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materia nº 20/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 030/2025 com Emendas de autoria do Sr. Vereador João Felippe que "Institui o Programa de Auxílio Aluguel Temporário para mulheres vítimas de violência doméstica no município de Mangaratiba e dá outras providências".
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2026-05-18T11:12:54.557291-03:00 Aprovado em Votação Única 8 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 020, DE 17 DE ABRIL DE 2026 
Recebido em:LA 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 5177/2026 
bitifiaa CtStina 
DireWa Gera. 
motricule, C/3 
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei n° 30/2025 
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 30/2025 COM EMENDA ADITIVA DE N° 01/2025 E 
COM EMENDA MODIFICATIVA DE N° 04/2025. AUXÍLIO-ALUGUEL PARA 
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESCOPO LOUVÁVEL. 
AUSÊNCIA ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO(ART.113 DO ADCT EART. 
16 DA LRF). IMPRECISÃO NORMATIVA E INCOMPATIBILIDADE COM A 
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VETO TOTAL NOS 
TERMOS DOART.92,1V EART. 74, § 10 E 30 DA LOMM. 
RELATÓRIO. 
Cuida-se de Projeto de Lei n° 30/2025, com emenda aditiva de n° 01/2025 e emenda 
modificativa de n° 04/2025, que institui, no Município de Mangaratiba, programa de 
auxilio-aluguel temporário para mulheres vitimas de violência doméstica, prevendo 
critérios de elegibilidade, forma de utilização do beneficio, prazo de concessão, 
possibilidade de renovação, estrutura de execução por órgãos da assistência social e 
financiamento com recursos próprios e eventuais repasses externos. A iniciativa é louvável 
sob a perspectiva de proteção social, mas suscita exame de constitucionalidade formal e 
material, sobretudo quanto à origem da despesa, à disciplina orçamentária e 
compatibilidade com o regime jurídico já existente no plano federal. 
Passamos ao exame do caso. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos 
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art.92 — Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições: 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos 
para sua fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
II. Da aparente compatibilidade doPLcom a Constituição 
Em juizo inicial, a proposição revela inequívoco escopo protetivo e sensível aos 
valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da assistência social, da proteção 
da família e da tutela reforçada da mulher em situação de violência doméstica. A 
Constituição atribui especial proteção à família e determina ao Estado a criação de 
mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, diretriz que inspira e 
legitima políticas públicas voltadas ao acolhimento da vitima e à preservação de sua 
autonomia. Por isso, a finalidade do projeto é juridicamente legitima e socialmente 
meritória. 
Ainda, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao Município a 
competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, visando 
adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses municipais. Trata-se de 
previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos 
pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes 
federativos e dos Poderes constituídos. 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação Federal 
e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu 
peculiar interesse, visando adaptá-laexrealidade e as necessidades 
locais. 
A competência do Município para legislar sobre matérias de interesse local e para 
organizar sua administração municipal decorre do disposto na Constituição Federal de 
1988, notadamente doart. 30, que atribui aos Municípios a faculdade de legislar sobre 
assuntos de interesse local e de prestar serviços públicos de interesse local, bem como de 
disciplinar matérias que lhes são afetas. 
Contudo, apesar de louvável e de privilegiar princípios constitucionais caros A 
ordem social, bem como de ser tal matéria passível de deliberação em âmbito municipal, 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
conformeart.30 da CRFB/1988 eart.24 da LOMM por simetria, o projeto incorre em 
diversas inconstitucionalidades, ilegalidades e inadequações, conforme veremos adiante. 
III.Da admissibilidade em tese da iniciativa parlamentar e dos limites fixados pelo 
STF no Tema 917 e da afronta ao regime orçamentário-legal 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da 
repercussão geral, assentou que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou 
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". Em outras 
palavras, a mera circunstância de a proposição gerar despesa não conduz, por si só, à 
inconstitucionalidade formal; é necessário que haja efetiva invasão da esfera reservada ao 
Executivo, nos termos doart.61, § 10, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal. 
Nessa perspectiva, não se sustenta, de modo automático, a tese de que todo projeto 
parlamentar que institua política pública seja formalmente inválido. Todavia, o Tema 917 
não conferiu carta branca ao legislador municipal para impor, sem limites, o modo de 
execução administrativa da política pública. 
