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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos e agentes políticos do poder legislativo municipal e dá outras providências.
native_id19486

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T11:47:53.509468-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangar 
AoExpecliente 
r/Léit. 
Ern 3 
Presidente 
PROJETO DE LEI N°A° /2026. 
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS E 
AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI 
Capitulo I 
Dos Beneficiários 
Art.1° 0 Auxilio Alimentação de que trata esta Lei é beneficio de caráter assistencial, 
isonômico, de natureza indenizatória e será devido aos servidores públicos efetivos e 
comissionados da Câmara Municipal de Mangaratiba. 
I - Será devido o beneficio de que trata esta Lei ao servidor público regularmente cedido á 
Câmara Municipal de Mangaratiba, com ônus para Câmara Municipal de Mangaratiba, que não 
perceba beneficio semelhante no órgão de origem. 
II - Na hipótese de existência de beneficio semelhante no órgão de origem do servidor público 
cedido à Câmara Municipal de Mangaratiba, será facultado a opção pelo beneficio de que cuida 
esta Lei. 
III- 0 servidor público efetivo da Câmara Municipal de Mangaratiba, que esteja regularmente 
cedido a qualquer outro órgão da Administração Pública, não tem direito ao beneficio de que 
cuida está Lei. 
IV - A Concessão do Auxilio Alimentação está condicionada ao efetivo exercício das atividades 
funcionais ou parlamentares e á comprovação da regularidade das atividades desempenhadas. 
Parágrafo Único. Os AgentesPoliticosdo Poder Legislativo Municipal, em pleno exercício do 
mandato eletivo, serão beneficiários do Auxilio Alimentação visando o efetivo desempenho da 
atividade parlamentar com comparecimentos nas Sessões Legislativas, Trabalhos das 
Comissões Permanentes e Temporárias e atendimentos diários aos munícipes. 
Art.2° Auxilio Alimentação não será: 
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; 
II - Configurado como rendimento tributável e não sofrerá incidência de contribuição para o 
Regime Próprio de Previdência Social do Munici io de Mangaratiba; 
Art.7° 0 Auxilio Alimentação de que cuida esta Lei será cancelado nas hipóteses de e . - 
), _i 
do vinculo com a Câmara Municipal de Mangarati ' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Ill - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarialin natura; e 
IV - Devido durante o período de férias do servidor ou recesso do AgentePoliticoMunicipal. 
Capitulo II 
Do Valor e da Forma de Reajuste 
Art.3° 0 valor do Auxilio Alimentação será fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais), por dia útil. 
Art.4° 0 valor nominal do Auxilio Alimentação será reajustado anualmente, adotando-se o 
indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e levará em consideração o total 
acumulado do exercício financeiro anterior ao ato sua concessão inicial ou a partir do ultimo 
reajuste. 
§10 0 reajuste do Auxilio Alimentação de que trata está Lei não está vinculado à concessão da 
revisão geral anual(art. 37, inciso X, da Constituição Federal). 
§2° 0 valor previsto do reajuste será incluído na proposta de Lei Orçamentária Anual para o 
exercício financeiro seguinte. 
Art.5° A concessão do beneficio de que cuida esta Lei será devido a partir do dia em que o 
beneficiário entrar em efetivo exercício, cujo cálculo será proporcional aos dias efetivamente 
trabalhados. 
CapituloIII 
Da Suspensão e do Cancelamento do Auxilio Refeição ou Auxilio Alimentação 
Art.6° 0 Auxilio Alimentação de que cuida esta Lei será suspenso nos casos de: 
I - Licença para serviço militar; 
II - Licença para atividade política; 
HI- Licença para tratar de interesses particulares; 
IV - Licença para o desempenho de mandato classista; 
V - No caso de servidores efetivos que estejam cedidos a outros órgãos da Administração 
Pública; 
VI - No caso de licença sem remuneração; 
VII - Licença médica por período superior a 15 (quinze) dias; 
VIII - No caso de penalidade disciplinar que implique suspensão; e 
IX - Nos demais casos de afastamento que implique em perda do vencimento. 
Parágrafo Único. Os valores porventura creditados indevidamente à titulo do beneficio Auxilio 
Alimentação, no afastamento, serão compensados quando do retorno do efetivo exercício ou 
no mês subsequente, nos casos de faltas injustificadas. 
(Nilto Sanfrbgo) 
Presi 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Capitulo IV 
Do Custeio 
Art.8° 8°0 Auxilio Alimentação será integralmente custeado pela Câmara Municipal de 
Mangaratiba, a qual deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários 
manutenção e os respectivos reajustes do beneficio. 
Capitulo V 
Disposições Finais e Transitórias 
Art.9° A Câmara Municipal de Mangaratiba poderá efetuar o pagamento do beneficio de que 
trata esta Lei diretamente aos beneficiários, de modo devidamente discriminado no 
comprovante de pagamento mensal, em pecúnia. 
Parágrafo Único. Os custos de operacionalização e gerenciamento do sistema de eventual 
empresa contratada para prestar serviço de gerenciamento do Auxilio Alimentação não irá gerar 
qualquer ônus para os beneficiários. 
