| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências. (LDO 2027) |
| native_id | 19663 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30
MENSAGEM N° 018, DE 14 DE ABRIL DE 202
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Submetemos a essa Colenda Casa, proposta que estabelece as diretrizes
orçamentarias, na qual se contemplam as metas fiscais da Administraçao Publica
Municipal e orientaçoes gerais a elaboraçao da lei orçamentaria para o ano de 2027,
em atendimento aos ditames da Constituiçao Federal vigente, da Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e alteraçoes posteriores e em observancia aos
dispositivos da Lei Organica do Municipio.
Nesse sentido, preliminarmente convem destacar que a sistematica de
planejamento contemplam três instrumentos legais para disciplinar a utilizaçao dos
recurses publicos, quais sejam o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias
e Lei Orçamentaria Anual, consoante preceitos constitucionais vigentes fixados no
art.165 da Constituiçao Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentarias se constitui num elo entre o Plano Plurianual
e a Lei Orçamentaria, e visa selecionar dentre as prioridades e metas contempladas
no Plano e as que serao previstas no Orçamento.
A presente propositura encontra-se amoldada as exigencias estabelecidas pela
Lei Complementar n° 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 131, de 2009,
pela Lei Complementar n° 156, de 2016 e pela Lei Complementar n° 200, de 2023,
previsto, com enfase para o Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais e demais
demonstrativos, os quais desempenham o importante papel para evidenciar a
transparencia, a ação planejada e, via de consequencia, a condução ao equilibrio.
Declinadas Justificativas, permanecemos convictos de que os Nobres Edis no
faltarão o seu valioso apoio para aprovação/m6gaa,,
CM, ....L.LLafj
.
212..
As 45 4 h Claudi e
..
411
a Ribeii
p FEITO
ecc.t
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
S\COPRA/O 61(<1
,zr4.3 s 17
re k Z
-a
S\
PROJETO DE LEI N° XX DE XX DE XXXXX DE 2026.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2027 e da outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo:
I — as prioridades e metas da administração pública municipal;
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
III— as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas A divida pública municipal;
V — as disposições relativas As despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII — as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução
da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo
de Metas Fiscais constante desta Lei.
frp
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas
Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art.4°, §1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101, 2000:
I — Anexo I — Metas Fiscais, § 10 e 2°. doart.4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da
Receita e Metas para 2020-2026 — Corrente;
II — Anexo I — Metas Fiscais, § 10 e2° doart. 4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da
Receita e Metas para 2020-2026 - Constante;
III— Anexo I — Resultado Primário — Quadro IIart.4'; 10e 2° da LRF;
IV — Anexo I —QuadroIII— Demonstrativo do Resultado Nominal Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social;
V — Anexo II — Riscos Fiscais — Quadro I — Lei Complementar n° 101/2000,art.4'; § 30
;
VI — Demonstrativo I — Metas Anuais —art.4° §1 da LRF;
VII — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior —art.4°, § 2°, inciso I da LRF;
VIII — DemonstrativoIII— Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três
Exercícios Anteriores —art.4°, § 2°, inciso II da LRF;
IX — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido - —art.4°, § 2°, inciso III da
LRF;
X — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos - —art.4°, § 2°, incisoIIIda LRF;
XI — Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS —art.40
, § 2°,
inciso IV, alínea a da LRF;
XII — Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS -art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea a
da LRF;
XIII -- Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -art.4°,
§ 2°, inciso V, alínea a da LRF;
Art.3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2026 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na
alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
4> CAPITULOIII
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMEN
de\
Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando A
concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II — Atividade; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário A manutenção da ação de governo;
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviços;
V — Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizando,
especialmente, para especificar a localização fisica da ação; e
VI — Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII — Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
VIII — Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos
governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a Administração
Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX — Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre
estes;
X — Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional
no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
XI — Execução fisica, a autorização para que o contratado realize a obr a,
ou preste o serviço;
XII — Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despes a, inclusive sua
inscrição em restos a pagar; e
XIII — Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos r estos a pagar
inscritos.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de
Lei Orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou
operações especiais, com indicação do produto, da unidade de média e da meta fisica.
§ 4° 0 produto e a unidade de medida a que se refere o §3° deverão ser os mesmos
especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2026/2029.
§ 5° As metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 7° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 8° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar
cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de
recursos a entidades públicas e privadas.
Art. 5° Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação dos
poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como das empresas Públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 6° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n°42,
bem
- 0 /
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Porta
163, 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por uni
z
rial n°
mentdria,
detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação,
o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a
especificação das destinações de recursos.
§ 10 A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da
seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).
§ 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I — pessoal e encargos sociais - 1;
II —juros e encargos da divida - 2;
III— outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V — inversões financeiras - 5; e
VI — amortização da divida - 6.
§ 3° A Reserva de Contingência, prevista noart. 24 desta Lei, será identificada pelo
digito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4° Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas
financeiras e primárias.
§ 5° A modalidade de aplicação destina-se a identificar se os recursos serão aplicados:
I — Mediante transferência financeira:
a) A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II — Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 6° 0 orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa,
no mínimo, por elemento de despesa, conformeart.15 da Lei n° 4.320, de 1964.
§ 70 É vedada e execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 8° As receitassera()escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receitas e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação
das destinaçÕes de recursos.
Art. 7° 0 projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, será composto de:
u
kc
o
l
ft
p
14040((,,
— Texto da lei;
s\
II — Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos
artigos 2° e 22, incisosIII,IV e parágrafo único da Lei n° 4.320, de 1964;
III— anexo dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV — Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social; e
V — Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art.165, § 5°, inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere o
inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I — Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei n°
4.320 de 1964;
II — Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n° 4.320, de 1964;
III— Natureza da despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n°
4.320, de 1964.
IV — Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei n°4.320, de 1964.
V — Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei n° 4.320, de 1964.
VI — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei n°
4.320, de 1964.
VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vinculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei n°4.320, de 1964.
VIII — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei n°
4.320, de 1964;
IX — Demonstrativo da Evolução da Receita, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n° 4.320,
de 1964 eart.12 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
X — Demonstrativo da Evolução da Despesa, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n° 4.320,
de 1964;
XI — Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por
Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional
Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos,
Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento;
XII — Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislaçao;
XIII — Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e dese olvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394, de 1996;
XIV — Demonstrativo da aplicação dos recursos referente ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB;
XV — Demonstrativo da receita corrente liquida com base noart.2°, inciso IV, da Lei
Complementar n° 101, de 2000;
XVI — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art.169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 2000; e
XVII — Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata e
Emenda Constitucional n° 29.
Art.8° A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I — Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da divida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis; e
II — Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art.10° Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei n° 4.320, de 1964.
Art.11° Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Art.12° A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize sua inclusão.
vA
v
IC1P
0 8 1
-4-Z
o
, 0, 1 \
0 .\
tl',4 zi , a
4. s) ''
Art.13° Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja sancio . frit' 1 31 de
dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite
clê 1/12 (um doze avos) do total de cada dotacao, na forma da proposta remticla Camara
Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art.14° 0 Poder Legislativo terá um total para despesas, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, na Lei Orçamentária, que não poderá ultrapassar
o percentual de 7% (sete por cento) conforme estabelecido pelo inciso I doart.29-A da
Constituição Federal, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art.15' A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
SeçãoIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art.16° 0 projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2027, deve
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I — o principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento:
II — o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
as informações relativas ao orçamento.
