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materia nº 16/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaCapeia o Veto Parcial ao Projeto de Lei 068/2025 de autoria do Sr. Vereador Nilton Santiago que "Dispõe sobre a regulamentação da utilização de sistemas de reconhecimento facial para controle de acesso em condomínios residenciais e comerciais no Município de Mangaratiba, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) e dá outras providências".
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2026-05-18T11:12:53.951530-03:00 Aprovado em Votação Única 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Ao E pc n.te 
p/Lc i iva 
MENSAGEM N° 016, DE 14 DE ABRIL DE 2026 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 5184/2026 
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 68/2025. 
EMENTA: PROJETO DE LEI. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE 
RECONHECIMENTO FACIAL EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E 
COMERCIAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR 
MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL. 
CONFORMIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM ESPECIAL 
COM OSARTS.1°,III;50
, X E LXXIX; E 30, I E II. HARMONIA COM A LEI N° 
13.709/2018 (LGPD), QUE CONSAGRA A PROTEÇÃO DE DADOS COMO NORMA 
GERAL NACIONAL. VETO PARCIAL AOART.8°, NA PARTE EM QUE FIXA PRAZO 
CERTO AO PODER EXECUTIVO PARA REGULAMENTAR A LEI, POR OFENSA A 
SEPARAÇÃO DOS PODERES E A RESERVA CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO 
REGULAMENTAR. VETO PARCIAL NOS TERMOS DOART.92,1V EART.74, § 
1° E 3° DA LOMM. 
Senhor Presidente, 
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 68/2025. 
RELATÓRIO. 
Trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar destinado a regulamentar, no 
âmbito do Município de Mangaratiba, a utilização de sistemas de reconhecimento facial 
para controle de acesso em condomínios residenciais e comerciais, com disciplina voltada 
Tote* de dados pessoais, à privacidade dos titulares e a, conformidade com a Lei Geral 
de Vtoteçao de Dados Pessoits. 
vA,t vA
P g ma ide 5 ° 
o breve relatório. Passamos ao exame do it6 
1.
,z
e.13'16.0 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
FUNDAMENTAÇÃO. 
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos 
III e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(.) 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua 
fiel execução; 
IV— vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados 
pela Câmara; 
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal 
Importa destacar, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao 
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, 
visando à adequação as peculiaridades locais e à satisfação dos interesses municipais. 
Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites 
estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos 
demais entes federativos e dos Poderes constituídos. 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la a 
realidade e às necessidades locais. 
A competência do Município para legislar sobre matérias de interesse local e para 
organizar sua administração municipal decorre do disposto na Constituição Federal de 
1988, notadamente doart. 30, que atribui aos Municípios a faculdade de legislar sobre 
assuntos de interesse local e de prestar serviços públicos de interesse local, bem como de 
disciplinar matérias que lhes são afetas. 
Portanto, sob o prisma da competência legislativa, o projeto encontra-se 
plenamente amparado pelas normas constitucionais e orgânicas, sendo legitima a atuação 
do Poder Legislativo municipal na proposição da matéria. 
III. Da conformidade material do projeto com a Constituição Federal 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
0 projeto encontra estrita compatibilidade material com a Constituição da 
República, na medida em que se harmoniza com a centralidade normativa da dignidade da 
pessoa humana, erigida a fundamento da República Federativa do Brasil peloart.1°, inciso 
III,da CRFB, e com a tutela dos direitos da personalidade insculpida no texto da Carta de 
Outubro: 
Art. 5°, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e 
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo 
dano material ou moral decorrente de sua violação; 
A disciplina legislativa proposta, ao estabelecer parâmetros para o uso de tecnologia 
de reconhecimento facial, não vulnera tais garantias; ao revés, procura concretizá-las no 
plano local, mediante a contenção de riscos inerentes ao tratamento de dados sensíveis e 
exposição indevida da esfera informacional dos titulares. 
De igual modo, o texto se alinha aoart.5°, inciso LXXIX, da CRFB, que assegura, 
na forma da lei, o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios 
digitais, reforçando a tutela constitucional da autodeterminação informativa. Nesse 
contexto, a proposição normativa não colide com a ordem constitucional, mas a densifica, 
conferindo disciplina normativa compatível com o sistema de proteção de direitos 
fundamentais instaurado pela Constituição de 1988. 
