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materia nº 18/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências. (LDO 2027)
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MENSAGEM N° 018, DE 14 DE ABRIL DE 202 
Excelentíssimo Senhor Presidente; 
Senhores Vereadores: 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Submetemos a essa Colenda Casa, proposta que estabelece as diretrizes 
orçamentarias, na qual se contemplam as metas fiscais da Administraçao Publica 
Municipal e orientaçoes gerais a elaboraçao da lei orçamentaria para o ano de 2027, 
em atendimento aos ditames da Constituiçao Federal vigente, da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e alteraçoes posteriores e em observancia aos 
dispositivos da Lei Organica do Municipio. 
Nesse sentido, preliminarmente convem destacar que a sistematica de 
planejamento contemplam três instrumentos legais para disciplinar a utilizaçao dos 
recurses publicos, quais sejam o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias 
e Lei Orçamentaria Anual, consoante preceitos constitucionais vigentes fixados no 
art.165 da Constituiçao Federal. 
A Lei de Diretrizes Orçamentarias se constitui num elo entre o Plano Plurianual 
e a Lei Orçamentaria, e visa selecionar dentre as prioridades e metas contempladas 
no Plano e as que serao previstas no Orçamento. 
A presente propositura encontra-se amoldada as exigencias estabelecidas pela 
Lei Complementar n° 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 131, de 2009, 
pela Lei Complementar n° 156, de 2016 e pela Lei Complementar n° 200, de 2023, 
previsto, com enfase para o Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais e demais 
demonstrativos, os quais desempenham o importante papel para evidenciar a 
transparencia, a ação planejada e, via de consequencia, a condução ao equilibrio. 
Declinadas Justificativas, permanecemos convictos de que os Nobres Edis no 
faltarão o seu valioso apoio para aprovação/m6gaa,, 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
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PROJETO DE LEI N° XX DE XX DE XXXXX DE 2026. 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 
2027 e da outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por lei, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo: 
I — as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II — a estrutura e organização dos orçamentos; 
III— as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV — as disposições relativas A divida pública municipal; 
V — as disposições relativas As despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e 
VII — as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução 
da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo 
de Metas Fiscais constante desta Lei. 
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Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas 
Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art.4°, §1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101, 2000: 
I — Anexo I — Metas Fiscais, § 10 e 2°. doart.4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da 
Receita e Metas para 2020-2026 — Corrente; 
II — Anexo I — Metas Fiscais, § 10 e2° doart. 4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da 
Receita e Metas para 2020-2026 - Constante; 
III— Anexo I — Resultado Primário — Quadro IIart.4'; 10e 2° da LRF; 
IV — Anexo I —QuadroIII— Demonstrativo do Resultado Nominal Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social; 
V — Anexo II — Riscos Fiscais — Quadro I — Lei Complementar n° 101/2000,art.4'; § 30
; 
VI — Demonstrativo I — Metas Anuais —art.4° §1 da LRF; 
VII — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior —art.4°, § 2°, inciso I da LRF; 
VIII — DemonstrativoIII— Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três 
Exercícios Anteriores —art.4°, § 2°, inciso II da LRF; 
IX — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido - —art.4°, § 2°, inciso III da 
LRF; 
X — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos - —art.4°, § 2°, incisoIIIda LRF; 
XI — Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS —art.40
, § 2°, 
inciso IV, alínea a da LRF; 
XII — Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS -art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea a 
da LRF; 
XIII -- Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -art.4°, 
§ 2°, inciso V, alínea a da LRF; 
Art.3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2026 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na 
alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação da despesa. 
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução 
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei. 
4> CAPITULOIII 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMEN 
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Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por: 
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando A 
concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual; 
II — Atividade; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário A manutenção da ação de governo; 
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviços; 
V — Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizando, 
especialmente, para especificar a localização fisica da ação; e 
VI — Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; 
VII — Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; 
VIII — Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos 
governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a Administração 
Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
IX — Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes 
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre 
estes; 
X — Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de 
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional 
no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo; 
XI — Execução fisica, a autorização para que o contratado realize a obr a, 
ou preste o serviço; 
XII — Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despes a, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar; e 
XIII — Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos r estos a pagar 
inscritos. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, 
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de 
Lei Orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou 
operações especiais, com indicação do produto, da unidade de média e da meta fisica. 
§ 4° 0 produto e a unidade de medida a que se refere o §3° deverão ser os mesmos 
especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2026/2029. 
§ 5° As metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os 
respectivos projetos, atividades ou operações especiais. 
§ 6° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade executora. 
§ 7° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
§ 8° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar 
cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de 
recursos a entidades públicas e privadas. 
Art. 5° Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação dos 
poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações 
instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como das empresas Públicas, 
sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro 
Municipal. 
Art. 6° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n°42, 
bem 
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de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Porta 
163, 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por uni 
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mentdria, 
detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, 
o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a 
especificação das destinações de recursos. 
§ 10 A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da 
seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I). 
§ 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de 
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
I — pessoal e encargos sociais - 1; 
II —juros e encargos da divida - 2; 
III— outras despesas correntes - 3; 
IV — investimentos - 4; 
V — inversões financeiras - 5; e 
VI — amortização da divida - 6. 
§ 3° A Reserva de Contingência, prevista noart. 24 desta Lei, será identificada pelo 
digito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa. 
§ 4° Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas 
financeiras e primárias. 
§ 5° A modalidade de aplicação destina-se a identificar se os recursos serão aplicados: 
I — Mediante transferência financeira: 
a) A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou 
b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou 
II — Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou 
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. 
§ 6° 0 orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, 
no mínimo, por elemento de despesa, conformeart.15 da Lei n° 4.320, de 1964. 
§ 70 É vedada e execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. 
§ 8° As receitassera()escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as 
naturezas de receitas e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação 
das destinaçÕes de recursos. 
Art. 7° 0 projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal, será composto de: 
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— Texto da lei; 
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II — Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos 
artigos 2° e 22, incisosIII,IV e parágrafo único da Lei n° 4.320, de 1964; 
III— anexo dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
IV — Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social; e 
V — Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art.165, § 5°, inciso II, da 
Constituição, na forma definida nesta Lei. 
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere o 
inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos: 
I — Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei n° 
4.320 de 1964; 
II — Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n° 4.320, de 1964; 
III— Natureza da despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n° 
4.320, de 1964. 
IV — Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei n°4.320, de 1964. 
V — Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei n° 4.320, de 1964. 
VI — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, Subfunções e 
Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei n° 
4.320, de 1964. 
VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o 
Vinculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei n°4.320, de 1964. 
VIII — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei n° 
4.320, de 1964; 
IX — Demonstrativo da Evolução da Receita, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n° 4.320, 
de 1964 eart.12 da Lei Complementar n° 101, de 2000; 
X — Demonstrativo da Evolução da Despesa, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n° 4.320, 
de 1964; 
XI — Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por 
Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional 
Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, 
Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento; 
XII — Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais 
finalidades com a respectiva legislaçao; 
XIII — Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e dese olvimento do 
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394, de 1996; 
XIV — Demonstrativo da aplicação dos recursos referente ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB; 
XV — Demonstrativo da receita corrente liquida com base noart.2°, inciso IV, da Lei 
Complementar n° 101, de 2000; 
XVI — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
art.169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 2000; e 
XVII — Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata e 
Emenda Constitucional n° 29. 
Art.8° A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I — Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com 
demonstração da divida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros 
compromissos financeiros exigíveis; e 
II — Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da 
receita e despesa. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art.9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art.10° Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei n° 4.320, de 1964. 
Art.11° Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam 
definidas as fontes de recursos. 
Art.12° A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com 
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou 
em lei que autorize sua inclusão. 
