| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a promoção da acessibilidade comunicacional, mediante disponibilização facultativa de documentos em formato acessível, inclusive braille, pelas repartições públicas no município de Mangaratiba, e dá outras providências. |
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.Expediente p/T:eiriira Em 0 7 A ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de•Mfusgaratiba PROJETO DE LEI N° /2026. • "DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE COMUNICACIONAL, MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO FACULTATIVA DE DOCUMENTOS EM FORMATO ACESSÍVEL, INCLUSIVEBRAILLE,PELAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Ficam instituidas diretrizes para a promoção da acessibilidade comunicacional no âmbito da Administração Pública Municipal, assegurando às pessoas com deficiência visual o acesso a documentos públicos em formatos acessíveis, inclusive o sistema Braille, mediante solicitação. Art. 2° Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta poderão disponibilizar documentos em formatos acessíveis, tais como: I —Braille; II — Formato digital acessível; Ill —Audio; IV — Outros meios adequados às necessidades do solicitante. Art. 3° 0 fornecimento de documentos em formato acessível dependerá de solicitação do interessado, observando-se: I — A viabilidade técnica; II — A razoabilidade administrativa; III — A disponibilidade de meios; IV — A ausência de obrigatoriedade de geração de despesa pública. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Mangaratiba "i • 4. 0, • 4•:16- • Art. 4° Para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá: I - Firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições públicas ou privadas; II - Utilizar Tecnologias Assistivas disponíveis; Ill - Promover a adaptação progressiva de conteúdos; IV - Buscar apoio de entidades especializadas. Art. 5° A execução desta Lei observará os princípios da eficiência administrativa, podendo ocorrer de forma gradual, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 6° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, )- de 0- b ( I de ;up Yu ula os Reis (Y ry Aguiar) Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA 0 presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a acessibilidade comunicacional no âmbito da Administração Pública do Município de Mangaratiba, garantindo ás pessoas com deficiência visual o direito de acesso à informação em formatos acessíveis, inclusive por meio do sistemabraille. A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, evitando qualquer vicio formal, uma vez que não impõe obrigações diretas ao Poder Executivo nem cria despesas obrigatórias, limitando-se a estabelecer diretrizes de política pública. A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal de 1988: • Art. 5°, XIV — Garante o acesso à informação; • Art. 23, II — Competência comum para proteção das pessoas com deficiência; • Art. 30, I — Competência municipal para legislar sobre interesse local; • Art. 37 — Principio da eficiência administrativa; 0 projeto está alinhado e em acordo com as leis: • Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015) • Lei n° 10.098/2000 • Lei n°12.52712011 Essas normas estabelecem o dever do poder público de promover acessibilidade informação e eliminar barreiras de comunicação. Este projeto respeita o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que admite leis de iniciativa parlamentar quando: • Não criam despesas obrigatórias; • Não interferem na organização administrativa; • Estabelecem diretrizes e políticas públicas; A utilização de expressões como "poderão", "mediante solicitação" e "conforme disponibilidade" garante a constitucionalidade da proposta. Este projeto não possui um grande impacto orçamentário obrigatório, evitando qualquer imposição financeira ao Poder Executivo. • Não exige contratação de pessoal; • Não impõe aquisição de equipamentos; • Permite execução por parcerias; • Prioriza soluções digitais de baixo custo; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba A medida promove: • Inclusão social; • Autonomia da pessoa com deficiência visual; • Acesso igualitário à informação; • Fortalecimento da cidadania; Sem gerar ônus obrigatório ao Município. Diante do exposto, trata-se de iniciativa legitima, constitucional e de relevante interesse público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. Mangaratiba, 091 de 0-br I os Reis guiar) V eador — Autor de 2002,C