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materia nº 10/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 072/2025 de autoria do Sr. Vereador Dr. Mair que “Dispõe sobre a capacitação obrigatória dos profissionais da área da saúde do município de Mangaratiba para a identificação de sinais de abuso físico, psicológico, sexual e negligência contra crianças e adolescentes e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-20T10:15:53.387008-03:00 Aprovado em Votação Única 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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5.34 44 4."--- GARP3S1'. 18 3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 010, DE 23 DE MARCO DE 2026 
pediente 
p 'Leitura 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 3747/2026. 
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 72/2025. 
EMENTA: Projeto de Lei n° 72/2025(CamaraMunicipal), que impõe capacitação 
obrigatória e sanções funcionais a profissionais da saúde para identificação de sinais de 
abuso infantil, indicando veto por vicio de iniciativa e ofensa ao principio da separação dos 
poderes, em razão de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo (regime 
jurídico e disciplina de servidores), com fundamento na Constituição da República, na 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na Lei Orgânica Municipal. Mangaratiba 
CamaraMunicipal de Mangaratiba. Veto recomendado nos termos doart.92, IV da 
LOMM. 
Senhor Presidente, 
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Total ao Projeto de Lei n° 72/2025. 
RELATÓRIO 
Trata-se do Processo Administrativo n° 3747/2026, que acompanha o Projeto de Lei 
n° 72/2025, aprovado pelaCamaraMunicipal de Mangaratiba e remetido ao Chefe do 
Poder Executivo para sanção ou veto. 
0 projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação continuada dos 
profissionais da área da saúde para identificação de sinais de abuso infantil em suas 
diversas formas: fisico, psicológico, sexual e por negligência(art. 1°). 
Constata-se, o caráter imperativo dirigido ao administrador municipal por todo o 
texto, desde aoart.1°. que estabelece o escopo doPL,obrigando os servidores do poder 
executivo a capacitação, passando peloart. 2° que estabelece o rol de profissionais 
obrigados, aoart.4° que impõe a secretaria de saúde o dever de promover a capacitação e 
por fim, oart. 5° que estabelece como consequência a não progressão funcional dos 
servidores que não se capacitarem. 
0 texto legal, portanto, disciplina direta e coercitivamente a vida funcional dos 
agentes públicos municipais, impondo deveres, exigindo atuação da Administração e 
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,7 Página 1 de 3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
estabelecendo sanção funcional. Submete-se o Projeto a exame jurid para orientar o 
exercício da prerrogativa do Prefeito quanto a sanção ou veto. 
o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
1. Do vicio de iniciativa: Competência municipal reservada ao Chefe do Executivo 
A Lei Orgânica do Município prevê, expressamente, que são de iniciativa do 
Prefeito as leis que disponham sobre "Servidores Públicos do Poder Executivo, da 
Administração Indireta e Autarquias, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria" e, ainda, sobre criação, transformação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos. Veja-se o disposto na LOMM: 
Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que 
disponham sobre: 
I — criação, transformação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos na Administração Direta 
e Autárquica ou aumento de sua remunera cão,' 
II — Servidores Públicos do Poder Executivo, da 
Administração Indireta e Autarquias, seu Regime 
Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
0 Projeto em apreço trata diretamente de matéria atinente ao regime jurídico e 
carreira dos servidores, ao impor obrigação de capacitação e, sobretudo, penalidade 
funcional (impedimento de progressão) por inobservância(art.5° doPL),atuando, 
portanto, no campo reservado, pela própria Lei Orgânica, à iniciativa do Prefeito. Em razão 
disso, a proposição, originada no Poder Legislativo municipal, apresenta vicio formal de 
iniciativa, por usurpação da competência exclusiva do Chefe do Executivo para propor 
normas que disciplinem a situação funcional dos servidores. 
Esse entendimento encontra suporte no ordenamento constitucional e na 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 
Tema 917:-Newusurpa competência privativa do Chefi, do Pocior 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não 
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1°, 1I,"a", "c" e 
"e", da Constituição Federal)." 
E pacifico que há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para leis que 
disponham sobre regime jurídico e matéria afeta aos servidores públicos, de modo que 
,/Página 2 de 3 
Mangaratiba, 23 d arço de 2026. 
Luiz Cláudio de Ribeiro 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito . 
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legislação de iniciativa parlamentar sobre tais temas pode ser dec ara formalmente 
inconstitucional por vicio de iniciativa. 
2. Da separação de poderes e da proteção da administração pública 
A proteção e a proteção das crianças e a necessidade de capacitação dos 
profissionais de saúde são finalidades indiscutivelmente legitimas. Todavia, a produção 
normativa que imponha requisitos de conduta, deveres e sanções disciplinares aos 
servidores deve ser iniciada pelo Poder Executivo, que detém a competência para organizar 
o serviço público, fixar critérios de gestão de pessoal, prever progressões e aplicar sanções 
nos termos do regime jurídico único e da legislação especifica. 
0 principio da separação dos poderes(art.2°, CF) e o principio da reserva de 
administração objetivam preservar a competência técnica do Executivo para organizar 
internamente a administração e disciplinar a situação funcional dos seus servidores. 
Intervenções do Legislativo que imponham regras de gestão de pessoal e sanções 
funcionais representam ingerência indevida na esfera administrativa e podem 
comprometer a organização e o planejamento de pessoal, lesando a eficiência 
administrativa protegida peloart.37 da Constituição. 
CONCLUSÃO 
0 Projeto de Lei n° 72/2025 padece de vicio formal de iniciativa, na medida em que 
disciplina matérias próprias do regime jurídico dos servidores e impõe sanção funcional 
(impedimento de progressão), campo que, segundo a Lei Orgânica do Município, é de 
iniciativa do Prefeito(arts.71 e correlatos). Diante da jurisprudência consolidada do 
Supremo Tribunal Federal (Tema 917), cuja orientação é aplicável por simetria ao âmbito 
municipal, a proposição legislativa, por ostentar iniciativa parlamentar sobre matéria 
reservada ao Executivo, revela-se formalmente incompatível com o ordenamento. 
Em função do vicio descrito, apresento o VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 
72/2025, nos termos doart.92, IV da LOMM, sem que a sanção seja utilizada para 
convalidar a norma. Deve o veto fundar-se especificamente no vicio de iniciativa e na 
usurpação da competência executiva para disciplinar o regime jurídico e as consequências 
funcionais dos servidores. 
Pr to 
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