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Art.13° Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja sancio . frit' 1 31 de 
dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite 
clê 1/12 (um doze avos) do total de cada dotacao, na forma da proposta remticla Camara 
Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
Art.14° 0 Poder Legislativo terá um total para despesas, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, na Lei Orçamentária, que não poderá ultrapassar 
o percentual de 7% (sete por cento) conforme estabelecido pelo inciso I doart.29-A da 
Constituição Federal, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Seção II 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art.15' A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de 
solidez financeira da administração municipal. 
SeçãoIII 
Do Incentivo à Participação Popular 
Art.16° 0 projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2027, deve 
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: 
I — o principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento: 
II — o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional 
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes 
as informações relativas ao orçamento. 
Art.17' Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse 
local, mediante regular processo de consulta. 
Seção IV 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art.18° Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput doart.9°, e 
no inciso II do 10 doart.31, da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira. 
§ 1° 0 montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste 
artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base 
contingenciável. 
§ 2° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
divida. 
§ 3° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o 
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I — Com pessoal e encargos patronais; e 
II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto noart.45, da 
Lei Complementar n°101 de 2000. 
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira. 
Seção V 
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público 
Art.19' Observada as prioridades a que se refere oart.3° desta Lei, a Lei Orçamentária 
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração 
continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista se: 
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; 
II — estiverem preservados os recursos necessários A conservação do patrimônio público; 
III— estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e 
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais 
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Seção VI 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art.200 Para os efeitos doart. 16, da Lei Complementar n° 101, de 2000, entende-se 
como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites doart.75 da 14.133 de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços 
de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção VII 
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas 
Art.21° t vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a titulo de 
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nasareasde assistência 
social, saúde, educação ou cultura ou que estejam registradas do Conselho Nacional de 
Assistência Social — CNAS. 
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos 
emitida no exercício de 2027 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer 
titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
I — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão 
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e 
II — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 4° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá ser definida em lei 
especifica. 
Seção VIII 
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Esta 
Art.22° A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o custeio 
de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art.62, da 
Lei Complementar n°101, de 2000. 
Seção IX 
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento 
Art.23° 0 orçamento de investimento, previsto noart.165, § 5°, inciso II, da 
Constituição Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo único. 0 detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada 
entidade referida neste artigoserade forma a evidenciar os recursos: 
I — gerados pela empresa; 
II — Oriundos de transferências do Município; 
III— oriundos de operações de crédito internas e externas; e 
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
Seção X 
Da Destinação de Reserva de Contingência 
Art.24° A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2% (dois por cento) da receita 
corrente liquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Seção XI 
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado 
Art.25° 0 poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle 
de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anualserafeita 
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diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evi ciar o custo 
das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
CAPÍTULO V 
DAS DisposicõES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 26°. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente 
de débitos refinanciados, precatórios e inclusive com a previdência social. 
Art. 27'. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos noart.167, incisoIIIda Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativo especificando, 
por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiados por estes 
recursos. 
Art. 28°. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita, desde que observado o disposto noart.38, Lei Complementar n°101, 
de 2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art.29° No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nosArt.18, 19 e 20, da Lei 
Complementar n°101, de 2000. 
Art.30° Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos 
de remuneração, revisão geral anual, progressões funcionais, criação de cargos, empregos ou 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal. 
Art. 31° Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único doart.22, 
da Lei Complementar n° 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades 
emergenciais dasAreasde saúde e de saneamento. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBU 
MUNICÍPIO 
Art.32°. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para 
o exercício de 2027 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas A expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas 
próprias. 
Art.33° A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do município; 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, 
inclusive com relação A. progressividade deste imposto: 
III— revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre TransmissãoInterVivos e de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição; 
VII — revisão de legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; e 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal. 
IX — edição da Lei acerca de Programa de Recuperação Fiscal, desde que atenta as 
exigências da Lei Complementar Federal n° 101/2000, outorgando-se descontos de multas, juros 
e honorários advocaticios. 
§ 1° com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, 
o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tributária, 
cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas 
Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. 
§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de 
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando doen 
de Lei Orçamentária Anual àCamaraMunicipal poderá ser identificada, discriminando-se as 
despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.34°. t vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação limitada. 
Art.35°. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, 
através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso, nos termos do disposto noart.8°, da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Art.36°. A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto noart. 
167, § 2°, da Constituição Federal,sellefetivada mediante decreto do Poder Executivo, 
utilizando os recursos previstos noart.43. Da Lei n°4.320, de 1964. 
Art.37°. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos 
da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Constituição Federal. 
§ 1° A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos 
