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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaDispõe no âmbito do município de Mangaratiba, o evento Barminhada Municipal, a ser realizado anualmente com execução em diferentes distritos, e dá outras providências.
native_id19369

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-20 Aguardando emissão de Pareceres
2026-04-20 Assinatura da Presidência-encaminhamento a Comissões
2026-04-14 Aguardando encaminhamento
2026-04-14 Registro de Leitura/Votação do(s) Parecer(es)
2026-04-14 Votação do Parecer Favorável CCJ
2026-04-14 Retorno do Parecer à Ordem do Dia para votação
2026-04-14 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável
2026-04-13 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura
2026-04-09 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente
2026-04-09 Registro do Parecer emitido pela CCJ
2026-03-19 Aguardando emissão de Parecer CCJ
2026-03-19 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ
2026-03-19 Aguardando encaminhamento
2026-03-19 Registro na Secretaria da leitura da Matéria
2026-03-19 Leitura da Matéria no Expediente
2026-03-18 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão
2026-03-16 Aguardando inclusão da matéria no Expediente
2026-03-16 Registro na Secretaria da chegada da matéria

Documents (1)

texto original #

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• ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROJETO DE LEIN°_05/2026 
"DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MANGARATI BA, O EVENTO 
BARMINHADA MUNICIPAL, A SER 
REALIZADO ANUALMENTE COM 
EXECUÇÃO EM DIFERENTES 
DISTRITOS, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a 
seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de 
Mangaratiba o evento denominado Barminhada Municipal, a ser realizado 
anualmente no mês de novembro, contemplando os distritos de Itacuruçá, Muriqui, 
Centro de Mangaratiba e Conceição de Jacarei, sendo sua realização alternada, 
ocorrendo em apenas um distrito a cada ano. 
Art.2° - A Barminhada Municipal é um evento de caráter recreativo, cultural, 
turístico e comunitário, consistindo em caminhada organizada pelos bares 
participantes de cada distrito, com o objetivo de incentivar o lazer, a economia local, 
a integração social e a valorização dos espaços públicos. 
Art.30- A realizaça0 da Barminhada observara, obrigatoriamente, a seguinte 
estrutura: 
I — Alongamento inicial: Antes do inicio da caminhada em cada distrito, haverá 
sessão de alongamento conduzida por um Educador Físico, disponibilizado pelo 
Poder Executivo, com o objetivo de promover preparo e segurança aos 
participantes. 
Nilton Carlo : • . 
(NoilWantiago) 
Airesidente 
Autor 
arros 
e e'‘ 
II — Caminhada pelos bares cadastrados: 0 percurso oficial de c e.-7,1 •rá 
composto exclusivamente pelos bares que realizarem cadastropr40030o á 
Secretaria Municipal de Cultura, responsável pela coordenação e organização do 
evento. 
Ill — Finalização em tenda oficial: A Barminhada será finalizada na tenda oficial 
disponibilizada pelo Poder Executivo Municipal, destinada à concentração final, 
atividades culturais, informações de apoio e serviços aos participantes. 
Art.4° - São Objetivos da Barminhada: 
I — Promover o turismo e a movimentação econômica dos bares, comércios e 
serviços locais; 
II — Incentivar a convivência social, o lazer e a ocupação saudável dos espaços 
públicos; 
Ill —Valorizar a identidade cultural de cada distrito; 
IV — Fomentar o empreendedorismo local, especialmente nos setores gastronômico 
e de entretenimento; 
V — Estimular práticas de lazer que integrem caminhada, socialização e cultura. 
Art.5° - Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, 
coordenar, organizar e apoiar o evento, podendo estabelecer parcerias com 
estabelecimentos comerciais, entidades culturais, associações de moradores, 
órgãos públicos e demais instituições da sociedade civil. 
Art.6° - 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso necessário, 
definindo critérios de inscrição dos bares, rotas, requisitos de segurança, logística, 
trânsito, estrutura de apoio e demais aspectos operacionais. 
Art.7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Mangaratiba,60 e ÇQ de 2O 6. 
Justificativa: 
o 0 
oc o vor_ 
Submeto a apreciação desta Casa Legislativa o presente Projet de Lei, que 
dispõe sobre a instituição do evento Barminhada Municipal, a er realizado 
anualmente no mês de novembro, com execução alternada entre cl distritos de 
Itacuruça, Muriqui, Centro de Mangaratiba e Conceição de Jacarei, ocorrendo em 
apenas um distrito a cada ano. 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito 10 Município 
de Mangaratiba, o evento barminhada municipal, com o objetivo de incentivar o 
lazer, a economia local, a integração social e a valorização dos espaço públicos. 
A Barminhada é um evento de crescente popularidade ue combina 
caminhada, lazer e visitação a bares locais, promovendo convivência, turismo e 
fortalecimento do comércio do distrito. Trata-se de uma iniciativa que 6 demonstra 
potencial de movimentar a economia, atrair visitantes e integrar acounidade em 
uma atividade carregada de identidade local. 
A inclusão da Barminhada no Calendário Oficial de Eventos de 
permitira: 
Melhor organização e divulgação; 
Estimulo ao comércio e ao setor gastronômico; 
Fortalecimento da cultura e da economia distrital; 
• Desenvolvimento de um novo atrativo turístico anual. 
Mangaratiba 
Certo de que este projeto de lei receberá a necessária quiescbncia, 
submeto-o a seu regular processamento, renovando protestos d estima e 
consideração. 
Nilton iago Barros 
ilton Santiago) 
Presidente 
Autor 

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