Estado do Rio de aneirz)
Ccirnara Municipal de Manawatiba
Gabinete do Vereador `IvryAguiar
c.m.m
Proc.N°
Folhas
Rubrica
Indicação n° 95-0 /2026
Tenho a honra de INDICAR ao-Exmo. Sr.. Prefeito Municipal, a seguinte medida:
SOLICITO QUE 0 CHEFE DO PODER EXkUITIVO ENTRE EM CONTATO COM OS ORGÃOS COMPETENTES, A
FIM DE QUE SEJA ANALISADO 0 ANTEPROJETO DE LEI QUE CRIA A SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL. (- Sairro: BAMROS DE (ANGARATiBA )
CATIVA
O presente anteprojeto de lei tem por finalidade propor a criação da Subsecretaria Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal, como instrumento essencial para o fortalecimento das políticas públicas voltadas a defesa,
proteção e promoção do bem-estar dos animais no âmbito do Município.
A crescente preocupação da sociedade com a causa animal evidenci3 a necessidade de o Poder Paiico atuar de
forma mais organizada, eticiente e permanente. O aum2nto do número de animais abandonados, os casos
recorrentes de maus-tratos e os impactos diretos na saúde pública, como a disseminação de zoonoses,
demonstram que a temática exige atenção eshecifica. e ações coordenadas.
A criação de urna Subsecretaria permitirá ao Ivkirkipio desenvolver programascontinuosde controle populacional
de cães e gatos, por meio de campanhas do castração, vacinação e identificação animal, além de promover ações
educativas voltadas à guarda responsável. Também possibilitará a articulação com órgãos estaduais e federais, bem
comocornorganizações da sociedade civil, ampliando ,efetivade das políticas públicas.
lmportante destacar que a proteção animal esta diretamehte relacionada à saúde pública, ao meio ambiente
equilibrado e à segurança da população, sendo matéria de interesse coletivo e de competência comum entre os
entes federativos, conforme previsto na Constituição Federal.
Mangaratiba - de jgg'i t- de 2026.
ESTADO DO RIO DE JA.NEIRO
Camara Municipal de Man garatiba
ANTEPROJETO DE LEI N° /2026.
DISPÕE SOPRE CRIAÇÃO DA SUBSECRETARIA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO
ÂMBITO DO • MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANbARATRIA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que aCamaraMunicipal de. Mangaratiba aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Subsecretaria de Proteção e Bem-Estar Animal, com a finalidade
de promover ações e diretrizes vo!tadas à proteção, defesa e garantia do bem-estar dos
animais no Município.
Art. 2° São diretrizes da SubseCretaria de Proteção e Bem-Estar Animal:
I - A promoção da dignidade e do respeito \..'da animal;
II - 0 combate aos maus-tratos e a c:ueldade contraanimals;
III - O incentivo A guarda responsável;
IV - Manter cadastro e controle cie aníniais domêsticos no município, quando possível;
V - A promoção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
VI - O incentivo à adoção responsável deanimalsabandonados;
VII - A educação ambiental voitada à proteção animal;
VIII - A cooperação entre o Poder Púb!ico e a sociedAe civil.
IX - Promover ações de resgate e acolhimento de animais em situação de risco;
X - Atuar na elaboração de normas complementares relacionadas ao bem-estar animal.
Art. 3° A estrutura organizacional, atribuições' especificas, funcionamento e quadro de
pessoal da Subsecretana serão definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 4° Compete ao Poder Executivo, por meio da subsecretária responsável:
I - Elaborar e executar programas de proteção-e bem-estar animal;
II —Promover campanhas educativas permanek
III - Implementar programas de castração e controle populacional;
IV - Apoiar ações de resgate e acolhimento de animais em situação de risco;
V - Atuar, em conjunto com os órgãos Comoctentec, na fiscalização de maus-tratos;
VI - Firmar convênios, com en+idades p.:::loiicaz a privadas;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Mimicipal de ilangaratiba
Aguilir Dos Reis
(Yury A uiar)
ereadpy-- Autor
C.,1004
(Yur
VII — Incentivar a criação de abrigos e parcerias com ONGs;
VIII — Manter, quando possível, cadasto municia i de animais.
Art. 50 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias
com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil para a
execução desta Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes d& execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
r A '
Art. 7 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba,11' de Pr92,/‘C de 2026:
os Reis
ry dar)
ado- Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Mun:cipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tern corno objetivo instituir a Política Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal no município de Mangaratiba, criando base legal para ações
permanentes voltadas a causa animal, sem incorrer em vicio de iniciativa, ao apenas
autorizar e estabelecer diretrizes ao Poder Executivo.
A proposta encontra solido amparo na Constituição Federal, especialmente no artigo 225,
que estabelece: Incumbe ao Poder Publico proteger a fauna e vedar práticas que
submetam os animais à crueldade.
Também se fundamenta nas seguirlte.s legislaçõás federais:
• Lei Federal n° 9.605/1998 Define corno crime a pratica de maus-tratos contra
animais.
• Lei Federal n° 14.064/2020Aumenta a pena para crimes de maus-tratos contra cães
e gatos.
• Lei Federal n° 13.426/2017 Estabelece diretrizes para o controle populacional ético
de animais. _
.
• Lei Federal n° 12.305/2010 Relaciona-se à saúde pública e ao impacto ambiental
do abandono de animais.
Além disso, a matéria encontra respaldo no principio da competência comum dos
municípios para proteção do meio ambiente e da fauna, conforme previsto noart. 23, VI e
VII da Constituição Federal, bem come na competência para legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, I). A criação de uma politica pOolica estruturada permitirá:
• Redução de maus-tratos;
• Controle populacional de animais abandonados;
• Melhoria da saúde pública;
• Fortalecimento de ações educativas;
• Apoio a protetores e entidadeslocals.
Diante do exposto, conto com o apoio dos n,obres Pares para aprovação deste Projeto.
Mangaratiba, Z de 12 itt de 2026.