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materia nº 23/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 077/2025 de autoria do Sr. Vereador Yury Aguiar que “Dispõe sobre a Inserção da Literatura Regional no Currículo das Escolas da Rede Pública Municipal de Mangaratiba e dá outras providências”.
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05 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
p./Leitura 
MENSAGEM N° 023, DE 22 DE ABRIL DE 2026 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 5483/2026 
Veto Total ao Projeto de Lei n° 77/2025. 
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 77/2025. INSERÇÃO DA LITERATURA REGIONAL NO 
CURRÍCULO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. 
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA FIXAR 
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (CFART22, XXIV). 
COMPETÊNCIA CONCORRENTE EM EDUCAÇÃ 0 E ENSINO (CF, ART24, IA9, COM 
ATUAÇÃO MUNICIPAL RESTRITA A SUPLEMENTAci0 NO QUE COUBER E AO 
INTERESSE LOCAL(CT; ART30, I E II). LDB (LEI N° 9.394/1996),ART26, SEM 
AUTORIZAR IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL QUE ENGESE A POLÍTICA 
PEDAGÓGICA LOCAL. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART2°), 
DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO E A RESERVA DE INICIATIVA. 
VIOLAÇÃO AOART317 DA CERJ. PRECEDENTE DO TJRJ N° 0048005-
48.2023.8.19.0000. VETO TOTAL NOS TERMOS DOART92, IV EART74, § 1°E 3° DA 
LOMM 
RELATÓRIO. 
Cuida-se do Projeto de Lei n° 77/2025, que "dispõe sobre a inserção da Literatura 
Regional no currículo das escolas da rede pública municipal de Mangaratiba e dá outras 
providencias". 
A proposição institui a obrigatoriedade da abordagem da Literatura Regional como 
parte integrante do currículo das escolas públicas nas etapas da educação infantil e do 
ensino fundamental; define o que se entende por Literatura Regional; prevê sua inserção no 
documento curricular que orienta a política educacional municipal, integrada à disciplina 
deLinguaPortuguesa; autoriza a realização de eventos, projetos de leitura, concursos e 
oficinas; e atribui ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, a efetivação 
das medidas previstas. 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Embora se reconheça o meritório intuito cultural, educacional e identitário da 
iniciativa, impõe-se examinar sua compatibilidade com a Constituição da República, com a 
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, com a repartição constitucional de competências e com a Jurisprudência do Eg. 
TJRJ. 
Passamos ao exame do caso. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos 
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições: 
(-) 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos 
para sua fiel execução; 
IV— vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
II. Da nobre intenção legislativa e do necessário controle de constitucionalidade 
A proposta sob exame revela preocupação legitima com a valorização da cultura 
local, com o estimulo A leitura e com o fortalecimento da identidade histórica e literária de 
Mangaratiba. Não há dúvida de que a promoção da literatura produzida em ambiente 
regional possui elevado valor pedagógico, social e simbólico, sendo instrumento apto a 
aproximar o aluno de sua realidade, de suas referências culturais e de seu patrimônio 
imaterial. 
Essa constatação, contudo, não afasta a necessidade de submissão do projeto ao 
crivo de constitucionalidade. Em matéria educacional, a boa finalidade da norma não 
convalida vicio de competência, nem autoriza o Município a invadir espaço normativo 
reservado A Unido, aos Estados e A própria organização administrativa do Poder Executivo. 
A legitimidade material do propósito não elimina a exigência de observância estrita do 
modelo constitucional de repartição de competências. 
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III.Da competência legislativa em matéria de educação e ensino 
A Constituição da República é clara ao reservar à União a competência privativa 
para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, nos termos doart.22, XXIV: 
Art. 22. Compete privativamente a União legislar sobre: 
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; 
No mesmo sentido, oart.24, IX, estabelece a competência concorrente da Unido, 
dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre educação, cultura, ensino, desporto, 
ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. 
Art.24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal 
legislar concorrentemente sobre: 
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, 
pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional n°85, de 2015 
Aos Municípios, por sua vez, a Constituição Federal atribui competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual 
no que couber, conforme dispõe oart.30, I e II. Trata-se de competência suplementar, não 
originária e ilimitada. 0 Município pode atuar para complementar, ajustar e concretizar 
normas gerais, desde que o faça dentro da moldura constitucional e sem desfigurar a base 
nacional comum do sistema educacional. 
A Lei n° 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reforça essa 
lógica ao dispor, em seuart.26, que "os currículos da educação infantil, do ensino 
fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em 
cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, 
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e 
dos educandos". 
0 dispositivo legal não autoriza, porém, que lei municipal imponha de modo rígido 
e cogente determinado conteúdo curricular, estabelecendo-o como obrigatório em toda a 
rede pública, com detalhamento de forma, integração disciplinar, providências executivas e 
medidas de implementação. A parte diversificada prevista na LDB é compatível com a 
consideração do contexto local, mas deve ser construída no âmbito das competências 
técnico-pedagógicas do sistema de ensino, com observância da base nacional comum e da 
autonomia administrativa do ente federado responsável pela gestão educacional. 
