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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui no âmbito do Poder legislativo municipal instrumento para o exercício da atividade parlamentar e dá outras providências,
native_id19485

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T11:47:53.285248-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal ara 
PROJETO DE LEI N° 0:1 /2026. 
E 
ibito Expediente 
"INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL INSTRUMENTO 
PARA 0 EXERCÍCIO DA ATIVIDADE 
PARLAMENTAR E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art.10 Para fins de garantia ao pleno exercício do mandato eletivo parlamentar, visando a 
adoção de medidas que garantam ao AgentePoliticodo Poder Legislativo Municipal 
instrumentos administrativos e operacionais para o desempenho de suas funções legislativas, 
fiscalizadoras e de auxilio na gestão legislativa do Município de Mangaratiba. 
CAPÍTULO II 
Da Cota Para o Exercício de Atividade Parlamentar Municipal 
Art.2° Fica instituida a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, 
no âmbito daCamaraMunicipal de Mangaratiba, verba indenizatória destinada 
exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas no desempenho da atividade 
parlamentar, nos termos da autonomia administrativa do Poder Legislativo, observadas as 
condições e os limites previstos nesta Lei. 
Art.3° A Cota observará o limite máximo mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, vedada a 
acumulação de um mês para o subsequente. 
Art.4° A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM de que trata 
esta Lei será concedida mediante requerimento firmado pelo parlamentar. 
Parágrafo Único. A liberação da CEAPM condiciona-se a apresentação da prestação de 
contas referente ao mês anterior, sendo expressamente vedado o seu adiantamento ou a 
acumulação para o uso do mês subsequente dessa verba. 
Art.5° A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM atenderá as 
seguintes despesas, que deverão ser realizadas dentro do Território Nacional e atreladas 
exclusivamente ao exercício da atividade parlamentar: 
I - participação em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos 
congêneres, realizados exclusivamente pelo Vereador, até o limite mensal inacumulavel 
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor fixado para cota; NII - aquisição ou assinatura de livros, revistas e periódicos para o Gabinete, até o limite mensal 
. acumulável correspondente a 10% (dez por cento) do v. ... I do-para a cota; 
2 
4 0 saldo da CEAPM não utilizado não se acumula ao longo do e ciofinance'o, vedada 
--"‘" 
a a acumulação de saldo de um exercício para o seguinte. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangarati 
III - divulgação da sua atividade parlamentar, com caráter institucional, inclusive por meio 
digital, incluindo impulsionamento de mídia e impressos, assessoria de imprensa e 
comunicação, bem como despesas com eventos de divulgação do mandato, exceto nos 120 
(cento e vinte) dias anteriores a data da eleição, salvo se o Vereador não for candidato 
eleição, vedada a qualquer divulgação que configure campanha eleitoral, até o limite 
inacumulável correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para cota; 
IV - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de 
Mangaratiba, até o limite inacumulável correspondente a 20% (vinte por cento) do valor fixado 
para cota; 
V - edição e aquisição de material gráfico não fornecido pela Câmara Municipal de 
Mangaratiba, até o limite inacumulável correspondente a 20% (vinte por cento) do valor fixado 
para cota; 
VI - aquisição ou locação desoftware, assinaturas de jornais, revistas e publicações para o 
Gabinete, até o limite inacumulável correspondente a 10% (dez por cento) do limite fixado 
para a cota; 
VII - telefonia e internet, correspondente a 01 (uma) linha de telefone móvel, em nome do 
Vereador, 
VIII - serviços e produtos postais, vedada a aquisição de selos, até o limite inacumulável 
correspondente a 10% (dez por cento) do limite fixado para cota 
IX - aquisição detokense certificados digitais; 
X - serviços de segurança prestados por empresa especializada, até o limite inacumulável 
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor fixado para cota; 
XI - serviços de táxi, serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em 
tecnologia de comunicação em rede, que estiverem legalmente em operação no Pais, desde 
que não utilizado no mês eventual automóvel oficial, até o limite inacumulável correspondente 
a 30% (trinta por cento) do valor fixado para cota; 
XII - pedágio e estacionamento, até o limite inacumulável correspondente a 20% (vinte por 
cento) do valor fixado para cota; 
§1° As despesas enumeradas neste Artigo não poderão ser realizadas pelos Assessores 
Parlamentares, sob a responsabilidade do Vereador. 