No caso concreto, o projeto cria prestação continuada ou semipermanente com 
potencial repercussão financeira evidente, mas não veio acompanhado de estudo de 
impacto, de indicação do número estimado de beneficiárias, de projeção de custo global, 
nem de demonstração objetiva de compatibilidade com o orçamento vigente e futuro. Isso 
contraria diretamente oart. 113 do ADCT, segundo o qual proposição legislativa que crie 
ou altere despesa obrigatória deve vir acompanhada da estimativa do respectivo impacto, e 
também oart. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração de adequação com a lei orçamentária e com o plano 
plurianual. 
0art.16 da Lei Complementar n° 101/2000 estabelece que a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação 
orçamentária e financeira. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentaria e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Do mesmo modo, oart.113 do ADCT exige que a proposição legislativa que crie 
ou altere despesa obrigatória seja acompanhada da estimativa do respectivo impacto. 
Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
No caso concreto, o projeto cria uma política pública materialmente onerosa, com 
repasses em dinheiro diretamente as vitimas, pelo prazo de 12 (doze) meses, com 
possibilidade de prorrogação por igual período(art.4°, I doPL),sem estudo técnico de 
impacto e sem demonstração objetiva de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA. 
Assim resta caracterizada afronta ao regime orçamentário-legal, o que compromete a 
higidez da proposição. 
IV. Da falta de clareza quanto ao objeto do projeto. Auxilio Aluguel doart.1° versus 
auxílios de outras naturezas dos incisos II eIII art.2° 
Embora o programa seja anunciado como auxilio-aluguel temporário, conforme 
redação doart.1° doPL,oart.2° amplia a destinação do beneficio para contas de água, 
luz e gás, aquisição de alimentos, higiene pessoal e doméstica, além de "outras 
necessidades essenciais". 
Essa abertura excessiva descola o beneficio de sua finalidade central, a proteção 
habitacional emergencial, e cria incerteza quanto à própria natureza jurídica da prestação, 
dificultando a execução administrativa e o controle do gasto público. A consequência 
pratica é a diluição do objeto normativo e a abertura de margem interpretativa incompatível 
com a necessária precisão de programas assistenciais financiados por recursos públicos. 
V. Da existência de disciplina federal sobre o tema e dos limites da inovação municipal 
A Lei Federal n° 14.674/2023 alterou a Lei Maria da Penha para prever auxilio￾aluguel a ser concedido pelo juiz, no âmbito das medidas de proteção à mulher vitima de 
violência doméstica. Eis a provisão expressa na referida Lei: 
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras 
medidas: 
(-) 
VI — concederdiofendida auxilio-aluguel, com valor fixado em 
função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por 
período não superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei n° 
14.674, de 2023) 
Esse dado é relevante porque evidencia que já existe disciplina nacional especifica 
para a matéria, com desenho próprio e vinculo a providência judicial. Assim, embora o 
Município possa e deva atuar na proteção social complementar, a lei local não pode inovar 
de modo a desfigurar a moldura e a natureza do auxilio trazido pela lei federal, nem 
instituir mecanismo financeiro sem observar a conformação legal superior e as exigências 
fiscais correspondentes. 
A proposta municipal, ao redefinir forma de concessão, critérios, prazo e destinação 
do beneficio, avança sobre tema já regulado em nível federal sem enfrentar, de maneira 
suficiente, as premissas orçamentárias e de viabilidade administrativa. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL 
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal, 
há que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe oart.74, §10 e §2°, da Lei 
Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias 
Ateis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso 
entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado 
ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou 
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
quinze dias úteis, contados da data do recebimento. 
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o 
silêncio do Prefeito importará sanção. 
CONCLUSÃO 
A vista do exposto, o Projeto de Lei n° 30/2025 apesar de revelar finalidade social 
relevante e alinhada à proteção constitucional das mulheres em situação de violência 
doméstica, padece de incompatibilidades jurídicas relevantes, sobretudo pela ausência de 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, pela insuficiente demonstração de 
adequação a legislação fiscal, pela imprecisão normativa doart. 2°, pela ampliação 
potencial de custos noart. 4° e pela tensão com a disciplina federal já existente sobre 
auxilio-aluguel no âmbito da Lei Maria da Penha. 
Assim, opto pela sua rejeição e veto total, por afronta aosarts.113 do ADCT, 16 da 
Lei Complementar n° 101/2000 e à adequada conformação do regime legal aplicável. 
Assim, a medida mais consentânea é a rejeição integral da proposição, ou, se já em 
fase final, a oposição de veto por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse 
público. Comfundamento no art.92, IV e 74, § 1° e 3° da LOMM. 
Atenciosamente, 
Mangaratiba, 17 abril de 2026. 
Luiz Cláudio d ou ibeiro 
PrIto 
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