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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N° 010, DE 23 DE MARCO DE 2026
pediente
p 'Leitura
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba
PROCESSO N° 3747/2026.
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 72/2025.
EMENTA: Projeto de Lei n° 72/2025(CamaraMunicipal), que impõe capacitação
obrigatória e sanções funcionais a profissionais da saúde para identificação de sinais de
abuso infantil, indicando veto por vicio de iniciativa e ofensa ao principio da separação dos
poderes, em razão de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo (regime
jurídico e disciplina de servidores), com fundamento na Constituição da República, na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na Lei Orgânica Municipal. Mangaratiba
CamaraMunicipal de Mangaratiba. Veto recomendado nos termos doart.92, IV da
LOMM.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Total ao Projeto de Lei n° 72/2025.
RELATÓRIO
Trata-se do Processo Administrativo n° 3747/2026, que acompanha o Projeto de Lei
n° 72/2025, aprovado pelaCamaraMunicipal de Mangaratiba e remetido ao Chefe do
Poder Executivo para sanção ou veto.
0 projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação continuada dos
profissionais da área da saúde para identificação de sinais de abuso infantil em suas
diversas formas: fisico, psicológico, sexual e por negligência(art. 1°).
Constata-se, o caráter imperativo dirigido ao administrador municipal por todo o
texto, desde aoart.1°. que estabelece o escopo doPL,obrigando os servidores do poder
executivo a capacitação, passando peloart. 2° que estabelece o rol de profissionais
obrigados, aoart.4° que impõe a secretaria de saúde o dever de promover a capacitação e
por fim, oart. 5° que estabelece como consequência a não progressão funcional dos
servidores que não se capacitarem.
0 texto legal, portanto, disciplina direta e coercitivamente a vida funcional dos
agentes públicos municipais, impondo deveres, exigindo atuação da Administração e
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estabelecendo sanção funcional. Submete-se o Projeto a exame jurid para orientar o
exercício da prerrogativa do Prefeito quanto a sanção ou veto.
o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Do vicio de iniciativa: Competência municipal reservada ao Chefe do Executivo
A Lei Orgânica do Município prevê, expressamente, que são de iniciativa do
Prefeito as leis que disponham sobre "Servidores Públicos do Poder Executivo, da
Administração Indireta e Autarquias, seu Regime Jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria" e, ainda, sobre criação, transformação ou extinção de cargos,
funções ou empregos públicos. Veja-se o disposto na LOMM:
Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que
disponham sobre:
I — criação, transformação ou extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração Direta
e Autárquica ou aumento de sua remunera cão,'
II — Servidores Públicos do Poder Executivo, da
Administração Indireta e Autarquias, seu Regime
Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
0 Projeto em apreço trata diretamente de matéria atinente ao regime jurídico e
carreira dos servidores, ao impor obrigação de capacitação e, sobretudo, penalidade
funcional (impedimento de progressão) por inobservância(art.5° doPL),atuando,
portanto, no campo reservado, pela própria Lei Orgânica, à iniciativa do Prefeito. Em razão
disso, a proposição, originada no Poder Legislativo municipal, apresenta vicio formal de
iniciativa, por usurpação da competência exclusiva do Chefe do Executivo para propor
normas que disciplinem a situação funcional dos servidores.
Esse entendimento encontra suporte no ordenamento constitucional e na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Tema 917:-Newusurpa competência privativa do Chefi, do Pocior
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1°, 1I,"a", "c" e
"e", da Constituição Federal)."
E pacifico que há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para leis que
disponham sobre regime jurídico e matéria afeta aos servidores públicos, de modo que
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Mangaratiba, 23 d arço de 2026.
Luiz Cláudio de Ribeiro
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legislação de iniciativa parlamentar sobre tais temas pode ser dec ara formalmente
inconstitucional por vicio de iniciativa.
2. Da separação de poderes e da proteção da administração pública
A proteção e a proteção das crianças e a necessidade de capacitação dos
profissionais de saúde são finalidades indiscutivelmente legitimas. Todavia, a produção
normativa que imponha requisitos de conduta, deveres e sanções disciplinares aos
servidores deve ser iniciada pelo Poder Executivo, que detém a competência para organizar
o serviço público, fixar critérios de gestão de pessoal, prever progressões e aplicar sanções
nos termos do regime jurídico único e da legislação especifica.
0 principio da separação dos poderes(art.2°, CF) e o principio da reserva de
administração objetivam preservar a competência técnica do Executivo para organizar
internamente a administração e disciplinar a situação funcional dos seus servidores.
Intervenções do Legislativo que imponham regras de gestão de pessoal e sanções
funcionais representam ingerência indevida na esfera administrativa e podem
comprometer a organização e o planejamento de pessoal, lesando a eficiência
administrativa protegida peloart.37 da Constituição.
CONCLUSÃO
0 Projeto de Lei n° 72/2025 padece de vicio formal de iniciativa, na medida em que
disciplina matérias próprias do regime jurídico dos servidores e impõe sanção funcional
(impedimento de progressão), campo que, segundo a Lei Orgânica do Município, é de
iniciativa do Prefeito(arts.71 e correlatos). Diante da jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal (Tema 917), cuja orientação é aplicável por simetria ao âmbito
municipal, a proposição legislativa, por ostentar iniciativa parlamentar sobre matéria
reservada ao Executivo, revela-se formalmente incompatível com o ordenamento.
Em função do vicio descrito, apresento o VETO TOTAL ao Projeto de Lei n°
72/2025, nos termos doart.92, IV da LOMM, sem que a sanção seja utilizada para
convalidar a norma. Deve o veto fundar-se especificamente no vicio de iniciativa e na
usurpação da competência executiva para disciplinar o regime jurídico e as consequências
funcionais dos servidores.
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