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materia nº 21/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaCapeia o Veto Parcial ao Projeto de Lei 064/2025 de autoria do Sr. Vereador Juninho de Jacareí que “Dispõe sobre a autorização da implementação de atividades de educação física inclusivas voltadas às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino de Mangaratiba, e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 021, DE 22 DE ABRIL DE 2026 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 5479/2026. 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 64/2025 
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 64/2025. EDUCAÇÃO FÍSICA INCLUSIVA VOLTADA A 
CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA). MATÉRIA DE 
ELEVADO RELEVO SOCIAL, EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE 
DA PESSOA HUMANA, ISONOMIA MATERIAL, PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE, ACESSIBILIDADE, INCLUSÃO E DIREITO FUNDAMENTAL A 
EDUCAÇÃO. SANÇÃO PARCIAL CABÍVEL. VETO PARCIAL AOART2° INCISOIII, 
POR VÍCIO DE INICIATIVA E INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E NO 
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, A LUZ DA RESERVA DE 
INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO E DO TEMA 917 DO STE VETO PARCIAL 
AOART5° POR IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. 
PARECER PELA SANÇÃO PARCIAL, NA FORMA DO ARTIGO 92,HIDA LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO. 
RELATÓRIO. 
Trata-se de exame jurídico do Projeto de Lei n° 64/2025, de iniciativa do Poder 
Legislativo Municipal de Mangaratiba, que "dispõe sobre a autorização da implementação 
de atividades de educação fisica inclusivas voltadas As crianças com transtorno do espectro 
autista(TEA)na rede municipal de ensino de Mangaratiba, e dá outras providências". 
0 texto normativo possui como núcleo material a autorização para oferta de 
atividades de Educação Física adaptadas e inclusivas às crianças diagnosticadas comTEA, 
estabelecendo diretrizes de execução, prevendo a utilização de recursos humanos e 
materiais já disponíveis na rede municipal de ensino, admitindo parcerias com 
universidades, organizações não governamentais, instituições especializadas e entidades de 
classe, e fixando prazo de até 90 (noventa) dias para regulamentação pelo Poder Executivo. 
Passo ao exame. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
FUNDAMENTAÇÃO. 
Em principio, verifica-se a atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar 
projetos de lei, que se encontra devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, 
especificamente noart.92, incisosIIIe IV, os quais consagram a competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o 
principio da separação dos poderes e com o devido processo legislativo. 
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(••) 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela 
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela 
Câmara; 
A proposição legislativa revela inequívoca aderência A. ordem constitucional e ao 
sistema jurídico infraconstitucional brasileiro, razão pela qual se impõe o encaminhamento 
favorável à sua parcial sanção. 
Com efeito, a Constituição da República, ao distribuir as competências federativas, 
conferiu ao Município não apenas autonomia política, administrativa e legislativa, mas 
também aptidão normativa para disciplinar matérias de interesse local e suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber, nos termos doart.30, incisos I e II. 
a) Da sanção parcial ao núcleo doPL 
0 Projeto de Lei n° 64/2025 encerra matéria de inegável nobreza humanitária e 
inequívoca densidade axiológica, pois se volta à tutela de crianças com Transtorno do 
Espectro Autista, grupo que reclama, por imposição constitucional e legal, tratamento 
jurídico pautado pela inclusão, pela não discriminação e pela promoção concreta de 
oportunidades de desenvolvimento integral. 
A proposição legislativa, em sua substância remanescente, encontra assento direto 
na Constituição da República, sobretudo nosarts.1°,III,que consagra a dignidade da 
pessoa humana como fundamento da República; 3°, I,IIIe IV, que enunciam, 
respectivamente, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da 
marginalização e a promoção do bem de todos sem preconceitos e quaisquer formas de 
discriminação; 5°, caput, que assegura a igualdade formal e material; 6°, que eleva a 
educação ao patamar de direito social; 205, que a define como direito de todos e dever do 
Estado e da família; 206, I, que consagra a igualdade de condições para o acesso e 
permanência na escola; 208,III,que impõe o atendimento educacional especializado aos 
educandos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; e 227, que erige a 
proteção integral e a prioridade absoluta de crianças e adolescentes a mandamento 
constitucional demaximaeficácia. 
Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe, em seuart.4°, a 
prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas voltadas A. infância e A. 
juventude, enquanto a Lei n° 13.146/2015, em seusarts.27 e 28, fortalece o paradigma da 
educação inclusiva e do atendimento adequado as necessidades especificas da pessoa com 
deficiência. Soma-se a isso a Lei n° 12.764/2012, que institui a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reconhece, para 
todos os efeitos legais, a pessoa comTEAcomo pessoa com deficiência, garantindo-lhe 
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proteção contra toda forma de discriminação e acesso a ações e serviços que favoreçam sua 
inclusão social e escolar. 
Nessa perspectiva, a disciplina normativa veiculada nosarts.1°, 2°, caput e 
inciso I, II, bem como nosarts.3°, 4° e 6° do projeto, revela inequívoca 
compatibilidade material com a ordem constitucional e com o arcabouço legal 
protetivo da inclusão escolar. Seu conteúdo se harmoniza com os valores superiores 
do Estado Democrático de Direito, irradiando tutela concreta a um segmento social 
historicamente demandante de políticas públicas especializadas, sem desbordar, em 
tais dispositivos, dos limites da autorização legislativa em sentido amplo. 
