Ao Expediente
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N° 019, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Recebido ern:27_52_16 LIE,
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba
- Dania ertstinalilas—
Direteva Gets'. 2%At4
matricult: 033
PROCESSO N° 5191/2026
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 78/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI
MUNICIPAL QUE TENTA DISCIPLINAR A FABRICAÇÃO, 0 ARMAZENAMENTO,
A DISTRIBUIÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ADULTERADAS OU
FALSIFICADAS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL.
EXAURIMENTO DA MATÉRIA PELO SISTEMA FEDERAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE REPRESSÃO PENAL. INVASÃO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
CIVIL E CRIMINAL. USURPAÇÃO DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL QUANTO A ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA
ADMINISTRAÇÃO. OFENSA A LEI COMPLEMENTAR N° 95/1998,
NOTADAMENTE QUANTO A NUMERAÇÃO DOS ARTIGOS E A TÉCNICA
LEGISLATIVA. DESPROPORCIONALIDADE SANCTIONATÓRIA. PARECER PELO
VETO TOTAL, NOS TERMOS DOART.92,1V EART.74, § 1° e § 30 DA LOMM.
RELATÓRIO.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a proibição
e punição a fabricação, armazenamento, distribuição e comercialização de bebidas
adulteradas, falsificadas ou em desacordo com as normas sanitárias no Município de
Mangaratiba e da outras providencias".
0 texto prevê conceitos próprios de bebida adulterada, institui sanções
administrativas, disciplina responsabilidade civil por danos à saúde, atribui competências
Vigilância Sanitária municipal, fixa prazo para regulamentação pelo Poder Executivo e
estabelece regras de técnica legislativa e numeração de artigos que, desde logo, ostentam
manifesta impropriedade formal.
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Passamos ao exame do caso.
FUNDAMENTAÇÃO.
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua
fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pela Câmara;
II. Da inconstitucionalidade material do objeto legislado
O núcleo normativo do projeto revela indevida sobreposição a um sistema jurídico
federal já densamente estruturado. A defesa e proteção da saúde quanto a alimentos e
bebidas já se acham reguladas em âmbito nacional pelo Decreto-Lei n° 986/1969; as
infrações à legislação sanitária federal são disciplinadas pela Lei n° 6.437/1977; a tutela
das relações de consumo é objeto da Lei n° 8.078/1990; e os crimes contra a ordem
tributária, econômica e as relações de consumo já possuem repressão penal na Lei n°
8.137/1990.
Em tal quadro, a pretensão municipal não supre lacuna normativa local, mas replica
e fragmenta disciplina federal já existente, com evidente risco de conflito, redundância e
desarmonia -sistêmica. A Constituição, ademais, reserva à Unido a competência privativa
para legislar sobre direito civil e criminal, o que impede a proliferação, no plano
municipal, de um regime sancionatório paralelo para matéria já exaurida no plano federal.
verdade que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legisla9ao federal e estadual no que couber. Contudo, essa competência
suplementar não autoriza a criação de um microssistema normativo autônomo e punitivo
sobre matéria já exaustivamente tratada pela Unido, sobretudo quando o próprio objeto do
projeto remete a institutos, conceitos e sanções de índole sanitária, consumerista e penal já
positivados em legislação federal. Nessa perspectiva, o projeto excede, em muito, o espaço
de complementação normativa constitucionalmente deferido ao ente local.
III.Doart.2° e da impropriedade conceitual de "bebida adulterada"
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0art. 2° incorre em vicio técnico-substantivo ao pretender definir "bebida
adulterada" mediante enunciados que não guardam necessária identidade lógica com o
próprio conceito que se busca tipificar.
Os incisosIIIe IV, em especial, não descrevem adulteração em sentido estrito, mas
hipóteses de ausência de registro sanitário ou de inspeção exigida por lei e de validade
vencida ou armazenamento inadequado, veja-se:
Ill — não possuir registro sanitário ou de inspeção
exigido por lei;
IV — tiver validade vencida ou armazenamento em
condições inadequadas conservação do produto.
Ha, pois, confusão entre adulteração, irregularidade documental, vicio de
conservação e infração sanitária, o que compromete a precisão normativa e abre espaço
para aplicação expansiva e arbitrária da lei.
A Lei Complementar n° 95/1998 exige que as disposições normativas sejam
redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. 0 projeto, em vez de observar esse rigor,
converte categorias heterogêneas em uma mesma rubrica conceitual, em nítida
desconformidade com a técnica legislativa exigida pelo ordenamento.
IV. Doart.3° e da desproporcionalidade da multa por produto — Principio do não
confisco
0art. 3°, inciso I, ao prever multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 por produto
irregular apreendido, revela sanção de inegável severidade, agravada pelo fato de incidir
unitariamente sobre cada item. A consequência prática é potencialmente confiscatória em
casos de apreensão de múltiplas unidades, especialmente em pequenos estabelecimentos,
sem qualquer calibragem objetiva que preserve proporcionalidade entre a infração, o dano
concreto e a capacidade econômica do autuado.
