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materia nº 15/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 065/2025 de autoria do Sr. Vereador Nilton Santiago que “Dispõe sobre o Programa Bem-Estar Feminino na Rede Municipal de Educação de Mangaratiba, com a finalidade de realizar a distribuição de kits de higiene íntima para as estudantes da rede pública de ensino da cidade”.
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2026-05-18T11:12:53.766422-03:00 Aprovado em Votação Única 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 015, DE 10 DE ABRIL DE 2026 
Ao Expediente 
p /Lei tura 
Em 16 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 5183/2026 
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 65/2025. 
EMENTA: Projeto de Lei n° 65/2025. Programa Bem-Estar Feminino na rede municipal 
de educação. Distribuição dekitsde higiene intima. Iniciativa parlamentar. Tema 917 do 
STF. Possibilidade, em tese, de lei de iniciativa legislativa que gere despesa, desde que não 
interfira na estrutura, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores. Ausência de 
estudo de impacto orçamentário-financeiro. Violação aoart.16 da Lei Complementar n° 
101/2000 e aoart.113 do ADCT.Art.3° doPL.Vinculação da composiçãominimadokit. 
Indevida interferência na execução administrativa e no espaço de conformação do Poder 
Executivo. Inconstitucionalidade formal e material. Parecer pela rejeição integral do 
projeto.. VETO TOTAL NOS TERMOS DOART.92, IV EART.74, § 1° E 3° DA 
LOMM. 
Senhor Presidente, 
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Total ao Projeto de Lei n° 65/2025. 
RELATÓRIO. 
0 Projeto de Lei n° 65/2025, que institui o Programa Bem-Estar Feminino na rede 
municipal de educação de Mangaratiba, com a finalidade de distribuirkitsde higiene 
intima a estudantes da rede pública, especialmente adolescentes em situação de 
vulnerabilidade. 0 texto prevê a participação das Secretarias Municipais de Educação e 
Sande,autoriza o cadastramento das estudantes em período menstrual e define, noart.3°, a 
composiçãominimadoskits,além de prever a cobertura da despesa por dotações próprias, 
suplementadas se necessário. 
o breve relatório. Passamos ao exame do caso. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
FUNDAMENTAÇÃO. 
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos 
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
pratica desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(.) — sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis III 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua 
fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal 
Importa destacar, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao 
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, 
visando A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses municipais. 
Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites 
estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos 
demais entes federativos e dos Poderes constituídos. 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la 
realidade e as necessidades locais. 
A competência do Município para legislar sobre matérias de interesse local e para 
organizar sua administração municipal decorre do disposto na Constituição Federal de 
1988, notadamente doart. 30, que atribui aos Municípios a faculdade de legislar sobre 
assuntos de interesse local e de prestar serviços públicos de interesse local, bem como de 
disciplinar matérias que lhes são afetas. 
Portanto, sob o prisma da competência legislativa, o projeto encontra-se 
plenamente amparado pelas normas constitucionais e orgânicas, sendo legitima a atuação 
do Poder Legislativo municipal na proposição da matéria. 
III.Da admissibilidade em tese da iniciativa parlamentar e dos limites fixados pelo 
STF no Tema 917 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 17 da 
repercussão geral, assentou que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou 
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". Em outras 
palavras, a mera circunstância de a proposição gerar despesa não conduz, por si só, 
inconstitucionalidade formal; é necessário que haja efetiva invasão da esfera reservada ao 
Executivo, nos termos doart.61, § 1°, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal. 
Nessa perspectiva, não se sustenta, de modo automático, a tese de que todo projeto 
parlamentar que institua política pública seja formalmente invalido. Todavia, o Tema 917 
não conferiu carta branca ao legislador municipal para impor, sem limites, o modo de 
execução administrativa da política pública, sobretudo quando o texto normativo desce a 
minúcias operacionais que repercutem diretamente na gestão, no planejamento e na 
contratação pública. 
