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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N° 020, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Recebido em:LA
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba
PROCESSO N° 5177/2026
bitifiaa CtStina
DireWa Gera.
motricule, C/3
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 30/2025
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 30/2025 COM EMENDA ADITIVA DE N° 01/2025 E
COM EMENDA MODIFICATIVA DE N° 04/2025. AUXÍLIO-ALUGUEL PARA
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESCOPO LOUVÁVEL.
AUSÊNCIA ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO(ART.113 DO ADCT EART.
16 DA LRF). IMPRECISÃO NORMATIVA E INCOMPATIBILIDADE COM A
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VETO TOTAL NOS
TERMOS DOART.92,1V EART. 74, § 10 E 30 DA LOMM.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Projeto de Lei n° 30/2025, com emenda aditiva de n° 01/2025 e emenda
modificativa de n° 04/2025, que institui, no Município de Mangaratiba, programa de
auxilio-aluguel temporário para mulheres vitimas de violência doméstica, prevendo
critérios de elegibilidade, forma de utilização do beneficio, prazo de concessão,
possibilidade de renovação, estrutura de execução por órgãos da assistência social e
financiamento com recursos próprios e eventuais repasses externos. A iniciativa é louvável
sob a perspectiva de proteção social, mas suscita exame de constitucionalidade formal e
material, sobretudo quanto à origem da despesa, à disciplina orçamentária e
compatibilidade com o regime jurídico já existente no plano federal.
Passamos ao exame do caso.
FUNDAMENTAÇÃO.
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
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A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
Art.92 — Compete ao Prefeito, entre outras
atribuições:
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos
para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pelaCamara;
II. Da aparente compatibilidade doPLcom a Constituição
Em juizo inicial, a proposição revela inequívoco escopo protetivo e sensível aos
valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da assistência social, da proteção
da família e da tutela reforçada da mulher em situação de violência doméstica. A
Constituição atribui especial proteção à família e determina ao Estado a criação de
mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, diretriz que inspira e
legitima políticas públicas voltadas ao acolhimento da vitima e à preservação de sua
autonomia. Por isso, a finalidade do projeto é juridicamente legitima e socialmente
meritória.
Ainda, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao Município a
competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, visando
adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses municipais. Trata-se de
previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos
pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes
federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação Federal
e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
peculiar interesse, visando adaptá-laexrealidade e as necessidades
locais.
A competência do Município para legislar sobre matérias de interesse local e para
organizar sua administração municipal decorre do disposto na Constituição Federal de
1988, notadamente doart. 30, que atribui aos Municípios a faculdade de legislar sobre
assuntos de interesse local e de prestar serviços públicos de interesse local, bem como de
disciplinar matérias que lhes são afetas.
Contudo, apesar de louvável e de privilegiar princípios constitucionais caros A
ordem social, bem como de ser tal matéria passível de deliberação em âmbito municipal,
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conformeart.30 da CRFB/1988 eart.24 da LOMM por simetria, o projeto incorre em
diversas inconstitucionalidades, ilegalidades e inadequações, conforme veremos adiante.
III.Da admissibilidade em tese da iniciativa parlamentar e dos limites fixados pelo
STF no Tema 917 e da afronta ao regime orçamentário-legal
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da
repercussão geral, assentou que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". Em outras
palavras, a mera circunstância de a proposição gerar despesa não conduz, por si só, à
inconstitucionalidade formal; é necessário que haja efetiva invasão da esfera reservada ao
Executivo, nos termos doart.61, § 10, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, não se sustenta, de modo automático, a tese de que todo projeto
parlamentar que institua política pública seja formalmente inválido. Todavia, o Tema 917
não conferiu carta branca ao legislador municipal para impor, sem limites, o modo de
execução administrativa da política pública.
No caso concreto, o projeto cria prestação continuada ou semipermanente com
potencial repercussão financeira evidente, mas não veio acompanhado de estudo de
impacto, de indicação do número estimado de beneficiárias, de projeção de custo global,
nem de demonstração objetiva de compatibilidade com o orçamento vigente e futuro. Isso
contraria diretamente oart. 113 do ADCT, segundo o qual proposição legislativa que crie
ou altere despesa obrigatória deve vir acompanhada da estimativa do respectivo impacto, e
também oart. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração de adequação com a lei orçamentária e com o plano
plurianual.