§2° Não serão admitidos gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie, ou de caráter 
eleitoral; 
§3° A CEAPM não poderá ser antecipada, nem transferida de um Vereador para outro, 
tampouco convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, 
verbas ou cotas; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
§5° A CEAPM somente poderá ser utilizada para despesas de competência do respectivo 
exercício financeiro; 
§6° É terminantemente vedada as despesas sem vinculo direto com o desempenho da 
atividade parlamentar, sem finalidade pública ou genéricas; 
§7° É vedado o reembolso de pagamento realizado para pessoa física, exceto prestação de 
serviços de táxi ou Uber/99/In drivedevendo o documento conter a identificação do 
beneficiário do pagamento, a especificação da data e do trecho percorrido, bem como a 
indicação do número da permissão para a exploração do serviço; 
§8° As Notas Fiscais devem estar, obrigatoriamente no nome do parlamentar, sempre emitida 
dentro da validade; 
§9° 0 Vereador assume inteira responsabilidade pela Nota Fiscal que apresenta, cabendo a 
Câmara Municipal de Mangaratiba, no âmbito administrativo, verificar a regularidade formal, 
fiscal, contábil e a compatibilidade da despesa com a finalidade pública. 
Art.6° Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de material 
permanente. 
Parágrafo Único. Entende-se por material permanente - aquele que em razão de seu uso 
corrente não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. 
Art.7° A CEAPM do Vereador que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é 
calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de 
assunção ou reassunção e o de afastamento. 
Parágrafo Único. Ressalvados os casos em que haja convocação de suplente, não sofrerá 
redução ou suspensão da CEAPM o Vereador licenciado pelos motivos previstos no 
Regimento Interno. 
Art.8° 0 direito â utilização da CEAPM se restringe ao período de efetivo exercício do 
mandato, incluindo o dia de assunção ou reassunção e o do afastamento. 
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os 
períodos de licença mencionados no Regimento Interno, desde que não haja convocação de 
suplente. 
Art.9° A Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, ora instituída 
possui natureza indenizatória, não integra a remuneração para fins administrativos, tampouco 
a Contribuição Previdenciária Municipal observada a legislação tributária aplicável, e não será 
computada para efeitos de limites constitucionais remuneratórios. 
Art.10 Não se admitirá a utilização da CEAPM para ressarcimento de despesas relativas a 
bem fornecido ou serviço prestado por agentepolitico, cônjuge, companheiro ou parentes até 
o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; ou por empresa ou entidade cujo 
proprietário ou detentor de qualquer participação seja detentor de cargo politicomunicipal, 
cônjuge, companheiro ou respectivos parentes até o terceiro grau, em , c lateral ou 
afinidade. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Art.11 A solicitação de reembolso deverá observar a competência de realização da despesa, 
e deverá ser apresentada até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da respectiva 
competência, mediante requerimento padrão assinado pelo Vereador, atestando que: 
I - o material foi recebido ou o serviço prestado; 
II - o valor gasto é compatível com os pregos médios de mercado; 
Ill - a documentação apresentada é autêntica e legitima. 
Parágrafo Único. É facultado ao Vereador apresentar o requerimento de reembolso de forma 
quinzenal, respeitado, em qualquer caso, a competência da despesa e os limites 
estabelecidos nesta Lei. 
Art.12 As despesas poderão ser comprovadas mediante os seguintes documentos, desde 
que comprovadamente vinculadas ao interesse público e ao efetivo exercício da atividade 
parlamentar: 
I - Documento Fiscal Hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro do prazo de 
validade e em nome do Vereador, com identificação no corpo do documento do produto ou 
serviço e valor; 
II - Recibo Devidamente Assinado, emitido em favor do Vereador, desde que observada a 
regularidade fiscal, na hipótese de prestação de serviços de Taxi ou Uber/99/I ndrivedevendo 
o documento conter a identificação do beneficiário do pagamento, a especificação da data e 
do trecho percorrido, bem como indicação do número da permissão para a exploração do 
serviço; 
III - Cupom Fiscal, emitido pelos meios eletrônicos estabelecidos pelo órgão fazendário 
competente, que contenha identificação clara e objetiva dos produtos e/ou serviços, preços 
unitários e totais; 
Parágrafo Único. Os comprovantes deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas 
ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material 
fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação 
da despesa. 
Art.13 0 requerimento de reembolso deverá ser acompanhado dos documentos 
comprobatórios e de relatório pormenorizado, que mencionará, para cada despesa: 
I - o TIPO de despesa realizada, conforme as hipóteses doArt. 50 desta Lei; 
II - o OBJETO adquirido ou o SERVIÇO prestado; 
III - a FINALIDADE do gasto, com DESCRIÇÃO DETALHADA da atividade parlamentar 
çk-) 
executada; 
IV - NOME e CNPJ do fornecedor; 
V - NÚMERO da nota fiscal; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
VI - VALOR a ser reembolsado. 