IV. Da conformidade do projeto com os princípios da LGPD 
A Lei n° 13.709/2018 dispõe, em seuart.1°, que o tratamento de dados pessoais, 
inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, 
deve ocorrer para proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e do 
livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; e, em seuart.2°, elege como 
fundamentos, entre outros, o respeito a privacidade, a autodeterminação informativa, a 
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, a dignidade e o exercício da 
cidadania. 0 projeto, ao positivar balizas normativas para o tratamento de dados 
biométricos em ambiente condominial, encontra-se em linha de convergência com essa 
matriz principiológica. 
No plano dogmático, a LGPD qualifica o dado biométrico como dado pessoal 
sensível, sujeitando-o a regime jurídico qualificado de tutela. Ao mesmo tempo, oart.6° da 
Lei estabelece os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, 
transparência, segurança, prevenção e responsabilização, exatamente os eixos que o projeto 
reproduz em seusarts.1° a 7°. A previsão de alternativa de acesso não biométrica, de 
política de privacidade especifica, de limites de retenção, de eliminação segura e de 
veclaytto ao compartilhamento indevido traduz, em linguagem legislativa local, a 
concretização desses princípios gerais. 
Também não se divisa desconformidade no tocante ao término do tratamento. A 
LGPD estabelece, noart.16, que os dados pessoais serão eliminados após o término de seu 
tratamento, ressalvadas hipóteses legalmente previstas de conservação. 0 projeto 
municipal, ao prescrever eliminação segura após o atingimento da finalidade ou revogação 
do consentimento(art.5° doPL),harmoniza-se com essa diretriz de minimização temporal 
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do acervo informacional, própria de um regime jurídico voltado à contenção dos riscos 
inerentes ao tratamento de dados sensíveis. 
V. Da inconstitucionalidade por imposição de prazo para regulamentação 
0art.8.° doPLimpõe ao Executivo prazo certo e coercitivo de 180 (cento e 
oitenta) dias para regulamentar a lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 
representada pela ADI 4.727/DF (Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. Edson Fachin), 
assentou que a fixação legislativa de prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do 
Executivo configura indevida vinculaçã'o da função executiva e ofende o principio da 
separação de Poderes(art. 2.°, CF), além de usurpar a discricionariedade administrativa 
inerente ao exercício da função regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo pelo 
art.84,11, da CF, veja-se: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 
DISTRITO FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA 
ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. 
INEXISTÊNCIA DE viNcuLAçÂo DO BENEFÍCIO AO 
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA 
REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. 
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração 
Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, 
tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente 
determina que seja pago o auxilio aluguel, pelo Poder Público, nas 
situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial, 
aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral 
norma em exame. 
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de 
indexação ao saláriominima,tendo em vista que (i) não é fixado 
valor, mas limite máximo do beneficio; e(ii)inexiste 
inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, 
mas apenas em relação a reajuste automático de salários de 
servidores. 
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos 
Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a 
função de chefe de governo e de direção superior da Administração 
Pública (CF,art.84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a 
definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de 
metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em 
observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a 
tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo 
quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído 
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Luiz Cláudio Souza aro 
Pre 
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pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o 
art.2° da Constituição. 
4. Procedência em parte do pedido para declarar a 
inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) 
dias", contida noart.8° da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, 
do Estado do Amapá. - grifamos 
Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, oart.8.° do Projeto 
revela vicio de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o 
Executivo a prazo fatal para regulamentar, sob pena de violação do pacto constitucional de 
repartição de competências. 
DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL 
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal, 
ha que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei 
Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias 
Ateis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso 
entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
§ 1° — O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
fiteis, contados da data do recebimento. 
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio 
do Prefeito importará sanção. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, decido pela sanção parcial do projeto de lei, com veto aoart. 
8°, preservando-se o restante do texto normativo, por se mostrar materialmente compatível 
com a Constituição Federal e consentâneo com a Lei n° 13.709/2018. Assim, a medida 
jurídica mais consentânea é a rejeição parcial da proposição, com fundamento no art.92 
IV e 74, 4 1° e 3° da LOMM. 
Atenciosamente, 
Mangaratiba, 1 de abril de 2026. 
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