| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo à Reciclagem no município de Mangaratiba, mediante concessão de descontos em tributos municipais, e dá outras providências. |
| native_id | 19660 |
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4, k 'JEW • .3' AR AA\ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Ao Fpedi p/Leitt t Em 28 PROJETODE LEI N° in /2026. INSTITUI 0 PROGRAMA DE INCENTIVO Á RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, MEDIANTE CONCESSÃO DE DESCONTOS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba, o Programa Municipal de Incentivo a Reciclag9m, com o objetvo de promover a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos, mediante a concessão de benefícios fiscais aos contribuintes que comprovarem praticas de reciclagem. Art. 2° Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas poderão obter descontos nos seguintes tributos municipais. I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); II - Taxa de Coleta de Lixo; Ill - Imposto Sobre Serviços de Qualquer NatwOza (ISS), quando aplicável. Art. 3° Os descontos serão concedidos mediante comprovação de: I - Separação adequada de resíduos recicláveis; II - Destinação de materiais recicláveiE a cooperativas, associações ou empresas devidamente cadastradas no Município; Ill - Participação em programas municipais de ,;deta seletiva; IV- Implementação de sist..:mas próprios de reciclagen ou logística reversa. Art. 4003 desconto poderaovarierCCIWZsi me critérios definidos pelo Poder Executivo, observando-se: I - Percentual máximo de até 20% (vinte por ce.Ito) do valor do tributo; II - Volume de materisA reciclado; .arnyara,.4frl!rLy11.;.Alitus 'tar ereador tiangs ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba III — Frequência da destinação adeqi!ada; IV — Tipo de material reciciado. Art. 5° 0 Poder Executivo regUlamontárá esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo: I — Procedimentos para Cadastro dos participar1c.3; II — Formas de comprovação das ativiaades de reciclagem; Ill — Critérios de cálculo dos descontos; IV — Órgãos responsáveis pela fiscalização. Art. 6° 0 Município poderá firmar convênios com: I — Cooperativas de catadores; II — Empresas de reciclaga.rn; Ill — Organizações não goverramentais; IV — Instituições públicas e privadas. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .r Mangaratiba, AG da de 2026. g •ar Dos Reis ry Azuiar) ador Autor N?UrY 4.1 e Arnara u tiolorkba gels guiar - ere aÓ0 r ESTADO DO RIO DE JANEIRO ainvira Municipal de Matigaratiba 16,1s 4,j, JUSTIFICATIVA 0 presente Projeto de Lei tem como objetivo inbentivar praticas sustentáveis no Município de Mangaratiba, promovendo a redução de resíduos sólidos e estimulando a reciclagem por meio de incentivos fiscais. A crescente produção de lixo urbano representa um dos maiores desafios ambientais da atualidade. A adoção de políticas públicas que incentivem a reciclagem contribui diretamente para: • Redução da poluição ambiental; • Diminuição da demanda por aterros sanitários; • Geração de emprego e renda para cooperarivas de catadores; • Preservação dos recurE.tos naturais. 9 Ao conceder descontos em tributos muricipais, o Poder Público cria um mecanismo eficaz de estimulo a participação da população e do setor empresarial na gestão sustentável de resíduos. Este mesmo projeto encontra-se reQpaldado nas seguintes normas: Na Constituição Federal de 1988 que sem seus artigos; • Art.225: garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. • Art.170, VI: prevê a defesa do meio ambiente como principio da ordem econômica. • Art.30, I e II: assegura ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Na Lei n° 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) • Estabelece a responsak)iiidade con-ipartiihada pelo ciclo de vida dos produtos; • Incentiva a reciclagem e a coleta seletiva; • Autoriza instrumentos econômicos para estimulo ambiental. Na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) • Permite a concessão de incentivos fiscais, desde que acompanhados de estimativa de impacto orçamentário. No Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001) • Autoriza o uso de instrumentos tributários para promover políticas urbanas sustentáveis. Este projeto alinha o Municipie de Mangaratiba às melhores praticas de sustentabilidade, incentivando a responsabilidade ambiental da população e promovendo benefícios sociais, econômicos e ecológicos. Dos Reis ury Acuiar) reador — Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba M LIM 9 _ V" DO D 'Ao 4 ' ° Y .. ml o n, 0 0 U i4. ,\ -4, A medida representa um avanço na política ambiental municipal, sendo plena compatível com a legislação vigente e com os principics da administração pública. Diante do exposto, conio com a colaboração dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta. Mangaratiba, K) de Vorz-k0 de 2026. te