ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Ao E pc n.te
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MENSAGEM N° 016, DE 14 DE ABRIL DE 2026
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba
PROCESSO N° 5184/2026
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 68/2025.
EMENTA: PROJETO DE LEI. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE
RECONHECIMENTO FACIAL EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR
MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL.
CONFORMIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM ESPECIAL
COM OSARTS.1°,III;50
, X E LXXIX; E 30, I E II. HARMONIA COM A LEI N°
13.709/2018 (LGPD), QUE CONSAGRA A PROTEÇÃO DE DADOS COMO NORMA
GERAL NACIONAL. VETO PARCIAL AOART.8°, NA PARTE EM QUE FIXA PRAZO
CERTO AO PODER EXECUTIVO PARA REGULAMENTAR A LEI, POR OFENSA A
SEPARAÇÃO DOS PODERES E A RESERVA CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. VETO PARCIAL NOS TERMOS DOART.92,1V EART.74, §
1° E 3° DA LOMM.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 68/2025.
RELATÓRIO.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar destinado a regulamentar, no
âmbito do Município de Mangaratiba, a utilização de sistemas de reconhecimento facial
para controle de acesso em condomínios residenciais e comerciais, com disciplina voltada
Tote* de dados pessoais, à privacidade dos titulares e a, conformidade com a Lei Geral
de Vtoteçao de Dados Pessoits.
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o breve relatório. Passamos ao exame do it6
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FUNDAMENTAÇÃO.
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos
III e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(.)
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua
fiel execução;
IV— vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pela Câmara;
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal
Importa destacar, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
visando à adequação as peculiaridades locais e à satisfação dos interesses municipais.
Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites
estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos
demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la a
realidade e às necessidades locais.
A competência do Município para legislar sobre matérias de interesse local e para
organizar sua administração municipal decorre do disposto na Constituição Federal de
1988, notadamente doart. 30, que atribui aos Municípios a faculdade de legislar sobre
assuntos de interesse local e de prestar serviços públicos de interesse local, bem como de
disciplinar matérias que lhes são afetas.
Portanto, sob o prisma da competência legislativa, o projeto encontra-se
plenamente amparado pelas normas constitucionais e orgânicas, sendo legitima a atuação
do Poder Legislativo municipal na proposição da matéria.
III. Da conformidade material do projeto com a Constituição Federal
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0 projeto encontra estrita compatibilidade material com a Constituição da
República, na medida em que se harmoniza com a centralidade normativa da dignidade da
pessoa humana, erigida a fundamento da República Federativa do Brasil peloart.1°, inciso
III,da CRFB, e com a tutela dos direitos da personalidade insculpida no texto da Carta de
Outubro:
Art. 5°, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
A disciplina legislativa proposta, ao estabelecer parâmetros para o uso de tecnologia
de reconhecimento facial, não vulnera tais garantias; ao revés, procura concretizá-las no
plano local, mediante a contenção de riscos inerentes ao tratamento de dados sensíveis e
exposição indevida da esfera informacional dos titulares.
De igual modo, o texto se alinha aoart.5°, inciso LXXIX, da CRFB, que assegura,
na forma da lei, o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios
digitais, reforçando a tutela constitucional da autodeterminação informativa. Nesse
contexto, a proposição normativa não colide com a ordem constitucional, mas a densifica,
conferindo disciplina normativa compatível com o sistema de proteção de direitos
fundamentais instaurado pela Constituição de 1988.
IV. Da conformidade do projeto com os princípios da LGPD
A Lei n° 13.709/2018 dispõe, em seuart.1°, que o tratamento de dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado,
deve ocorrer para proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e do
livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; e, em seuart.2°, elege como
fundamentos, entre outros, o respeito a privacidade, a autodeterminação informativa, a
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, a dignidade e o exercício da
cidadania. 0 projeto, ao positivar balizas normativas para o tratamento de dados
biométricos em ambiente condominial, encontra-se em linha de convergência com essa
matriz principiológica.
No plano dogmático, a LGPD qualifica o dado biométrico como dado pessoal
sensível, sujeitando-o a regime jurídico qualificado de tutela. Ao mesmo tempo, oart.6° da
Lei estabelece os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso,
transparência, segurança, prevenção e responsabilização, exatamente os eixos que o projeto
reproduz em seusarts.1° a 7°. A previsão de alternativa de acesso não biométrica, de
política de privacidade especifica, de limites de retenção, de eliminação segura e de
veclaytto ao compartilhamento indevido traduz, em linguagem legislativa local, a
concretização desses princípios gerais.
Também não se divisa desconformidade no tocante ao término do tratamento. A
LGPD estabelece, noart.16, que os dados pessoais serão eliminados após o término de seu
tratamento, ressalvadas hipóteses legalmente previstas de conservação. 0 projeto
municipal, ao prescrever eliminação segura após o atingimento da finalidade ou revogação
do consentimento(art.5° doPL),harmoniza-se com essa diretriz de minimização temporal
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do acervo informacional, própria de um regime jurídico voltado à contenção dos riscos
inerentes ao tratamento de dados sensíveis.
V. Da inconstitucionalidade por imposição de prazo para regulamentação
0art.8.° doPLimpõe ao Executivo prazo certo e coercitivo de 180 (cento e
oitenta) dias para regulamentar a lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
representada pela ADI 4.727/DF (Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. Edson Fachin),
assentou que a fixação legislativa de prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do
Executivo configura indevida vinculaçã'o da função executiva e ofende o principio da
separação de Poderes(art. 2.°, CF), além de usurpar a discricionariedade administrativa
inerente ao exercício da função regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo pelo
art.84,11, da CF, veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727
DISTRITO FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA
ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE viNcuLAçÂo DO BENEFÍCIO AO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO.
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos,
tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente
determina que seja pago o auxilio aluguel, pelo Poder Público, nas
situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial,
aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral
norma em exame.
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de
indexação ao saláriominima,tendo em vista que (i) não é fixado
valor, mas limite máximo do beneficio; e(ii)inexiste
inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos,
mas apenas em relação a reajuste automático de salários de
servidores.
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos
Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a
função de chefe de governo e de direção superior da Administração
Pública (CF,art.84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a
definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de
metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em
observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a
tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo
quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído
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Luiz Cláudio Souza aro
Pre
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pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o
art.2° da Constituição.
4. Procedência em parte do pedido para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa)
dias", contida noart.8° da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011,
do Estado do Amapá. - grifamos
Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, oart.8.° do Projeto
revela vicio de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o
Executivo a prazo fatal para regulamentar, sob pena de violação do pacto constitucional de
repartição de competências.
DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal,
ha que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei
Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias
Ateis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso
entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ 1° — O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
fiteis, contados da data do recebimento.
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio
do Prefeito importará sanção.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pela sanção parcial do projeto de lei, com veto aoart.
8°, preservando-se o restante do texto normativo, por se mostrar materialmente compatível
com a Constituição Federal e consentâneo com a Lei n° 13.709/2018. Assim, a medida
jurídica mais consentânea é a rejeição parcial da proposição, com fundamento no art.92
IV e 74, 4 1° e 3° da LOMM.
Atenciosamente,
Mangaratiba, 1 de abril de 2026.
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