ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal ara
PROJETO DE LEI N° 0:1 /2026.
E
ibito Expediente
"INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL INSTRUMENTO
PARA 0 EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PARLAMENTAR E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.10 Para fins de garantia ao pleno exercício do mandato eletivo parlamentar, visando a
adoção de medidas que garantam ao AgentePoliticodo Poder Legislativo Municipal
instrumentos administrativos e operacionais para o desempenho de suas funções legislativas,
fiscalizadoras e de auxilio na gestão legislativa do Município de Mangaratiba.
CAPÍTULO II
Da Cota Para o Exercício de Atividade Parlamentar Municipal
Art.2° Fica instituida a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM,
no âmbito daCamaraMunicipal de Mangaratiba, verba indenizatória destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas no desempenho da atividade
parlamentar, nos termos da autonomia administrativa do Poder Legislativo, observadas as
condições e os limites previstos nesta Lei.
Art.3° A Cota observará o limite máximo mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, vedada a
acumulação de um mês para o subsequente.
Art.4° A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM de que trata
esta Lei será concedida mediante requerimento firmado pelo parlamentar.
Parágrafo Único. A liberação da CEAPM condiciona-se a apresentação da prestação de
contas referente ao mês anterior, sendo expressamente vedado o seu adiantamento ou a
acumulação para o uso do mês subsequente dessa verba.
Art.5° A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM atenderá as
seguintes despesas, que deverão ser realizadas dentro do Território Nacional e atreladas
exclusivamente ao exercício da atividade parlamentar:
I - participação em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos
congêneres, realizados exclusivamente pelo Vereador, até o limite mensal inacumulavel
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor fixado para cota; NII - aquisição ou assinatura de livros, revistas e periódicos para o Gabinete, até o limite mensal
. acumulável correspondente a 10% (dez por cento) do v. ... I do-para a cota;
2
4 0 saldo da CEAPM não utilizado não se acumula ao longo do e ciofinance'o, vedada
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a a acumulação de saldo de um exercício para o seguinte.
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III - divulgação da sua atividade parlamentar, com caráter institucional, inclusive por meio
digital, incluindo impulsionamento de mídia e impressos, assessoria de imprensa e
comunicação, bem como despesas com eventos de divulgação do mandato, exceto nos 120
(cento e vinte) dias anteriores a data da eleição, salvo se o Vereador não for candidato
eleição, vedada a qualquer divulgação que configure campanha eleitoral, até o limite
inacumulável correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para cota;
IV - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de
Mangaratiba, até o limite inacumulável correspondente a 20% (vinte por cento) do valor fixado
para cota;
V - edição e aquisição de material gráfico não fornecido pela Câmara Municipal de
Mangaratiba, até o limite inacumulável correspondente a 20% (vinte por cento) do valor fixado
para cota;
VI - aquisição ou locação desoftware, assinaturas de jornais, revistas e publicações para o
Gabinete, até o limite inacumulável correspondente a 10% (dez por cento) do limite fixado
para a cota;
VII - telefonia e internet, correspondente a 01 (uma) linha de telefone móvel, em nome do
Vereador,
VIII - serviços e produtos postais, vedada a aquisição de selos, até o limite inacumulável
correspondente a 10% (dez por cento) do limite fixado para cota
IX - aquisição detokense certificados digitais;
X - serviços de segurança prestados por empresa especializada, até o limite inacumulável
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor fixado para cota;
XI - serviços de táxi, serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em
tecnologia de comunicação em rede, que estiverem legalmente em operação no Pais, desde
que não utilizado no mês eventual automóvel oficial, até o limite inacumulável correspondente
a 30% (trinta por cento) do valor fixado para cota;
XII - pedágio e estacionamento, até o limite inacumulável correspondente a 20% (vinte por
cento) do valor fixado para cota;
§1° As despesas enumeradas neste Artigo não poderão ser realizadas pelos Assessores
Parlamentares, sob a responsabilidade do Vereador.
§2° Não serão admitidos gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie, ou de caráter
eleitoral;
§3° A CEAPM não poderá ser antecipada, nem transferida de um Vereador para outro,
tampouco convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios,
verbas ou cotas;
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§5° A CEAPM somente poderá ser utilizada para despesas de competência do respectivo
exercício financeiro;
§6° É terminantemente vedada as despesas sem vinculo direto com o desempenho da
atividade parlamentar, sem finalidade pública ou genéricas;
§7° É vedado o reembolso de pagamento realizado para pessoa física, exceto prestação de
serviços de táxi ou Uber/99/In drivedevendo o documento conter a identificação do
beneficiário do pagamento, a especificação da data e do trecho percorrido, bem como a
indicação do número da permissão para a exploração do serviço;
§8° As Notas Fiscais devem estar, obrigatoriamente no nome do parlamentar, sempre emitida
dentro da validade;
§9° 0 Vereador assume inteira responsabilidade pela Nota Fiscal que apresenta, cabendo a
Câmara Municipal de Mangaratiba, no âmbito administrativo, verificar a regularidade formal,
fiscal, contábil e a compatibilidade da despesa com a finalidade pública.
