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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre a criação da feira do produtor rural no distrito da Serra do Piloto, no município de Mangaratiba, como política pública de incentivo à agricultura familiar, e dá outras providências.
native_id19524

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Gilliam Municipal d 
PROJETO DE LEI N° 3 /2026. 
ngaratibrf 
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RIO • 
Ao Expediente 
ei tiara 
Em 07 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR 
RURAL NO DISTRITO DA SERRA DO PILOTO, NO 
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, COMO POLÍTICA 
PÚBLICA DE INCENTIVO A. AGRICULTURA FAMILIAR, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art, 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Mangaratiba, a política pública de 
incentivo â comercialização direta de produtos da agricultura familiar, por meio da criação 
da Feira do Produtor Rural no Distrito da Serra do Piloto. 
Art. 2° A Feira do Produtor Rural tem como objetivos: 
I — Fomentar a agricultura familiar e o pequeno produtor rural; 
II — Promover a geração de emprego e renda no meio rural; 
III — Incentivar a produção local sustentável; 
IV — Facilitar o acesso da população a produtos frescos e de qualidade; 
V — Fortalecer o turismo rural e a economia local; 
VI — Estimular a comercialização direta entre produtor e consumidor. 
Art. 3° A organização e funcionamento da feira observarão as seguintes diretrizes: 
I — Priorização de produtores rurais do Município; 
II — Incentivo à participação de agricultores familiares, nos termos da legislação federal; 
III — Respeito às normas sanitárias e de vigilância em saúde; 
IV - Estimulo à comercialização de produtos orgarlicos e agroecológicos; 
V - Valorização da cultura e produção local. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
(Amara Municipal de Mangaratiba 
Art. 4° 0 Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária e critérios de 
conveniência e oportunidade: 
I — Apoiar a implantação e funcionamento da feira; 
II — Definir local, periodicidade e estrutura; 
III — Promover capacitação aos produtores; 
IV — Firmar parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, 
V — Integrar a feira a programas de turismo rural e desenvolvimento sustentável. 
Art. 5° A participação na feira será destinada, preferencialmente, a: 
I — Agricultores familiares; 
H — Produtores rurais locais; 
Ill — Associações e cooperativas de produtores; 
IV Empreendedores de economia solidária. 
Art. 6° 0 Município poderá promover campanhas de incentivo ao consumo de produtos 
locais e à valorização da agricultura familiar. 
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, de cdo r de 
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it ,,t4111;7 • os Reis 
Y ry Aguiar) 
Ver ador — Autor 
PA (7'..N 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratib 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir uma política pública de incentivo a 
comercialização direta de produtos da agricultura familiar, por meio da criação da Feira do 
Produtor Rural no Distrito da Serra do Piloto, no Município de Mangaratiba. 
A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os limites constitucionais da 
iniciativa parlamentar, evitando vícios formais, uma vez que não impõe obrigações diretas 
ao Poder Executivo, mas estabelece diretrizes e autorizações dentro do interesse público 
local. 
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente: 
• Art. 30, I — Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local; 
• Art. 30, II — Suplementação da legislação federal e estadual; 
• Art. 23, VIII — Competência comum para fomentar a produção agropecuária; 
• Art. 170 — Valorização da livre iniciativa e desenvolvimento econômico; 
=Art. 187 — Politica agrícola voltada ao desenvolvimento rural. 
0 projeto também esta alinhado com base Legal Infraconstitucional 
• Lei n° 11.326/2006 - Reconhece a agricultura familiar como base da produção rural 
e prevê políticas de incentivo; 
• Lei n° 8.171/1991 - Estabelece o dever do poder público de apoiar a produção e 
comercialização agrícola; 
• Lei n° 13.001/2014 - Reforça ações de fortalecimento da economia rural; 
O Distrito da Serra do Piloto possui forte vocação rural, porém carece de: 
• Canais formais de comercialização; 
• Incentivo à produção local; 
• Políticas de escoamento da produção; 
A criação da feira permitirá: 
• Geração de renda direta ao produtor; 
• Fortalecimento da economia local; 
• Estimulo ao turismo rural; 
• Acesso da população a alimentos frescos; 
Valorizaç5o da cultura agricola local. 
A implantação da Feira do Produtor Rural contribui para: 
• Redução de intermediários na cadeia produtiva; 
• Aumento da renda do pequeno produtor; 
• Desenvolvimento sustentável; 
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dos Reis 
ury Aguiar) 
ereador — Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
• Inclusão produtiva; 
• Dinamização da economia municipal. 
Esse projeto trata-se de uma medida de grande alcance social, econômico e estratégico, 
plenamente compatível com a legislação vigente e com elevado interesse público. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei. 
Mangaratiba, oL de ct.b de „2:2Q2L. 

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