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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaDispõe sobre o reconhecimento das atividades realizadas pelas Igrejas como essenciais, estabelece diretrizes para seu funcionamento em situações excepcionais, e dá outras providências.
native_id19497

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Wtunicipal de Wangaratiba 
PROJETO DE LEI N° 4 2026. 
"DISPÕE SOBRE 0 RECONHECIMENTO DAS 
ATIVIDADES REALIZADAS PELAS IGREJAS 
COMO SSENCIAIS, ESTABELECE DIRETRIZES 
PARA SEU FUNCIONAMENTO EM SITUAÇÕES 
EXCEPCIONAIS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, faz 
saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Ficam reconhecidas como de relevante interesse público as atividades 
realizadas pelas igrejas destinadas a pratica de culto público, como expressão da 
liberdade religiosa, nos termos doart. 5°, VI, da Constituição da República 
Federativa do Brasil. 
Art.2° - Em situações de calamidade pública, emergências sanitárias ou 
pandemias oficialmente declaradas, o funcionamento das igrejas devera ser 
assegurado, sendo vedada a sua suspensão total, desde que observadas as 
normas sanitárias estabelecidas pelas autoridades competentes. 
J.1 
e 
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(Josué-Té) 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara gilunicipaf de liangarati6a 
I
Dr Art.30 
 - As igrejas deverão adotar medidas de prevenção e proteção à S 
coletiva, podendo incluir, entre outras: 
I — Limitação da capacidade de público, conforme orientações das 
autoridades sanitárias; 
II — Uso de equipamentos de proteção individual, quando recomendado; 
Ill — Disponibilização de meios adequados de higienização; 
IV — Garantia de ventilação adequada dos ambientes; 
V — Organização de horários e atividades de modo a evitar aglomerações. 
Art.4° - 0 Poder Público poderá estabelecer protocolos específicos para o 
funcionamento das igrejas, observados os princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade, vedadas medidas que impeçam de forma absoluta o exercício das 
atividades religiosas. 
Art.5° - Fica assegurado ás igrejas o direito de prestar assistência espiritual, 
social e humanitária, inclusive em hospitais, domicílios e instituições públicas ou 
privadas, respeitadas as normas sanitárias vigentes. 
Art.6° - 0 disposto nesta Lei será interpretado em conformidade com os 
princípios constitucionais da liberdade religiosa e da isonomia, não implicando 
vedação ao exercício de outras manifestações religiosas. 
Art.7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba,2-7" de MAQ_So de 2026. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Ilunicipar de Wangarati6a 
JUSTIFICATIVA 
Este Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer a importância das igrejas 
para a sociedade, especialmente em momentos de crise, quando muitas pessoas 
buscam apoio espiritual, emocional e social. 
As igrejas desempenham um papel fundamental no acolhimento da 
população, oferecendo assistência, orientação e esperança, sendo muitas vezes 
um ponto de amparo para famílias em situação de vulnerabilidade. 
A proposta visa garantir que, mesmo em situações excepcionais, como 
calamidades públicas e emergências sanitárias, o funcionamento das igrejas possa 
ser preservado, desde que respeitadas as normas de saúde, assegurando o 
equilíbrio entre a proteção da saúde pública e o direito á liberdade religiosa. 
ANTOS 
(Josué-Té) 
Vereador-autor 

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