Art.17' Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse
local, mediante regular processo de consulta.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art.18° Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput doart.9°, e
no inciso II do 10 doart.31, da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1° 0 montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste
artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base
contingenciável.
§ 2° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida.
§ 3° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — Com pessoal e encargos patronais; e
II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto noart.45, da
Lei Complementar n°101 de 2000.
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público
Art.19' Observada as prioridades a que se refere oart.3° desta Lei, a Lei Orçamentária
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários A conservação do patrimônio público;
III— estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art.200 Para os efeitos doart. 16, da Lei Complementar n° 101, de 2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites doart.75 da 14.133 de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços
de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção VII
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas
Art.21° t vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a titulo de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nasareasde assistência
social, saúde, educação ou cultura ou que estejam registradas do Conselho Nacional de
Assistência Social — CNAS.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos
emitida no exercício de 2027 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e
II — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá ser definida em lei
especifica.
Seção VIII
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Esta
Art.22° A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o custeio
de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art.62, da
Lei Complementar n°101, de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento
Art.23° 0 orçamento de investimento, previsto noart.165, § 5°, inciso II, da
Constituição Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. 0 detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigoserade forma a evidenciar os recursos:
I — gerados pela empresa;
II — Oriundos de transferências do Município;
III— oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Seção X
Da Destinação de Reserva de Contingência
Art.24° A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2% (dois por cento) da receita
corrente liquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Seção XI
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
Art.25° 0 poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anualserafeita
Cl PA
rç 00 R/ <
ce 4
• c),
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evi ciar o custo
das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DAS DisposicõES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26°. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, precatórios e inclusive com a previdência social.
Art. 27'. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos noart.167, incisoIIIda Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativo especificando,
por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiados por estes
recursos.
Art. 28°. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto noart.38, Lei Complementar n°101,
de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art.29° No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nosArt.18, 19 e 20, da Lei
Complementar n°101, de 2000.
Art.30° Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II, da
Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, revisão geral anual, progressões funcionais, criação de cargos, empregos ou
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal.
Art. 31° Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único doart.22,
da Lei Complementar n° 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades
emergenciais dasAreasde saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBU
MUNICÍPIO
Art.32°. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para
o exercício de 2027 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas A expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art.33° A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação A. progressividade deste imposto:
III— revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza,
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre TransmissãoInterVivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
VII — revisão de legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; e
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
IX — edição da Lei acerca de Programa de Recuperação Fiscal, desde que atenta as
exigências da Lei Complementar Federal n° 101/2000, outorgando-se descontos de multas, juros
e honorários advocaticios.
§ 1° com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município,
o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tributária,
cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas
Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando doen
de Lei Orçamentária Anual àCamaraMunicipal poderá ser identificada, discriminando-se as
despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.34°. t vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação limitada.
Art.35°. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá,
através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do disposto noart.8°, da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art.36°. A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto noart.
167, § 2°, da Constituição Federal,sellefetivada mediante decreto do Poder Executivo,
utilizando os recursos previstos noart.43. Da Lei n°4.320, de 1964.
Art.37°. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
§ 1° A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos
adicionais, que será feito mediante aberturas de créditos suplementares, através de decreto do
Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na própria lei orçamentária anual.
§ 2° As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais transposição,
remanejamento ou transferência, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação.
Art.38 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção, observados
os mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, poderão ser
realizadas para atender As necessidades de execução.
§ 1° Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em
cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de
formalização especifica, serão efetuados através de registros contábeis realizado pelo órgão
competente.
§ 2° A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada
projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade
4\
04
0
1C
0
1%
8 .3
W 0 0
ccIS
<
- 4" " z • 2
.6. `)1 4) de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo u) - . to
41‘)-
valores em grupo de despesa constante da presente lei orçamentária.
Art.39°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrario.