Art.6° Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de material
permanente.
Parágrafo Único. Entende-se por material permanente - aquele que em razão de seu uso
corrente não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
Art.7° A CEAPM do Vereador que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é
calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de
assunção ou reassunção e o de afastamento.
Parágrafo Único. Ressalvados os casos em que haja convocação de suplente, não sofrerá
redução ou suspensão da CEAPM o Vereador licenciado pelos motivos previstos no
Regimento Interno.
Art.8° 0 direito â utilização da CEAPM se restringe ao período de efetivo exercício do
mandato, incluindo o dia de assunção ou reassunção e o do afastamento.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os
períodos de licença mencionados no Regimento Interno, desde que não haja convocação de
suplente.
Art.9° A Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, ora instituída
possui natureza indenizatória, não integra a remuneração para fins administrativos, tampouco
a Contribuição Previdenciária Municipal observada a legislação tributária aplicável, e não será
computada para efeitos de limites constitucionais remuneratórios.
Art.10 Não se admitirá a utilização da CEAPM para ressarcimento de despesas relativas a
bem fornecido ou serviço prestado por agentepolitico, cônjuge, companheiro ou parentes até
o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; ou por empresa ou entidade cujo
proprietário ou detentor de qualquer participação seja detentor de cargo politicomunicipal,
cônjuge, companheiro ou respectivos parentes até o terceiro grau, em , c lateral ou
afinidade.
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Art.11 A solicitação de reembolso deverá observar a competência de realização da despesa,
e deverá ser apresentada até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da respectiva
competência, mediante requerimento padrão assinado pelo Vereador, atestando que:
I - o material foi recebido ou o serviço prestado;
II - o valor gasto é compatível com os pregos médios de mercado;
Ill - a documentação apresentada é autêntica e legitima.
Parágrafo Único. É facultado ao Vereador apresentar o requerimento de reembolso de forma
quinzenal, respeitado, em qualquer caso, a competência da despesa e os limites
estabelecidos nesta Lei.
Art.12 As despesas poderão ser comprovadas mediante os seguintes documentos, desde
que comprovadamente vinculadas ao interesse público e ao efetivo exercício da atividade
parlamentar:
I - Documento Fiscal Hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro do prazo de
validade e em nome do Vereador, com identificação no corpo do documento do produto ou
serviço e valor;
II - Recibo Devidamente Assinado, emitido em favor do Vereador, desde que observada a
regularidade fiscal, na hipótese de prestação de serviços de Taxi ou Uber/99/I ndrivedevendo
o documento conter a identificação do beneficiário do pagamento, a especificação da data e
do trecho percorrido, bem como indicação do número da permissão para a exploração do
serviço;
III - Cupom Fiscal, emitido pelos meios eletrônicos estabelecidos pelo órgão fazendário
competente, que contenha identificação clara e objetiva dos produtos e/ou serviços, preços
unitários e totais;
Parágrafo Único. Os comprovantes deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas
ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material
fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação
da despesa.
Art.13 0 requerimento de reembolso deverá ser acompanhado dos documentos
comprobatórios e de relatório pormenorizado, que mencionará, para cada despesa:
I - o TIPO de despesa realizada, conforme as hipóteses doArt. 50 desta Lei;
II - o OBJETO adquirido ou o SERVIÇO prestado;
III - a FINALIDADE do gasto, com DESCRIÇÃO DETALHADA da atividade parlamentar
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executada;
IV - NOME e CNPJ do fornecedor;
V - NÚMERO da nota fiscal;
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VI - VALOR a ser reembolsado.