adicionais, que será feito mediante aberturas de créditos suplementares, através de decreto do 
Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na própria lei orçamentária anual. 
§ 2° As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais transposição, 
remanejamento ou transferência, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais 
serão modificados independentemente de nova publicação. 
Art.38 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD - nos níveis de 
modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção, observados 
os mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, poderão ser 
realizadas para atender As necessidades de execução. 
§ 1° Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em 
cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de 
formalização especifica, serão efetuados através de registros contábeis realizado pelo órgão 
competente. 
§ 2° A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada 
projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade 
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.6. `)1 4) de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo u) - . to 
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valores em grupo de despesa constante da presente lei orçamentária. 
Art.39°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrario. 
Mangaratiba, xxx de xxxxx de 2026. 
Luiz Cláudio Souza 
Pr eit 
eiro 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO 1- METAS FISCAIS, § 1° e r , doart4° da LRF 
DEMONSTRATIVO DA EvoLugAo 
DESCRIÇ • 0 DA RECEITA 
DA RECEITA E METAS 
REALIZADO 2023 
PARA 202312029- 
REALIZADO 2024 
Corrente 
REALIZADO 2025 PREVISTO 2026 PROJETADO 2027 PROJETADO 2028 PROJETADO 2029 
RECEITAS CORRENTES 557.408.828,46 561.824.507,41 604.967.215,03 635.674.017,52 662.753.730,67 690.987.039,59 720.423.087,48 
RECEITAS TRIBUTARIAS 125.426.488,18 137.638.346,93 184.741.458,47 162.940.259,01 169.881.514,04 177.118.466,54 184.663.713,22 
IPTU 33.637.432,65 36.233.611,01 39.768.890,25 61.268.604,61 63.878.647,17 66.599.877,54 69.437.032,32 
IRRF 25.190.584,77 29.033.067,73 22.142.443,38 22.617.157,29 23.580.648,19 24.585.183,80 25.632.512,63 
ITBI 8.345.330,68 11.117.527,01 9.736.924,59 8.670.338,44 9.039.694,86 9.424.785,86 9.826.281,74 
ISS 50.348.576,72 52.806.175,30 104.162.050,96 56.337.920,48 58.737.915,89 61.240.151,11 63.848.981,55 
Outros Impostos 166.730,34 - - - - - - 
TAXAS 7.737.833,02 8.447.965,88 8.931.149,29 14.046.238,19 14.644.607,94 15.268.468,24 15.918.904,98 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 24.672.747,68 27.689.154,04 30.473.361,33 30.254.093,74 31.542.918,13 32.886.646,45 34.287.617,58 
RECEITAS PATRIMONIAIS 13.139.251,23 4.923.818,19 4.711.617,76 5.367.060,52 5.595.697,30 5.834.074,00 6.082.605,56 
RECEITAS DE SERVIÇOS 731.250,00 - - 1.048.300,00 1.092.957,58 1.139.517,57 1.188.061,02 
TRANSFERENCIAS CORRENTES 389.496.515,66 386.661.192,35 378.649.356,75 427.682.326,48 445.901.593,59 464.897.001,47 484.701.613,74 
UNA() 250.919.032,71 286.734.177,65 268.363.277,81 309.488.202,16 322.672.399,57 336.418.243,79 350.749.660,98 
FPM 39106,233,80 41.835.973,98 44.027.018,16 49.072.557,05 51.163.047,98 53.342,593,82 55.614.988,32 
7R 59.045,43 474.460,64 367.857,31 315.480,12 328.919,57 342.931,55 357.540,43 
LC. 00176/2020 288.317,46 116.922,07 145.848,36 152.892,84 159.406,07 166.196,77 173.276,76 
DEMAIS (UNIA0) 7.215.017,16 4,618.929,64 3.930.752,72 3.387.940,90 3.532.267,18 3.682.741,76 3.839.626,56 
TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 164.971.007,24 191.491.865,79 169.902.938,65 193.811.624,58 202.067.999,79 210.676.096,58 219.650.898,29 
CFEM 7.138.937,95 8.714.680,79 7.997.108,40 6.549.207,12 6.828.203,34 7.119.084,81 7.422.357,82 
FEP/ROYALTEIS 157.832.069,29 182.777.205,00 161.905.830,25 187.262.417,46 195.239.796,44 203.557.011,77 212.228.540,47 
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL 509.578,11 1.265.242,81 451.635,08 690.519,54 719.935,67 750.604,93 782.580,70 
FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE 6.010.499,95 7.366.069,62 5.217.839,17 5.589.038,59 5.827.131,63 6.075.367,44 6.334.178,09 
ESTADO 97.785.975,60 53.395.780,11 57.044.639,18 60.038.162,57 62.595.788,30 65.262.368,88 68.042.545,79 
ICMS 70.214.928,35 35.709.029,21 40.460.948,56 41.648.793,20 43.423.031,79 45.272.852,94 47.201.476,48 
IPVA 5.212.295,66 5.851.035,80 5.943.906,88 9.862.055,49 10.282.179,05 10.720.199,88 11.176.880,40 
CIDE 8.986,25 61.686,35 58.105,38 58.086,47 60.560,95 63.140,85 65.830,65 
IPI 3.223.917,24 1.399.046,59 1.253.433,63 1.221.646,64 1.273.688,79 1.327.947,93 1.384.518,51 
ROYALTIES 11.674.610,98 5,856.201,05 6.273.837,69 5.694.928,54 5.937.532,50 6.190.471,38 6.454.185,46 
DE MAIS (ESTADO) 7.451.237,12 4518.781,11 3.054.407,04 1.552,652,23 1.618.795,21 1.687.755,89 1.759.654,29 
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 40.791.507,35 46.531.234,59 52.405.043,78 57.111.822,02 59.544.577,12 62.081.176,10 64.725.834,21 
TRANSF. DO SUS 27.274.324,61 39.560.477,10 39.098.203,41 55.020.701,02 57.364.582,88 59.808.314,11 62.358.148,30 
DE MAIS TRANSFERENCIAS 2.427.356,72 4.236,00 5.221.184,95 1.447.447,52 1.509.108,78 1.573.396,82 1.640.423,52 
TRANSF. DE CONVÉNIOS 2.977.652,23 836.396,00 1.044.339,73 1.088.828,60 1.135.212,70 1.183.572,76 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3.942.573,71 4.911.995,90 6.391.420,72 8.381.977,77 8.739.050,02 9.111.333,55 9.499.476,36 
MULTAS E JUROS MORA 1.032.404,08 207.422,56 303.075,17 392.120,03 408.824,34 426.240,26 444.398,10 
MULTAS E MORA D ATIV - 207.422,56 256.273,52 298.279,28 310.985,98 324.233,98 338.046,35 
MULTAS DIVERSAS 1.032.404,08 - 46.801,65 93.840,75 97.838,37 102.006,28 106.351,75 
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 370.868,63 948.226,31 1.764.594,19 2.335.611,61 2.435.108,66 2.538.844,29 2.646.999,06 
REC. DE DIV ATIVA 2.258.428,43 746.111,92 1.606.658,02 1.918.628,87 2.000.362,46 2.085.577,90 2.174.423,52 
DIV. ATIVA TRIBUT. 2.258.428,43 748.111,92 1.606.658,02 1.918.628,87 2.000.362,46 2.085.577,90 2.174.423,52 
RECEITA DIVERSAS 280.872,57 3.010.235,11 2.717.093,34 3.735.617,26 3.894.754,56 4.060.671,10 4.233.655,69 
RECEITA DE CAPITAL - - - - - - - 
ALIENAÇÃO DE BENS - - - - - - 
OPERAÇÕES DE CREDITO - - - - - 
TRANSF. DE CAPITAL - - - - - - - 
TRANSF. DE CONVÊNIOS - - - - - - 
IOUTRAS REC. TRANSF.DECAPITAL - - - - - - - 
INTRA-ORÇAMENTARIAS 22.810.589,57 22.731.943,97 29.680.557,92 27.847.869,04 29.034.188,28 30.271.044,88 31.560.591,18 
TOTAL 580.219.416 03 584.556.451,38 634.647.772 95 663.521.886,56 691.787.918 93 721.258.084 27 751.983.678 66 
DESONERAÇÕESFUNDED 27.758.700,32 20.121.975,52 22.021.687,64 24.495.647,05 25.539.161,61 26.627.129,90 27.761.445,63 
FPM 7.837.246,76 9.263.582,45 10.015.151,05 11.233.653,25 11.712.206,88 12.211.146,89 12.731.341,75 
ICMS 14.042.985,67 8.927.257,36 10.115.237,19 10.412.198,32 10.855.757,97 11.318.213,26 11.800.369,14 
IPI 3.223.917,24 349.761,72 313.358,45 305.411,66 318.422,20 331.986,98 346.129,63 
ITR 11.809,09 118,614,98 91.964,17 78.869,88 82.229,74 85.732,72 89.384,94 
IPVA 1.042.459,13 1.462.759,01 1.485.976,78 2.465.513,94 2.570.544,83 2.680.050,04 2.794.220,18 
REDUTOR FINANCEIROFPM - - - - - 
0 valor de desoneração FUNDEB informativo, JOdeduzido diretamente em sue origem. 
Luiz Claudio de So /belt( 
PREFE 
0,11Clp4 
4\ e Nz. 00 0 0 
0 Ct 
•,:c 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - METAS FISCAIS 61.0 2° doart4° da LRF 
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO 
DESCRIQ • 0 DA RECEITA 
DA RECEITA E METAS 
REALIZADO 2023 
PARA 202312029 
REALIZADO 2024 
- Constante 
REALIZADO 2025 PREVISTO 2026 PROJETADO 2027 PROJETADO 2028 PROJETADO 2029 
RECEITAS CORRENTES 507.104.186,68 531.075.250,41 578.251.973,84 606.385.593,36 635.668.339,05 662.753.730,67 690.987.039,59 
RECEITAS TRIBUTARIAS 
IPTU 
IRRF 
ITBI 
ISS 
Outros impostos 
TAXAS 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 
RECEITAS PATRIMONIAIS 
RECEITAS DE SERVIÇOS 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
UNIÃO 
FPM 
ITR 
L.C. r1° 176/2020 
DEMAIS (UNIÃO) 
TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 
CFEM 
FEP/ROYALTEIS 
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL 
FUNDO NA C. DE DESENV.-FNDE 
ESTADO 
ICMS 
IPVA 
CIDE 
IPI - EXP 
ROYALTIES 
DEMAIS (ESTADO) 
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 
TRANSF. DO SUS 
DEMAIS TRANSFERÊNCIAS 
TRANSF. DE CONVÊNIOS 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
MULTAS E JUROS MORA 
MULTAS E MORA TRIB 
MULTAS DIVERSAS 
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 
REC. DE DIV ATIVA 
DIV. ATIVA TRIBUT. 