Mangaratiba, xxx de xxxxx de 2026.
Luiz Cláudio Souza
Pr eit
eiro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO 1- METAS FISCAIS, § 1° e r , doart4° da LRF
DEMONSTRATIVO DA EvoLugAo
DESCRIÇ • 0 DA RECEITA
DA RECEITA E METAS
REALIZADO 2023
PARA 202312029-
REALIZADO 2024
Corrente
REALIZADO 2025 PREVISTO 2026 PROJETADO 2027 PROJETADO 2028 PROJETADO 2029
RECEITAS CORRENTES 557.408.828,46 561.824.507,41 604.967.215,03 635.674.017,52 662.753.730,67 690.987.039,59 720.423.087,48
RECEITAS TRIBUTARIAS 125.426.488,18 137.638.346,93 184.741.458,47 162.940.259,01 169.881.514,04 177.118.466,54 184.663.713,22
IPTU 33.637.432,65 36.233.611,01 39.768.890,25 61.268.604,61 63.878.647,17 66.599.877,54 69.437.032,32
IRRF 25.190.584,77 29.033.067,73 22.142.443,38 22.617.157,29 23.580.648,19 24.585.183,80 25.632.512,63
ITBI 8.345.330,68 11.117.527,01 9.736.924,59 8.670.338,44 9.039.694,86 9.424.785,86 9.826.281,74
ISS 50.348.576,72 52.806.175,30 104.162.050,96 56.337.920,48 58.737.915,89 61.240.151,11 63.848.981,55
Outros Impostos 166.730,34 - - - - - -
TAXAS 7.737.833,02 8.447.965,88 8.931.149,29 14.046.238,19 14.644.607,94 15.268.468,24 15.918.904,98
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 24.672.747,68 27.689.154,04 30.473.361,33 30.254.093,74 31.542.918,13 32.886.646,45 34.287.617,58
RECEITAS PATRIMONIAIS 13.139.251,23 4.923.818,19 4.711.617,76 5.367.060,52 5.595.697,30 5.834.074,00 6.082.605,56
RECEITAS DE SERVIÇOS 731.250,00 - - 1.048.300,00 1.092.957,58 1.139.517,57 1.188.061,02
TRANSFERENCIAS CORRENTES 389.496.515,66 386.661.192,35 378.649.356,75 427.682.326,48 445.901.593,59 464.897.001,47 484.701.613,74
UNA() 250.919.032,71 286.734.177,65 268.363.277,81 309.488.202,16 322.672.399,57 336.418.243,79 350.749.660,98
FPM 39106,233,80 41.835.973,98 44.027.018,16 49.072.557,05 51.163.047,98 53.342,593,82 55.614.988,32
7R 59.045,43 474.460,64 367.857,31 315.480,12 328.919,57 342.931,55 357.540,43
LC. 00176/2020 288.317,46 116.922,07 145.848,36 152.892,84 159.406,07 166.196,77 173.276,76
DEMAIS (UNIA0) 7.215.017,16 4,618.929,64 3.930.752,72 3.387.940,90 3.532.267,18 3.682.741,76 3.839.626,56
TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 164.971.007,24 191.491.865,79 169.902.938,65 193.811.624,58 202.067.999,79 210.676.096,58 219.650.898,29
CFEM 7.138.937,95 8.714.680,79 7.997.108,40 6.549.207,12 6.828.203,34 7.119.084,81 7.422.357,82
FEP/ROYALTEIS 157.832.069,29 182.777.205,00 161.905.830,25 187.262.417,46 195.239.796,44 203.557.011,77 212.228.540,47
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL 509.578,11 1.265.242,81 451.635,08 690.519,54 719.935,67 750.604,93 782.580,70
FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE 6.010.499,95 7.366.069,62 5.217.839,17 5.589.038,59 5.827.131,63 6.075.367,44 6.334.178,09
ESTADO 97.785.975,60 53.395.780,11 57.044.639,18 60.038.162,57 62.595.788,30 65.262.368,88 68.042.545,79
ICMS 70.214.928,35 35.709.029,21 40.460.948,56 41.648.793,20 43.423.031,79 45.272.852,94 47.201.476,48
IPVA 5.212.295,66 5.851.035,80 5.943.906,88 9.862.055,49 10.282.179,05 10.720.199,88 11.176.880,40
CIDE 8.986,25 61.686,35 58.105,38 58.086,47 60.560,95 63.140,85 65.830,65
IPI 3.223.917,24 1.399.046,59 1.253.433,63 1.221.646,64 1.273.688,79 1.327.947,93 1.384.518,51
ROYALTIES 11.674.610,98 5,856.201,05 6.273.837,69 5.694.928,54 5.937.532,50 6.190.471,38 6.454.185,46
DE MAIS (ESTADO) 7.451.237,12 4518.781,11 3.054.407,04 1.552,652,23 1.618.795,21 1.687.755,89 1.759.654,29
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 40.791.507,35 46.531.234,59 52.405.043,78 57.111.822,02 59.544.577,12 62.081.176,10 64.725.834,21
TRANSF. DO SUS 27.274.324,61 39.560.477,10 39.098.203,41 55.020.701,02 57.364.582,88 59.808.314,11 62.358.148,30
DE MAIS TRANSFERENCIAS 2.427.356,72 4.236,00 5.221.184,95 1.447.447,52 1.509.108,78 1.573.396,82 1.640.423,52
TRANSF. DE CONVÉNIOS 2.977.652,23 836.396,00 1.044.339,73 1.088.828,60 1.135.212,70 1.183.572,76
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3.942.573,71 4.911.995,90 6.391.420,72 8.381.977,77 8.739.050,02 9.111.333,55 9.499.476,36
MULTAS E JUROS MORA 1.032.404,08 207.422,56 303.075,17 392.120,03 408.824,34 426.240,26 444.398,10
MULTAS E MORA D ATIV - 207.422,56 256.273,52 298.279,28 310.985,98 324.233,98 338.046,35
MULTAS DIVERSAS 1.032.404,08 - 46.801,65 93.840,75 97.838,37 102.006,28 106.351,75
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 370.868,63 948.226,31 1.764.594,19 2.335.611,61 2.435.108,66 2.538.844,29 2.646.999,06
REC. DE DIV ATIVA 2.258.428,43 746.111,92 1.606.658,02 1.918.628,87 2.000.362,46 2.085.577,90 2.174.423,52
DIV. ATIVA TRIBUT. 2.258.428,43 748.111,92 1.606.658,02 1.918.628,87 2.000.362,46 2.085.577,90 2.174.423,52
RECEITA DIVERSAS 280.872,57 3.010.235,11 2.717.093,34 3.735.617,26 3.894.754,56 4.060.671,10 4.233.655,69
RECEITA DE CAPITAL - - - - - - -
ALIENAÇÃO DE BENS - - - - - -
OPERAÇÕES DE CREDITO - - - - -
TRANSF. DE CAPITAL - - - - - - -
TRANSF. DE CONVÊNIOS - - - - - -
IOUTRAS REC. TRANSF.DECAPITAL - - - - - - -
INTRA-ORÇAMENTARIAS 22.810.589,57 22.731.943,97 29.680.557,92 27.847.869,04 29.034.188,28 30.271.044,88 31.560.591,18
TOTAL 580.219.416 03 584.556.451,38 634.647.772 95 663.521.886,56 691.787.918 93 721.258.084 27 751.983.678 66
DESONERAÇÕESFUNDED 27.758.700,32 20.121.975,52 22.021.687,64 24.495.647,05 25.539.161,61 26.627.129,90 27.761.445,63
FPM 7.837.246,76 9.263.582,45 10.015.151,05 11.233.653,25 11.712.206,88 12.211.146,89 12.731.341,75
ICMS 14.042.985,67 8.927.257,36 10.115.237,19 10.412.198,32 10.855.757,97 11.318.213,26 11.800.369,14
IPI 3.223.917,24 349.761,72 313.358,45 305.411,66 318.422,20 331.986,98 346.129,63
ITR 11.809,09 118,614,98 91.964,17 78.869,88 82.229,74 85.732,72 89.384,94
IPVA 1.042.459,13 1.462.759,01 1.485.976,78 2.465.513,94 2.570.544,83 2.680.050,04 2.794.220,18
REDUTOR FINANCEIROFPM - - - - -
0 valor de desoneração FUNDEB informativo, JOdeduzido diretamente em sue origem.
Luiz Claudio de So /belt(
PREFE
0,11Clp4
4\ e Nz. 00 0 0
0 Ct
•,:c
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - METAS FISCAIS 61.0 2° doart4° da LRF
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO
DESCRIQ • 0 DA RECEITA
DA RECEITA E METAS
REALIZADO 2023
PARA 202312029
REALIZADO 2024
- Constante
REALIZADO 2025 PREVISTO 2026 PROJETADO 2027 PROJETADO 2028 PROJETADO 2029
RECEITAS CORRENTES 507.104.186,68 531.075.250,41 578.251.973,84 606.385.593,36 635.668.339,05 662.753.730,67 690.987.039,59
RECEITAS TRIBUTARIAS
IPTU
IRRF
ITBI
ISS
Outros impostos
TAXAS
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITAS PATRIMONIAIS
RECEITAS DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
UNIÃO
FPM
ITR
L.C. r1° 176/2020
DEMAIS (UNIÃO)
TRANSF. DE COMPENS. FINANC.
CFEM
FEP/ROYALTEIS
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL
FUNDO NA C. DE DESENV.-FNDE
ESTADO
ICMS
IPVA
CIDE
IPI - EXP
ROYALTIES
DEMAIS (ESTADO)
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS
TRANSF. DO SUS
DEMAIS TRANSFERÊNCIAS
TRANSF. DE CONVÊNIOS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
MULTAS E JUROS MORA
MULTAS E MORA TRIB
MULTAS DIVERSAS
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
REC. DE DIV ATIVA
DIV. ATIVA TRIBUT.
