| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Parque Municipal de Observação de Pássaros de Mangaratiba, e dá outras providências. |
| native_id | 19544 |
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PROJETO DE LEI N° a /2026 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba "Dispõe sobre a criação do Parque Municipal de Observação de Pássaros de Mangaratiba, e dá outras providências." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.1° - Fica criado o Parque Municipal de Observação de Pássaros de Mangaratiba, com o objetivo de proteger a fauna ornitológica local e seu habitat, bem como promover a educação ambiental e o turismo sustentável no Município de Mangaratiba. Art.2 ° - 0 Parque Municipal de Observação de Pássaros de Mangaratiba terá como princípios basilares: I - a conservação da biodiversidade, com foco especial naavifauna; II - a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da preservação das espécies e dos ecossistemas; Ill - o fomento ao turismo ecológico e sustentável, gerando desenvolvimento local e valorização do patrimônio natural; IV - a pesquisa cientifica e o monitoramento da vida selvagem; /4 V - a promoção do lazer e bem-estar da população em contato com a natureza. Art.3° - Aareade abrangência do Parque Municipal de Observação de Pássaros de Mangaratibaserano Parque Manir da Costa ( Estrada I São João Marcos, s/n°/ Serra do Piloto), porque mediante estudos técnicos e ambientais que identifiquem locais de alta relevância para a conservação daavifaunae com potencial para visitação pública, este Parque atende aos pré-requisito. Parágrafo único. A delimitação daareadeverá observar a legislaçãolambiental vigente, incluindo asAreasde Preservação Permanente (APPs) e demais zonas de especial proteção. Art.4° - 0 Parque Municipal de Observação de Pássaros de Mangaratiba contará com infraestruturaminimapara suas finalidades, que poderá incluir: I - trilhas e passarelas elevadas para observação; II - mirantes e torres de observação; Ill - centros de visitantes com exposições e material eaucativo; IV - sanitários eareasde convivência; V - sinalização interpretativa e informativa sobre as espécies de ecossistema local; VI - estacionamento. aves e o Art.5° - A gestão do Parque Municipal de Observação de Pássaros de Mangaratibaserade responsabilidade da FMP, podendo ser estabelecidas parcerias com secretarias, entidades da sociedade civil, universidadés e outras instituições públicas ou privadas, mediante convê,lio ou instrumento iongênere. I -Serbelaborado um Plano de Manejo para o Parque, que definirá a diretrizes de uso, visitação, pesquisa, monitoramento e conservação, bem como as normas especificas de conduta para visitantes. Art.6° - Constituem fontes de recursos para implantação, manutenção e operação do Parque Municipal de Observação de Pássaros de Mangaratiba: I - dotações orçamentárias próprias do Município; II - recursos oriundos de fundos específicos de meio ambiente; Ill - doações, legados, convênios e acordos com entidades nacionais e internacionais; IV - receitas provenientes da exploração de serviços e atividades no par desde que compatíveis com seus objetivos; V — Multas, mediantes infrações cometidas contra a avifauna, conforme Legislações pré-existentes. VI - outras fontes que vierem a ser criadas ou destinadas a esta finalidade. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei, incluindo a desapropriação de áreas, se for o caso, e a celebração de convênios. Art. 8º - Será criado um fundo específico para serem depositados os recursos para este fim. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, suplementadas se necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 02. de ABI 2025. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como escopo a criação do Parque Municipal de Observação de Pássaros de Mangaratiba, configurando-se como uma iniciativa importante e estratégica para o desenvolvimento sustentável do município. A conservação da biodiversidade local, com especial atenção à ricaavifauna presente na região, éurnimperativo ambiental e social. 0 Parque terá um papel fundamental na educação ambiental, permitindo que residentes e visitantes compreendam a importância da preservação das espécies e de seushabitats. Através de programas educativos e atividades de interpretação da natureza, serafomentada uma cultura de respeito e valorização do meio ambiente. Adicionalmente, o Parque Municipal de Observação de Pássarosreresentarb um polo de turismo sustentável, atraindo visitantes interessados em e oturismo, ornitologia e lazer em contato com a natureza. Este tipo de turismo, ando bem planejado e gerido, gera renda para a comunidade local, impulsiona a economia e valoriza os atributos naturaisdcMangaratiba, sem comprom eter seus recursos. Dessa forma, a criação do Parque não apenas garante a proteção de ym valioso patrimônio natural, mas também promove o desenvolvimento soci*onômico de forma equilibrada e consciente.