No caso do Projeto de Lei n° 77/2025, embora o tema seja de inequívoco interesse 
cultural, a norma proposta ultrapassa a mera autorização ou estimulo à valorização da 
literatura regional. Ela institui obrigação curricular, disciplina o modo de inserção do 
conteúdo, indica sua integração A. disciplina deLinguaPortuguesa, define parâmetros de 
seleção de obras, prevê eventos e oficinas e ainda atribui ao Executivo encargos concretos 
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de execução. A proposição, assim, deixa de ser simples norma de incentivo cultural e 
assume feição de comando normativo sobre política pública educacional, área sensível e 
juridicamente regulada em nível nacional. 
IV. Da inexistência de interesse local bastante para justificar a inovação legislativa 
nos moldes propostos 
A invocação do interesse local, embora possível em tese quando se trata de 
valorização do patrimônio cultural do Município, não se confunde com autorização para o 
legislador municipal redefinir, por lei formal, o conteúdo obrigatório do currículo da rede 
pública. 
0 interesse local, para fins doart. 30, I, da Constituição Federal, deve guardar 
relação direta com peculiaridades do Município que justifiquem a disciplina legislativa 
especifica, sem ruptura com a estrutura nacional do sistema educacional. Não basta que o 
tema seja relevante ou desejável do ponto de vista pedagógico; é necessário que a medida 
se mantenha dentro dos limites da suplementação e não represente verdadeira ingerência 
em matéria curricular reservada aos órgãos competentes do sistema de ensino. 
V. Da violação à separação dos poderes e A reserva de administração e da 
jurisprudência vinculante do STF — Tema 917 
Hi,ainda, vicio adicional e autônomo. O projeto estabelece deveres concretos para 
a Administração Pública Municipal, especialmente no que toca à operacionalização da 
política educacional, A. inserção curricular, à promoção de eventos, à produção de oficinas e 
eventual articulação com bibliotecas, associações culturais e universidades. 
Tais comandos atingem diretamente a organização e o funcionamento da 
Administração, cuja direção superior compete ao Chefe do Poder Executivo, à luz do 
principio da separação dos poderes, insculpido noart. 2° da Constituição da República e 
reproduzido, em âmbito estadual, noart.7° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 
noart.10 da Lei orgânica da Cidade de Mangaratiba. 
Ainda que a lei não crie formalmente nova secretaria ou extinga órgão público, ela 
impõe obrigações administrativas concretas, altera a dinâmica de atuação da rede 
municipal de ensino e condiciona a atuação da estrutura executiva, passando de mera 
política pública. 
Temos pois, por violada a própria orientação do Supremo Tribunal Federal, que ao 
julgar o Tema 917 da repercussão geral, assentou que "não usurpa competência privativa 
do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata 
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
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servidores públicos". Em outras palavras, a mera circunstância de a proposição gerar 
despesa não conduz, por si só, à inconstitucionalidade formal; é necessário que haja efetiva 
invasão da esfera reservada ao Executivo, nos termos doart.61, § 1°, II, "a", "c" e "e", da 
Constituição Federal. 
Isso basta para caracterizar invasão na esfera de atuação do Poder Executivo, com 
ofensa à separação dos poderes e à reserva de administração. 
VI. Da Jurisprudência do Eg.TJRJ 
Em caso análogo ao ora examinado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do 
Estado do Rio de Janeiro firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de 
norma municipal que, a pretexto de inserir temática educacional no currículo da rede 
pública, acabou por invadir a competência legislativa privativa da Unido em matéria de 
diretrizes e bases da educação nacional, além de interferir na organização e no 
funcionamento da Administração Pública. 
A orientação jurisprudencial, portanto, prestigia a necessidade de estrita 
observância ao desenho constitucional de repartição de competências e à separação dos 
Poderes. 
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 
7.523, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022, DO 
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR, QUE INCLUI A TEMÁTICA DE 
EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS 
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL, E DETERMINA AO ÓRGÃO COMPETENTE NO 
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO AS 
PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS A SUA IMPLANTAÇÃO. É DA 
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO 
LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO 
NACIONAL, E CONCORRENTE COM OS 
ESTADOS E 0 DISTRITO FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA 
DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO, 
INEXISTINDO INTERESSE LOCAL QUE JUSTIFIQUE A 
PRODUÇÃO NORMATIVA PELO MUNICÍPIO. 
CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA QUE, ADEMAIS, INTERFERE NA 
SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS 
PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
CONFIGURADA. LEI QUE VIOLA OS ARTIGOS 7°, 
74, IX 145, VI, ALÍNEA A, E 317 DA CONSTITUIÇÃO 
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ESTADUAL. PRECEDENTES DESTE EG. ÓRGÃO 
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. 
