ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N° 015, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Ao Expediente
p /Lei tura
Em 16
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba
PROCESSO N° 5183/2026
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 65/2025.
EMENTA: Projeto de Lei n° 65/2025. Programa Bem-Estar Feminino na rede municipal
de educação. Distribuição dekitsde higiene intima. Iniciativa parlamentar. Tema 917 do
STF. Possibilidade, em tese, de lei de iniciativa legislativa que gere despesa, desde que não
interfira na estrutura, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores. Ausência de
estudo de impacto orçamentário-financeiro. Violação aoart.16 da Lei Complementar n°
101/2000 e aoart.113 do ADCT.Art.3° doPL.Vinculação da composiçãominimadokit.
Indevida interferência na execução administrativa e no espaço de conformação do Poder
Executivo. Inconstitucionalidade formal e material. Parecer pela rejeição integral do
projeto.. VETO TOTAL NOS TERMOS DOART.92, IV EART.74, § 1° E 3° DA
LOMM.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Total ao Projeto de Lei n° 65/2025.
RELATÓRIO.
0 Projeto de Lei n° 65/2025, que institui o Programa Bem-Estar Feminino na rede
municipal de educação de Mangaratiba, com a finalidade de distribuirkitsde higiene
intima a estudantes da rede pública, especialmente adolescentes em situação de
vulnerabilidade. 0 texto prevê a participação das Secretarias Municipais de Educação e
Sande,autoriza o cadastramento das estudantes em período menstrual e define, noart.3°, a
composiçãominimadoskits,além de prever a cobertura da despesa por dotações próprias,
suplementadas se necessário.
o breve relatório. Passamos ao exame do caso.
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FUNDAMENTAÇÃO.
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
pratica desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(.) — sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis III
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua
fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pelaCamara;
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal
Importa destacar, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
visando A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses municipais.
Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites
estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos
demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la
realidade e as necessidades locais.
A competência do Município para legislar sobre matérias de interesse local e para
organizar sua administração municipal decorre do disposto na Constituição Federal de
1988, notadamente doart. 30, que atribui aos Municípios a faculdade de legislar sobre
assuntos de interesse local e de prestar serviços públicos de interesse local, bem como de
disciplinar matérias que lhes são afetas.
Portanto, sob o prisma da competência legislativa, o projeto encontra-se
plenamente amparado pelas normas constitucionais e orgânicas, sendo legitima a atuação
do Poder Legislativo municipal na proposição da matéria.
III.Da admissibilidade em tese da iniciativa parlamentar e dos limites fixados pelo
STF no Tema 917
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 17 da
repercussão geral, assentou que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". Em outras
palavras, a mera circunstância de a proposição gerar despesa não conduz, por si só,
inconstitucionalidade formal; é necessário que haja efetiva invasão da esfera reservada ao
Executivo, nos termos doart.61, § 1°, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, não se sustenta, de modo automático, a tese de que todo projeto
parlamentar que institua política pública seja formalmente invalido. Todavia, o Tema 917
não conferiu carta branca ao legislador municipal para impor, sem limites, o modo de
execução administrativa da política pública, sobretudo quando o texto normativo desce a
minúcias operacionais que repercutem diretamente na gestão, no planejamento e na
contratação pública.
IV. Da violação ao regime orçamentário-fiscal: ausência de estudo de impacto e
desconformidade com a LRF e o ADCT
Embora o projeto afirme, em seuart. 4°, que as despesas correrão por conta de
dota0es próprias, suplementadas se necessário, tal clausula genérica não supre a exigência
constitucional e legal de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro. 0 art.16
da Lei Complementar n° 101/2000 estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e
financeira.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Do mesmo modo, oart.113 do ADCT exige que a proposição legislativa que crie
ou altere despesa obrigatória seja acompanhada da estimativa do respectivo impacto.
Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
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No caso concreto, o projeto cria uma política pública materialmente onerosa, com
distribuição continuada de bens de consumo e estrutura de apoio intersetorial entre
Educação e Saúde. Há aquisição de insumos, logística de armazenamento, eventual
reposição periódica, cadastramento de beneficiárias e execução administrativa permanente.
Sem estudo técnico de impacto e sem demonstração objetiva de compatibilidade com o
PPA, a LDO e a LOA, resta caracterizada afronta ao regime orçamentário-legal, o que
compromete a higidez da proposição.
V. Do vicio de iniciativa e da indevida vinculavao do rol mínimo doart.3'
Aqui reside o ponto mais sensível do texto. 0art.30 não apenas institui uma
política pública; ele fixa, em nível legal, a composiçãominimadokit,especificando itens
determinados e impondo uma modelagem rígida de execução. Esse detalhamento
ultrapassa a formulação abstrata do programa e ingressa no campo da gestão
administrativa, pois retira do Executivo a margem de conformação técnica para definir,
conforme critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade orçamentária,
padronização de compras e necessidades sanitárias, quais insumos comporão okite em
que proporção.
Ao interpretar o Tema 917, tiramos conclusão de que a iniciativa parlamentar pode
criar despesa, mas não pode transbordar para a disciplina concreta da execução
administrativa nem engessar o funcionamento do serviço público.
Em termos jurídico-constitucionais, a vinculação minuciosa do conteúdo dokit
aproxima-se de ingerência na organização e na atribuição material dos órgãos executores,
em especial das Secretarias de Educação e Saúde, além de restringir a discricionariedade
administrativa necessária ao adequado cumprimento da política pública.
Por isso, há consistente argumento de inconstitucionalidade formal por vicio de
iniciativa, ou, ao menos, de inconstitucionalidade material por violação à separação dos
Poderes(art. 2° da CRFB/1998) e A. reserva de administração, especialmente porque oart.
3° não se limita a autorizar o programa, mas dita a forma de sua implementação.
principio basilar do direito constitucional brasileiro que a iniciativa legislativa
deve respeitar as vedações e prerrogativas constitucionais relativas As matérias de
competência privativa do Chefe do Executivo quando a proposição legislativa importar em
criação ou majoração de despesas públicas de caráter permanente ou em atribuições típicas
da administração pública. Tal disciplina visa a preservar a separação de funções e a
responsabilidade fiscal e administrativa na gestão do erário.
DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial.
Art. 74— Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito,
que, aquiescendo o sancionar.
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sC 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias fiteis, contados da data
do recebimento.
sç 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do
Prefeito importará sanção.
Ressalte-se que o silêncio do Prefeito dentro desse prazo implica sanção tácita,
resultando na promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido
dispositivo legal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, declaro pela inconstitucionalidade formal e material do
Projeto de Lei n° 65/2025, sobretudo porque:
(1) embora o Tema 917 do STF admita lei de iniciativa parlamentar
que gere despesa, tal permissivo não afasta a necessidade de
respeito aos limites da iniciativa legislativa e da separação dos
Poderes;
(h) inexiste estudo de impacto orçamentário-financeiro, em afronta
aoart.16 daLCn°101/2000 e aoart. 113 do ADCT; e,
(iii)oart. 3° impõe vinculação excessivamente detalhada da
composição dokit,com indevida interferência na esfera de gestão
do Poder Executivo.
Assim, a medida mais consentânea é a rejeição integral da proposição, ou, se já em
fase final, a oposição de veto por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público. Comfundamento no art.92,1V e 74. & 1° e 3° da LOMM.
Atenciosamente,
Mangaratiba, 10 d abril de 2026.
Luiz Cleiudio de ouza Ribeiro
Pref
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