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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Man garatiba
PROJETODE LEI N°. VC /2026.
"DISPÕE SOBRE A ORDEN 00
DO USO DA ORLA MARITIM DO
MUNICÍPIO DE MANGARATI A E
PROiBE A PRATICA DE P SCA
COM MOLINETE OU
EQUIPAMENTO SIMILAR EM
HORÁRIOS E LIAIS
DETERMINADOS, VISAND A
SEGURANÇA DOS USUÁRI S, A
PROTEÇÃO AMBIENTAL E 0
ORDENAMENTO TERRITORIAL.".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso lde suas
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba alprovou e
ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica proibida a prática da pesca com utilização de molinete, carreti!ha
ou equipamento congênere, no período compreendido entre 8h (oito horas) e
18h (dezoito horas), em toda a extensão da orla marítima do Município de
Mangaratiba.
Art.2° - A proibição prevista no artigo anterior não se aplica:
I — Aos dias de condições climáticas adversas, tais como chuva intensa, ressaca
ou frio, que reduzam significativamente a presença de banhistas e usuários da
orla;
II — Asareasformalmente definidas pelo Poder Executivo como zonas
especificas para a pratica da pesca, devidamente delimitadas e sinalizadas.
Art.3° - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da ecretaria
Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas e dos órgãos de fi calização
e ordenamento urbano, delimitar, sinalizar, regulamentar e divulgar os locais
apropriados para a pratica da pesca na orla marítima.
Nilton Ca los arifiago Bos
n Sant.
Art.4° - O descumprimento desta Lei sujeitara o infrator às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação ambiental e
urbanística, cabendo à secretaria responsável estipular advertência em caso de
descumprimento:
Art.5° - 0 Poder Executivo promoverá campanhas educativas e informativas
junto à população, turistas, pescadores e comerciantes da orla, visando a
conscientização sobre o uso sustentável do litoral, a segurança dos usuários e a
proteção dos ecossistemas costeiros e marinhos.
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo9ando as
disposições em contrário
Mangaratiha, fle) de WICigrO de 2026.
Vereador
Autor
t,v.ATI84
Nilton antiago
on Sdritia
or
JUSTIFICATIVA
Submeto 5 apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o projeto de lei que
dispõe sobre a ordenação do uso da orla marítima do município de Mangaratiba
e proíbe a prática de pesca com molinete ou equipamento similar em horários e
locais determinado.
0 projeto de lei visa organizar o uso da orla marítima de Mangaratiba,
garantindo a segurança de banhistas e frequentadores durante os horários de
maior movimento. A pesca com molinete, embora tradicional, pode causar
acidentes nesses períodos, justificando sua restrição entre 8h e 18h.
A proposta não proíbe a atividade, mas a regula, permitindo exceções
em condições especificas e em áreas destinadas à pesca. Também prevê ações
do Poder Público para sinalização, fiscalização e educação ambiental.
Assim, a medida busca equilibrar lazer, turismo e pesca, promovendo
segurança, organização do espaço público e proteção ambiental.
Certo de que este projeto de lei receberá a necessária aquiescência,
submeto-o a seu regular processamento, renovando protestos de estim& e
consideração.
Autor
rros
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