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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre a promoção da acessibilidade comunicacional, mediante disponibilização facultativa de documentos em formato acessível, inclusive braille, pelas repartições públicas no município de Mangaratiba, e dá outras providências.
native_id19523

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

.Expediente 
p/T:eiriira 
Em 0 7 A 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de•Mfusgaratiba 
PROJETO DE LEI N° /2026. • 
"DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE 
COMUNICACIONAL, MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO 
FACULTATIVA DE DOCUMENTOS EM FORMATO 
ACESSÍVEL, INCLUSIVEBRAILLE,PELAS REPARTIÇÕES 
PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS". 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1° Ficam instituidas diretrizes para a promoção da acessibilidade comunicacional no 
âmbito da Administração Pública Municipal, assegurando às pessoas com deficiência 
visual o acesso a documentos públicos em formatos acessíveis, inclusive o sistema 
Braille, mediante solicitação. 
Art. 2° Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta poderão 
disponibilizar documentos em formatos acessíveis, tais como: 
I —Braille; 
II — Formato digital acessível; 
Ill —Audio; 
IV — Outros meios adequados às necessidades do solicitante. 
Art. 3° 0 fornecimento de documentos em formato acessível dependerá de solicitação do 
interessado, observando-se: 
I — A viabilidade técnica; 
II — A razoabilidade administrativa; 
III — A disponibilidade de meios; 
IV — A ausência de obrigatoriedade de geração de despesa pública. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
"i • 4. 0, 
• 4•:16- 
• 
Art. 4° Para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá: 
I - Firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições públicas ou 
privadas; 
II - Utilizar Tecnologias Assistivas disponíveis; 
Ill - Promover a adaptação progressiva de conteúdos; 
IV - Buscar apoio de entidades especializadas. 
Art. 5° A execução desta Lei observará os princípios da eficiência administrativa, podendo 
ocorrer de forma gradual, conforme critérios de conveniência e oportunidade da 
Administração Pública. 
Art. 6° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, )- de 0- b ( I de ;up 
Yu ula os Reis 
(Y ry Aguiar) 
Vereador - Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a acessibilidade comunicacional 
no âmbito da Administração Pública do Município de Mangaratiba, garantindo ás pessoas 
com deficiência visual o direito de acesso à informação em formatos acessíveis, inclusive 
por meio do sistemabraille. 
A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os limites constitucionais da 
iniciativa parlamentar, evitando qualquer vicio formal, uma vez que não impõe obrigações 
diretas ao Poder Executivo nem cria despesas obrigatórias, limitando-se a estabelecer 
diretrizes de política pública. 
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal de 1988: 
• Art. 5°, XIV — Garante o acesso à informação; 
• Art. 23, II — Competência comum para proteção das pessoas com deficiência; 
• Art. 30, I — Competência municipal para legislar sobre interesse local; 
• Art. 37 — Principio da eficiência administrativa; 
0 projeto está alinhado e em acordo com as leis: 
• Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015) 
• Lei n° 10.098/2000 
• Lei n°12.52712011 
Essas normas estabelecem o dever do poder público de promover acessibilidade 
informação e eliminar barreiras de comunicação. 
Este projeto respeita o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que admite leis de 
iniciativa parlamentar quando: 
• Não criam despesas obrigatórias; 
• Não interferem na organização administrativa; 
• Estabelecem diretrizes e políticas públicas; 
A utilização de expressões como "poderão", "mediante solicitação" e "conforme 
disponibilidade" garante a constitucionalidade da proposta. 
Este projeto não possui um grande impacto orçamentário obrigatório, evitando qualquer 
imposição financeira ao Poder Executivo. 
• Não exige contratação de pessoal; 
• Não impõe aquisição de equipamentos; 
• Permite execução por parcerias; 
• Prioriza soluções digitais de baixo custo; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
A medida promove: 
• Inclusão social; 
• Autonomia da pessoa com deficiência visual; 
• Acesso igualitário à informação; 
• Fortalecimento da cidadania; 
Sem gerar ônus obrigatório ao Município. 
Diante do exposto, trata-se de iniciativa legitima, constitucional e de relevante interesse 
público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. 
Mangaratiba, 091 de 0-br I 
os Reis 
guiar) 
V eador — Autor 
de 2002,C 

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