RECEITA DIVERSAS
113.961.919,12 130.105.252,79 176.583.309,57 155.432.852,25 162.940.259,01 169.881.514,04 177.118.466,54
30.562.813,60 34.250.506,67 38.012.703,35 58.445.678,35 61.268.604,61 63.878.647,17 66.599.877,54
22.888.047,22 27.444.056,84 21.164.637,14 21.575.080,88 22.617.157,29 23.580.648,19 24.585.183,80
7.582.528,33 10.509.052,85 9.306.943,79 8.270.856,09 8.670.338,44 9.039.694,86 9.424.785,86
45.746.480,76 49.916.036,77 99.562.273,91 53.742.173,50 56.337.920,48 58.737.915,89 61.240.151,11
151.490,41
7.030.558,80 7.985.599,66 8.536.751,38 13.399.063,43 14.046.238,19 14.644.607,94 15.268.468,24
22.417.542,87 26.173.696,98 29.127.663,29 28.860.148,56. 30.254.093,74 31.542.918,13 32.886.646,45
11.938.262,07 4.654.332,35 4.503.553,58 5.119.775,37 5.367.060,52 5.595.697,30 5.834.074,00
664.410,32 - 1.000.000,00 1.048.300,00 1.092.957,58 1.139.517,57
354.539.848,32 365.498.811,18 361.928.270,65 407.977.035,66 427.676.648,01 445.901.593,59 464.897.001,47
225.278.375,87 271.040.909,02 256.512.404,71 295.228.657,98 309.488.202,16 322.672.399,57 336.418.243,79
35.604.428,31 39.546.246,32 42.082.793,12 46.811.558,76 49.072.557,05 51.163.047,98 53.342.593,82
53.648,40 448.492,90 351.612,80 300.944,50 315.480,12 328.919,57 342.931,55
261.963,89 110.522,80 139.407,72 145.848,36' 152.892,84 159.406,07 166.196,77
6.555.530,77 4.366.130,67 3.757.171,40 3.231.842,89 3.387.940,90 3.532.267,18 3.682.741,76
149.891.883,74 181.011.310,89 162.400.056,06 184.881.832,09 193.811.624,58 202.067.999,79 210.676.096,58
6.486.405,55 8.237.698,07 7.643.957,56 6.247.455,04 6.549.207,12 6.828.203,34 7.119.084,81
143.405.478,18 172.773.612,82 154.756.098,50 178.634.377,05 187,262.417,46 195.239.796,44 203.557.011,77
463.000,28 1.195.994,72 431.690,96 658.704,13 690.519,54 719.935,67 750.604,93
5.461.112,08 6.962.916,74 4.987.420,35 5.331.525,89 5.589.038,59 5.827.131,63 6.075.367,44
89.493.019,26 50.473.371,88 54.525.558,38 57.271.928,43 60.038.162,57 62.595.788,30 65.262.368,88
63.796.954,71 33.754.635,80 38.674.200,50 39.729.841,84 41.648.793,20 43.423.031,79 45.272.852,94
4.735.867,40 5.530.802,34 5.681.425,04 9.407.665,26 9.862.055,49 10.282.179,05 10.720.199,88
8.164,86 58.310,19 55.539,46 55.410,16 58.086,47 60.560,95 63.140,85
2.929.236,09 1.322.475,27 1.198.082,23 1.165.359,76 1.221.646,64 1.273.688,79 1.327.947,93
11.252.637,09 5.535.684,89 5.996.786,17 5.432.537,00 5.694.928,54 5.937.532,50 6.190.471,38
6.770.159,11 4.271.463,38 2.919.524,99 1.481.114,40 1.552.652,23 1.618.795,21 1.687.755,89
37.062.972,33 43.984.530,29 50.090.846,65 54.480.227,05 57.111.622,02 59.544.577,12 62.081.176,10
24.781.323,47 37.395.289,82 37.371.633,92 52.485.644,40 55.020.701,02 57.364.582,88 59.808.314,11
2.205.484,94 4.004,16 4.990.618,38 1.380.756,96 1.447.447,52 1.509.108,78 1.573.396,82
2.705.480,88 - 799.460,91 996.222,20 1.038.661,26 1.088.828,60 1.135.212,70
3.582.203,99 4.643.157,10 6.109.176,75 7.995.781,52 8.381.977,77 8.739.050,02 9.111.333,55
938.037,51 195.147,77 283.631,60 365.891,06 381.478,02 397.728,98 414.672,23
-
938.037,51 - 42.523,76 85.263,27 88.895,48 92.682,43 96.630,70
336.969,50 896.328,87 1.686.670,03 2.227.999,25 2.335.611,61 2.435.108,66 2.538.844,29
2.051.997,48 705.276,42 1.535.708,30 1.830.228,82 1.918.628,87 2.000.362,46 2.085.577,90
2.051.997,48 705.276,42 1.535.708,30 1.830.228,82 1.918.628,87 2.000.362,46 2.085.577,90
255.199,50 2.845.481,72 2.597.107,00 3.563.500,20 3.735.617,26 3.894.754,56 4.060.671,10
RECEITA DE CAPITAL - - - - - - -
ALENAÇÂO DE BENS
OPERAÇÕES DE CREDITOS
TRANSF. DE CAPITAL
TRANSF. DE CONVÊNIOS
OUTRAS REC. DE CAPITAL
- - - - - -
- - -• - -
- - - - - - -
- - - - - -
- - - - - - -
INTRA-GOVERNAMENTAL 20.725.594,74 21.487.800,33 28.369.869,93 26.564.789,70 26.710.022,10 26.710.022,10 26.710.022,10
TOTAL
DESONERAÇÕES FUNDEB
502.608.356 45 533.542.372 49 585.572 629 81
21.049.213,96
609.583.363 07
23.361.019,98
637.882.714 10
24.495.647,05
663.924.591 15
25.539.181,61
691.069.931,79
25.221.424,97 19.020.678,25 26.627.129,90
0 valor de desoneração FUNDEB informativo. A deduzido diretamente em sua widen).
')>
Luiz Claudio de SoJzo Ribein
i
t
" •-•-•. ,-11-••-• •-••-• ••••-• 1-11-.1,-1...-11,1.1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I — RESULTADO PRIMÁRIO QUADRO IIArt.4° R1. e r da LRF
ESPECIFICAÇAD 2023 2024 2026 2026 2027 2029 2029
1. RECEITA TOTAL 580.219.415,03 584.556.451,38 634.647.772,95 663.521.885,56 691.787.918,93 721.258.084,27 751.983.678,86
Receitas Correntes 557,408.826,46 581.824.507,41 604.967.215,03 836.674.017,52 662.753.730,67 690.987.039,59 720.423.087,48
Receita Tributiria 125.426.488,18 137.638.346,93 184.741.456,47 162.940.259,01 169.881.514,04 177.118.466,54 184.683.713,22
Imposto sobre a Propriedade Patrimonial e Territorial 33.637.432,65 36.233.611,01 39.768.890,25 61.268.604,61 63.878.647,17 66.599.877,54 69.437.032,32
Imposto cobracampde Clualquer Naturaza 25.190.584,77 29.033.067,73 22.142.443,38 22.617.157,29 23.580.648,19 24.585.183,80 25.632.512.63
Imposto de Renda Retido na Fonte 8.345.330,68 11.117.527,01 9.736.924,59 8.670.338,44 9.039.694,86 0424.785,86 9,826.281,74
Imposto sobre Transmissão de Bens imovais 50.348.576,72 52.806.175,30 104.162.050,96 56.337.920,48 58.737.915,89 61.240.15111 63.848.981.55
Outros Impostos 166.730,34
Texas 7.737.633,02 8.447.965,68 8.931.149,29 14.046.238,19 14.644.607,94 15.268.468,24 15.918.904,98
Receitas de Contribulg6es 24.672.747,88 27.689.154,04 30.473.361,33 30.254.093,74 31.542.918,13 32.886.646,45 34.287.817,58
Receitas Patrirnonlals 13.139.251,23 4.923.818,19 4.711.617,76 5,367,060,52 5.595.697,30 5.834.074,00 5.082.805,56
Receitas de Serviços 731.250,00 - 1.048.300,00 1.092.957,58 1.139.517,57 1.188.061,02
Transferanclas Correntes 389.496.515,66 336.661.192,35 378.649.356,75 427.6112.325,48 445.901.593,59 464.897.001,47 434.701.613,74
Cote Parta doFPM 39.186.233,80 41.835.973,98 44027.018,16 49.072.557,05 51.163.047,98 53.342.593,82 55.614.988,32
Cota Parte do ICMS 70.214.928,35 35.709.029,21 40.460.948,56 41.648.793,20 43.423.031,79 45.272.852,94 47.201.476,48
Cota Pane do IPVA 5.212.295,66 5.851.035,80 5.943.906,88 9.862.055,49 10.282.179,05 10.720199,88 11176.880,40
Cota Parte do IPI 3.223.917,24 1.399.046,59 1.253.433,63 1.221.646,64 1.273.688,79 1.327,947,93 1.384.518,51
Outras Transferências 271.659.140,61 301.866.106,77 286.964.049,52 325.877.274,10 339.759.645,98 354.233.406,90 369.323.750.03
Outras Receitas Correntes 3.942.573,71 4.911.995,90 6.391.420,72 8.381.977,77 8.739.050,02 9.111333,55 9.499.476,36
Del1t(s.r1e, do Roceita Cortentt (27.750.700,321 (20.121.075.52( (22.021 607.040 (24 400.0.17.001 (20.039.10,01j (20.027.129,90( (P.701.425.63)
Receita de Capital - -
Alienação de Bens - - - - - - -
Transferências de Capital - - - - - • -
Operações deCredits, - - .
