| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da feira do produtor rural no distrito da Serra do Piloto, no município de Mangaratiba, como política pública de incentivo à agricultura familiar, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Gilliam Municipal d PROJETO DE LEI N° 3 /2026. ngaratibrf \cg AL oe RIO • Ao Expediente ei tiara Em 07 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR RURAL NO DISTRITO DA SERRA DO PILOTO, NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, COMO POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO A. AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art, 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Mangaratiba, a política pública de incentivo â comercialização direta de produtos da agricultura familiar, por meio da criação da Feira do Produtor Rural no Distrito da Serra do Piloto. Art. 2° A Feira do Produtor Rural tem como objetivos: I — Fomentar a agricultura familiar e o pequeno produtor rural; II — Promover a geração de emprego e renda no meio rural; III — Incentivar a produção local sustentável; IV — Facilitar o acesso da população a produtos frescos e de qualidade; V — Fortalecer o turismo rural e a economia local; VI — Estimular a comercialização direta entre produtor e consumidor. Art. 3° A organização e funcionamento da feira observarão as seguintes diretrizes: I — Priorização de produtores rurais do Município; II — Incentivo à participação de agricultores familiares, nos termos da legislação federal; III — Respeito às normas sanitárias e de vigilância em saúde; IV - Estimulo à comercialização de produtos orgarlicos e agroecológicos; V - Valorização da cultura e produção local. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Amara Municipal de Mangaratiba Art. 4° 0 Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária e critérios de conveniência e oportunidade: I — Apoiar a implantação e funcionamento da feira; II — Definir local, periodicidade e estrutura; III — Promover capacitação aos produtores; IV — Firmar parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, V — Integrar a feira a programas de turismo rural e desenvolvimento sustentável. Art. 5° A participação na feira será destinada, preferencialmente, a: I — Agricultores familiares; H — Produtores rurais locais; Ill — Associações e cooperativas de produtores; IV Empreendedores de economia solidária. Art. 6° 0 Município poderá promover campanhas de incentivo ao consumo de produtos locais e à valorização da agricultura familiar. Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, de cdo r de .f it ,,t4111;7 • os Reis Y ry Aguiar) Ver ador — Autor PA (7'..N ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratib JUSTIFICATIVA 0 presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir uma política pública de incentivo a comercialização direta de produtos da agricultura familiar, por meio da criação da Feira do Produtor Rural no Distrito da Serra do Piloto, no Município de Mangaratiba. A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, evitando vícios formais, uma vez que não impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, mas estabelece diretrizes e autorizações dentro do interesse público local. A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente: • Art. 30, I — Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local; • Art. 30, II — Suplementação da legislação federal e estadual; • Art. 23, VIII — Competência comum para fomentar a produção agropecuária; • Art. 170 — Valorização da livre iniciativa e desenvolvimento econômico; =Art. 187 — Politica agrícola voltada ao desenvolvimento rural. 0 projeto também esta alinhado com base Legal Infraconstitucional • Lei n° 11.326/2006 - Reconhece a agricultura familiar como base da produção rural e prevê políticas de incentivo; • Lei n° 8.171/1991 - Estabelece o dever do poder público de apoiar a produção e comercialização agrícola; • Lei n° 13.001/2014 - Reforça ações de fortalecimento da economia rural; O Distrito da Serra do Piloto possui forte vocação rural, porém carece de: • Canais formais de comercialização; • Incentivo à produção local; • Políticas de escoamento da produção; A criação da feira permitirá: • Geração de renda direta ao produtor; • Fortalecimento da economia local; • Estimulo ao turismo rural; • Acesso da população a alimentos frescos; Valorizaç5o da cultura agricola local. A implantação da Feira do Produtor Rural contribui para: • Redução de intermediários na cadeia produtiva; • Aumento da renda do pequeno produtor; • Desenvolvimento sustentável; xls`' dos Reis ury Aguiar) ereador — Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba • Inclusão produtiva; • Dinamização da economia municipal. Esse projeto trata-se de uma medida de grande alcance social, econômico e estratégico, plenamente compatível com a legislação vigente e com elevado interesse público. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei. Mangaratiba, oL de ct.b de „2:2Q2L.