| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento das atividades realizadas pelas Igrejas como essenciais, estabelece diretrizes para seu funcionamento em situações excepcionais, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Wtunicipal de Wangaratiba PROJETO DE LEI N° 4 2026. "DISPÕE SOBRE 0 RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELAS IGREJAS COMO SSENCIAIS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SEU FUNCIONAMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1° - Ficam reconhecidas como de relevante interesse público as atividades realizadas pelas igrejas destinadas a pratica de culto público, como expressão da liberdade religiosa, nos termos doart. 5°, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art.2° - Em situações de calamidade pública, emergências sanitárias ou pandemias oficialmente declaradas, o funcionamento das igrejas devera ser assegurado, sendo vedada a sua suspensão total, desde que observadas as normas sanitárias estabelecidas pelas autoridades competentes. J.1 e JQS_ (Josué-Té) eddor-atti ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara gilunicipaf de liangarati6a I Dr Art.30 - As igrejas deverão adotar medidas de prevenção e proteção à S coletiva, podendo incluir, entre outras: I — Limitação da capacidade de público, conforme orientações das autoridades sanitárias; II — Uso de equipamentos de proteção individual, quando recomendado; Ill — Disponibilização de meios adequados de higienização; IV — Garantia de ventilação adequada dos ambientes; V — Organização de horários e atividades de modo a evitar aglomerações. Art.4° - 0 Poder Público poderá estabelecer protocolos específicos para o funcionamento das igrejas, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedadas medidas que impeçam de forma absoluta o exercício das atividades religiosas. Art.5° - Fica assegurado ás igrejas o direito de prestar assistência espiritual, social e humanitária, inclusive em hospitais, domicílios e instituições públicas ou privadas, respeitadas as normas sanitárias vigentes. Art.6° - 0 disposto nesta Lei será interpretado em conformidade com os princípios constitucionais da liberdade religiosa e da isonomia, não implicando vedação ao exercício de outras manifestações religiosas. Art.7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba,2-7" de MAQ_So de 2026. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Ilunicipar de Wangarati6a JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer a importância das igrejas para a sociedade, especialmente em momentos de crise, quando muitas pessoas buscam apoio espiritual, emocional e social. As igrejas desempenham um papel fundamental no acolhimento da população, oferecendo assistência, orientação e esperança, sendo muitas vezes um ponto de amparo para famílias em situação de vulnerabilidade. A proposta visa garantir que, mesmo em situações excepcionais, como calamidades públicas e emergências sanitárias, o funcionamento das igrejas possa ser preservado, desde que respeitadas as normas de saúde, assegurando o equilíbrio entre a proteção da saúde pública e o direito á liberdade religiosa. ANTOS (Josué-Té) Vereador-autor