Outras Receitas Capital - - - - - -
2. DESPESA TOTAL 599.477.797,42 659.407.931,91 860.485.661,02 663.521.886,56 891.787.918,93 721.258.084,27 751.983.678,66
Despesas Correntes 579.193.193,25 634.876.282,55 634.647.783,54 623.689.328,04 550.237.639,33 677437.762,76 706.817.911,48
Pessoal e Encargos Sociais 333.708.406,92 368.665.128,75 356.183.754.65 335.666.456,28 349.851.161.32 364.754.820,79 380.293.376,16
Juros a Encargos da Divide Interne -
Outras Despesas Correntes 245.444.788,28 266,211.153,80 278.464.028,89 288.112.869,76 300,386.478.01 313.182.941,98 326.524.535,30
Deepeses de Capital 20.324.604,22 24.631.649,36 26.637.877,48 38.475.874,83 40114.946.89 41.823.843,63 43.605.539,37
Investimentos 3.280.668,79 1.218.450,74 1.663.681,38 12.916.738,78 13.466.991,85 14.040.685,70 14.638.818,92
Inversões Financeiras -
Amorazações da Divide Interne 17.063.935,43 23.313.198,62 24.174.196,10 25.559.135,85 26.647.955,04 27.783.157,92 28.966.720,45
Reserve de ContIngancla 1.376.685,85 1.436.332,71 1.496.477,38 1.580.227,64
3. INTRAORCAMENTARIA 22.810.589,57 22.731.943,97 29.680.557,92 27.847.869,04 29.034.188,26 30.271.044,68 31.560.591,18
Resultado Nominal 24.973.891,83 75.153.305,73 (4.549.129,191 14.042.749,66 15.202.634,59 17.571.647,76 20.356.552,14
Divide PÚblIca Consolidada 164.501.071,30 190.929.817,17 189.918.387,33 192.121.581,64 194.318.703,56 196.540.645,09 198.787.993,46
Divide Consolidada Liquida 133.373.160,13 288.526.465,86 203.977.336,67 215.020.086,23 233.222.720,82 250.794.368,59 271.151.220,73
RECEITAS FINANCEIRAS 13.139.251,23 4.923.816,19 4.711.617,76 5.367.060,53 5.595.697,30 5.834.074,00 6.082.606,56
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
OPERAÇÕES DE CR EDITOS
13.139.251.23 4.923.818,19 4.711617,76 5.367.060,52 5.585.697,30 5.834.074,00 6.082.605.56
DESPESAS FINANCEIRAS 17.063.935,43 23.313.195,82 24.174.196,10 25.559.135,86 26.647.955,04 27.783.167,92 28.966.720,45
JUROS E AMORTIZAÇÕES
DEMAIS
17.063.935,43 23.313198,62 24.174.196,10 25.559.135,85 26.647.955,04 27.783.157,92 28.566.720,45
Resulted°Primário (15.333.69719) (56.462.100,10) (6.376.309,73) 20.102.075.33 21.052.257,74 21,649.093,92 22.584.114,85
Luiz Claudio de S
pRE o
Ribeiro
041CIPqz
..tt'ovoFoo'a%
T 0 cikei. 3
cc çz-4,,
<C t:;9
'5
70 5 >
a" Z
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - QUADROIII
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Especificaçfio 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
I D VIDA PUBUCA (CONSOUDADA) 164.501.071,30 190.929.817,17 189.918.387,33 192.121.881,84 194.318.703,56 196.540.645,09 198.787.993,48
DEDUÇÕES 31.127.911,17 17.590.608,69 14,058.949,34 • 25.898.204,60 - 38.904.017,27 • 54.253.723,50 - 72.383.227,27
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 76.579.841,70 26.595.255,46 49.283.353,36 49.855.154,70 50.425.224,57 51.001.812,92 51.584.994,29
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 13.139.251,23 4.923.818,19 4.711.617,76 5.367.060,52 5,595.697,30 5.834.074,00 8.082.605,56
DEMAIS ATIVOS FINANCEIROS 2.898.386,02 11.094.791,10 11.094.791,10 11.630.669,51 12.192.430,85 12.781.325,26 13.398.663,27
(-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 30.670.207,04 36.554.193.22 56.820.671,17 65.925.172,97 75.382.285,40 86.196.041,61 98.561.055,15
(-) DEPÓSITOS RESTIUIVEIS E VALORES VINCULADOS 17.679.889,51 18.732.502,03 17.616.422.63 21.458.855,83 26.139.387,28 31.840.820,08 38.785.829,68
II -DIVIDA (CONSOLIDADA) LIQUIDA 133.373.180.13 208.526.465,86 203.977.336.67 218.020.086,23 233.222.720,82 250.794.368,59 271.151.220,73
III DIVIDA FISCAL LIQUIDA 31.127.911,17 - 17.596.64859 - 14.058.949.34 - 25.898.204,60 38.904.017,27 - 54.253.723,50 - 72.363.227,27
REALIZADO REAUZADO REAUZADO PREVISTO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
PROJEÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 24.973.891,83 75.153.305,73 -4.5,19.129,19 14.042.749,56 15.202.634,59 17.571,647,76 20.356.852,14
OPS. Resultado nominal negativo Indica superavit
Luiz Claudio de Souz ibero
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
Anexo II -Riscos Fiscais. Quadro I
Lel Complementar n° 101/2000, Art. 40; § 30
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Requisição de pequeno valor R$ 400.000,00
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares,
por intermédio de remanejamento de despesa discricionária
e/ou a partir da utilização da Reserva de Contigéncia, bem
como a execução de procedimentos de limitação de
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit
orçamentário e financeiro, para o orçamento municipal.