A Constituição assegura o devido processo legal, do qual derivam, em sua
dimensão substancial, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Um
regime sancionatório que multiplica penalidade expressiva por cada unidade apreendida,
sem suficiente gradação normativa, rompe o equilíbrio entre repressão administrativa e
gravidade da conduta.
V. Doart.4° e da invasão da competência privativa da União em matéria de direito
civil
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0art. 4°, ao impor que o estabelecimento infrator responda civilmente pelos
prejuízos causados e possa ser compelido a custear tratamento médico, hospitalar e
farmacêutico da vitima, além de disciplinar indenização a dependentes em caso de óbito,
transpõe o campo da mera fiscalização administrativa e ingressa, com inequívoco
protagonismo, no domínio do direito civil.
Não se trata de simples medida administrativa acessória, mas de verdadeira
modelagem legislativa de responsabilidade civil e reparação de danos, matéria cuja
competência legislativa é privativa da União, nos termos doart.22, I, da Constituição:
Art.22. Compete privativamente à Unido legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
O Município não pode, a pretexto de tutelar a saúde local, instituir regime civil
autônomo, com regras próprias de extensão obrigacional e indenizatória, sob pena de
manifesta usurpação de competência constitucionalmente reservada.
VI. Doart.5° e da usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do
Executivo
0art. 5° atribui à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a
responsabilidade pela fiscalização e pela aplicação das penalidades previstas na lei, "no
exercício de suas atribuições legais já estabelecidas". A aparente neutralidade da redação
não apaga o vicio de origem: o diploma, por iniciativa parlamentar, redefine o alcance
funcional de órgão integrante da estrutura administrativa municipal, com evidente
repercussão sobre a organização e as atribuições da Administração.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral, de n°
917, asseverou que: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, sC 1°,
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)".
A própria legislayao municipal, estabelece as matérias cuja iniciativa d exclusiva do
prefeito, é o que dispõe a LOMM, vide:
Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que
disponham sobre:
III— criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes
e Órgãos da Administração Pública;
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Em termos dogmáticos, não é dado ao legislador municipal substituir-se ao
administrador para fixar o modo de prestação, a disciplina operacional e a dinâmica interna
dos serviços públicos, sob pena de quebra da separação funcional dos Poderes.
VII. Da inconstitucionalidade por imposição de prazo para regulamentação(art.13
doPL)
0art.13° (13) doPLimpõe ao Executivo prazo certo e coercitivo de 60 (sessenta)
dias para regulamentar a lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, representada
pela ADI 4.727/DF (Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. Edson Fachin), assentou que a
fixação legislativa de prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do Executivo
configura indevida vinculação da função executiva e ofende o principio da separação de
Poderes(art. 2.°, CF), além de usurpar a discricionariedade administrativa inerente ao
exercício da função regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo pelo art.84, II, da
CF, veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 DISTRITO
FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO
ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE
INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO
BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO
PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO.
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata
de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de
servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxilio aluguel, pelo
Poder Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e
assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à
norma em exame.
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação ao
salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do
beneficio; e(ii)inexiste inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários
mínimos, mas apenas em relação a reajuste automático de salários de servidores.
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes
constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo
e de direção superior da Administração Pública (CF,art.84, II), o que significa,
ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e
oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e
em observância as limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa
do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever
regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem
qualquer restrição temporal, viola oart.2° da Constituição.
4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "no prazo de 90 (noventa) dias", contida noart.8° da Lei 1.600,
de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá. — grifamos
Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, oart.8.° do Projeto
revela vicio de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o
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Executivo a prazo fatal para regulamentar, sob pena de violação do pactocon
repartição de competências.
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VIII. Da inobservância da Lei Complementar n° 95/1998 quanto à numeração e
técnica legislativa
0 projeto também desrespeita frontalmente a Lei Complementar n° 95/1998, que
estabelece que a unidade básica de articulação é o artigo, identificado pela abreviatura
"Art.",com numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste.
Art.10. Os textos legais serão articulados com
observância dos seguintes princípios.
1 - a unidade básica de articulação será o artigo,
indicado pela abreviatura"Art.",seguida de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir
deste;
O texto examinado possui vicio de técnica legislativa, vez que doart.1° ao 140
adotou-se numeração ordinal, quando, pela estrita legalidade, doart.10 em diante, deverse-ia adotar numeração cardinal.
A técnica legislativa não constitui ornamento estético, mas condição de validade
formalminimado ato normativo, pois a lei há de ser clara, precisa e logicamente ordenada.
Quando o próprio corpo normativo já nasce em descompasso com esses cânones
elementares, a higidez do texto fica irremediavelmente abalada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo pela existência de vícios materiais e formais relevantes,
insanáveis no presente estado do texto, especialmente pela extrapolação da competência
municipal, pela invasão de matéria reservada à União, pela usurpação da iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, pela desproporcionalidade sancionatória e pela inobservância
da Lei Complementar n° 95/1998. Por tais fundamentos, declaro VETO TOTAL do
Projeto de Lei em exame, com fundamento no art.92, IV eart.74 da LOMM.
Atenciosamente,
Mangaratiba, 16 abril de 2026.
Luiz Cláudio ouza
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