1. 0 legislador constituinte reservou a União a competência 
privativa para legislar sobre as diretrizes e bases da 
educação nacional, conforme se vê doart.22, inciso XXI' da 
Constituição da República. Já doart.24, IX da 
Carta Magna e doart. 74, inciso IX, da Constituição Estadual, 
infere-se que legislar sobre educação e ensino 
compete concorre ntemente à Unido e aos Estados; 
2. Cabe ao Estado fixar os conteúdos mínimos de ensino em 
complementação regional aqueles estabelecidos pela 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como prevê o artigo 317 da 
Constituição Estadual do Rio de Janeiro: 
"Sera()fixados conteúdos mínimos para o ensino de 1° e 2° graus, 
em complementação regional aqueles a serem 
fixados pela * Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 
modo a assegurar formação básica comum e 
respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e latino￾americanos"; 
3. 0art. 26, da Lei n° 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases 
da educação nacional, dispõe que os 
currículos da rede de ensino devem ter base nacional comum, a ser 
complementada em cada sistema de ensino e 
em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, 
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da 
cultura, da economia e dos educandos. Autoriza-se, assim, a 
complementação dos currículos por 
parte do legislador estadual ou municipal quando assim o exigirem 
as diversidades de caráter regional ou local; 
4. Aos Municípios, conforme prevê oart. 30, I e II da Constituição 
da República, eart. 358, I e II da Constituição 
Estadual, compete legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual, "no que 
couber" - o que norteia a atuação municipal, balizando-a dentro 
do "interesse local"; 
5. Estabelece oart. 145, incisos II e VI, alínea a, da Constituição 
Estadual, que compete privativamente ao chefe 
do executivo o exercício da direção superior da administração e a 
disposição sobre a organização e o 
funcionamento da administração. Em razão do principio da 
simetria, tal dispositivo constitui norma de repetição 
obrigatória porquanto configura projeção do principio da 
separação dos poderes, previsto nos artigos 2° da Carta 
Magna eart. 7°, da Constituição Estadual. t, portanto, de 
observação compulsória pelos municípios na deflagração 
e condução do processo legislativo, sendo certo que a Lei 
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Orgânica do Município do Rio de Janeiro traz, em seu 
art. 107, tal previsão, 
6. In casu, tem-se representação por inconstitucionalidade 
proposta pelo Exmo. Sr Prefeito do Município do Rio 
de Janeiro, tendo por objeto a Lei Municipal n° 7.523, de 12 de 
setembro de 2022, que inclui a temática de 
Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede 
pública do Município, a ser ministrada como 
conteúdo transversal multidisciplinar, nas diversas disciplinas que 
compõem a grade curricular e estabelece 
diversas atribuições à Administração Pública Municipal com vistas 
a sua implantação; 
7. Nada obstante, é da competência privativa da Unido Federal 
legislar sobre diretrizes e bases da educação 
nacional, e concorrente com os Estados e o Distrito Federal a 
competência para dispor sobre educação e ensino, 
inexistindo interesse local que justifique a produção normativa 
pelo Município; 
8. Lei que, ainda, cria diversas obrigações à Secretaria Municipal 
de Educação e, portanto, implica interferência 
no funcionamento e na organização da Administração Pública 
Municipal, violando o principio da separação dos 
poderes. Definição das atribuições dos órgãos municipais que 
constitui matéria típica da Administração, atinente a 
iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo; 
9. Inconstitucionalidade formal caracterizada; 
10. Procedência do pedido. 
(ACÓRDÃO LAVRADO EM 06/02/2024 - PROCESSO: 0048005-
48.2023.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — 
DES. RELATOR LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO) 
A luz desse precedente, verifica-se que o entendimento consolidado pelo Orgdo 
Especial do TJRJ é inteiramente aplicável ao presente caso ipsis litteris, reforçando a 
conclusão pela incompatibilidade da proposição com os predicados constitucionais e legais 
incidentes sobre a matéria. Trata-se, pois, de necessidade de veto total ao projeto em 
exame. 
DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL 
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal, 
há que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei 
Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias 
Ateis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso 
entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
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Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, 
que, aquiescendo o sancionar. 
„¢ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data 
do recebimento. 
sS 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do 
Prefeito importará sanção. 
CONCLUSÃO 
Em face do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei n° 77/2025, embora inspirado 
em finalidade meritória e culturalmente louvável, é incompatível com a ordem 
constitucional, por violar: 
a) oart. 22, XXIV, da Constituição da República, que reserva à União a 
competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional; 
b) oart. 24, IX, da Constituição da República, no que concerne à competência 
concorrente em educação e ensino, a ser exercida de forma harmônica e dentro dos limites 
constitucionais; 
c) oart. 30, I e II, da Constituição da República, por extrapolação dos limites do 
interesse local e da suplementação legislativa; 
d) oart.2° da Constituição da República, pela afronta à separação dos poderes; 
e) a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, especialmente oart.317; 
O oart. 26 da Lei n° 9.394/1996, por indevida imposição legislativa municipal 
sobre matéria curricular já regulada pelo sistema nacional de ensino. 
Assim, declaro pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 77/2025, com fundamento 
no art. 92, IV e 74, 4 1° e 3° da LOMM. 
Atenciosamente, 
Mangaratiba, 22 e abril de 2026. 
Luiz Cláudio Souza Ribeiro 
Pr o 
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