RECEITA DIVERSAS 
113.961.919,12 130.105.252,79 176.583.309,57 155.432.852,25 162.940.259,01 169.881.514,04 177.118.466,54 
30.562.813,60 34.250.506,67 38.012.703,35 58.445.678,35 61.268.604,61 63.878.647,17 66.599.877,54 
22.888.047,22 27.444.056,84 21.164.637,14 21.575.080,88 22.617.157,29 23.580.648,19 24.585.183,80 
7.582.528,33 10.509.052,85 9.306.943,79 8.270.856,09 8.670.338,44 9.039.694,86 9.424.785,86 
45.746.480,76 49.916.036,77 99.562.273,91 53.742.173,50 56.337.920,48 58.737.915,89 61.240.151,11 
151.490,41 
7.030.558,80 7.985.599,66 8.536.751,38 13.399.063,43 14.046.238,19 14.644.607,94 15.268.468,24 
22.417.542,87 26.173.696,98 29.127.663,29 28.860.148,56. 30.254.093,74 31.542.918,13 32.886.646,45 
11.938.262,07 4.654.332,35 4.503.553,58 5.119.775,37 5.367.060,52 5.595.697,30 5.834.074,00 
664.410,32 - 1.000.000,00 1.048.300,00 1.092.957,58 1.139.517,57 
354.539.848,32 365.498.811,18 361.928.270,65 407.977.035,66 427.676.648,01 445.901.593,59 464.897.001,47 
225.278.375,87 271.040.909,02 256.512.404,71 295.228.657,98 309.488.202,16 322.672.399,57 336.418.243,79 
35.604.428,31 39.546.246,32 42.082.793,12 46.811.558,76 49.072.557,05 51.163.047,98 53.342.593,82 
53.648,40 448.492,90 351.612,80 300.944,50 315.480,12 328.919,57 342.931,55 
261.963,89 110.522,80 139.407,72 145.848,36' 152.892,84 159.406,07 166.196,77 
6.555.530,77 4.366.130,67 3.757.171,40 3.231.842,89 3.387.940,90 3.532.267,18 3.682.741,76 
149.891.883,74 181.011.310,89 162.400.056,06 184.881.832,09 193.811.624,58 202.067.999,79 210.676.096,58 
6.486.405,55 8.237.698,07 7.643.957,56 6.247.455,04 6.549.207,12 6.828.203,34 7.119.084,81 
143.405.478,18 172.773.612,82 154.756.098,50 178.634.377,05 187,262.417,46 195.239.796,44 203.557.011,77 
463.000,28 1.195.994,72 431.690,96 658.704,13 690.519,54 719.935,67 750.604,93 
5.461.112,08 6.962.916,74 4.987.420,35 5.331.525,89 5.589.038,59 5.827.131,63 6.075.367,44 
89.493.019,26 50.473.371,88 54.525.558,38 57.271.928,43 60.038.162,57 62.595.788,30 65.262.368,88 
63.796.954,71 33.754.635,80 38.674.200,50 39.729.841,84 41.648.793,20 43.423.031,79 45.272.852,94 
4.735.867,40 5.530.802,34 5.681.425,04 9.407.665,26 9.862.055,49 10.282.179,05 10.720.199,88 
8.164,86 58.310,19 55.539,46 55.410,16 58.086,47 60.560,95 63.140,85 
2.929.236,09 1.322.475,27 1.198.082,23 1.165.359,76 1.221.646,64 1.273.688,79 1.327.947,93 
11.252.637,09 5.535.684,89 5.996.786,17 5.432.537,00 5.694.928,54 5.937.532,50 6.190.471,38 
6.770.159,11 4.271.463,38 2.919.524,99 1.481.114,40 1.552.652,23 1.618.795,21 1.687.755,89 
37.062.972,33 43.984.530,29 50.090.846,65 54.480.227,05 57.111.622,02 59.544.577,12 62.081.176,10 
24.781.323,47 37.395.289,82 37.371.633,92 52.485.644,40 55.020.701,02 57.364.582,88 59.808.314,11 
2.205.484,94 4.004,16 4.990.618,38 1.380.756,96 1.447.447,52 1.509.108,78 1.573.396,82 
2.705.480,88 - 799.460,91 996.222,20 1.038.661,26 1.088.828,60 1.135.212,70 
3.582.203,99 4.643.157,10 6.109.176,75 7.995.781,52 8.381.977,77 8.739.050,02 9.111.333,55 
938.037,51 195.147,77 283.631,60 365.891,06 381.478,02 397.728,98 414.672,23 
- 
938.037,51 - 42.523,76 85.263,27 88.895,48 92.682,43 96.630,70 
336.969,50 896.328,87 1.686.670,03 2.227.999,25 2.335.611,61 2.435.108,66 2.538.844,29 
2.051.997,48 705.276,42 1.535.708,30 1.830.228,82 1.918.628,87 2.000.362,46 2.085.577,90 
2.051.997,48 705.276,42 1.535.708,30 1.830.228,82 1.918.628,87 2.000.362,46 2.085.577,90 
255.199,50 2.845.481,72 2.597.107,00 3.563.500,20 3.735.617,26 3.894.754,56 4.060.671,10 
RECEITA DE CAPITAL - - - - - - - 
ALENAÇÂO DE BENS 
OPERAÇÕES DE CREDITOS 
TRANSF. DE CAPITAL 
TRANSF. DE CONVÊNIOS 
OUTRAS REC. DE CAPITAL 
- - - - - - 
- - -• - - 
- - - - - - - 
- - - - - - 
- - - - - - - 
INTRA-GOVERNAMENTAL 20.725.594,74 21.487.800,33 28.369.869,93 26.564.789,70 26.710.022,10 26.710.022,10 26.710.022,10 
TOTAL 
DESONERAÇÕES FUNDEB 
502.608.356 45 533.542.372 49 585.572 629 81 
21.049.213,96 
609.583.363 07 
23.361.019,98 
637.882.714 10 
24.495.647,05 
663.924.591 15 
25.539.181,61 
691.069.931,79 
25.221.424,97 19.020.678,25 26.627.129,90 
0 valor de desoneração FUNDEB informativo. A deduzido diretamente em sua widen). 
')> 
Luiz Claudio de SoJzo Ribein 
i
t
" •-•-•. ,-11-••-• •-••-• ••••-• 1-11-.1,-1...-11,1.1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I — RESULTADO PRIMÁRIO QUADRO IIArt.4° R1. e r da LRF 
ESPECIFICAÇAD 2023 2024 2026 2026 2027 2029 2029 
1. RECEITA TOTAL 580.219.415,03 584.556.451,38 634.647.772,95 663.521.885,56 691.787.918,93 721.258.084,27 751.983.678,86 
Receitas Correntes 557,408.826,46 581.824.507,41 604.967.215,03 836.674.017,52 662.753.730,67 690.987.039,59 720.423.087,48 
Receita Tributiria 125.426.488,18 137.638.346,93 184.741.456,47 162.940.259,01 169.881.514,04 177.118.466,54 184.683.713,22 
Imposto sobre a Propriedade Patrimonial e Territorial 33.637.432,65 36.233.611,01 39.768.890,25 61.268.604,61 63.878.647,17 66.599.877,54 69.437.032,32 
Imposto cobracampde Clualquer Naturaza 25.190.584,77 29.033.067,73 22.142.443,38 22.617.157,29 23.580.648,19 24.585.183,80 25.632.512.63 
Imposto de Renda Retido na Fonte 8.345.330,68 11.117.527,01 9.736.924,59 8.670.338,44 9.039.694,86 0424.785,86 9,826.281,74 
Imposto sobre Transmissão de Bens imovais 50.348.576,72 52.806.175,30 104.162.050,96 56.337.920,48 58.737.915,89 61.240.15111 63.848.981.55 
Outros Impostos 166.730,34 
Texas 7.737.633,02 8.447.965,68 8.931.149,29 14.046.238,19 14.644.607,94 15.268.468,24 15.918.904,98 
Receitas de Contribulg6es 24.672.747,88 27.689.154,04 30.473.361,33 30.254.093,74 31.542.918,13 32.886.646,45 34.287.817,58 
Receitas Patrirnonlals 13.139.251,23 4.923.818,19 4.711.617,76 5,367,060,52 5.595.697,30 5.834.074,00 5.082.805,56 
Receitas de Serviços 731.250,00 - 1.048.300,00 1.092.957,58 1.139.517,57 1.188.061,02 
Transferanclas Correntes 389.496.515,66 336.661.192,35 378.649.356,75 427.6112.325,48 445.901.593,59 464.897.001,47 434.701.613,74 
Cote Parta doFPM 39.186.233,80 41.835.973,98 44027.018,16 49.072.557,05 51.163.047,98 53.342.593,82 55.614.988,32 
Cota Parte do ICMS 70.214.928,35 35.709.029,21 40.460.948,56 41.648.793,20 43.423.031,79 45.272.852,94 47.201.476,48 
Cota Pane do IPVA 5.212.295,66 5.851.035,80 5.943.906,88 9.862.055,49 10.282.179,05 10.720199,88 11176.880,40 
Cota Parte do IPI 3.223.917,24 1.399.046,59 1.253.433,63 1.221.646,64 1.273.688,79 1.327,947,93 1.384.518,51 
Outras Transferências 271.659.140,61 301.866.106,77 286.964.049,52 325.877.274,10 339.759.645,98 354.233.406,90 369.323.750.03 
Outras Receitas Correntes 3.942.573,71 4.911.995,90 6.391.420,72 8.381.977,77 8.739.050,02 9.111333,55 9.499.476,36 
Del1t(s.r1e, do Roceita Cortentt (27.750.700,321 (20.121.075.52( (22.021 607.040 (24 400.0.17.001 (20.039.10,01j (20.027.129,90( (P.701.425.63) 
Receita de Capital - - 
Alienação de Bens - - - - - - - 
Transferências de Capital - - - - - • - 
Operações deCredits, - - . 
