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materia nº 11/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 052/2025 de autoria do Sr. Vereador Dr. Mair que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro Municipal de Especialidades Renais e Hemodiálise – CMERH e dá outras providências”.
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2026-04-20T11:03:00.435898-03:00 Aprovado em Votação Única 10 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 011, DE 23 DE MARCO DE 2026 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 3742/2026. 
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 52/2025. 
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 52/2025. AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO 
CENTRO MUNICIPAL DE ESPECIALIDADES RENAIS E HEMODIÁLISE — CMERH. 
MATÉRIA QUE TOCA A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, A ESTRUTURA 
DE ÓRGÃOS E A DEFINIÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA. INICIATIVA LEGISLATIVA 
INCOMPATÍVEL COM A RESERVA CONSTITUCIONAL E ORGÂNICA DO CHEFE 
DO EXECUTIVO. LEI AUTORIZATIVA QUE NA() SANEA VÍCIO DE INICIATIVA 
NEM PODE SERVIR DE INGERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA 
DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. 
INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA LEGISLATIVA DALCN° 95/1998. PARECER PELA 
NECESSIDADE DE VETO TOTAL(ART.92,1V C/CART.74, § 1 DA LOMM). 
Senhor Presidente, 
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Total ao Projeto de Lei n° 52/2025. 
RELATÓRIO 
Cuida-se do processo administrativo n° 3742/2026, que encaminha o Projeto de Lei 
n° 52/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, por meio do qual se pretende autorizar o 
Poder Executivo a criar o Centro Municipal de Especialidades Renais e Hemodiálise — 
CMERH. 0art. 1° trata da criação/autorização do centro; oart.2° define seu objetivo; o 
art.2°, § 10, estabelece os profissionais que devem compor a equipe; e os demais 
dispositivos apenas desdobram a disciplina normativa da proposta. 
03103 loP(0 
/RALL)az pina II de 6 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
A questão posta é a compatibilidade constitucional, legal e orgânica da iniciativa 
parlamentar, a qual, em juizo técnico-jurídico, recomenda veto total, como será tratado 
adiante. 
o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
1. Do vicio de iniciativa 
A Constituição da República consagra a separação e harmonia entre os Poderes no 
art.2° e reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis em matérias sensíveis de 
organização administrativa e de funcionamento da Administração. 0 Supremo Tribunal 
Federal tem orientação consolidada no sentido de que a sanção posterior não convalida a 
usurpação da iniciativa legislativa, e também de que é inconstitucional norma de iniciativa 
parlamentar que preveja criação de órgão público e organização administrativa. 
No âmbito local, a Lei Orgânica de Mangaratiba é ainda mais explicita: oart.71, 
III,reserva ao Prefeito a iniciativa das leis sobre criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública, 
e oart.71, IV, faz o mesmo quanto à matéria orçamentária. 
No caso concreto, embora o texto se apresente como "autorizativo", o conteúdo 
normativo ultrapassa a mera autorização genérica e ingressa no campo da conformação 
administrativa: cria um centro especializado, fixa sua finalidade e define a composição 
minimade sua equipe. Isso significa interferência direta na estruturação do serviço, na 
organização interna da Administração e, por consequência, na esfera de decisão privativa 
do Executivo. 
A jurisprudência do STF distingue hipóteses em que a lei apenas cria despesa sem 
tratar da estrutura ou atribuição de órgãos, daquelas em que há efetiva intervenção na 
organização administrativa; o presente projeto está no segundo grupo, o que reforça o vicio 
de iniciativa, a questão é objeto, inclusive de Tema (n° 917) de repercussão geral. 
