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materia nº 250/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 250 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Prefeito que entre em contato com os órgãos competentes, a fim de que seja analisado o anteprojeto de lei que cria a Subsecretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
native_id19651

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T10:05:04.229876-03:00 Indicação lida, com votação simbólica - Aprovada. 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado do Rio de aneirz) 
Ccirnara Municipal de Manawatiba 
Gabinete do Vereador `IvryAguiar 
c.m.m 
Proc.N° 
Folhas 
Rubrica 
Indicação n° 95-0 /2026 
Tenho a honra de INDICAR ao-Exmo. Sr.. Prefeito Municipal, a seguinte medida: 
SOLICITO QUE 0 CHEFE DO PODER EXkUITIVO ENTRE EM CONTATO COM OS ORGÃOS COMPETENTES, A 
FIM DE QUE SEJA ANALISADO 0 ANTEPROJETO DE LEI QUE CRIA A SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL. (- Sairro: BAMROS DE (ANGARATiBA ) 
CATIVA 
O presente anteprojeto de lei tem por finalidade propor a criação da Subsecretaria Municipal de Proteção e 
Bem-Estar Animal, como instrumento essencial para o fortalecimento das políticas públicas voltadas a defesa, 
proteção e promoção do bem-estar dos animais no âmbito do Município. 
A crescente preocupação da sociedade com a causa animal evidenci3 a necessidade de o Poder Paiico atuar de 
forma mais organizada, eticiente e permanente. O aum2nto do número de animais abandonados, os casos 
recorrentes de maus-tratos e os impactos diretos na saúde pública, como a disseminação de zoonoses, 
demonstram que a temática exige atenção eshecifica. e ações coordenadas. 
A criação de urna Subsecretaria permitirá ao Ivkirkipio desenvolver programascontinuosde controle populacional 
de cães e gatos, por meio de campanhas do castração, vacinação e identificação animal, além de promover ações 
educativas voltadas à guarda responsável. Também possibilitará a articulação com órgãos estaduais e federais, bem 
comocornorganizações da sociedade civil, ampliando ,efetivade das políticas públicas. 
lmportante destacar que a proteção animal esta diretamehte relacionada à saúde pública, ao meio ambiente 
equilibrado e à segurança da população, sendo matéria de interesse coletivo e de competência comum entre os 
entes federativos, conforme previsto na Constituição Federal. 
Mangaratiba - de jgg'i t- de 2026. 
ESTADO DO RIO DE JA.NEIRO 
Camara Municipal de Man garatiba 
ANTEPROJETO DE LEI N° /2026. 
DISPÕE SOPRE CRIAÇÃO DA SUBSECRETARIA 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO 
ÂMBITO DO • MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANbARATRIA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que aCamaraMunicipal de. Mangaratiba aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1° Fica instituída a Subsecretaria de Proteção e Bem-Estar Animal, com a finalidade 
de promover ações e diretrizes vo!tadas à proteção, defesa e garantia do bem-estar dos 
animais no Município. 
Art. 2° São diretrizes da SubseCretaria de Proteção e Bem-Estar Animal: 
I - A promoção da dignidade e do respeito \..'da animal; 
II - 0 combate aos maus-tratos e a c:ueldade contraanimals; 
III - O incentivo A guarda responsável; 
IV - Manter cadastro e controle cie aníniais domêsticos no município, quando possível; 
V - A promoção da saúde pública e do equilíbrio ambiental; 
VI - O incentivo à adoção responsável deanimalsabandonados; 
VII - A educação ambiental voitada à proteção animal; 
VIII - A cooperação entre o Poder Púb!ico e a sociedAe civil. 
IX - Promover ações de resgate e acolhimento de animais em situação de risco; 
X - Atuar na elaboração de normas complementares relacionadas ao bem-estar animal. 
Art. 3° A estrutura organizacional, atribuições' especificas, funcionamento e quadro de 
pessoal da Subsecretana serão definidos por ato do Poder Executivo. 
Art. 4° Compete ao Poder Executivo, por meio da subsecretária responsável: 
I - Elaborar e executar programas de proteção-e bem-estar animal; 
II —Promover campanhas educativas permanek 
III - Implementar programas de castração e controle populacional; 
IV - Apoiar ações de resgate e acolhimento de animais em situação de risco; 
V - Atuar, em conjunto com os órgãos Comoctentec, na fiscalização de maus-tratos; 
VI - Firmar convênios, com en+idades p.:::loiicaz a privadas; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Mimicipal de ilangaratiba 
Aguilir Dos Reis 
(Yury A uiar) 
ereadpy-- Autor 
C.,1004 
(Yur 
VII — Incentivar a criação de abrigos e parcerias com ONGs; 
VIII — Manter, quando possível, cadasto municia i de animais. 
Art. 50 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias 
com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil para a 
execução desta Lei. 
Art. 6° As despesas decorrentes d& execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentarias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
r A ' 
Art. 7 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba,11' de Pr92,/‘C de 2026: 
os Reis 
ry dar) 
ado- Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Mun:cipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tern corno objetivo instituir a Política Municipal de Proteção e 
Bem-Estar Animal no município de Mangaratiba, criando base legal para ações 
permanentes voltadas a causa animal, sem incorrer em vicio de iniciativa, ao apenas 
autorizar e estabelecer diretrizes ao Poder Executivo. 
A proposta encontra solido amparo na Constituição Federal, especialmente no artigo 225, 
que estabelece: Incumbe ao Poder Publico proteger a fauna e vedar práticas que 
submetam os animais à crueldade. 
Também se fundamenta nas seguirlte.s legislaçõás federais: 
• Lei Federal n° 9.605/1998 Define corno crime a pratica de maus-tratos contra 
animais. 
• Lei Federal n° 14.064/2020Aumenta a pena para crimes de maus-tratos contra cães 
e gatos. 
• Lei Federal n° 13.426/2017 Estabelece diretrizes para o controle populacional ético 
de animais. _ 
. 
• Lei Federal n° 12.305/2010 Relaciona-se à saúde pública e ao impacto ambiental 
do abandono de animais. 
Além disso, a matéria encontra respaldo no principio da competência comum dos 
municípios para proteção do meio ambiente e da fauna, conforme previsto noart. 23, VI e 
VII da Constituição Federal, bem come na competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local (art. 30, I). A criação de uma politica pOolica estruturada permitirá: 
• Redução de maus-tratos; 
• Controle populacional de animais abandonados; 
• Melhoria da saúde pública; 
• Fortalecimento de ações educativas; 
• Apoio a protetores e entidadeslocals. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos n,obres Pares para aprovação deste Projeto. 
Mangaratiba, Z de 12 itt de 2026. 

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