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Câmara Municipal de Mangaratiba
Ao Expediente 1
p/L.eir, ra
1 0 MAR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI N. ° C.) /2026.
"RECONHECE E DA NOME ik PRAÇA E
AREADE LAZER DE MURIQUI COMO
PRAÇA VEREADOR KABEÇA (GILMAR
ABRAHAO DA SILVA) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.10
. Fica reconhecida e denominada Praga Vereador Kabeça (Gilmar
Abrahão da Silva) a praga e área de lazer a ser implantada no Distrito de Muriqui, no
Município de Mangaratiba, no local onde anteriormente funcionava o quiosque vinculado à
sua trajetória comunitária.
Art. 2°. A denominação de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente à
identificação do próprio público referido noart. 1°.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
tyC Mangaratiba, vJ de M A fr-cp
DAN EL DE SOUZA VASCONCELLOS
)1'7 5
(DANIEL VASCONCELLOS)
Vereador — Autor
1
de 2026
MangaratibaN3 de
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangar
JUSTIFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer e denominar como Praça
Vereador Kabeça (Gilmar Abrahão da Silva) a praça e área de lazer a ser implantada no Distrito
de Muriqui, no Município de Mangaratiba.
A proposição limita-se à atribuição de denominação oficial a próprio público municipal,
não criando despesas, não impondo obrigações especificas ao Poder Executivo e não
interferindo na execução da obra, observando-se, assim, os limites constitucionais e legais da
iniciativa parlamentar.
A escolha da denominação guarda relação direta com o local onde será implantado o
espaço público, uma vez que ali funcionou, por longo período, o quiosque associado à trajetória
comuniiária e política do então Vereador Kabeça, figura amplamente reconhecida pela
população local e que exerceu relevante papel na vida pública do Município.
A medida preserva a memória local, valoriza a história comunitária de Muriqui e
respeita os princípios da legalidade, impessoalidade e interesse público, restringindo-se ao ato
nominativo, em consonância com precedentes legislativos já aprovados por esta Casa.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei encontra-se juridicamente
adequado e apto à apreciação e aprovação pelos Nobres Vereadores.
de 2026.
DANI L • SOU VASCONCELLOS
(D NIEL VASCONCELLOS)
Vereador — Autor
2
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