2. Da problemática entre a lei autorizativa, a invasão do Legislativo a decisões 
administrativas e a violação do principio da separação de poderes 
A chamada lei autorizativa, quando empregada para disciplinar ato típico de gestão 
administrativa, não passa de expediente formal que não afasta a inconstitucionalidade 
material. 0 Legislativo não pode, a pretexto de "autorizar", substituir-se ao Executivo na 
definição de conveniência, oportunidade, estruturação de serviço, alocação de recursos e 
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escolha dos meios de execução da política pública. Assi inha a Jurisprudência 
nacional, citamos a seguir primoroso acórdão do Eg. TJSP, que ao julgar Lei municipal do 
Município de Mau6/SP, assim decidiu: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei, 
de iniciativa parlamentar, que "Dispõe sobre a autorização das 
escolas da rede pública do ensino fundamental do Município de 
Malika firmar convênio com empresas privadas e cooperativas 
para doação de uniforme escolar e dá outras providências." - No 
caso em testilha, restou demonstrada a violação do principio 
constitucional da separação dos Poderes, bem como a dispositivos 
da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto a matéria 
tratada na norma impugnada constitui reserva legal do Chefe do 
Poder Executivo, já que disciplina tema afeto A. administração 
estatal Lesão aos artigos 5°, caput, e 47, incisos II, XIV e XIX, 
alínea "a", todos _da Constituição do Estado de São Paulo, 
aplicáveis aos municípios em decorrência do estabelecido no artigo 
144 do mesmo diploma legal Eiva que permanece mesmo diante da 
natureza de "lei autorizativa" Ação julgada procedente. (ADI n° 
2299706-40.2020.8.26.0000, oriunda de Maud/SP, de Relatoria do 
Des. ALEXZILENOVSKI) 
0 marco histórico da discussão acerca da discussão foi o julgamento, pelo 
Supremo Tribunal Federal, da Representação n° 686-GB, que acolheu o voto do Relator 
Ministro Evandro Lins e Silva. Tendo este resumido seu ponto de vista de forma lapidar: 
"0 fato de lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira 
a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela 
raiz". 
0 Supremo Tribunal Federal, a partir de então, tem reiterado sistematicamente o 
entendimento esposado na Representação n° 686-GB. 
Em feliz síntese, o Ministro Celso de Mello, já sob a égide da Constituição de 1988, 
ponderou: 
"A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não 
se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida 
em que — por implicar limitação ao poder de instauração do 
processo legislativo 3 — deve necessariamente derivar de norma 
constitucional explicita e inequívoca" (ADIMC-724-RS, 
Julgamento em 07.05.1992 — Tribunal Pleno). 
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A Constituição protege o núcleo de autotutela e direção administrativa do 
Executivo, e a Lei Orgânica local também preserva essa lógica ao atribuir ao Prefeito a 
direção superior da Administração e a iniciativa legislativa nas matérias de organização e 
estrutura dos órgãos. 
Aqui, a problematização é agravada porque o projeto não se limita a enunciar uma 
política pública abstrata; ele entra no desenho do serviço, estabelece o objetivo do CMERH 
e antecipa o perfil da equipe profissional. Isso significa que o Legislativo, na pratica, está a 
orientar a execução administrativa futura, invadindo a zona de discricionariedade técnica 
do Executivo e comprometendo a separação de poderes prevista noart. 2° da Constituição 
e reproduzida, no plano local, peloart.10 da Lei Orgânica de Mangaratiba, que proclama a 
independência e harmonia entre Legislativo e Executivo. A boa intenção da proposta não 
neutraliza essa invasão, porque a finalidade pública não convalida a forma 
constitucionalmente inadequada. 
3. Da ausência de estudo de impacto do projeto: o que viola oart.113 do ADCT e o 
art.16 da LRF 
0art.113 exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória 
seja acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro: 
Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
• obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela 
Emenda Constitucional n° 95, de 2016) 
Já a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seuart.16, igualmente exige a estimativa 
do impacto no exercício de inicio de vigência e nos dois subsequentes, bem corno a 
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira. 
