• ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEIN°_05/2026
"DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MANGARATI BA, O EVENTO
BARMINHADA MUNICIPAL, A SER
REALIZADO ANUALMENTE COM
EXECUÇÃO EM DIFERENTES
DISTRITOS, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a
seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Mangaratiba o evento denominado Barminhada Municipal, a ser realizado
anualmente no mês de novembro, contemplando os distritos de Itacuruçá, Muriqui,
Centro de Mangaratiba e Conceição de Jacarei, sendo sua realização alternada,
ocorrendo em apenas um distrito a cada ano.
Art.2° - A Barminhada Municipal é um evento de caráter recreativo, cultural,
turístico e comunitário, consistindo em caminhada organizada pelos bares
participantes de cada distrito, com o objetivo de incentivar o lazer, a economia local,
a integração social e a valorização dos espaços públicos.
Art.30- A realizaça0 da Barminhada observara, obrigatoriamente, a seguinte
estrutura:
I — Alongamento inicial: Antes do inicio da caminhada em cada distrito, haverá
sessão de alongamento conduzida por um Educador Físico, disponibilizado pelo
Poder Executivo, com o objetivo de promover preparo e segurança aos
participantes.
Nilton Carlo : • .
(NoilWantiago)
Airesidente
Autor
arros
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II — Caminhada pelos bares cadastrados: 0 percurso oficial de c e.-7,1 •rá
composto exclusivamente pelos bares que realizarem cadastropr40030o á
Secretaria Municipal de Cultura, responsável pela coordenação e organização do
evento.
Ill — Finalização em tenda oficial: A Barminhada será finalizada na tenda oficial
disponibilizada pelo Poder Executivo Municipal, destinada à concentração final,
atividades culturais, informações de apoio e serviços aos participantes.
Art.4° - São Objetivos da Barminhada:
I — Promover o turismo e a movimentação econômica dos bares, comércios e
serviços locais;
II — Incentivar a convivência social, o lazer e a ocupação saudável dos espaços
públicos;
Ill —Valorizar a identidade cultural de cada distrito;
IV — Fomentar o empreendedorismo local, especialmente nos setores gastronômico
e de entretenimento;
V — Estimular práticas de lazer que integrem caminhada, socialização e cultura.
Art.5° - Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura,
coordenar, organizar e apoiar o evento, podendo estabelecer parcerias com
estabelecimentos comerciais, entidades culturais, associações de moradores,
órgãos públicos e demais instituições da sociedade civil.
Art.6° - 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso necessário,
definindo critérios de inscrição dos bares, rotas, requisitos de segurança, logística,
trânsito, estrutura de apoio e demais aspectos operacionais.
Art.7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Mangaratiba,60 e ÇQ de 2O 6.
Justificativa:
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Submeto a apreciação desta Casa Legislativa o presente Projet de Lei, que
dispõe sobre a instituição do evento Barminhada Municipal, a er realizado
anualmente no mês de novembro, com execução alternada entre cl distritos de
Itacuruça, Muriqui, Centro de Mangaratiba e Conceição de Jacarei, ocorrendo em
apenas um distrito a cada ano.
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito 10 Município
de Mangaratiba, o evento barminhada municipal, com o objetivo de incentivar o
lazer, a economia local, a integração social e a valorização dos espaço públicos.
A Barminhada é um evento de crescente popularidade ue combina
caminhada, lazer e visitação a bares locais, promovendo convivência, turismo e
fortalecimento do comércio do distrito. Trata-se de uma iniciativa que 6 demonstra
potencial de movimentar a economia, atrair visitantes e integrar acounidade em
uma atividade carregada de identidade local.
A inclusão da Barminhada no Calendário Oficial de Eventos de
permitira:
Melhor organização e divulgação;
Estimulo ao comércio e ao setor gastronômico;
Fortalecimento da cultura e da economia distrital;
• Desenvolvimento de um novo atrativo turístico anual.
Mangaratiba
Certo de que este projeto de lei receberá a necessária quiescbncia,
submeto-o a seu regular processamento, renovando protestos d estima e
consideração.
Nilton iago Barros
ilton Santiago)
Presidente
Autor