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materia nº 7/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaCapeia a Proposta de Emenda à Lei Orgânica que “Altera os artigos 205 e 231, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e dá outras providências”.
native_id19367

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T13:54:53.777192-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2026-04-06T11:18:36.116713-03:00 Aprovado em 1ª votação 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

* * * 
••••"41." 
1534 *447*.GAPP:09. 
Ao Expedi 
p / T.. ej • 
19 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N.° 007, DE 16 DE MARCO DE 2026 
LUIZ CLAUDIO Assinado de forma 
digital por LUIZ 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o anexo 
da Proposta de Emenda A. Lei Orgânica que "ALTERA OS ARTIGOS 205 E 231, DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-theque ela seja apreciada em 
caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de 
Mangaratiba. 
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa 
Legislativa, apresento a V. Ex.a e seus dignos Pares minha estima. 
DE SOUZA CLAU
I 
 DIO DE SOUZA 
L UIZ CL*71M141.SWE 4 B. FRIIBEIRO° 4 9 
Dados: 2026.03.18 
6277hefeito 13:02:05 -0300' 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba — RJ. 
„ yro 
Ar,exe lAds 
6,tve,t 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
PROPOSTA DE EMENDA 2k LEI ORGÂNICA N° XX DE DE 2026 
231, DA LEI 
ICiP10 DE 
OUTRAS 
"ALTERA OS ARTIGOS 205 
ORGÂNICA DO MU 
MANGARA TIBA E 
PROVIDENCIAS." 
no uso de suas 
inciso II, da Lei 
a Mesa Diretora 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, 
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conforme artigo 68, 
Orgânica do Município, faz saber que a amara Municipal aprovou e 
promulga: 
Emenda à Lei Orgânica Municipal: 
Art.1° Ficam alterados oCaputdos artigos 205 e 231, d 
Município de Mangaratiba, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.205 - O Município estabelecerá e implementará su 
e agrícola em consonância com as diretrizes federais e estaduais 
participação da sociedade civil e dos produtores rurais, conformedi 
especifica. 
Lei Orgânica do 
política agrária 
assegurando a 
puser legislação 
Art231 - O Município definirá e executará sua polít 
conformidade com as normas federais e estaduais, garantindo a 
comunidades pesqueiras e setores relacionados, na forma de legislação 
Art.2° Ficam revogados o parágrafo único do artigo 205, o 
1° e 2° do artigo 231 da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. 
Art.3° Esta emenda à Lei Orgânica Municipal, entrará em vi 
publicação, revogando as disposições anteriores. 
Mangaratiba, XX de XX3C3CX de 2026 
Luiz Cláudio de Souza Ribeiro 
Prefeito 
ca pesqueira em 
articipação das 
pecifica." 
igo 213 e os §§ 
orna data de sua 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO_ 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda tem por finalidade promover a atualizaçã 
e 231 da Lei Orgânica Municipal, de modo a adequá-los As exigênciasco 
gestão pública e ao aperfeiçoamento das políticas rural e pesqueir. 
Município de Mangaratiba. 
A redação atualmente vigente estabelece, de forma deta 
especificas diretamente no texto orgânico, o que, embora pertinente 
elaboração, passou a representar limitações à organização administrativa 
experiência acumulada ao longo dos anos evidencia a necessidade de 
normativa, de modo que a atuação do Poder Público possa ser ajustada As 
As particularidades dos setores envolvidos. 
A alteração proposta preseria os princípios e diretriz 
relacionados As políticas agrária, agrícola e pesqueira, assegurando a 
sociedade civil, dos produtores rurais e das comunidades pesqueiras. B 
evitar que o texto orgânico continue a impor modelos permanentes 
organização, cuja rigidez compromete a capacidade de adaptação 
dinâmicas sociais, econômicas e administrativas. 
Registre-se que solução semelhante é adotada em municípios 
Lei Orgânica se limita a estabelecer diretrizes estruturantes, permitindo q 
governança e participação sejam regulamentados conforme as neces 
período. Tal prática promove maior eficiência administrativa e c 
modernização institucional. 
Is 
dos artigos 205 
temporineas da 
no âmbito do 
ada, estruturas 
' época de sua 
o Município. A 
ior flexibilidade 
emandas reais e 
s fundamentais 
participação da 
sca-se, contudo, 
específicos de 
Município As 
a região, onde a 
e os modelos de 
idades de cada 
ntribui para a 
Nesse sentido, a atualização dos artigos 205 e 231 representa 
e necessária para assegurar coerência normativa, aprimorar a capacidade 
fortalecer a atuação municipal nos setores rural e pesqueiro, alinhando o 
demandas atuais de Mangaratiba. 
medida oportuna 
planejamento e 
exto orgânico As 

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