R$ 400.000,00
Precatórios TJ-RJ R$ 16.000.000,00
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares,
por intermédio de remanejamento de despesa discricionária
e/ou a partir da utilização da Reserva de Contigência, bem
como a execução de procedimentos de limitação de
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit
orçamentário e financeiro, para o orçamento municipal.
R$ 16.000.000,00
Precatórios TRT-1 R$ 600.000,00
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares,
por intermédio de remanejamento de despesa discricionária
e/ou a partir da utilização da Reserva de Contigência, bem
como a execução de procedimentos de limitação de
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit
orçamentário e financeiro, para o orçamento municipal.
R$ 600.000,00
Despesas Sistema de informaização
dos Processos judiciais e
Adiministrativos
R$ 300.000,00
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares,
por intermédio de remanejamento de despesa discricionária
e/ou a partir da utilização da Reserva de Contigência, bem
como a execução de procedimentos de limitação de
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit
orçamentário e financeiro, para o orçamento municipal.
R$ 300.000,00
Outros Passivos Contigentes R$ R$
TOTAL R$ 17.300.000,00 SUBTOTAL R$ 17.300.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Aumento da faixa de isenção do calculo do imposto de
renda, poderá ter reflexo na arrecadação municipal
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por intermédio de
remanejamento de despesa discricionária e/ou a partir da utilização da Reserva de
Contigência, bem como a execução de procedimentos de limitação de
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit orçamentário e
financeiro, para o orçamento municipal.
CriseEconomicscom reflexo negativamente na
arrecadação do ICMS.
Discrepancia de Projetos: Variação de taxa de juros
aplicada ao mercado financeiro, bem como as projeçôes
cambiais e de inflação, estabelecidas pelo Banco Central
do Brasil.
Outras ocorrencias não previstas, mas que exijam a
atuação oficial de maneira ostensiva
Luiz Claudio de Souz
PREFEI
eiro
isa p, e
... ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFHTURA MUNICIPAL DE MANGARATIM
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO 1 - OUADRO IV - DEMONSTRADVO I - METAS ANUAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
NETASARUM
2027
LRF,.ILC.Rl
2923 2024 2020 20,26 2027 2025 2029
Vaior Vaior '4. P63 Vaka Valor ..,PIO Vaku Vakyr §, PM Vain, Valor 6 PE Valor
0
:), PE 6300, Val. 15 PE Valor V a I o 0 .5. P16
ESPECIFICAÇÃO
te CortenIe Constante ,-(..no. (I : PIE Ccorenie Ctostante It : PIE) CorreMe Constante (l/ FIB) f t: P0) Cotten. Constar). (57 PE) Coven. ConsWne [I 7 9E) Cotten. Constant* It I PE) Corno-Ido c„,,,, I
(1) 1 132 lo) s 105 I=) 0100 Ki = lee 1.) I van to = sop 10 = 100
0117680 Total 580219.416.03 502606.35646 0,05 584556451,34 533.54237249 0.05 634647.772.95 555.572.629.81 0.05 663.521.866.56 632-950383.06 0.06 691.787.916.93 663521.88630 0.06 721258.084.27 691.757.918,93 0.06 751.9E13.67866 721255.06427, 0.06
Resell= Prisidas (I) 567.060.164.M 40.070604.39 0,05 579.632_633.19 529000040.15 0.05 629936.15519 581.059076.23 0.05 656154.82664 627.830.607.69 0.06 686.192301.63 658.15462604 0.06 721258084.27 666.192221.63 0.06 745901.073,11 715.424.010.27 0.06
DespesaTotal 599.477.797.42 544.682.716,17 0,05 659.407.931,91 623317.829,58 0.05 660 455.66162 631,318.735.44 0.06 663.521.886.56 63295036338 038 691.787.918.93 663.521.886.56 0.06 721258.084.27 591.787,918.93 0.06 751963978.66 721255.013427 0.06
DespesasPrIngstss (I§ 512413.861.99 529.178.50444 095 636094.733.29 601280587,20 0,05 536211.464.92 603212.06741 0.05 637.662.750.71 608.56657499 0.05 665.139.96369 637.962.750,71 0.06 693474926.35 665.139.96369 006 72391695521 693.474.92625 0,06
ResultadoMeads II-1)-(RP Pros' -15.333.607.19 -36505.41006 0.00 064E2.103,10 -72292547.14 0.00 -6375.33973 -27.5=2.901.18 000 20.102.075.33 19261.73360 OM 21052257.74 20.192.075,33 0.00 27.783.157.92 21.052.257.74 0.00 22.86411489 21.949.053,92 0.00
Results& Nominal 24.973.891.83 22.691.16103 0.00 75.153.305.73 71.040.064.62 0.01 -4549.123.19 -4346240.45 0.00 14.042.749.56 13395.735,53 0.00 15202.63459 14581.46422 0.00 17571.647.76 16.853.68096 0.00 20.356.552.14 19.525.06358 0.03
0694.99686. Coast:aided. 164.501.071,33 149464.90214 0,01 190929.817.17 180.480.02379 0.02 18991828733 181.531.626.20 0.02 192.121.881.64 183.259.943,37 0,02 194.318.703.55 186278.95967 0.02 196540.645.09 188510.114.22 002 196.7871193.46 190.665.63731 0.02
Melds Liquids 133.373.1613.13 121.182.22799 -0.01 208526.465.86 197.113.589.09 0.02 203977.33667 194969.73462 402 218,020.08623 207974698,63 -0,02 233.222.77982 223.693.38.272 -0.02 250.794368.59 240.547.063.67 -0.0 271.151220.73 260.072.14730 4202
Lui 'audio de Souza Ribeitt
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - QUADRO V - DEMONSTRATIVO II- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
LRF, art. 40, §2°, incisoI R$ 1,00
1-Metas Previstas II-Metas Realizadas Variação (iH) ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB em <2025> em <2025>
Valor OA
Receita Total 679.452.460,59 0,058 634.647.772,95 0,054 -44.804.687,64 -6,6
Receitas Primárias (I) 668.725.798,33 0,057 629.936.155,19 0,054 -38.789.643,14 -5,8
Despesa Total 675.806.353,22 0,058 660.485.661,02 0,056 -15.320.692,20 -2,3
Despesas Primárias (II) 653.361.432,13 0,056 466.981.276,65 0,040 -186.380.155,48 -28,5
Resultado Primário (I-11)-(RPProc) 15.364.366,20 0,001 -6.375.309,73 0,001 -21.739.675,93 141,5
Resultado Nominal 12.531.038,67 -0,001 -4.549.129,19 0,000 -17.080.167,86 136,3
Divida Pública Consolidada 168.522.834,74 0,014 189.918.387,33 0,016 21.395.552,59 12,7
Divida Consolidada Liquida 157.756.406,86 -0,013 203.977.336,67 -0,017 46.220.929,81 29,3
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
Luiz Claudi0 Ouza Rioic
PREFE TO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I • QUADRO VI - DEMONSTRATIVO SI
LEIOEDIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEWDE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TOES EXERCICIOS ANTERIORES
2021
LRF, 40.0. 2'. muse II RS 1.00 50 .00
EVECIFICAÇA0
2027 II
Co•imr.
