br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 12/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaCapeia o Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mangaratiba – REFIS 2026 e dá outras providências".
native_id19444

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:55:50.293067-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2026-04-06T11:50:57.061671-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1534 4.14410-ARtio# 183' 
LUIZ CLÁUDIO OU RIBEIRO 
Pre 
Recebido 
j0_,LjiL) 
Clist.-.11‘al.*54c0tvitira 
• .. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N.° 012, DE 24 DE MARÇO DE 2026 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Véreadores o anexo 
Projeto de Lei que "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA — REFIS 2026 E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada em 
caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei OrgânicaloMunicípio de 
Mangaratiba. 
Esperando contar com a ine dvel colaboração dessa Egrégia Casa 
Legislativa, apresento a V. Ex.a e seus dign ares minha estima. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba — RJ. 
Pagina I de 5 
Pagina 2 de 5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XXXXIOC DE 20 6. 
"INSTITUI 0PRO RAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DO NICIPIO DE 
MANGARATIBA — REFIS 202 E DA' OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso d suas atribuições 
legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a segui te, 
LEI: 
Art.1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — 
promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou n 
Município de Mangaratiba, 'relativos a impostos, taxas e contribuiç 
espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 202 
não, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive 
falta de recolhimento do tributo declarado. 
FIS, destinado a 
o tributários do 
es de quaisquer 
, constituídos ou 
s decorrentes de 
Parágrafo Único O REFIS será administrado pela Subsecret 
Fazenda. 
Municipal de 
Art.2° 0 ingresso no REFIS dar-se-á por adesão do sujeitopasivo, que fará jus 
ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 36 (trint e seis) parcelas 
sucessivas dos débitos fiscais a que se refere oart. 10desta Lei. 
§ 10 A adesão poderá ser formalizada no prazo de 120 ce i to e vinte dias, 
contados da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada u a única vez por 
igual período, mediante ato do Poder Executivo. 
§ 2° A prorrogação do prazo previsto no parágrafo 10 não i 
modo, alteração do limite temporal previsto_ no artigo 10. 
§ 3° 0 sujeito passivo deverá, quando da adesão, relacion 
tributários ainda não confessados ou autuados. 
lica, de qualquer 
todos os débitos 
§ 40 Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do 
aqueles relacionados na adesão, serão consolidados com base na data 
ingresso no REFIS, e poderão sofrer descontos exclusivamente sobre 
juros de mora, na forma disposta nesta Lei e nos termos doart.172 d 
Nacional. 
ptante, bem como 
o requerimento de 
multa moratória e 
Código Tributário 
§ 5° A consolidação abrangerá todos os tributos lançad 
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais r 
moratórias, juros de mora, correção monetária e demais encargospre 
vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos gerador 
s ou denunciados 
lativos as multas 
istos na legislação 
s, bem como os 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
op,SkAT i 64 
''' 00 
( 46A0a, 
0 • '41..
, 
 , 
> 
.. 
(-, 
• 0 4, 
parcelamentos em curso e os débitos inscritos em Divida Ativa, qualquet qb :-...:::t -k'. fase 
de cobrança. 
§ 6° Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante 
se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento, com descontos incidentes 
exclusivamente sobre multa de mora e juros de mora: , 
MODALIDADE DE 
PARCELAMENTO 
REDUÇÃO DA 
MULTA DE 
MORA 
REDUÇÃO 
JUROS DE MORA 
1 
DOS 
À Vista 100% 100% 
Até 03 meses 80% 80% 
Até 06 meses 70% 70% 
Até 12 meses 50% 50% 
1 
Até 18 meses 30% 30% 
Até 24 meses 20% 20% 
Até 36 meses 0% 0% 
§ 7° No caso de parcelamento, o valor da primeira parcela não poderá ser inferior 
a 10% (dez por cento) do valor total do crédito consolidado. 
§ 8° A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos 
pela sucedida, nos termos dos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional, deverá 
solicitar convalidação da adesão anteriormente realizada. 
§ 9° Nos casos em que o débito a ser parcelado estiver sendo objeto de Execução 
Fiscal, o pedido de parcelamento deverá ser formalizado junto à Procuradoria Geral do 
Município (PGM). 
Art.3° 0 débito consolidado na forma desta Lei: 
I — o saldo consolidado da divida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitam￾se, a partir da data da concessão do beneficio, a atualização monetária, com base no índice 
oficial adotado pelo Município para atualização de seus créditos tributários, IPCA/IBGE, 
ou outro que vier a substitui-lo, a incidir no 1° dia de janeiro de cada um dos exercícios 
posteriores à concessão do beneficio; 
II — será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada 
parcela correspondente a: 
a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas; 
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas fisicas. 
Página 3 de 5 
IV — declaração de insolvência ou decretação de falênci ou extinção por 
liquidação da pessoa jurídica; 
Pagina 4 de 5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Parágrafo Único Constatada pela Administração a insuficiência de capacidade 
econômica do sujeito passivo, poderá ser autorizada a fixação de parcelas em valor 
compatível com essa condição, observando o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais). 
Art.40 A adesão pelo REFIS sujeita o optante a: 
I — confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, através da 
assinatura do termo de confissão de divida; 
II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no programa por 
adesão do contribuinte; 
III— obrigação de pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem 
como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere 
o artigo 10desta Lei. 
§ 1° Serarequerida a suspensão da execução fiscal relativa aos débitos parcelados 
na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja 
descumprimento do parcelamento pelo devedor, ha forma desta Lei. 
§ 2° As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão 
inadimplência, para efeitos do incisoIIIdeste artigo. 
Art.5° A adesão pelo REFIS: 
I — exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista ne ta Lei; 
II — implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já p celados por força 
de programas anteriores; 
III— Não gera direito à restituição ou compensação de valoresaneriormente pagos. 
Art.6° 0 sujeito passivo, optante pelo REFIS,seradele excl ido nas seguintes 
hipóteses: 
I — descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4° desta 
Lei; 
II — inadimplência, por 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (c nco) alternadas, no 
recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenh ocorrido após a 
adesão; 
III— constatação caracterizada por lançamento de oficio de dói ito não incluído na 
confissão, ficando configurado o dolo do Contribuinte, salvo se int gralmente pago no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da d eisão definitiva na 
esfera administrativa ou judicial; 
‘6A \>.\ 
•R- s,..0 
'0 
4,14 • 
0, 
I‘AÇ\ 
esfavorave ao 
FIS, salvo se 
ferida decisão. 
• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
, 
V — decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente 
optante, relativa a débitos enquadráveis noart.1° e não incluídos no 
integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da r 
VI — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operaçõ s ou prestações 
tributáveis. 
§ 10 A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade a totalidade do 
crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao m ntante não pago, 
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da oco ência dos fatos 
geradores. 
§ 2 ° Da decisão que excluir o optante do REFIS caberá recsoconforme o 
Decreto n°. 4044/2019, que disciplina o processo administrativo tributd o. 
Art.7° Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei se ao compensados 
com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação selo programa de 
recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos cr 'ditos que serão 
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. 
Art.8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produ 4indo seus efeitos 
a partir de 01 de maio de 2026. 
Mangaratiba, xx d1 xxxxxxx de 2026. 
Luiz Cláudio 
Pr to 
za Ribeiro 
Página 5 de 5 

open original →