria Constitucional, visto que
República Federativa do Brasil e a Constituição do Estado do
Artigo 56, §1° e Artigo 105, II, respectivamente só preveem
DE SUPLENTES para LICENÇAS SUPERORES A 120 DIAS,
Constituição da República
necessária em
ponstituição da
o de Janeiro no
pONVOCAÇÃO
Einão vejamos:
Art. 56 [...]
[...]
§10 0 suplenteseraconvocado nos casos de vaga, e investidura em
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e iiite dias.
Constituição Estadual
Art. 105 [...]
§1° 0 suplenteseraconvocado nos casos de vaga, de inv
ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior acent
idura nos cargos
e vinte dias.
Destaca-se que a previsão constitucional énor de repetição
obrigatória, que serve como limitadora à autonomia conferid aos Municípios,
conforme artigo 29, IX da Constituição da República, seundoo qual as
proibições e incompatibilidades no exercício da vereança são similares aos
dispostos os membros do Congresso Nacional e aos membros das Assembleias
Legislativas.
Portanto, a presente proposição busca harmonizar o te regimental com
o Artigo 56, §1° da Constituição da Republica Federativa d Brasil e o Artigo
105, II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, gartindo segurança
jurídica aos trabalhos legislativos e à composição do Plenário.
-_ ontamos com o
apoio dos nobres pares para a aprovação d a matéria.
Pela relevância e necessidade de corre