Outras Receitas Capital - - - - - - 
2. DESPESA TOTAL 599.477.797,42 659.407.931,91 860.485.661,02 663.521.886,56 891.787.918,93 721.258.084,27 751.983.678,66 
Despesas Correntes 579.193.193,25 634.876.282,55 634.647.783,54 623.689.328,04 550.237.639,33 677437.762,76 706.817.911,48 
Pessoal e Encargos Sociais 333.708.406,92 368.665.128,75 356.183.754.65 335.666.456,28 349.851.161.32 364.754.820,79 380.293.376,16 
Juros a Encargos da Divide Interne - 
Outras Despesas Correntes 245.444.788,28 266,211.153,80 278.464.028,89 288.112.869,76 300,386.478.01 313.182.941,98 326.524.535,30 
Deepeses de Capital 20.324.604,22 24.631.649,36 26.637.877,48 38.475.874,83 40114.946.89 41.823.843,63 43.605.539,37 
Investimentos 3.280.668,79 1.218.450,74 1.663.681,38 12.916.738,78 13.466.991,85 14.040.685,70 14.638.818,92 
Inversões Financeiras - 
Amorazações da Divide Interne 17.063.935,43 23.313.198,62 24.174.196,10 25.559.135,85 26.647.955,04 27.783.157,92 28.966.720,45 
Reserve de ContIngancla 1.376.685,85 1.436.332,71 1.496.477,38 1.580.227,64 
3. INTRAORCAMENTARIA 22.810.589,57 22.731.943,97 29.680.557,92 27.847.869,04 29.034.188,26 30.271.044,68 31.560.591,18 
Resultado Nominal 24.973.891,83 75.153.305,73 (4.549.129,191 14.042.749,66 15.202.634,59 17.571.647,76 20.356.552,14 
Divide PÚblIca Consolidada 164.501.071,30 190.929.817,17 189.918.387,33 192.121.581,64 194.318.703,56 196.540.645,09 198.787.993,46 
Divide Consolidada Liquida 133.373.160,13 288.526.465,86 203.977.336,67 215.020.086,23 233.222.720,82 250.794.368,59 271.151.220,73 
RECEITAS FINANCEIRAS 13.139.251,23 4.923.816,19 4.711.617,76 5.367.060,53 5.595.697,30 5.834.074,00 6.082.606,56 
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 
OPERAÇÕES DE CR EDITOS 
13.139.251.23 4.923.818,19 4.711617,76 5.367.060,52 5.585.697,30 5.834.074,00 6.082.605.56 
DESPESAS FINANCEIRAS 17.063.935,43 23.313.195,82 24.174.196,10 25.559.135,86 26.647.955,04 27.783.167,92 28.966.720,45 
JUROS E AMORTIZAÇÕES 
DEMAIS 
17.063.935,43 23.313198,62 24.174.196,10 25.559.135,85 26.647.955,04 27.783.157,92 28.566.720,45 
Resulted°Primário (15.333.69719) (56.462.100,10) (6.376.309,73) 20.102.075.33 21.052.257,74 21,649.093,92 22.584.114,85 
Luiz Claudio de S 
pRE o 
Ribeiro 
041CIPqz 
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T 0 cikei. 3 
cc çz-4,, 
<C t:;9 
'5 
70 5 > 
a" Z 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADROIII 
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Especificaçfio 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 
I D VIDA PUBUCA (CONSOUDADA) 164.501.071,30 190.929.817,17 189.918.387,33 192.121.881,84 194.318.703,56 196.540.645,09 198.787.993,48 
DEDUÇÕES 31.127.911,17 17.590.608,69 14,058.949,34 • 25.898.204,60 - 38.904.017,27 • 54.253.723,50 - 72.383.227,27 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 76.579.841,70 26.595.255,46 49.283.353,36 49.855.154,70 50.425.224,57 51.001.812,92 51.584.994,29 
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 13.139.251,23 4.923.818,19 4.711.617,76 5.367.060,52 5,595.697,30 5.834.074,00 8.082.605,56 
DEMAIS ATIVOS FINANCEIROS 2.898.386,02 11.094.791,10 11.094.791,10 11.630.669,51 12.192.430,85 12.781.325,26 13.398.663,27 
(-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 30.670.207,04 36.554.193.22 56.820.671,17 65.925.172,97 75.382.285,40 86.196.041,61 98.561.055,15 
(-) DEPÓSITOS RESTIUIVEIS E VALORES VINCULADOS 17.679.889,51 18.732.502,03 17.616.422.63 21.458.855,83 26.139.387,28 31.840.820,08 38.785.829,68 
II -DIVIDA (CONSOLIDADA) LIQUIDA 133.373.180.13 208.526.465,86 203.977.336.67 218.020.086,23 233.222.720,82 250.794.368,59 271.151.220,73 
III DIVIDA FISCAL LIQUIDA 31.127.911,17 - 17.596.64859 - 14.058.949.34 - 25.898.204,60 38.904.017,27 - 54.253.723,50 - 72.363.227,27 
REALIZADO REAUZADO REAUZADO PREVISTO PROJETADO PROJETADO PROJETADO 
PROJEÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 24.973.891,83 75.153.305,73 -4.5,19.129,19 14.042.749,56 15.202.634,59 17.571,647,76 20.356.852,14 
OPS. Resultado nominal negativo Indica superavit 
Luiz Claudio de Souz ibero 
PREFEITO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
Anexo II -Riscos Fiscais. Quadro I 
Lel Complementar n° 101/2000, Art. 40; § 30 
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS 
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Requisição de pequeno valor R$ 400.000,00 
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, 
por intermédio de remanejamento de despesa discricionária 
e/ou a partir da utilização da Reserva de Contigéncia, bem 
como a execução de procedimentos de limitação de 
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit 
orçamentário e financeiro, para o orçamento municipal. 