IV. Da violação ao regime orçamentário-fiscal: ausência de estudo de impacto e 
desconformidade com a LRF e o ADCT 
Embora o projeto afirme, em seuart. 4°, que as despesas correrão por conta de 
dota0es próprias, suplementadas se necessário, tal clausula genérica não supre a exigência 
constitucional e legal de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro. 0 art.16 
da Lei Complementar n° 101/2000 estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e 
financeira. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Do mesmo modo, oart.113 do ADCT exige que a proposição legislativa que crie 
ou altere despesa obrigatória seja acompanhada da estimativa do respectivo impacto. 
Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
No caso concreto, o projeto cria uma política pública materialmente onerosa, com 
distribuição continuada de bens de consumo e estrutura de apoio intersetorial entre 
Educação e Saúde. Há aquisição de insumos, logística de armazenamento, eventual 
reposição periódica, cadastramento de beneficiárias e execução administrativa permanente. 
Sem estudo técnico de impacto e sem demonstração objetiva de compatibilidade com o 
PPA, a LDO e a LOA, resta caracterizada afronta ao regime orçamentário-legal, o que 
compromete a higidez da proposição. 
V. Do vicio de iniciativa e da indevida vinculavao do rol mínimo doart.3' 
Aqui reside o ponto mais sensível do texto. 0art.30 não apenas institui uma 
política pública; ele fixa, em nível legal, a composiçãominimadokit,especificando itens 
determinados e impondo uma modelagem rígida de execução. Esse detalhamento 
ultrapassa a formulação abstrata do programa e ingressa no campo da gestão 
administrativa, pois retira do Executivo a margem de conformação técnica para definir, 
conforme critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade orçamentária, 
padronização de compras e necessidades sanitárias, quais insumos comporão okite em 
que proporção. 
Ao interpretar o Tema 917, tiramos conclusão de que a iniciativa parlamentar pode 
criar despesa, mas não pode transbordar para a disciplina concreta da execução 
administrativa nem engessar o funcionamento do serviço público. 
Em termos jurídico-constitucionais, a vinculação minuciosa do conteúdo dokit 
aproxima-se de ingerência na organização e na atribuição material dos órgãos executores, 
em especial das Secretarias de Educação e Saúde, além de restringir a discricionariedade 
administrativa necessária ao adequado cumprimento da política pública. 
Por isso, há consistente argumento de inconstitucionalidade formal por vicio de 
iniciativa, ou, ao menos, de inconstitucionalidade material por violação à separação dos 
Poderes(art. 2° da CRFB/1998) e A. reserva de administração, especialmente porque oart. 
3° não se limita a autorizar o programa, mas dita a forma de sua implementação. 
principio basilar do direito constitucional brasileiro que a iniciativa legislativa 
deve respeitar as vedações e prerrogativas constitucionais relativas As matérias de 
competência privativa do Chefe do Executivo quando a proposição legislativa importar em 
criação ou majoração de despesas públicas de caráter permanente ou em atribuições típicas 
da administração pública. Tal disciplina visa a preservar a separação de funções e a 
responsabilidade fiscal e administrativa na gestão do erário. 
DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL 
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial. 
Art. 74— Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, 
que, aquiescendo o sancionar. 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
sC 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de quinze dias fiteis, contados da data 
do recebimento. 
sç 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do 
Prefeito importará sanção. 
Ressalte-se que o silêncio do Prefeito dentro desse prazo implica sanção tácita, 
resultando na promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido 
dispositivo legal. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, declaro pela inconstitucionalidade formal e material do 
Projeto de Lei n° 65/2025, sobretudo porque: 
(1) embora o Tema 917 do STF admita lei de iniciativa parlamentar 
que gere despesa, tal permissivo não afasta a necessidade de 
respeito aos limites da iniciativa legislativa e da separação dos 
Poderes; 
(h) inexiste estudo de impacto orçamentário-financeiro, em afronta 
aoart.16 daLCn°101/2000 e aoart. 113 do ADCT; e, 
(iii)oart. 3° impõe vinculação excessivamente detalhada da 
composição dokit,com indevida interferência na esfera de gestão 
do Poder Executivo. 
Assim, a medida mais consentânea é a rejeição integral da proposição, ou, se já em 
fase final, a oposição de veto por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse 
público. Comfundamento no art.92,1V e 74. & 1° e 3° da LOMM. 
Atenciosamente, 
Mangaratiba, 10 d abril de 2026. 
Luiz Cleiudio de ouza Ribeiro 
Pref 
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