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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre a criação, regulamentação e requisitos para o cargo de Condutor de Ambulância no âmbito do município de Mangaratiba, e dá outras providências.
native_id19644

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Ma 
PROJETO DE LEI N° 4(8 /2026. 
ente 
"DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇKO E — 
REQUISITOS PARA 0 CARGO DE CONDUTOR DE 
AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MANGARATIBA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Município de 
Mangaratiba, o cargo de Condutor de Ambulância, vinculado à Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art.2° Compete ao Condutor de Ambulância: 
I — Conduzir veículos destinados ao transporte de pacientes; 
II — Zelar pela segurança dos pacientes e da equipe de saúde; 
III — Auxiliar a equipe no atendimento pré-hospitalar, quando necessário; 
IV — Realizar verificações básicas do veiculo antes e após o uso; 
V — Cumprir protocolos de urgência e emergência. 
Art.3° Para investidura no cargo, o candidato deverá atender aos seguintes 
requisitos mínimos: 
I — Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo categoria "D"; 
II — Ter idademinimade 21 anos; 
Ill — Possuir Curso de Condutor de Veículos de Emergência, conforme 
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); 
IV — Não ter cometido infração gravíssima nos últimos 12 meses; 
V — Possuir ensino médio completo. 
Art.4° 0 Município poderá exigir, como critério complementar: 
I — Curso de Atendimento Pré-Hospitalar (APH); 
II — Curso de primeiros socorros; 
III — Capacitações periódicas promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Man garatib 
Art.5° Fica obrigatória a realização de reciclagem profissional a cada 5 
(cinco) anos, conforme normas do CONTRAN. 
Art.6° 0 Poder Executivo poderá: 
I — Criar plano de carreira especifico; 
II — Estabelecer gratificação por risco de atividade; 
Ill — Regulamentar jornada de trabalho diferenciada. 
Art.7° Os servidores que atualmente exercem a função de motorista de 
ambulância terão o prazo de 30 dias para manifestar seu interesse por escrito 
após a publicação desta lei, para ingressarem ao cargo de condutor de 
ambulância ou se pretende permanecer no cargo de Motorista. 
§ 10 Ao servidor que se encontrar do motivo de doença, férias e outros 
afastamentos considerados de efetivos exercício, o prazo consignado será 
contado a partir da data que reassumir as suas funções. 
Art.8° Caso opte pelo ingresso no cargo de condutor de ambulância deverá no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comprovar o treinamento especializado 
par ao cargo de condutor de ambulância e ficar em conformidade com oArt. 145 
da lei n° 9.503/97. 
Art.9° Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo. 
Art.10° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba 13 de 41321 L., 2026. 
(Y 
Vere 
os Reis 
ry Aguiar) 
dor — Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatib 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei, que "dispõe sobre a criação, regulamentação e 
requisitos para o cargo de Condutor de Ambulância no âmbito do Município de 
Mangaratiba", encontra respaldo jurídico sólido no ordenamento constitucional e 
infraconstitucional brasileiro, revelando-se medida legitima, necessária e de 
relevante interesse público. 
Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1988, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
A organização administrativa dos serviços de saúde, incluindo o transporte de 
pacientes por ambulâncias, insere-se diretamente no âmbito do interesse local, 
sendo legitima a atuação legislativa municipal para disciplinar cargos, funções e 
requisitos técnicos necessários A prestação eficiente do serviço público. 
Tal entendimento é pacifico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que 
reconhece a autonomia municipal para estruturar seus serviços e cargos 
públicos, desde que respeitados os parâmetros gerais fixados pela legislação 
federal. 
Direito Fundamental à Saúde, a Constituição Federal, em seus artigos 6° e 196, 
consagra a saúde como direito social fundamental e dever do Estado, a ser 
garantido mediante políticas públicas que assegurem acesso universal e 
igualitário As ações e serviços de saúde. 
0 artigo 197, por sua vez, dispõe que as ações e serviços de saúde são de 
relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização 
e controle. 
Nesse sentido, a regulamentação da função de Condutor de Ambulância 
constitui medida que fortalece a política pública de saúde, especialmente no que 
se refere ao atendimento pré-hospitalar e ao transporte seguro de pacientes. 
Com base na instituição a Lei n° 8.080/1990 estabelece que os entes federativos 
devem organizar e executar ações e serviços de saúde de forma integrada, 
garantindo qualidade, eficiência e segurança. 
0 transporte de pacientes, especialmente em situações de urgência e 
emergência, exige profissionais capacitados, o que justifica a regulamentaçao 
especifica da função no âmbito municipal. 
A Resolução CONTRAN n° 789/2020 determina que a condução de veículos de 
emergência, como ambulâncias, depende de capacitação especifica, incluindo 
curso obrigatório e reciclagem periódica. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangarati 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei atua em conformidade com a legislação 
nacional, apenas internalizando tais exigências no âmbito do Município, 
garantindo sua efetiva aplicação na administração pública local. 
Princípios da Administração Pública Nos termos do artigo 37 da Constituição 
Federal, a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
A criação e regulamentação do cargo de Condutor de Ambulância: 
I. Promove a eficiência administrativa, ao qualificar o serviço; 
Assegura a legalidade, ao estabelecer requisitos claros; 
Atende ao interesse público, ao garantir maior segurança A população. 
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais A jurisprudência pátria tem 
reiteradamente reconhecido que a criação e organização de cargos públicos 
municipais, bem como a definição de requisitos para seu provimento, inserem￾se na esfera de autonomia administrativa do ente local. 
0 Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que: 
Os Municípios possuem competência para estruturar seus quadros funcionais e 
disciplinar atribuições de cargos públicos, desde que observados os princípios 
constitucionais e as normas gerais estabelecidas pela União. 
Interesse Público e Impacto Social a ausência de regulamentação especifica 
pode gerar: 
Riscos à segurança no transporte de pacientes; 
Falta de padronização nos serviços; 
Desvalorização da função exercida. 
Por outro lado, a aprovação do presente Projeto de Lei proporcionará: 
I. Maior segurança à população; 
Valorização dos profissionais; 
Melhoria na qualidade do atendimento de saúde; 
iv. Adequação do Município ás normas federais. 
Diante de todo o exposto, conclui-se que o presente Projeto de Lei: 
É constitucional; 
É juridicamente viável; 
Está em conformidade com a legislação federal; 
iv. Atende plenamente ao interesse público; 
V. Contribui para o aprimoramento dos serviços de saúde no Município. 
gu r Dos Reis 
ury Aguiar) 
V eador — Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratib 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
Mangaratiba A3 de 1146P-1 t 2026 

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