2011 77 2025 7. 2014 7. 2077 2019 0 01 1079
Raca(. Total
ReceitasP7,04604 7)
580.219.418.03
567.080.164.80
114
1.13
584.556.451.34
579.632.633,19
1,01
1.02
634.647.772.95
619.936.155,19
1.09
1,09
663.521.886.58
658.154.026,04
1.05
1.04
691.787.918.93
686.192.221,63
904
1.04
721.258.034.27
715.424.010.27
1,04
1.04
1.00
1.00
7513383.678.68
745.901.073.11
1,04
1.04
Despots Total
Descesas Primeelas (10
599.477.797.42
582413,861,69
1.20
1.20
659.407.03191
636.094.733.29
1.10
1.09
860.485.661,02
836.311.484,92
1.00
1.00
883.521.886,56
637.952.750,71
9,00
1.00
691.787.918.93
665.139.963.00
1.04
1.04
721.258.084,27
693.474.926.35
1.04
1.04
1.00
1.00
751.983.678.66
723.016.958,21
144
1.04
Resullaclo Flimarlo 0111499 9104) (15,333.897.19) .088 (56462.100.10) e,se 16.375.309.731 0,11 20.192.075,33 .3.17 21.052.257.74 1,04 21.949.083.92 1.04 1.00 22.884.114.69 1,04
Result. clo Nominal
DM& P090a Consefeede
24.973.891.63
164.501.071,30
0.56
112
75.153.305,73
190.929.817.17
3.01
1.16
14.549.129.19)
189.916.387.33
-0.06
0,99
14.042.749.56
192.121.861,64 1.01
15202.83439
164318,703.58
1.08
1,01
17.571,647,76
1E16.540.645,09
1.18
1.01
9.07
1.00
20.356.652,14
108.787.1303,15
1,16
1.01
1:10.04 ConeelidedaLleuda 133.373.160,13 1.23 208.526.465,86 956 203.977.336,67 068 218.020.086,23 9.97 233.222.720,82 1,07 250.794.368,59 706 101 271.151.220,73 1,08
C000100re
£607127 (CAÇAS
2023 2720 7 0075 77 2026 2027 2028
Racella Tots]
Recelias Pamir's, 0/
502.608.35645
490.670.0124.38
1.11
1.09
533.542.372,49
eneecoioLs
1.06
1,08
585.572.629.81
581.069.076.23
LID
1.10
809,583.363.07
604.463.587,70
1.04
1.04
637.662.714.10
632.515.653.58
1.05
1.05
663.024.591.15
658.328.863.85
1.04
1.04
0.99
0.69
691.069.931.79
665.235.857.79
1.04
1.04
Dnpasa Total
lasoposas P41.9,1.5 711
544.682.716.17
529.178.604.44
1.11
1.13
623.317.829.58
801.280.587.29
1.14
1,14
631.318.735.44
606.212,067,41
1.01
1.01
832.950.363,06
608.568.874.00
1,00
1.00
663.521.61113.56
837.962.750.71
1.05
1.05
691.787.918,93
595.139.983,89
1.04
1,04
0.99
0.99
721.258.064,27
693.474.936.35
1.04
1.04
Results4, P9047e 0111
Resuka do Nominal
138.508.410.061
22.891.161.03
2.08
0.53
(72.392.547.14)
71.040.084.82
Lee
313
127.142.991,181
14348.240.461
0.37 (4.105.286.301
13.395.735.53
0.15 15.447.097,13
14.581.464.22
1.33
1.09
16.811.070.041
18.853.860.N
1.25
1.16
0.64
1.06
41.230.06c561
19.525.083.50
1.21
1,16
0)4144 104440a ConsollOada
Dive. Console:106a 1.1puida
FORTE: SECRETARIAMUNICIPAL OE
149.464.902.14
171 197 777 99
TESOURO
1.16
1.10
180.400.023.79
197 III 569 05
1.21
183
181.531.626.20
194 969 71.1 97
1.01
099
183.289.943.37
707 974 990 01
1.01
107
186.378.959.87
701 691 107 7
1.02
1 08
186.510.114.22
740 SO 063 07
1.01
108
0.99
100
190.665.637.31
760 077 94725
1.01
1 08
Luiz Claudio d Souza Ribein.)
PRElTO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - QUADRO VII - DEMONSTRATIVO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EvoLugÃo DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2027
LRF, art.4°, §2°, incisoIII
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
2025
-R$ 18.207.274,53
iy.
64,64
2024
-R$ 28.165.448,48
°/.
(15,82)
2023
R$ 177.994.745,26
Reservas -
Resultado Acumulado -R$ 297.336.633,54 110,80 -R$ 268.354.014,48 60,12 -R$ 446.348.759,74
Ajuste de Exercícios Anteriores -R$ 522.522.972,54 -R$ 736.567,23
TOTAL (838.066.880,61) 281,93 (297.256.030,19) 110,77 (268.354.014,48)
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
LUIZ Clau
p
dio
E
de
R
S
EI o
'beta
DESPESAS LIQUIDADAS 2026 2024 2023
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
ANEXO I - QUADRO VIII— DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS CO
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
LRF, art.4°, §2°,incisoIII
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Moveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (I)
R$ 1,00
2025 2024 2023
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divide
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL (II)
SALDO FINANCEIRO(III)= (I—II)
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
(c) = (a-b)+(f) (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g)
Luiz Claudio de Souz
PRPFEIT
!be o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - QUADRO IX — DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alinesa
RECEITAS PREVIDENCIARIAS 2022 2023 2024 2025
38.733.280,75 43.033.102,31
2023 2024
Luiz Claudio de Souz
PREFEI
eiro
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciarias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Em Regime de Parcelamento de Débitos
ContribuiçãoPatrons!de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT
OUTROS APORTES AO RPPS
50.322.390,27
20.450.627,24
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIARIAS
32.599.862,38
2022
50.322.390,27
2025
ADMINISTRAÇAO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Outros Beneficios Previdenciarios
1.158.464,86
1.158.464,86
31.301.677,81
31.301.677,81
1.122.623,90
1.122.623,90
32.470.238,80
32.470.238,80
1.512.521,02
1.511.241,02
1.280,00
44.419.969,79
44,419.969,79
1.515.067,07
1.515.067,07
49.961.147,69
49.762.697,69
198.450,00
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIARIO (I — II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
32.460.142,67
139.719,71
3.409.003,19
33.592.862,70
5.140.418,05
3.431.871,38
45.932.490,81
2.899.388,50
391.812,70
51.476.214,76
- 1.153.824,49
292.286,39
32.599.862,38
12.604.593,40
11.592.567,67
149.755,65
862.270,08
487.510,04
19.507.758,94
19.507.758,94
38.733.280,75
15.375.074,09
15.121.048,13
254.025,96
547.617,09
22.810.689,57
22.810.589,57
43.033.102,31
19.851.314,34
17.255.291,53
2.596.022,81
449.844,00
22.731.943,97
22.731.943,97
19.807.156,72
643.470,52
191.205,11
29.680.557,92
21.130.318,28
8.550.239,64
R$ MILHARES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO VI a
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, art.4°, §20, inciso IV, alínea a
EXERCÍCIO
2025
RECEITAS PREVIDENCIARIAS
(a)
44.287.229,25
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(B)
50.384.786,22
RESULTADO
PREVIDENCIARIO
(c) = (a-b)
-6.097.556,97
.._
-
_
SALDO
FINANCEIRO DO
EXERCICIO
(d)=("d" exerc.