R$ 400.000,00 
Precatórios TJ-RJ R$ 16.000.000,00 
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, 
por intermédio de remanejamento de despesa discricionária 
e/ou a partir da utilização da Reserva de Contigência, bem 
como a execução de procedimentos de limitação de 
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit 
orçamentário e financeiro, para o orçamento municipal. 
R$ 16.000.000,00 
Precatórios TRT-1 R$ 600.000,00 
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, 
por intermédio de remanejamento de despesa discricionária 
e/ou a partir da utilização da Reserva de Contigência, bem 
como a execução de procedimentos de limitação de 
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit 
orçamentário e financeiro, para o orçamento municipal. 
R$ 600.000,00 
Despesas Sistema de informaização 
dos Processos judiciais e 
Adiministrativos 
R$ 300.000,00 
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, 
por intermédio de remanejamento de despesa discricionária 
e/ou a partir da utilização da Reserva de Contigência, bem 
como a execução de procedimentos de limitação de 
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit 
orçamentário e financeiro, para o orçamento municipal. 
R$ 300.000,00 
Outros Passivos Contigentes R$ R$ 
TOTAL R$ 17.300.000,00 SUBTOTAL R$ 17.300.000,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
Aumento da faixa de isenção do calculo do imposto de 
renda, poderá ter reflexo na arrecadação municipal 
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por intermédio de 
remanejamento de despesa discricionária e/ou a partir da utilização da Reserva de 
Contigência, bem como a execução de procedimentos de limitação de 
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit orçamentário e 
financeiro, para o orçamento municipal. 
CriseEconomicscom reflexo negativamente na 
arrecadação do ICMS. 
Discrepancia de Projetos: Variação de taxa de juros 
aplicada ao mercado financeiro, bem como as projeçôes 
cambiais e de inflação, estabelecidas pelo Banco Central 
do Brasil. 
Outras ocorrencias não previstas, mas que exijam a 
atuação oficial de maneira ostensiva 
Luiz Claudio de Souz 
PREFEI 
eiro 
isa p, e
... ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFHTURA MUNICIPAL DE MANGARATIM 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO 1 - OUADRO IV - DEMONSTRADVO I - METAS ANUAIS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
NETASARUM 
2027 
LRF,.ILC.Rl 
2923 2024 2020 20,26 2027 2025 2029 
Vaior Vaior '4. P63 Vaka Valor ..,PIO Vaku Vakyr §, PM Vain, Valor 6 PE Valor 
0 
:), PE 6300, Val. 15 PE Valor V a I o 0 .5. P16 
ESPECIFICAÇÃO 
te CortenIe Constante ,-(..no. (I : PIE Ccorenie Ctostante It : PIE) CorreMe Constante (l/ FIB) f t: P0) Cotten. Constar). (57 PE) Coven. ConsWne [I 7 9E) Cotten. Constant* It I PE) Corno-Ido c„,,,, I 
(1) 1 132 lo) s 105 I=) 0100 Ki = lee 1.) I van to = sop 10 = 100 
0117680 Total 580219.416.03 502606.35646 0,05 584556451,34 533.54237249 0.05 634647.772.95 555.572.629.81 0.05 663.521.866.56 632-950383.06 0.06 691.787.916.93 663521.88630 0.06 721258.084.27 691.757.918,93 0.06 751.9E13.67866 721255.06427, 0.06 
Resell= Prisidas (I) 567.060.164.M 40.070604.39 0,05 579.632_633.19 529000040.15 0.05 629936.15519 581.059076.23 0.05 656154.82664 627.830.607.69 0.06 686.192301.63 658.15462604 0.06 721258084.27 666.192221.63 0.06 745901.073,11 715.424.010.27 0.06 
DespesaTotal 599.477.797.42 544.682.716,17 0,05 659.407.931,91 623317.829,58 0.05 660 455.66162 631,318.735.44 0.06 663.521.886.56 63295036338 038 691.787.918.93 663.521.886.56 0.06 721258.084.27 591.787,918.93 0.06 751963978.66 721255.013427 0.06 
DespesasPrIngstss (I§ 512413.861.99 529.178.50444 095 636094.733.29 601280587,20 0,05 536211.464.92 603212.06741 0.05 637.662.750.71 608.56657499 0.05 665.139.96369 637.962.750,71 0.06 693474926.35 665.139.96369 006 72391695521 693.474.92625 0,06 
ResultadoMeads II-1)-(RP Pros' -15.333.607.19 -36505.41006 0.00 064E2.103,10 -72292547.14 0.00 -6375.33973 -27.5=2.901.18 000 20.102.075.33 19261.73360 OM 21052257.74 20.192.075,33 0.00 27.783.157.92 21.052.257.74 0.00 22.86411489 21.949.053,92 0.00 
Results& Nominal 24.973.891.83 22.691.16103 0.00 75.153.305.73 71.040.064.62 0.01 -4549.123.19 -4346240.45 0.00 14.042.749.56 13395.735,53 0.00 15202.63459 14581.46422 0.00 17571.647.76 16.853.68096 0.00 20.356.552.14 19.525.06358 0.03 
0694.99686. Coast:aided. 164.501.071,33 149464.90214 0,01 190929.817.17 180.480.02379 0.02 18991828733 181.531.626.20 0.02 192.121.881.64 183.259.943,37 0,02 194.318.703.55 186278.95967 0.02 196540.645.09 188510.114.22 002 196.7871193.46 190.665.63731 0.02 
Melds Liquids 133.373.1613.13 121.182.22799 -0.01 208526.465.86 197.113.589.09 0.02 203977.33667 194969.73462 402 218,020.08623 207974698,63 -0,02 233.222.77982 223.693.38.272 -0.02 250.794368.59 240.547.063.67 -0.0 271.151220.73 260.072.14730 4202 
Lui 'audio de Souza Ribeitt 
PREFEITO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADRO V - DEMONSTRATIVO II- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
2027 
LRF, art. 40, §2°, incisoI R$ 1,00 
1-Metas Previstas II-Metas Realizadas Variação (iH) ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB em <2025> em <2025> 
Valor OA 
Receita Total 679.452.460,59 0,058 634.647.772,95 0,054 -44.804.687,64 -6,6 
Receitas Primárias (I) 668.725.798,33 0,057 629.936.155,19 0,054 -38.789.643,14 -5,8 
Despesa Total 675.806.353,22 0,058 660.485.661,02 0,056 -15.320.692,20 -2,3 
Despesas Primárias (II) 653.361.432,13 0,056 466.981.276,65 0,040 -186.380.155,48 -28,5 
Resultado Primário (I-11)-(RPProc) 15.364.366,20 0,001 -6.375.309,73 0,001 -21.739.675,93 141,5 
Resultado Nominal 12.531.038,67 -0,001 -4.549.129,19 0,000 -17.080.167,86 136,3 
Divida Pública Consolidada 168.522.834,74 0,014 189.918.387,33 0,016 21.395.552,59 12,7 
Divida Consolidada Liquida 157.756.406,86 -0,013 203.977.336,67 -0,017 46.220.929,81 29,3 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
Luiz Claudi0 Ouza Rioic 
PREFE TO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I • QUADRO VI - DEMONSTRATIVO SI 
LEIOEDIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEWDE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TOES EXERCICIOS ANTERIORES 
2021 
LRF, 40.0. 2'. muse II RS 1.00 50 .00 
EVECIFICAÇA0 
2027 II 
Co•imr. 
