| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, regulamentação e requisitos para o cargo de Condutor de Ambulância no âmbito do município de Mangaratiba, e dá outras providências. |
| native_id | 19644 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Ma PROJETO DE LEI N° 4(8 /2026. ente "DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇKO E — REQUISITOS PARA 0 CARGO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art.1° Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Município de Mangaratiba, o cargo de Condutor de Ambulância, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Art.2° Compete ao Condutor de Ambulância: I — Conduzir veículos destinados ao transporte de pacientes; II — Zelar pela segurança dos pacientes e da equipe de saúde; III — Auxiliar a equipe no atendimento pré-hospitalar, quando necessário; IV — Realizar verificações básicas do veiculo antes e após o uso; V — Cumprir protocolos de urgência e emergência. Art.3° Para investidura no cargo, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos mínimos: I — Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo categoria "D"; II — Ter idademinimade 21 anos; Ill — Possuir Curso de Condutor de Veículos de Emergência, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); IV — Não ter cometido infração gravíssima nos últimos 12 meses; V — Possuir ensino médio completo. Art.4° 0 Município poderá exigir, como critério complementar: I — Curso de Atendimento Pré-Hospitalar (APH); II — Curso de primeiros socorros; III — Capacitações periódicas promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Man garatib Art.5° Fica obrigatória a realização de reciclagem profissional a cada 5 (cinco) anos, conforme normas do CONTRAN. Art.6° 0 Poder Executivo poderá: I — Criar plano de carreira especifico; II — Estabelecer gratificação por risco de atividade; Ill — Regulamentar jornada de trabalho diferenciada. Art.7° Os servidores que atualmente exercem a função de motorista de ambulância terão o prazo de 30 dias para manifestar seu interesse por escrito após a publicação desta lei, para ingressarem ao cargo de condutor de ambulância ou se pretende permanecer no cargo de Motorista. § 10 Ao servidor que se encontrar do motivo de doença, férias e outros afastamentos considerados de efetivos exercício, o prazo consignado será contado a partir da data que reassumir as suas funções. Art.8° Caso opte pelo ingresso no cargo de condutor de ambulância deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comprovar o treinamento especializado par ao cargo de condutor de ambulância e ficar em conformidade com oArt. 145 da lei n° 9.503/97. Art.9° Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo. Art.10° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba 13 de 41321 L., 2026. (Y Vere os Reis ry Aguiar) dor — Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Man garatib JUSTIFICATIVA 0 presente Projeto de Lei, que "dispõe sobre a criação, regulamentação e requisitos para o cargo de Condutor de Ambulância no âmbito do Município de Mangaratiba", encontra respaldo jurídico sólido no ordenamento constitucional e infraconstitucional brasileiro, revelando-se medida legitima, necessária e de relevante interesse público. Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A organização administrativa dos serviços de saúde, incluindo o transporte de pacientes por ambulâncias, insere-se diretamente no âmbito do interesse local, sendo legitima a atuação legislativa municipal para disciplinar cargos, funções e requisitos técnicos necessários A prestação eficiente do serviço público. Tal entendimento é pacifico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a autonomia municipal para estruturar seus serviços e cargos públicos, desde que respeitados os parâmetros gerais fixados pela legislação federal. Direito Fundamental à Saúde, a Constituição Federal, em seus artigos 6° e 196, consagra a saúde como direito social fundamental e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário As ações e serviços de saúde. 0 artigo 197, por sua vez, dispõe que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle. Nesse sentido, a regulamentação da função de Condutor de Ambulância constitui medida que fortalece a política pública de saúde, especialmente no que se refere ao atendimento pré-hospitalar e ao transporte seguro de pacientes. Com base na instituição a Lei n° 8.080/1990 estabelece que os entes federativos devem organizar e executar ações e serviços de saúde de forma integrada, garantindo qualidade, eficiência e segurança. 0 transporte de pacientes, especialmente em situações de urgência e emergência, exige profissionais capacitados, o que justifica a regulamentaçao especifica da função no âmbito municipal. A Resolução CONTRAN n° 789/2020 determina que a condução de veículos de emergência, como ambulâncias, depende de capacitação especifica, incluindo curso obrigatório e reciclagem periódica. a o P>) <et„ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangarati Dessa forma, o presente Projeto de Lei atua em conformidade com a legislação nacional, apenas internalizando tais exigências no âmbito do Município, garantindo sua efetiva aplicação na administração pública local. Princípios da Administração Pública Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A criação e regulamentação do cargo de Condutor de Ambulância: I. Promove a eficiência administrativa, ao qualificar o serviço; Assegura a legalidade, ao estabelecer requisitos claros; Atende ao interesse público, ao garantir maior segurança A população. Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a criação e organização de cargos públicos municipais, bem como a definição de requisitos para seu provimento, inseremse na esfera de autonomia administrativa do ente local. 0 Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que: Os Municípios possuem competência para estruturar seus quadros funcionais e disciplinar atribuições de cargos públicos, desde que observados os princípios constitucionais e as normas gerais estabelecidas pela União. Interesse Público e Impacto Social a ausência de regulamentação especifica pode gerar: Riscos à segurança no transporte de pacientes; Falta de padronização nos serviços; Desvalorização da função exercida. Por outro lado, a aprovação do presente Projeto de Lei proporcionará: I. Maior segurança à população; Valorização dos profissionais; Melhoria na qualidade do atendimento de saúde; iv. Adequação do Município ás normas federais. Diante de todo o exposto, conclui-se que o presente Projeto de Lei: É constitucional; É juridicamente viável; Está em conformidade com a legislação federal; iv. Atende plenamente ao interesse público; V. Contribui para o aprimoramento dos serviços de saúde no Município. gu r Dos Reis ury Aguiar) V eador — Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratib Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Mangaratiba A3 de 1146P-1 t 2026