A proposta sob exame, ao criar um centro especializado em hemodiálise e ao definir 
sua equipeminima,projeta despesa continuada e potencialmente relevante em pessoal, 
estrutura fisica, insumos, contratos e custeio. Nessa hipótese, a ausência de estudo de 
impacto orçamentário-financeiro não é mera irregularidade sanável; é vicio que 
compromete a própria validade do processo legislativo, porque impede a afericao da 
compatibilidade da iniciativa com o planejamento, a disponibilidade financeira e a 
responsabilidade fiscal exigida pela Constituição e pela LRF. 
4. Do vicio formal: descumprimento daLC95, pois noart.2°, § V os itens 
desdobrados pelo parágrafo não estio devidamente numerados em incisos 
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A Lei Complementar n° 95/1998 impõe técnica legislativa de redaç clara, precisa 
e lógica, e determina que os incisos sejam identificados por algarismos romanos, as alíneas 
por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos. Eis a disposição expressa da 
referida Lei: 
Art.10. Os textos legais serão articulados com 
observância dos seguintes princípios: 
I - a unidade básica de articulação será o artigo, 
indicado pela abreviatura"Art.",seguida de 
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir 
deste; 
II - os artigos desdobrar-se-tio em parágrafos ou em 
incisos; os panizrafos em incisos, os incisos em 
alíneas e as alíneas em itens; 
IV - os incisos serão representados por algarismos 
romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens 
por algarismos arábicos; 
A solução adotada noart.2°, § 1°, ao dispor os desdobramentos do parágrafo apenas 
com travessões, sem a numeração própria dos incisos, afasta-se da disciplina formal 
exigida para a redação normativa. Trata-se de vicio formal de técnica legislativa, que 
compromete a clareza, a precisão e a ordenação sistemática do texto. 
Embora a irregularidade formal, por si só, nem sempre conduza isoladamente A 
inconstitucionalidade, aqui ela soma-se aos vícios mais graves de iniciativa e de impacto 
financeiro, revelando uma elaboração normativa incompatível com o padrão mínimo de 
técnica legislativa exigido para atos que pretendam criar estrutura administrativa, cargos, 
equipe ou serviço público. 0 defeito formal, nesse contexto, não é irrelevante: ele 
evidencia a inadequação da forma legislativa escolhida para matéria de elevada 
sensibilidade constitucional e administrativa. 
5. Do louvável escopo do projeto infelizmente inconciliável com os vícios encontrados 
Não há dúvida de que o objetivo material do projeto é louvável. A saúde é direito 
de todos e dever do Estado (art.196, CRFB/1988), a ser assegurada por políticas sociais e 
econômicas que reduzam o risco de doença e garantam acesso universal e igualitário As 
ações e serviços de saúde; a Constituiçao tarnbern trata as ações e serviços de saúde como 
de relevância pública e organiza o SUS com direção única, atendimento integral e 
participação da comunidade 
Também por isso o tema merece atenção institucional. A própria Lei Orgânica local 
contempla a saúde como área de competência municipal e a colaboração na formulação e 
execução das políticas públicas correspondentes. Contudo, a boa finalidade não autoriza o 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
afastamento das regras constitucionais de iniciativa, da reserva de administração, da 
responsabilidade fiscal e da técnica legislativa. 0 projeto pode até refletir uma demanda 
social legitima, mas, na forma como apresentado, é juridicamente inconciliável com a 
Constituição da República, com a Lei Orgânica Municipal e com a Lei Complementar n° 
95/1998. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, apresento o veto total ao Projeto de Lei n° 52/2025, com 
fundamento noart.92, IV, eart. 74, §1°, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, 
por vicio formal de iniciativa, por afronta à separação de poderes, por violação ao 
adequado regime fiscal e por inadequação da técnica legislativa, em que pese o louvável 
escopo. 
Mangaratiba, 23 março de 2026. 
Luiz Cláudio d o za Ribeiro 
Pr ' ito 
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