Anterior) + (c)
57.211.742,70
2026 32.521.735,44 85.713.001,77 -53.191.266,33 4.020.476,37
2027 29.938.566,91 90.937.541,37 -60.998.974,46 0,00
2028 28.842.563,11 95.611.275,38 -66.768.712,27 0,00
2029 27.708.478,11 100.091.009,55 -72.382.531,44 0,00
2030 26.890.013,17 103.025.750,90 -76.135.737,73 0,00
2031 25.817.152,57 106.967.611,10 -81.150.458,53 0,00
2032 24.431.189,34 111.832.311,51 -87.401.122,17 0,00
2033 23.358.344,03 118.561.750,38 -95.203.406,35 0,00
2034 22.198.201,89 122.347.935,91 -100.149.734,02 0,00
2035 21.237.908,20 124.830.972,74 -103.593.064,54 0,00
2036 16.515.869,52 126.188.998,13 -109.673.128,61 0,00
2037 15.496.874,22 127.391.179,44 -111.894.305,22 0,00
2038 14.475.188,26 128.203.398,56 -113.728.210,30 0,00
2039 13.319.712,04 129.511.072,18 -116.191.360,14 0,00
2040 12.284.877,34 129.968.449,17 -117.683.571,83 0,00
2041 11.198.222,97 130.286.244,29 -119.088.021,32 0,00
2042 10.300.674,48 129.726.766,14 -119.426.091,66 0,00
2043 9.463.662,91 128.819.208,29 -119.355.545,38 0,00
2044 8.760.313,34 127.106.730,30 -118.346.416,96 0,00
2045 8.132.118,01 124.946.371,23 -116.814.253,22 0,00
2046 7.513.362,54 122.629.263,93 -115.115.901,39 0,00
2047 6.993.868,30 119.793.675,63 -112.799.807,33 0,00
2048 6.456.661,43 116.809.380,99 -110.352.719,56 0,00
2049 5.904.651,78 113.797.583,91 -107.892.932,13 0,00
2050 5.515.218,57 110.130.546,85 -104.615.328,28 0,00
2051 5.022.407,26 106.375.955,53 -101.353.548,27 0,00
2052 4.592.840,80 102.707.080,79 -98.114.239,99 0,00
2053 4.145.521,53 99.041.288,65 -94.895.767,12 0,00
2054 3.828.002,64 94.875.539,97 -91.047.537,33 0,00
2055 3.514.524,18 90.691.162,62 -87.176.638,44 0,00
2056 3.267.819,82 86.265.368,60 -82.997.548,78 0,00
2057 3.008.395,13 81.906.422,90 -78.898.027,77 0,00
2058 2.750.561,57 77.577.502,48 -74.826.940,91 0,00
2059 2.544.861,11 73.104.321,34 -70.559.460,23 0,00
2060 2.341.435,13 68.683.832,11 -66.342.396,98 0,00
2061 2.135.643,09 64.352.764,13 -62.217.121,04 0,00
2062 1.943.437,98 60.073.260,80 -58.129.822,82 0,00
2063 1.770.606,45 55.834.293,51 -54.063.687,06 0,00
2064 1.605.501,99 51.698.381,57 -50.092.879,58 0,00
2065 1.454.443,66 47.654.616,90 -46.200.173,24 0,00
2066 1.311.669,22 43.743.066,79 -42.431.419,57 0,00
2067 1.177.420,84 39.981.012,90 -38.803.592,06 0,00
2068 1.051.906,26 36.385.958,79 -35.334.052,53 0,00
2069 935.173,37 32.970.528,63 -32.035.355,26 0,00
2070 827.279,19 29.747.148,94 -28.919.869,75 0,00
2071 728.069,16 26.721.870,19 -25.993.801,03 0,00
2072 637.361,15 23.900.122,01 -23.262.760,86 0,00
2073 554.823,90 21.280.897,87 -20.726.073,97 0,00
6audi° de S EFEIT PR
Ribeiro
2074 480.127,71 18.860.661,77 -18.380.534,06
2075 412.934,71 16.634.880,57 -16.221.945,86 I t'll
2076 352.879,29 14.597.933,89 -14.245.054,60 0,S q
2077 299.566,84 12.743.305,99 -12.443.739,15 0,00
2078 252.576,24 11.064.287,29 -10.811.711,05 0,00
2079 211.466,09 9.553.513,65 -9.342.047,56 0,00
2080 175.782,63 8.202.953,03 -8.027.170,40 0,00
2081 145.080,88 7.004.185,66 -6.859.104,78 0,00
2082 118.915,76 5.947.945,70 -5.829.029,94 0,00
2083 96.808,98 5.022.651,04 -4.925.842,06 0,00
2084 78.310,23 4.217.774,95 -4.139.464,72 0,00
2085 62.974,59 3.522.482,23 -3.459.507,64 0,00
2086 50.364,26 2.925.158,22 -2.874.793,96 0,00
2087 40.089,02 2.415.206,25 -2.375.117,23 0,00
2088 31.786,02 1.982.340,92 -1.950.554,90 0,00
2089 25.111,35 1.616.433,13 -1.591.321,78 0,00
2090 19.762,26 1.308.257,13 -1.288.494,87 0,00
2091 15.494,36 1.050.135,54 -1.034.641,18 0,00
2092 12.111,20 835.414,74 -823.303,54 0,00
2093 9.447,01 657.974,56 -648.527,55 0,00
2094 7.363,94 512.543,31 -505.179,37 0,00
2095 5.746,03 394.712,71 -388.966,68 0,00
2096 4.488,17 300.305,56 -295.817,39 0,00
2097 3.505,79 225.631,04 -222.125,25 0,00
2098 2.732,73 167.205,02 -164.472,29 0,00
2099 2.119,71 121.951,47 -119.831,76 0,00
Luiz Claudio de S
Ribeiro
PREFEIT
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
4r
041CIP-AreN.
\\
2 uj A. 2
ANEXO I - QUADRO X - DEMONSTRATIVO VII
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
LRF, art. 4°, § 2°, incisoV R$ 1, Ve
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA
/BENEFICIARIO Tributo/Contribuição
DE RECEITA
2027
PREVISTA COMPENSAÇÃO
2028 2029
1 - Desconto pagamento a vista IPTU IPTU 4.040.686,32 4.477.754,96 4.925.530,45 INCENTIVO PARA
PAGAMENTO A VISTA
2- Isenções e imunidades de IPTU IPTU 524.854,99 577.340,49 635,074,54 EM CONSONÂNCIA COM
A LEGISLAÇÃO VIGENTE
3 - Programa de Ajuste de Taxas
Mercantis
_ _ _ .
4- Programa de Recuperação Fiscal DIVIDA ATIVA 5.741.866,14 5.986.469,64 6.241.493,24 Lei 1575/2024
5 • Programa de Anistia de Reemissao
Fiscal
.. _ _ ..
TOTAL 10.307.407,45 11.041.565,09 11.167.023,69
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - TIPLAN
OS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS QUE VEM SENDO CONCEDIDOS PELO PODER EXECUTIVO, SAODE NATUREZA GERAL, NÃO
CONFIGURANDO RENÚNCIA DE RECEITA, E SIM FOMENTO A ATIVIDADE ECONÔMICA.
Luiz Claudio de
PR
uza Ribeiro
iTo