0art.16 da Lei Complementar n° 101/2000 estabelece que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação
orçamentária e financeira.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentaria e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Do mesmo modo, oart.113 do ADCT exige que a proposição legislativa que crie
ou altere despesa obrigatória seja acompanhada da estimativa do respectivo impacto.
Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
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No caso concreto, o projeto cria uma política pública materialmente onerosa, com
repasses em dinheiro diretamente as vitimas, pelo prazo de 12 (doze) meses, com
possibilidade de prorrogação por igual período(art.4°, I doPL),sem estudo técnico de
impacto e sem demonstração objetiva de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
Assim resta caracterizada afronta ao regime orçamentário-legal, o que compromete a
higidez da proposição.
IV. Da falta de clareza quanto ao objeto do projeto. Auxilio Aluguel doart.1° versus
auxílios de outras naturezas dos incisos II eIII art.2°
Embora o programa seja anunciado como auxilio-aluguel temporário, conforme
redação doart.1° doPL,oart.2° amplia a destinação do beneficio para contas de água,
luz e gás, aquisição de alimentos, higiene pessoal e doméstica, além de "outras
necessidades essenciais".
Essa abertura excessiva descola o beneficio de sua finalidade central, a proteção
habitacional emergencial, e cria incerteza quanto à própria natureza jurídica da prestação,
dificultando a execução administrativa e o controle do gasto público. A consequência
pratica é a diluição do objeto normativo e a abertura de margem interpretativa incompatível
com a necessária precisão de programas assistenciais financiados por recursos públicos.
V. Da existência de disciplina federal sobre o tema e dos limites da inovação municipal
A Lei Federal n° 14.674/2023 alterou a Lei Maria da Penha para prever auxilioaluguel a ser concedido pelo juiz, no âmbito das medidas de proteção à mulher vitima de
violência doméstica. Eis a provisão expressa na referida Lei:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras
medidas:
(-)
VI — concederdiofendida auxilio-aluguel, com valor fixado em
função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por
período não superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei n°
14.674, de 2023)
Esse dado é relevante porque evidencia que já existe disciplina nacional especifica
para a matéria, com desenho próprio e vinculo a providência judicial. Assim, embora o
Município possa e deva atuar na proteção social complementar, a lei local não pode inovar
de modo a desfigurar a moldura e a natureza do auxilio trazido pela lei federal, nem
instituir mecanismo financeiro sem observar a conformação legal superior e as exigências
fiscais correspondentes.
A proposta municipal, ao redefinir forma de concessão, critérios, prazo e destinação
do beneficio, avança sobre tema já regulado em nível federal sem enfrentar, de maneira
suficiente, as premissas orçamentárias e de viabilidade administrativa.
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DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal,
há que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe oart.74, §10 e §2°, da Lei
Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias
Ateis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso
entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado
ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o
silêncio do Prefeito importará sanção.
CONCLUSÃO
A vista do exposto, o Projeto de Lei n° 30/2025 apesar de revelar finalidade social
relevante e alinhada à proteção constitucional das mulheres em situação de violência
doméstica, padece de incompatibilidades jurídicas relevantes, sobretudo pela ausência de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, pela insuficiente demonstração de
adequação a legislação fiscal, pela imprecisão normativa doart. 2°, pela ampliação
potencial de custos noart. 4° e pela tensão com a disciplina federal já existente sobre
auxilio-aluguel no âmbito da Lei Maria da Penha.
Assim, opto pela sua rejeição e veto total, por afronta aosarts.113 do ADCT, 16 da
Lei Complementar n° 101/2000 e à adequada conformação do regime legal aplicável.
Assim, a medida mais consentânea é a rejeição integral da proposição, ou, se já em
fase final, a oposição de veto por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público. Comfundamento no art.92, IV e 74, § 1° e 3° da LOMM.
Atenciosamente,
Mangaratiba, 17 abril de 2026.
Luiz Cláudio d ou ibeiro
PrIto
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