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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Reciclagem no município de Mangaratiba, mediante concessão de descontos em tributos municipais, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
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Em 28 PROJETODE LEI N° in /2026. 
INSTITUI 0 PROGRAMA DE INCENTIVO Á 
RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, 
MEDIANTE CONCESSÃO DE DESCONTOS EM 
TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba, o Programa Municipal de 
Incentivo a Reciclag9m, com o objetvo de promover a destinação ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos, mediante a concessão de benefícios fiscais aos 
contribuintes que comprovarem praticas de reciclagem. 
Art. 2° Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas poderão obter descontos nos 
seguintes tributos municipais. 
I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); 
II - Taxa de Coleta de Lixo; 
Ill - Imposto Sobre Serviços de Qualquer NatwOza (ISS), quando aplicável. 
Art. 3° Os descontos serão concedidos mediante comprovação de: 
I - Separação adequada de resíduos recicláveis; 
II - Destinação de materiais recicláveiE a cooperativas, associações ou empresas 
devidamente cadastradas no Município; 
Ill - Participação em programas municipais de ,;deta seletiva; 
IV- Implementação de sist..:mas próprios de reciclagen ou logística reversa. 
Art. 4003 desconto poderaovarierCCIWZsi me critérios definidos pelo Poder Executivo, 
observando-se: 
I - Percentual máximo de até 20% (vinte por ce.Ito) do valor do tributo; 
II - Volume de materisA reciclado; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
III — Frequência da destinação adeqi!ada; 
IV — Tipo de material reciciado. 
Art. 5° 0 Poder Executivo regUlamontárá esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
estabelecendo: 
I — Procedimentos para Cadastro dos participar1c.3; 
II — Formas de comprovação das ativiaades de reciclagem; 
Ill — Critérios de cálculo dos descontos; 
IV — Órgãos responsáveis pela fiscalização. 
Art. 6° 0 Município poderá firmar convênios com: 
I — Cooperativas de catadores; 
II — Empresas de reciclaga.rn; 
Ill — Organizações não goverramentais; 
IV — Instituições públicas e privadas. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo inbentivar praticas sustentáveis no Município 
de Mangaratiba, promovendo a redução de resíduos sólidos e estimulando a reciclagem 
por meio de incentivos fiscais. A crescente produção de lixo urbano representa um dos 
maiores desafios ambientais da atualidade. A adoção de políticas públicas que incentivem 
a reciclagem contribui diretamente para: 
• Redução da poluição ambiental; 
• Diminuição da demanda por aterros sanitários; 
• Geração de emprego e renda para cooperarivas de catadores; 
• Preservação dos recurE.tos naturais. 
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Ao conceder descontos em tributos muricipais, o Poder Público cria um mecanismo eficaz 
de estimulo a participação da população e do setor empresarial na gestão sustentável de 
resíduos. Este mesmo projeto encontra-se reQpaldado nas seguintes normas: 
Na Constituição Federal de 1988 que sem seus artigos; 
• Art.225: garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo 
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. 
• Art.170, VI: prevê a defesa do meio ambiente como principio da ordem econômica. 
• Art.30, I e II: assegura ao município competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local. 
Na Lei n° 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) 
• Estabelece a responsak)iiidade con-ipartiihada pelo ciclo de vida dos produtos; 
• Incentiva a reciclagem e a coleta seletiva; 
• Autoriza instrumentos econômicos para estimulo ambiental. 
Na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) 
• Permite a concessão de incentivos fiscais, desde que acompanhados de estimativa 
de impacto orçamentário. 
No Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001) 
• Autoriza o uso de instrumentos tributários para promover políticas urbanas 
sustentáveis. 
Este projeto alinha o Municipie de Mangaratiba às melhores praticas de sustentabilidade, 
incentivando a responsabilidade ambiental da população e promovendo benefícios 
sociais, econômicos e ecológicos. 
Dos Reis 
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reador — Autor 
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Câmara Municipal de Mangaratiba 
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A medida representa um avanço na política ambiental municipal, sendo plena 
compatível com a legislação vigente e com os principics da administração pública. 
Diante do exposto, conio com a colaboração dos demais pares para a aprovação 
da matéria em pauta. 
Mangaratiba, K) de Vorz-k0 de 2026. 
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