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materia nº 19/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 078/2025 de autoria do Sr. Vereador Daniel Vasconcellos que "Dispõe sobre a proibição e punição à fabricação, armazenamento, distribuição e comercialização de bebidas adulteradas, falsificadas ou em desacordo com as normas sanitárias no Município de Mangaratiba e dá outras providências".
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2026-05-18T11:12:54.358672-03:00 Aprovado em Votação Única 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ao Expediente 
E 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 019, DE 16 DE ABRIL DE 2026 
Recebido ern:27_52_16 LIE, 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba 
- Dania ertstinalilas— 
Direteva Gets'. 2%At4 
matricult: 033 
PROCESSO N° 5191/2026 
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 78/2025 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI 
MUNICIPAL QUE TENTA DISCIPLINAR A FABRICAÇÃO, 0 ARMAZENAMENTO, 
A DISTRIBUIÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ADULTERADAS OU 
FALSIFICADAS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL. 
EXAURIMENTO DA MATÉRIA PELO SISTEMA FEDERAL DE VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA, DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE REPRESSÃO PENAL. INVASÃO 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO 
CIVIL E CRIMINAL. USURPAÇÃO DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL QUANTO A ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA 
ADMINISTRAÇÃO. OFENSA A LEI COMPLEMENTAR N° 95/1998, 
NOTADAMENTE QUANTO A NUMERAÇÃO DOS ARTIGOS E A TÉCNICA 
LEGISLATIVA. DESPROPORCIONALIDADE SANCTIONATÓRIA. PARECER PELO 
VETO TOTAL, NOS TERMOS DOART.92,1V EART.74, § 1° e § 30 DA LOMM. 
RELATÓRIO. 
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a proibição 
e punição a fabricação, armazenamento, distribuição e comercialização de bebidas 
adulteradas, falsificadas ou em desacordo com as normas sanitárias no Município de 
Mangaratiba e da outras providencias". 
0 texto prevê conceitos próprios de bebida adulterada, institui sanções 
administrativas, disciplina responsabilidade civil por danos à saúde, atribui competências 
Vigilância Sanitária municipal, fixa prazo para regulamentação pelo Poder Executivo e 
estabelece regras de técnica legislativa e numeração de artigos que, desde logo, ostentam 
manifesta impropriedade formal. 
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• ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Passamos ao exame do caso. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos 
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua 
fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pela Câmara; 
II. Da inconstitucionalidade material do objeto legislado 
O núcleo normativo do projeto revela indevida sobreposição a um sistema jurídico 
federal já densamente estruturado. A defesa e proteção da saúde quanto a alimentos e 
bebidas já se acham reguladas em âmbito nacional pelo Decreto-Lei n° 986/1969; as 
infrações à legislação sanitária federal são disciplinadas pela Lei n° 6.437/1977; a tutela 
das relações de consumo é objeto da Lei n° 8.078/1990; e os crimes contra a ordem 
tributária, econômica e as relações de consumo já possuem repressão penal na Lei n° 
8.137/1990. 
Em tal quadro, a pretensão municipal não supre lacuna normativa local, mas replica 
e fragmenta disciplina federal já existente, com evidente risco de conflito, redundância e 
desarmonia -sistêmica. A Constituição, ademais, reserva à Unido a competência privativa 
para legislar sobre direito civil e criminal, o que impede a proliferação, no plano 
municipal, de um regime sancionatório paralelo para matéria já exaurida no plano federal. 
verdade que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legisla9ao federal e estadual no que couber. Contudo, essa competência 
suplementar não autoriza a criação de um microssistema normativo autônomo e punitivo 
sobre matéria já exaustivamente tratada pela Unido, sobretudo quando o próprio objeto do 
projeto remete a institutos, conceitos e sanções de índole sanitária, consumerista e penal já 
positivados em legislação federal. Nessa perspectiva, o projeto excede, em muito, o espaço 
de complementação normativa constitucionalmente deferido ao ente local. 
III.Doart.2° e da impropriedade conceitual de "bebida adulterada" 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
0art. 2° incorre em vicio técnico-substantivo ao pretender definir "bebida 
adulterada" mediante enunciados que não guardam necessária identidade lógica com o 
próprio conceito que se busca tipificar. 
Os incisosIIIe IV, em especial, não descrevem adulteração em sentido estrito, mas 
hipóteses de ausência de registro sanitário ou de inspeção exigida por lei e de validade 
vencida ou armazenamento inadequado, veja-se: 
Ill — não possuir registro sanitário ou de inspeção 
exigido por lei; 
IV — tiver validade vencida ou armazenamento em 
condições inadequadas conservação do produto. 
Ha, pois, confusão entre adulteração, irregularidade documental, vicio de 
conservação e infração sanitária, o que compromete a precisão normativa e abre espaço 
para aplicação expansiva e arbitrária da lei. 
A Lei Complementar n° 95/1998 exige que as disposições normativas sejam 
redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. 0 projeto, em vez de observar esse rigor, 
converte categorias heterogêneas em uma mesma rubrica conceitual, em nítida 
desconformidade com a técnica legislativa exigida pelo ordenamento. 
IV. Doart.3° e da desproporcionalidade da multa por produto — Principio do não 
confisco 
0art. 3°, inciso I, ao prever multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 por produto 
irregular apreendido, revela sanção de inegável severidade, agravada pelo fato de incidir 
unitariamente sobre cada item. A consequência prática é potencialmente confiscatória em 
casos de apreensão de múltiplas unidades, especialmente em pequenos estabelecimentos, 
sem qualquer calibragem objetiva que preserve proporcionalidade entre a infração, o dano 
concreto e a capacidade econômica do autuado. 