§1° Além do disposto no caput deste artigo, o RELATÓRIO deverá indicar:
I - na hipótese do inciso I, doart. 5° desta Lei, certificado de participação ou ingressos,
convites, comprovantes de inscrição com registros fotográficos que comprovam a efetiva
participação, acrescidas de informações sobre o evento, conteúdo, local e data;
II - na hipótese do inciso II doart. 5° desta Lei, detalhamento dos itens adquiridos como titulo,
autor, editora e número de exemplares;
III - na hipótese do inciso Ill, doart. 5° desta Lei, o material extraído e/ou confeccionado e/ou
publicado, e sempre que possível, cópia ou modelo do material;
IV - na hipótese dos incisos IV e V doart. 5° desta Lei, detalhamento dos itens adquiridos, do
material extraído e/ou confeccionado com quantidade, tiragem, valor unitário;
V - na hipótese do inciso VI, doart. 5° desta Lei, detalhamento da locação, dos itens
adquiridos, do material, com quantidade, tiragem e valor;
VI - na hipótese do inciso VII doart. 5° desta Lei, a comprovação da despesa dar-se-6 por
meio da conta telefônica original completa e detalhada acompanhada de prova de quitação, e
em nome do vereador;
§2° 0 RELATÓRIO, acompanhado dos COMPROVANTES, deverão ser publicados no portal
de transparência da Câmara Municipal de Mangaratiba, devendo a Diretoria-Geral do Controle
Interno observar Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no tocante aos dados pessoais de
terceiros, principalmente nas despesas telefônicas que serão tarjadas dos trechos onde há
informações sigilosas, mesmo procedimento utilizado para Notas Fiscais, que identificam
outros dados sigilosos, como o bancário;
§3° 0 PEDIDO DE REEMBOLSO deverá ser analisado pela Diretoria-Geral do Controle
Interno no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, e o valor reembolsado será depositado na
conta do Vereador em até 10 (dez) dias úteis após a APROVAÇÃO da prestação de contas.
Art.14 A Câmara Municipal de Mangaratiba, através da Diretoria-Geral de Controle Interno
fiscalizará os gastos no que tange a regularidade formal, fiscal, contábil e a compatibilidade
da despesa com a finalidade pública.
Parágrafo Único. Apurada qualquer irregularidade da despesa, eventuais valores recebidos
deverão ser devolvidos ao erário municipal, corrigidos monetariamente, em até 10 (dez) dias
úteis.
CAPITULOIII
Das Disposições Finais
Art.15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Mangaratiba, suplementadas se necessário.
Par' afo Onico. A cada exercício financeiro, após a aprovaç ectiva Lei
Presidente".
Nilton Ca arros ir Ar- . o Bichara
(Dr. Mair)
Vice-Presidente
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Orçamentária Anual, a Diretoria-Geral de Finanças e Contabilidade enviará à Mesa Diretora
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e o demonstrativo da adequação
orçamentário-financeira de eventual deliberação pela atualização dos valores da Cota Para o
Exercício de Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM com base no indice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) ou em outro índice oficial que vier a substituí-lo
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mangar 7- dermiC;.0de 2026.
Cecilia o Cabral
(Cec C- .ral)
la S retária
VA
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei visa aprimorar a transparência, a eficiência e a responsabilidade
no uso da COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL -
CEAPM, na Câmara Municipal de Mangaratiba.
A criação de um arcabouço legal claro e bem definido para essa importante ferramenta de
apoio ao exercício do mandato parlamentar é essencial para a manutenção da confiança no
nosso sistema democrático.
A COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL - CEAPM
desempenha um papel crucial no apoio ás atividades parlamentares e á prestação de contas
dos representantes eleitos.
No entanto, a ausência de regulamentação adequada pode dar margem a falta de
transparência e má administração dos recursos públicos. Coma implementação deste Projeto
de Lei, pretendemos alcançar os seguintes objetivos:
Transparência e Prestação de Contas: Estabelecer critérios claros e específicos
para o uso da COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR
MUNICIPAL - CEAPM, incluindo a obrigatoriedade de apresentação de
comprovantes e prestação de contas detalhadas por parte dos parlamentares. Isso
garantirá que os recursos sejam utilizados de forma responsável e em
conformidade com os interesses públicos.
Limites e Fiscalização: Definir limites mensais para a COTA PARA 0 EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL - CEAPM e criar um mecanismo de
fiscalização eficaz para garantir que os recursos sejam utilizados dentro desses
limites e para fins relacionados ao exercício do mandato parlamentar.
Apoio Parlamentar Eficiente: Garantir que os recursos da COTA PARA 0
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL - CEAPM sejam
direcionados de forma eficiente para apoiar o trabalho dos parlamentares,
incluindo o funcionamento do gabinete, despesas de locomoção e outras
necessidades legitimas.
Em resumo, este Projeto de Lei busca modernizar e aprimorar a gestão dos recursos,
promovendo maior transparência, responsabilidade e eficiência, ao mesmo tempo em que
protege os interesses e mantém a integridade de nosso sistema democrático.
Agradecemos o apoio e a consideração deste Projeto de Lei como uma importante medida
para fortalecer nossa democracia e garantir a confiança dos cidadãos em suas instituições
políticas.
Contamos com o apoio dos nobres Edis para a aprovação desta relevante matéria.