Art.10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário, atendendo os requisitos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art.11 0 Poder Legislativo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, por Ato da 
Mesa especialmente quanto à forma de pagamento e controle do beneficio. 
Art.12 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, com efeito a partir de 1° de abril de 2026. 
Mangaratiba, 24 de frG190 d 
Nilton antiago Barros / Mair atijo Bichara 
(Dr. Mair) 
Vice-Presidente 
Cecili R o Cabral 
(C a Cabral) 
1a Secretária 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
Encaminhamos Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de Auxilio 
Alimentação aos Servidores Públicos Efetivos e Comissionados e aos Agentes Politicosda 
Câmara Municipal de Mangaratiba, a fim de fazer frente às despesas com alimentação em dia 
de trabalho, bem como fornecer um singelo reconhecimento àqueles que muito fazem para que 
as políticas públicas obtenham êxito, que se dedicam a servir a comunidade e dar condições 
de execução dos pianos de governo. 
Com a presente propositura o Poder Legislativo deste Município busca estabelecer uma política 
de valorização dos seus servidores, de forma que o presente Projeto de Lei concedendo o 
auxilio alimentação é uma das ações voltadas à essa política. 
Além da valoraçáo do quadro pessoal do Poder Legislativo Municipal é importante considerar 
que a concessão do beneficio se traduz em estimulo aos servidores, visto que se configura no 
aumento, ainda que em pequena proporção, de sua renda, o que para a grande maioria de 
nossos servidores é muito significativo e de necessidade indiscutível. 
É importante ressaltar que o beneficio dos vales é ainda uma motivação à assiduidade dos 
servidores, visto que esta é uma condicionante para sua concessão, diminuindo assim as faltas 
e estimulando ainda a correta anotação quanto aos registros pontos, o que se traduz em grande 
beneficio para a Administração. 
Um dos objetivos também é reduzir o grande número de atestados médicos/declarações 
apresentadas no funcionalismo público. 
0 Auxilio Alimentação será concedido mensalmente a titulo de indenização, buscando assim 
assegurar e proporcionar melhores condições e qualidade de vida aos nossos servidores, 
viabilizando o pagamento dos seus gastos com alimentação. 
É importante ressaltar que o Auxilio Alimentação não será incorporado a qualquer titulo ao 
salário, vencimento ou remuneração, bem como não servirá de base para previdência e imposto 
de renda. 
Por fim, segue em anexo o cálculo do impacto orçamentário, seguindo as diretrizes do que 
exige a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres vereadores, solicitamos 
a apreciação do presente EM REGIME DE URGÊNCIA, e aproveitamos para reiterar nossos 
protestos de estimas e antecipamos agradecimentos. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
DIRETORIA GERAL DE FINANÇAS E CONTABILIDADE 
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO — REAJUSTE 
Reajuste do Vale-Alimentação dos Servidores 
Câmara Municipal de Mangaratiba — Exercício 2026 
1. OBJETO DO ESTUDO 
0 presente estudo tem por objetivo analisar o impacto financeiro e orçamentário decorrente 
do reajuste do valor do vale-alimentação concedido aos servidores da Câmara Municipal de 
Mangaratiba, atualmente fixado em R$ 35,00 por dia, propondo sua atualização para R$ 50,00 
por dia. 
2. PREMISSAS ADOTADAS 
- Quantidade total de beneficiários: 107 
- Servidores efetivos: 30 
- Assessores de gabinete: 52 
- Comissionados da Câmara: 12 
- Vereadores: 13 
- Valor atual: R$ 35,00/dia 
- Novo valor: R$ 50,00/dia 
- Diferença diária: R$ 15,00 
- Média mensal: 22 dias 
- Natureza: indenizatória 
3. CALCULO DO IMPACTO FINANCEIRO 
Valor atual mensal por beneficiário: R$ 770,00 
Valor proposto mensal por beneficiário: R$ 1.100,00 
Aumento mensal por beneficiário: R$ 330,00 
Impacto mensal total; R$ 35,310.00 
Impacto anual total: R$ 423,720.00 
417, 
4. ANALISE ORÇAMENTARIA 
0 reajuste proposto apresenta impacto financeiro mensurável e compatível com a capacidade 
orçamentária do Poder Legislativo Municipal. 
A verba possui natureza indenizatória, não se incorporando aos vencimentos e não 
configurando despesa com pessoal para fins de limites legais. 
A implementação depende de previsão orçamentária na LOA 2026. 
5. ADEQUAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
Atende aosarts. 16 e 17 da LRF, com estimativa de impacto, compatibilidade orçamentária e 
sem prejuízo ao equilíbrio fiscal. 
6. CONCLUSÃO 
0 reajuste do vale-alimentação para R$ 50,00 diários é financeiramente viável e não impacta 
os limites de despesa com pessoal, sendo medida compatível com a responsabilidade fiscal. 
Mangaratiba/RJ, 25 de março de 2026 
UZA COSTA BA 
al deFinançase 
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