A Constituição assegura o devido processo legal, do qual derivam, em sua 
dimensão substancial, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Um 
regime sancionatório que multiplica penalidade expressiva por cada unidade apreendida, 
sem suficiente gradação normativa, rompe o equilíbrio entre repressão administrativa e 
gravidade da conduta. 
V. Doart.4° e da invasão da competência privativa da União em matéria de direito 
civil 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
0art. 4°, ao impor que o estabelecimento infrator responda civilmente pelos 
prejuízos causados e possa ser compelido a custear tratamento médico, hospitalar e 
farmacêutico da vitima, além de disciplinar indenização a dependentes em caso de óbito, 
transpõe o campo da mera fiscalização administrativa e ingressa, com inequívoco 
protagonismo, no domínio do direito civil. 
Não se trata de simples medida administrativa acessória, mas de verdadeira 
modelagem legislativa de responsabilidade civil e reparação de danos, matéria cuja 
competência legislativa é privativa da União, nos termos doart.22, I, da Constituição: 
Art.22. Compete privativamente à Unido legislar 
sobre: 
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, 
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 
O Município não pode, a pretexto de tutelar a saúde local, instituir regime civil 
autônomo, com regras próprias de extensão obrigacional e indenizatória, sob pena de 
manifesta usurpação de competência constitucionalmente reservada. 
VI. Doart.5° e da usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do 
Executivo 
0art. 5° atribui à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a 
responsabilidade pela fiscalização e pela aplicação das penalidades previstas na lei, "no 
exercício de suas atribuições legais já estabelecidas". A aparente neutralidade da redação 
não apaga o vicio de origem: o diploma, por iniciativa parlamentar, redefine o alcance 
funcional de órgão integrante da estrutura administrativa municipal, com evidente 
repercussão sobre a organização e as atribuições da Administração. 
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral, de n° 
917, asseverou que: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, sC 1°, 
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)". 
A própria legislayao municipal, estabelece as matérias cuja iniciativa d exclusiva do 
prefeito, é o que dispõe a LOMM, vide: 
Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que 
disponham sobre: 
III— criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes 
e Órgãos da Administração Pública; 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Em termos dogmáticos, não é dado ao legislador municipal substituir-se ao 
administrador para fixar o modo de prestação, a disciplina operacional e a dinâmica interna 
dos serviços públicos, sob pena de quebra da separação funcional dos Poderes. 
VII. Da inconstitucionalidade por imposição de prazo para regulamentação(art.13 
doPL) 
0art.13° (13) doPLimpõe ao Executivo prazo certo e coercitivo de 60 (sessenta) 
dias para regulamentar a lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, representada 
pela ADI 4.727/DF (Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. Edson Fachin), assentou que a 
fixação legislativa de prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do Executivo 
configura indevida vinculação da função executiva e ofende o principio da separação de 
Poderes(art. 2.°, CF), além de usurpar a discricionariedade administrativa inerente ao 
exercício da função regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo pelo art.84, II, da 
CF, veja-se: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 DISTRITO 
FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO 
ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE 
INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO 
BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO 
PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. 
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata 
de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de 
servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxilio aluguel, pelo 
Poder Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e 
assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à 
norma em exame. 
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação ao 
salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do 
beneficio; e(ii)inexiste inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários 
mínimos, mas apenas em relação a reajuste automático de salários de servidores. 
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes 
constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo 
e de direção superior da Administração Pública (CF,art.84, II), o que significa, 
ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e 
oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e 
em observância as limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa 
do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever 
regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem 
qualquer restrição temporal, viola oart.2° da Constituição. 
4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da 
expressão "no prazo de 90 (noventa) dias", contida noart.8° da Lei 1.600, 
de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá. — grifamos 
Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, oart.8.° do Projeto 
revela vicio de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
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Executivo a prazo fatal para regulamentar, sob pena de violação do pactocon 
repartição de competências. 
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VIII. Da inobservância da Lei Complementar n° 95/1998 quanto à numeração e 
técnica legislativa 
0 projeto também desrespeita frontalmente a Lei Complementar n° 95/1998, que 
estabelece que a unidade básica de articulação é o artigo, identificado pela abreviatura 
"Art.",com numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste. 
Art.10. Os textos legais serão articulados com 
observância dos seguintes princípios. 
1 - a unidade básica de articulação será o artigo, 
indicado pela abreviatura"Art.",seguida de 
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir 
deste; 
O texto examinado possui vicio de técnica legislativa, vez que doart.1° ao 140 
adotou-se numeração ordinal, quando, pela estrita legalidade, doart.10 em diante, dever￾se-ia adotar numeração cardinal. 
A técnica legislativa não constitui ornamento estético, mas condição de validade 
formalminimado ato normativo, pois a lei há de ser clara, precisa e logicamente ordenada. 
Quando o próprio corpo normativo já nasce em descompasso com esses cânones 
elementares, a higidez do texto fica irremediavelmente abalada. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo pela existência de vícios materiais e formais relevantes, 
insanáveis no presente estado do texto, especialmente pela extrapolação da competência 
municipal, pela invasão de matéria reservada à União, pela usurpação da iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, pela desproporcionalidade sancionatória e pela inobservância 
da Lei Complementar n° 95/1998. Por tais fundamentos, declaro VETO TOTAL do 
Projeto de Lei em exame, com fundamento no art.92, IV eart.74 da LOMM. 
Atenciosamente, 
Mangaratiba, 16 abril de 2026. 
Luiz Cláudio ouza 
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