2011 77 2025 7. 2014 7. 2077 2019 0 01 1079 
Raca(. Total 
ReceitasP7,04604 7) 
580.219.418.03 
567.080.164.80 
114 
1.13 
584.556.451.34 
579.632.633,19 
1,01 
1.02 
634.647.772.95 
619.936.155,19 
1.09 
1,09 
663.521.886.58 
658.154.026,04 
1.05 
1.04 
691.787.918.93 
686.192.221,63 
904 
1.04 
721.258.034.27 
715.424.010.27 
1,04 
1.04 
1.00 
1.00 
7513383.678.68 
745.901.073.11 
1,04 
1.04 
Despots Total 
Descesas Primeelas (10 
599.477.797.42 
582413,861,69 
1.20 
1.20 
659.407.03191 
636.094.733.29 
1.10 
1.09 
860.485.661,02 
836.311.484,92 
1.00 
1.00 
883.521.886,56 
637.952.750,71 
9,00 
1.00 
691.787.918.93 
665.139.963.00 
1.04 
1.04 
721.258.084,27 
693.474.926.35 
1.04 
1.04 
1.00 
1.00 
751.983.678.66 
723.016.958,21 
144 
1.04 
Resullaclo Flimarlo 0111499 9104) (15,333.897.19) .088 (56462.100.10) e,se 16.375.309.731 0,11 20.192.075,33 .3.17 21.052.257.74 1,04 21.949.083.92 1.04 1.00 22.884.114.69 1,04 
Result. clo Nominal 
DM& P090a Consefeede 
24.973.891.63 
164.501.071,30 
0.56 
112 
75.153.305,73 
190.929.817.17 
3.01 
1.16 
14.549.129.19) 
189.916.387.33 
-0.06 
0,99 
14.042.749.56 
192.121.861,64 1.01 
15202.83439 
164318,703.58 
1.08 
1,01 
17.571,647,76 
1E16.540.645,09 
1.18 
1.01 
9.07 
1.00 
20.356.652,14 
108.787.1303,15 
1,16 
1.01 
1:10.04 ConeelidedaLleuda 133.373.160,13 1.23 208.526.465,86 956 203.977.336,67 068 218.020.086,23 9.97 233.222.720,82 1,07 250.794.368,59 706 101 271.151.220,73 1,08 
C000100re 
£607127 (CAÇAS 
2023 2720 7 0075 77 2026 2027 2028 
Racella Tots] 
Recelias Pamir's, 0/ 
502.608.35645 
490.670.0124.38 
1.11 
1.09 
533.542.372,49 
eneecoioLs 
1.06 
1,08 
585.572.629.81 
581.069.076.23 
LID 
1.10 
809,583.363.07 
604.463.587,70 
1.04 
1.04 
637.662.714.10 
632.515.653.58 
1.05 
1.05 
663.024.591.15 
658.328.863.85 
1.04 
1.04 
0.99 
0.69 
691.069.931.79 
665.235.857.79 
1.04 
1.04 
Dnpasa Total 
lasoposas P41.9,1.5 711 
544.682.716.17 
529.178.604.44 
1.11 
1.13 
623.317.829.58 
801.280.587.29 
1.14 
1,14 
631.318.735.44 
606.212,067,41 
1.01 
1.01 
832.950.363,06 
608.568.874.00 
1,00 
1.00 
663.521.61113.56 
837.962.750.71 
1.05 
1.05 
691.787.918,93 
595.139.983,89 
1.04 
1,04 
0.99 
0.99 
721.258.064,27 
693.474.936.35 
1.04 
1.04 
Results4, P9047e 0111 
Resuka do Nominal 
138.508.410.061 
22.891.161.03 
2.08 
0.53 
(72.392.547.14) 
71.040.084.82 
Lee 
313 
127.142.991,181 
14348.240.461 
0.37 (4.105.286.301 
13.395.735.53 
0.15 15.447.097,13 
14.581.464.22 
1.33 
1.09 
16.811.070.041 
18.853.860.N 
1.25 
1.16 
0.64 
1.06 
41.230.06c561 
19.525.083.50 
1.21 
1,16 
0)4144 104440a ConsollOada 
Dive. Console:106a 1.1puida 
FORTE: SECRETARIAMUNICIPAL OE 
149.464.902.14 
171 197 777 99 
TESOURO 
1.16 
1.10 
180.400.023.79 
197 III 569 05 
1.21 
183 
181.531.626.20 
194 969 71.1 97 
1.01 
099 
183.289.943.37 
707 974 990 01 
1.01 
107 
186.378.959.87 
701 691 107 7 
1.02 
1 08 
186.510.114.22 
740 SO 063 07 
1.01 
108 
0.99 
100 
190.665.637.31 
760 077 94725 
1.01 
1 08 
Luiz Claudio d Souza Ribein.) 
PRElTO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADRO VII - DEMONSTRATIVO IV 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EvoLugÃo DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
2027 
LRF, art.4°, §2°, incisoIII 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Patrimônio/Capital 
2025 
-R$ 18.207.274,53 
iy. 
64,64 
2024 
-R$ 28.165.448,48 
°/. 
(15,82) 
2023 
R$ 177.994.745,26 
Reservas - 
Resultado Acumulado -R$ 297.336.633,54 110,80 -R$ 268.354.014,48 60,12 -R$ 446.348.759,74 
Ajuste de Exercícios Anteriores -R$ 522.522.972,54 -R$ 736.567,23 
TOTAL (838.066.880,61) 281,93 (297.256.030,19) 110,77 (268.354.014,48) 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
LUIZ Clau
p
dio
E
de 
R 
 S
EI o 
 'beta 
DESPESAS LIQUIDADAS 2026 2024 2023 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
ANEXO I - QUADRO VIII— DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS CO 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2027 
LRF, art.4°, §2°,incisoIII 
RECEITAS REALIZADAS 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Moveis 
Alienação de Bens Imóveis 
TOTAL (I) 
R$ 1,00 
2025 2024 2023 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Divide 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL (II) 
SALDO FINANCEIRO(III)= (I—II) 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
(c) = (a-b)+(f) (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) 
Luiz Claudio de Souz 
PRPFEIT 
!be o 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADRO IX — DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alinesa 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS 2022 2023 2024 2025 
38.733.280,75 43.033.102,31 
2023 2024 
Luiz Claudio de Souz 
PREFEI 
eiro 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Contribuições Previdenciarias 
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 
Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens 
Outras Receitas de Capital 
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS 
Contribuição Patronal do Exercício 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
ContribuiçãoPatrons!de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT 
OUTROS APORTES AO RPPS 
50.322.390,27 
20.450.627,24 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS 
32.599.862,38 
2022 
50.322.390,27 
2025 
ADMINISTRAÇAO GERAL 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Correntes 
Outros Beneficios Previdenciarios 
1.158.464,86 
1.158.464,86 
31.301.677,81 
31.301.677,81 
1.122.623,90 
1.122.623,90 
32.470.238,80 
32.470.238,80 
1.512.521,02 
1.511.241,02 
1.280,00 
44.419.969,79 
44,419.969,79 
1.515.067,07 
1.515.067,07 
49.961.147,69 
49.762.697,69 
198.450,00 
RESERVA DO RPPS 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (I — II) 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 
32.460.142,67 
139.719,71 
3.409.003,19 
33.592.862,70 
5.140.418,05 
3.431.871,38 
45.932.490,81 
2.899.388,50 
391.812,70 
51.476.214,76 
- 1.153.824,49 
292.286,39 
32.599.862,38 
12.604.593,40 
11.592.567,67 
149.755,65 
862.270,08 
487.510,04 
19.507.758,94 
19.507.758,94 
38.733.280,75 
15.375.074,09 
15.121.048,13 
254.025,96 
547.617,09 
22.810.689,57 
22.810.589,57 
43.033.102,31 
19.851.314,34 
17.255.291,53 
2.596.022,81 
449.844,00 
22.731.943,97 
22.731.943,97 
19.807.156,72 
643.470,52 
191.205,11 
29.680.557,92 
21.130.318,28 
8.550.239,64 
R$ MILHARES 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO VI a 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
LRF, art.4°, §20, inciso IV, alínea a 
EXERCÍCIO 
2025 
RECEITAS PREVI￾DENCIARIAS 
(a) 
44.287.229,25 
DESPESAS PREVI￾DENCIÁRIAS 
(B) 
50.384.786,22 
RESULTADO 
PREVIDENCIARIO 
(c) = (a-b) 
-6.097.556,97 
.._ 
-
_ 
SALDO 
FINANCEIRO DO 
EXERCICIO 
(d)=("d" exerc. 