§1° Além do disposto no caput deste artigo, o RELATÓRIO deverá indicar: 
I - na hipótese do inciso I, doart. 5° desta Lei, certificado de participação ou ingressos, 
convites, comprovantes de inscrição com registros fotográficos que comprovam a efetiva 
participação, acrescidas de informações sobre o evento, conteúdo, local e data; 
II - na hipótese do inciso II doart. 5° desta Lei, detalhamento dos itens adquiridos como titulo, 
autor, editora e número de exemplares; 
III - na hipótese do inciso Ill, doart. 5° desta Lei, o material extraído e/ou confeccionado e/ou 
publicado, e sempre que possível, cópia ou modelo do material; 
IV - na hipótese dos incisos IV e V doart. 5° desta Lei, detalhamento dos itens adquiridos, do 
material extraído e/ou confeccionado com quantidade, tiragem, valor unitário; 
V - na hipótese do inciso VI, doart. 5° desta Lei, detalhamento da locação, dos itens 
adquiridos, do material, com quantidade, tiragem e valor; 
VI - na hipótese do inciso VII doart. 5° desta Lei, a comprovação da despesa dar-se-6 por 
meio da conta telefônica original completa e detalhada acompanhada de prova de quitação, e 
em nome do vereador; 
§2° 0 RELATÓRIO, acompanhado dos COMPROVANTES, deverão ser publicados no portal 
de transparência da Câmara Municipal de Mangaratiba, devendo a Diretoria-Geral do Controle 
Interno observar Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no tocante aos dados pessoais de 
terceiros, principalmente nas despesas telefônicas que serão tarjadas dos trechos onde há 
informações sigilosas, mesmo procedimento utilizado para Notas Fiscais, que identificam 
outros dados sigilosos, como o bancário; 
§3° 0 PEDIDO DE REEMBOLSO deverá ser analisado pela Diretoria-Geral do Controle 
Interno no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, e o valor reembolsado será depositado na 
conta do Vereador em até 10 (dez) dias úteis após a APROVAÇÃO da prestação de contas. 
Art.14 A Câmara Municipal de Mangaratiba, através da Diretoria-Geral de Controle Interno 
fiscalizará os gastos no que tange a regularidade formal, fiscal, contábil e a compatibilidade 
da despesa com a finalidade pública. 
Parágrafo Único. Apurada qualquer irregularidade da despesa, eventuais valores recebidos 
deverão ser devolvidos ao erário municipal, corrigidos monetariamente, em até 10 (dez) dias 
úteis. 
CAPITULOIII 
Das Disposições Finais 
Art.15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Mangaratiba, suplementadas se necessário. 
Par' afo Onico. A cada exercício financeiro, após a aprovaç ectiva Lei 
Presidente". 
Nilton Ca arros ir Ar- . o Bichara 
(Dr. Mair) 
Vice-Presidente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Orçamentária Anual, a Diretoria-Geral de Finanças e Contabilidade enviará à Mesa Diretora 
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e o demonstrativo da adequação 
orçamentário-financeira de eventual deliberação pela atualização dos valores da Cota Para o 
Exercício de Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM com base no indice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE) ou em outro índice oficial que vier a substituí-lo 
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mangar 7- dermiC;.0de 2026. 
Cecilia o Cabral 
(Cec C- .ral) 
la S retária 
VA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei visa aprimorar a transparência, a eficiência e a responsabilidade 
no uso da COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL - 
CEAPM, na Câmara Municipal de Mangaratiba. 
A criação de um arcabouço legal claro e bem definido para essa importante ferramenta de 
apoio ao exercício do mandato parlamentar é essencial para a manutenção da confiança no 
nosso sistema democrático. 
A COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL - CEAPM 
desempenha um papel crucial no apoio ás atividades parlamentares e á prestação de contas 
dos representantes eleitos. 
No entanto, a ausência de regulamentação adequada pode dar margem a falta de 
transparência e má administração dos recursos públicos. Coma implementação deste Projeto 
de Lei, pretendemos alcançar os seguintes objetivos: 
Transparência e Prestação de Contas: Estabelecer critérios claros e específicos 
para o uso da COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR 
MUNICIPAL - CEAPM, incluindo a obrigatoriedade de apresentação de 
comprovantes e prestação de contas detalhadas por parte dos parlamentares. Isso 
garantirá que os recursos sejam utilizados de forma responsável e em 
conformidade com os interesses públicos. 
Limites e Fiscalização: Definir limites mensais para a COTA PARA 0 EXERCÍCIO 
DE ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL - CEAPM e criar um mecanismo de 
fiscalização eficaz para garantir que os recursos sejam utilizados dentro desses 
limites e para fins relacionados ao exercício do mandato parlamentar. 
Apoio Parlamentar Eficiente: Garantir que os recursos da COTA PARA 0 
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL - CEAPM sejam 
direcionados de forma eficiente para apoiar o trabalho dos parlamentares, 
incluindo o funcionamento do gabinete, despesas de locomoção e outras 
necessidades legitimas. 
Em resumo, este Projeto de Lei busca modernizar e aprimorar a gestão dos recursos, 
promovendo maior transparência, responsabilidade e eficiência, ao mesmo tempo em que 
protege os interesses e mantém a integridade de nosso sistema democrático. 
Agradecemos o apoio e a consideração deste Projeto de Lei como uma importante medida 
para fortalecer nossa democracia e garantir a confiança dos cidadãos em suas instituições 
políticas. 
Contamos com o apoio dos nobres Edis para a aprovação desta relevante matéria. 

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