1534 4.14410-ARtio# 183'
LUIZ CLÁUDIO OU RIBEIRO
Pre
Recebido
j0_,LjiL)
Clist.-.11‘al.*54c0tvitira
• ..
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N.° 012, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Véreadores o anexo
Projeto de Lei que "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA — REFIS 2026 E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada em
caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei OrgânicaloMunicípio de
Mangaratiba.
Esperando contar com a ine dvel colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V. Ex.a e seus dign ares minha estima.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
Pagina I de 5
Pagina 2 de 5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XXXXIOC DE 20 6.
"INSTITUI 0PRO RAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO NICIPIO DE
MANGARATIBA — REFIS 202 E DA' OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso d suas atribuições
legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a segui te,
LEI:
Art.1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal —
promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou n
Município de Mangaratiba, 'relativos a impostos, taxas e contribuiç
espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 202
não, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive
falta de recolhimento do tributo declarado.
FIS, destinado a
o tributários do
es de quaisquer
, constituídos ou
s decorrentes de
Parágrafo Único O REFIS será administrado pela Subsecret
Fazenda.
Municipal de
Art.2° 0 ingresso no REFIS dar-se-á por adesão do sujeitopasivo, que fará jus
ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 36 (trint e seis) parcelas
sucessivas dos débitos fiscais a que se refere oart. 10desta Lei.
§ 10 A adesão poderá ser formalizada no prazo de 120 ce i to e vinte dias,
contados da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada u a única vez por
igual período, mediante ato do Poder Executivo.
§ 2° A prorrogação do prazo previsto no parágrafo 10 não i
modo, alteração do limite temporal previsto_ no artigo 10.
§ 3° 0 sujeito passivo deverá, quando da adesão, relacion
tributários ainda não confessados ou autuados.
lica, de qualquer
todos os débitos
§ 40 Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do
aqueles relacionados na adesão, serão consolidados com base na data
ingresso no REFIS, e poderão sofrer descontos exclusivamente sobre
juros de mora, na forma disposta nesta Lei e nos termos doart.172 d
Nacional.
ptante, bem como
o requerimento de
multa moratória e
Código Tributário
§ 5° A consolidação abrangerá todos os tributos lançad
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais r
moratórias, juros de mora, correção monetária e demais encargospre
vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos gerador
s ou denunciados
lativos as multas
istos na legislação
s, bem como os
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
op,SkAT i 64
''' 00
( 46A0a,
0 • '41..
,
,
>
..
(-,
• 0 4,
parcelamentos em curso e os débitos inscritos em Divida Ativa, qualquet qb :-...:::t -k'. fase
de cobrança.
§ 6° Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante
se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento, com descontos incidentes
exclusivamente sobre multa de mora e juros de mora: ,
MODALIDADE DE
PARCELAMENTO
REDUÇÃO DA
MULTA DE
MORA
REDUÇÃO
JUROS DE MORA
1
DOS
À Vista 100% 100%
Até 03 meses 80% 80%
Até 06 meses 70% 70%
Até 12 meses 50% 50%
1
Até 18 meses 30% 30%
Até 24 meses 20% 20%
Até 36 meses 0% 0%
§ 7° No caso de parcelamento, o valor da primeira parcela não poderá ser inferior
a 10% (dez por cento) do valor total do crédito consolidado.
§ 8° A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos
pela sucedida, nos termos dos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional, deverá
solicitar convalidação da adesão anteriormente realizada.
§ 9° Nos casos em que o débito a ser parcelado estiver sendo objeto de Execução
Fiscal, o pedido de parcelamento deverá ser formalizado junto à Procuradoria Geral do
Município (PGM).
Art.3° 0 débito consolidado na forma desta Lei:
I — o saldo consolidado da divida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitamse, a partir da data da concessão do beneficio, a atualização monetária, com base no índice
oficial adotado pelo Município para atualização de seus créditos tributários, IPCA/IBGE,
ou outro que vier a substitui-lo, a incidir no 1° dia de janeiro de cada um dos exercícios
posteriores à concessão do beneficio;
II — será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada
parcela correspondente a:
a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas;
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas fisicas.
Página 3 de 5
IV — declaração de insolvência ou decretação de falênci ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica;
Pagina 4 de 5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Parágrafo Único Constatada pela Administração a insuficiência de capacidade
econômica do sujeito passivo, poderá ser autorizada a fixação de parcelas em valor
compatível com essa condição, observando o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais).
Art.40 A adesão pelo REFIS sujeita o optante a:
I — confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, através da
assinatura do termo de confissão de divida;
II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no programa por
adesão do contribuinte;
III— obrigação de pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem
como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere
o artigo 10desta Lei.
§ 1° Serarequerida a suspensão da execução fiscal relativa aos débitos parcelados
na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja
descumprimento do parcelamento pelo devedor, ha forma desta Lei.
§ 2° As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para efeitos do incisoIIIdeste artigo.
Art.5° A adesão pelo REFIS:
I — exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista ne ta Lei;
II — implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já p celados por força
de programas anteriores;
III— Não gera direito à restituição ou compensação de valoresaneriormente pagos.
Art.6° 0 sujeito passivo, optante pelo REFIS,seradele excl ido nas seguintes
hipóteses:
I — descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4° desta
Lei;
II — inadimplência, por 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (c nco) alternadas, no
recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenh ocorrido após a
adesão;
III— constatação caracterizada por lançamento de oficio de dói ito não incluído na
confissão, ficando configurado o dolo do Contribuinte, salvo se int gralmente pago no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da d eisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial;
‘6A \>.\
•R- s,..0
'0
4,14 •
0,
I‘AÇ\
esfavorave ao
FIS, salvo se
ferida decisão.
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
,
V — decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente
optante, relativa a débitos enquadráveis noart.1° e não incluídos no
integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da r
VI — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operaçõ s ou prestações
tributáveis.
§ 10 A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade a totalidade do
crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao m ntante não pago,
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da oco ência dos fatos
geradores.
§ 2 ° Da decisão que excluir o optante do REFIS caberá recsoconforme o
Decreto n°. 4044/2019, que disciplina o processo administrativo tributd o.
Art.7° Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei se ao compensados
com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação selo programa de
recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos cr 'ditos que serão
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art.8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produ 4indo seus efeitos
a partir de 01 de maio de 2026.
Mangaratiba, xx d1 xxxxxxx de 2026.
Luiz Cláudio
Pr to
za Ribeiro
Página 5 de 5