Por isso mesmo, mostra-se juridicamente possível e recomendável a sanção parcial 
da proposição, com o acolhimento dos dispositivos que traduzem a finalidade essencial do 
diploma: fomentar práticas pedagógicas inclusivas, adaptadas e sensíveis as necessidades 
das crianças comTEA,em convergência com os princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, da igualdade substancial, da proteção integral, damaximaefetividade dos 
direitos fundamentais sociais e da prioridade absoluta conferida à infância. 
b) Do veto aoart.2°, incisoIII,por vicio de iniciativa 
Diversa, contudo, é a sorte jurídica doart.2°, incisoIII,do projeto, que estabelece 
que as atividades deverão "ser planejadas pelos professores de Educação Física em 
parceria com a equipe pedagógica e, quando possível, com apoio de familiares ou 
responsáveis". Embora a intenção normativa seja louvável, a forma de positivação adotada 
desborda do âmbito de disciplina geral e abstrata admissivel ao legislador de iniciativa 
parlamentar, na medida em que incide, de modo direto e concreto, sobre a organização 
interna do serviço público educacional, sobre a distribuição de atribuições entre agentes 
administrativos e sobre a conformação operacional do funcionamento da rede municipal de 
ensino. 
A Constituição da República, em harmonia com o pacto federativo e com o 
principio da separação dos Poderes, resguarda ao Chefe do Poder Executivo a direção 
superior da Administração Pública e a competência para a organização e o funcionamento 
dos serviços sob sua gestão, em especial quando a disciplina normativa repercute sobre a 
atuação de órgãos administrativos, a definição de tarefas funcionais e a modelagem das 
rotinas internas da rede pública municipal. Em âmbito local, a Lei Orgânica do Município 
de Mangaratiba, em seuart.71, igualmente consagra a reserva de iniciativa do Prefeito nas 
matérias que digam respeito à administração municipal, à organização dos serviços e 
disciplina do funcionamento da estrutura executiva, preservando-se, assim, a esfera de 
autonomia constitucionalmente assegurada ao Poder Executivo. 
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham 
sobre: 
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; 
0 Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 917 da repercussão geral, 
firmou compreensão no sentido de que não invade, por si só, a iniciativa reservada do 
Chefe do Executivo a lei de iniciativa parlamentar que apenas cria despesa, desde que não 
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disponha sobre estrutura da Administração, atribuições de seus órgãos ou regime 
jurídico de servidores. 
E exatamente o que se verifica no incisoIIIdoart. 2°. Ao determinar que as 
atividades sejam planejadas pelos professores de Educação Física em parceria com a 
equipe pedagógica e, quando possível, com apoio de familiares ou responsáveis, o 
dispositivo ultrapassa o plano meramente programático e ingressa na seara da gestão 
administrativa concreta da rede municipal, estabelecendo, de forma impositiva, arranjos 
operacionais que devem ser definidos no âmbito da Administração, segundo critérios de 
conveniência, oportunidade, estrutura funcional e capacidade organizacional do Executivo. 
Por conseguinte, impõe-se o veto parcial aoart.2°, incisoIII,por vicio formal de 
iniciativa, uma vez que o dispositivo invade matéria reservada à organização 
administrativa do Poder Executivo Municipal. 
c) Do veto aoart.5°, por imposição indevida de prazo para regulamentar 
Também merece veto oart.5° doPL,que impõe ao Executivo prazo certo e 
coercitivo de 90 (noventa) dias para regulamentar a lei. A jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal, representada pela ADI 4.727/DF (Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. 
Edson Fachin), assentou que a fixação legislativa de prazo definitivo para regulamentação 
pelo Chefe do Executivo configura indevida vinculação da função executiva e ofende o 
principio da separação de Poderes(art. 2.°, CF), além de usurpar a discricionariedade 
administrativa inerente ao exercício da função regulatória conferida ao Chefe do Poder 
Executivo pelo art.84, II, da CF, veja-se: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 DISTRITO 
FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSONFÁ CHIN 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO 
ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE 
INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULA ÇÃO DO 
BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO 
PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. 
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, 
não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime 
jurídico de servidores, mas tão somente determina que seja pago o 
auxilio aluguel, pelo Poder Público, nas situações nela contempladas, em 
caráter emergencial e assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 
da Repercussão Geral a norma em exame. 
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de 
indexação ao saláriominim,tendo em vista que (i) não é fixado valor, 
mas limite máximo do beneficio; e(it)inexiste inconstitucionalidade em 
qualquer vinculaçâo a salários mínimos, mas apenas em relação a 
reajuste automático de salários de servidores. 
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos 
Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de 
chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, 
art.84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de 
critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução 
dos objetivos legalmente tragados e em observância as limitações 
financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo 
de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que 
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lhe é originalmente atribuído pelo textocotucional sem qualquer 
restrição temporal, viola oart. 2° da Constituição. 
4. Procedência em parte do pedido para declarar a 
inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias", 
contida noart. 8° da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado 
do Amapá. -grifamos 
Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, o art. 5° do Projeto 
revela vicio de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o 
Executivo a prazo fatal para regulamentar, sob pena de violação do pacto constitucional de 
repartição de competências. 
CONCLUSÃO 
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, não vislumbramos vicio de 
inconstitucionalidade formal ou material no Projeto de Lei n° 64/2025, concluindo pela 
SANÇÃO PARCIAL NA FORMA DO ARTIGO 92,IIIDA LOM, com VETO AOS 
ARTIGOS 2°,IIIE 5° do projeto de lei. 
Atenciosamente. 
Mangaratiba, 2 i e abril de 2026. 
Luiz Cláudio ouza Ribeiro 
Preto 
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