Anterior) + (c) 
57.211.742,70 
2026 32.521.735,44 85.713.001,77 -53.191.266,33 4.020.476,37 
2027 29.938.566,91 90.937.541,37 -60.998.974,46 0,00 
2028 28.842.563,11 95.611.275,38 -66.768.712,27 0,00 
2029 27.708.478,11 100.091.009,55 -72.382.531,44 0,00 
2030 26.890.013,17 103.025.750,90 -76.135.737,73 0,00 
2031 25.817.152,57 106.967.611,10 -81.150.458,53 0,00 
2032 24.431.189,34 111.832.311,51 -87.401.122,17 0,00 
2033 23.358.344,03 118.561.750,38 -95.203.406,35 0,00 
2034 22.198.201,89 122.347.935,91 -100.149.734,02 0,00 
2035 21.237.908,20 124.830.972,74 -103.593.064,54 0,00 
2036 16.515.869,52 126.188.998,13 -109.673.128,61 0,00 
2037 15.496.874,22 127.391.179,44 -111.894.305,22 0,00 
2038 14.475.188,26 128.203.398,56 -113.728.210,30 0,00 
2039 13.319.712,04 129.511.072,18 -116.191.360,14 0,00 
2040 12.284.877,34 129.968.449,17 -117.683.571,83 0,00 
2041 11.198.222,97 130.286.244,29 -119.088.021,32 0,00 
2042 10.300.674,48 129.726.766,14 -119.426.091,66 0,00 
2043 9.463.662,91 128.819.208,29 -119.355.545,38 0,00 
2044 8.760.313,34 127.106.730,30 -118.346.416,96 0,00 
2045 8.132.118,01 124.946.371,23 -116.814.253,22 0,00 
2046 7.513.362,54 122.629.263,93 -115.115.901,39 0,00 
2047 6.993.868,30 119.793.675,63 -112.799.807,33 0,00 
2048 6.456.661,43 116.809.380,99 -110.352.719,56 0,00 
2049 5.904.651,78 113.797.583,91 -107.892.932,13 0,00 
2050 5.515.218,57 110.130.546,85 -104.615.328,28 0,00 
2051 5.022.407,26 106.375.955,53 -101.353.548,27 0,00 
2052 4.592.840,80 102.707.080,79 -98.114.239,99 0,00 
2053 4.145.521,53 99.041.288,65 -94.895.767,12 0,00 
2054 3.828.002,64 94.875.539,97 -91.047.537,33 0,00 
2055 3.514.524,18 90.691.162,62 -87.176.638,44 0,00 
2056 3.267.819,82 86.265.368,60 -82.997.548,78 0,00 
2057 3.008.395,13 81.906.422,90 -78.898.027,77 0,00 
2058 2.750.561,57 77.577.502,48 -74.826.940,91 0,00 
2059 2.544.861,11 73.104.321,34 -70.559.460,23 0,00 
2060 2.341.435,13 68.683.832,11 -66.342.396,98 0,00 
2061 2.135.643,09 64.352.764,13 -62.217.121,04 0,00 
2062 1.943.437,98 60.073.260,80 -58.129.822,82 0,00 
2063 1.770.606,45 55.834.293,51 -54.063.687,06 0,00 
2064 1.605.501,99 51.698.381,57 -50.092.879,58 0,00 
2065 1.454.443,66 47.654.616,90 -46.200.173,24 0,00 
2066 1.311.669,22 43.743.066,79 -42.431.419,57 0,00 
2067 1.177.420,84 39.981.012,90 -38.803.592,06 0,00 
2068 1.051.906,26 36.385.958,79 -35.334.052,53 0,00 
2069 935.173,37 32.970.528,63 -32.035.355,26 0,00 
2070 827.279,19 29.747.148,94 -28.919.869,75 0,00 
2071 728.069,16 26.721.870,19 -25.993.801,03 0,00 
2072 637.361,15 23.900.122,01 -23.262.760,86 0,00 
2073 554.823,90 21.280.897,87 -20.726.073,97 0,00 
6audi° de S EFEIT PR 
Ribeiro 
2074 480.127,71 18.860.661,77 -18.380.534,06 
2075 412.934,71 16.634.880,57 -16.221.945,86 I t'll 
2076 352.879,29 14.597.933,89 -14.245.054,60 0,S q 
2077 299.566,84 12.743.305,99 -12.443.739,15 0,00 
2078 252.576,24 11.064.287,29 -10.811.711,05 0,00 
2079 211.466,09 9.553.513,65 -9.342.047,56 0,00 
2080 175.782,63 8.202.953,03 -8.027.170,40 0,00 
2081 145.080,88 7.004.185,66 -6.859.104,78 0,00 
2082 118.915,76 5.947.945,70 -5.829.029,94 0,00 
2083 96.808,98 5.022.651,04 -4.925.842,06 0,00 
2084 78.310,23 4.217.774,95 -4.139.464,72 0,00 
2085 62.974,59 3.522.482,23 -3.459.507,64 0,00 
2086 50.364,26 2.925.158,22 -2.874.793,96 0,00 
2087 40.089,02 2.415.206,25 -2.375.117,23 0,00 
2088 31.786,02 1.982.340,92 -1.950.554,90 0,00 
2089 25.111,35 1.616.433,13 -1.591.321,78 0,00 
2090 19.762,26 1.308.257,13 -1.288.494,87 0,00 
2091 15.494,36 1.050.135,54 -1.034.641,18 0,00 
2092 12.111,20 835.414,74 -823.303,54 0,00 
2093 9.447,01 657.974,56 -648.527,55 0,00 
2094 7.363,94 512.543,31 -505.179,37 0,00 
2095 5.746,03 394.712,71 -388.966,68 0,00 
2096 4.488,17 300.305,56 -295.817,39 0,00 
2097 3.505,79 225.631,04 -222.125,25 0,00 
2098 2.732,73 167.205,02 -164.472,29 0,00 
2099 2.119,71 121.951,47 -119.831,76 0,00 
Luiz Claudio de S 
Ribeiro 
PREFEIT 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
4r 
041CIP-AreN.
\\ 
2 uj A. 2 
ANEXO I - QUADRO X - DEMONSTRATIVO VII 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2027 
LRF, art. 4°, § 2°, incisoV R$ 1, Ve 
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA 
/BENEFICIARIO Tributo/Contribuição 
DE RECEITA 
2027 
PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2028 2029 
1 - Desconto pagamento a vista IPTU IPTU 4.040.686,32 4.477.754,96 4.925.530,45 INCENTIVO PARA 
PAGAMENTO A VISTA 
2- Isenções e imunidades de IPTU IPTU 524.854,99 577.340,49 635,074,54 EM CONSONÂNCIA COM 
A LEGISLAÇÃO VIGENTE 
3 - Programa de Ajuste de Taxas 
Mercantis 
_ _ _ . 
4- Programa de Recuperação Fiscal DIVIDA ATIVA 5.741.866,14 5.986.469,64 6.241.493,24 Lei 1575/2024 
5 • Programa de Anistia de Reemissao 
Fiscal 
.. _ _ .. 
TOTAL 10.307.407,45 11.041.565,09 11.167.023,69 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - TIPLAN 
OS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS QUE VEM SENDO CONCEDIDOS PELO PODER EXECUTIVO, SAODE NATUREZA GERAL, NÃO 
CONFIGURANDO RENÚNCIA DE RECEITA, E SIM FOMENTO A ATIVIDADE ECONÔMICA. 
Luiz Claudio de 
PR 
uza Ribeiro 
iTo 

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