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materia nº 24/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 066/2025 de autoria da Sra. Vereadora Cecília Cabral que “Institui o registro dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense e dá outras providências”.
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Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 024, DE 22 DE ABRIL DE 2026 
Ao Expediente 
p/T_ ei tiira 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 5481/2026 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 66/2025. 
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 66/2025. INSTITUI REGISTRO DOS MESTRES E 
MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DO ARTESANATO MANGARATIBENSE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE 
INICIATIVA. INVASÃO DA ESFERA DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE 
ATRIBUIÇÕES DE ÕRGA0 DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. MATÉRIA 
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. 
OFENSA AO ARTIGO 71 E INCISOS DA LOMM, TEMA 917 DO STF. NECESSIDADE 
DE VETO TOTAL NOS TERMOS DOART.92,1V EART.74, § 1° E 30 DA LOMM. 
RELATÓRIO. 
Submete-se A. apreciação jurídico-constitucional o Projeto de Lei n° 66/2025, de 
iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que "institui o registro dos mestres e mestras 
dos saberes e fazeres do artesanato mangaratibense e dá outras providências". 
A proposição prevê a criação de registro no âmbito da Administração Pública 
Municipal, sob a responsabilidade da Fundação Mário Peixoto, autarquia da estrutura 
administrativa do Município, estabelece definição de seus destinatários, fixa requisitos e 
critérios para inscrição, disciplina legitimação para instauração do processo, institui 
procedimento administrativo, prevê homologação e publicação oficial, regula recursos, 
estabelece direitos decorrentes do registro e impõe dever funcional correlato ao inscrito. 
Passamos ao exame do caso. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
FUNDAMENTAÇÃO. 
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos 
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela 
Camarae expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela 
Camara; 
II. Do vicio de iniciativa e da invasão à competência Orgânica do Prefeito(Art.71 da 
LOMM) 
0 Projeto de Lei ordinária, de iniciativa do Poder Legislativo, trouxe-nos, em seu 
artigo inaugural, a seguinte redação: 
"Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública 
Municipal de Mangaratiba, o Registro dos Mestres e Mestras dos 
Saberes e Fazeres do Artesanato, a ser feito em livro próprio, a 
cargo da Fundação Mario Peixoto, Autarquia da estrutura da 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba." 
Verifica-se, que o dispositivo não se limita a enunciar diretriz programática ou a 
reconhecer valor cultural abstrato, mas, ao revés, institui, no âmbito da Administração 
Pública Municipal, um registro oficial, dotado de operacionalidade concreta, ao mesmo 
tempo em que atribui, de maneira expressa, sua guarda, processamento e execução 
Fundação Mário Peixoto, entidade integrante da Administração Indireta municipal. 
A partir dessa construção normativa, percebe-se que o legislador parlamentar não 
apenas cria um instituto jurídico, mas também define o órgão responsável por sua 
implementação, impondo-lhe atribuições especificas e vinculando sua atuação a um 
procedimento administrativo detalhado, que se desdobra nos dispositivos subsequentes da 
proposição. 
Tal circunstância revela, com clareza solar, que a norma invade o âmago da 
organização administrativa, ao dispor sobre a estrutura funcional da Administração e ao 
estabelecer encargos diretos a ente integrante da máquina pública. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Trata-se, pois, de disciplina que incide diretamente sobre o modo de funcionamento 
da Administração Pública Municipal, sobre a distribuição interna de competências e sobre 
a atuação de órgão da Administração Indireta, configurando inequívoco comando de 
organização administrativa. Nessas hipóteses, a Constituição da República, em seu art.61, 
§ 1 0, II, bem como a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, especialmente em seu art. 
71, reservam, de forma expressa, a iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo, in 
verbis: 
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham 
sobre: 
(-) 
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; 
Dessa forma, ao instituir obrigações e atribuições administrativas diretamente a 
órgão da estrutura municipal, o projeto extrapola os limites da iniciativa parlamentar, 
incidindo em vicio formal insanável, por afronta ao principio da separação dos Poderes 
(art.2° da Constituição Federal eart.10 da Lei Orgânica Municipal), o que, por si só, já 
conduz à conclusão pela impossibilidade jurídica de sua sanção. 
Vale remetermo-nos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no ARE 
878911 RG (Tema 917), assentou que não configura vicio de iniciativa a lei de origem 
parlamentar que, embora crie despesa, não trata da estrutura da administração ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art.61, § 1°, 
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal), o que invade is atribuições do Chefe do 
Executivo, autoridade responsável por designar atribuições aos órgãos da 
administração. 
Além da indevida invasão de competência já verificada no artigo inaugural, a 
inconstitucionalidade formal projeta-se por todo o Projeto de Lei, na medida em que o 
Legislativo, sob o pretexto de disciplinar matéria cultural, impõe comandos concretos e 
vinculantes à Administração Indireta e a órgãos da estrutura administrativa municipal, 
vejamos os dispositivos eivados de vicio: 
a) 0 art.5° atribui à Fundação Mário Peixoto a obrigação de promover, 
anualmente, a abertura de inscrições para o preenchimento de vagas, suprimindo, assim, a 
discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo quanto n. análise de conveniência 
e oportunidade no tocante à periodicidade da titulação, a qual seria conferida por órgão 
submetido ao seu poder hierárquico; 
b) 0 art.6° investe a própria Fundação Mário Peixoto e o CMPCM — Conselho 
Municipal de Políticas Culturais de Mangaratiba como legitimados A. provocação da 
instauração do processo administrativo, retirando do Prefeito a prerrogativa de definir, no 
âmbito de sua organização interna, qual órgão ou entidade administrati a deverá exercer tal 
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* * * 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
atribuição; 
c) Os arts.7°, 8° e 9° submetem o requerimento do interessado à. avaliação e 
emissão de parecer pela Fundação Mário Peixoto — FMP, de modo que, ao estabelecer tal 
encargo especifico, o Poder Legislativo imiscui-se diretamente na estrutura funcional da 
Administração, fixando competências administrativas de forma indevida; 
d) 0 art.10 impõe ao CMPCM, em atuação conjunta com a Fundação Mário 
Peixoto, a realização da inscrição do interessado no Livro de Registro, reiterando a 
indevida ingerência na dinâmica administrativa interna. 
Ademais, oart. 13 estabelece quantitativos anuais de agraciados e determina a 
realização de "edital especifico", interferindo diretamente na rotina administrativa de 
seleção e provimento, matéria que se insere no âmbito da gestão administrativa do 
Executivo. 
Desse modo, não apenas oart. 10, mas a integralidade do projeto revela inequívoca 
invasão da esfera de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, ao impor 
atribuições, deveres e encargos a autarquia e a órgãos da Administração Pública Municipal, 
configurando manifesta e reiterada violação à reserva de iniciativa. 
DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL 
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal, 
há que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe oart.74, §10 e §2°, da Lei 
Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso 
entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, 
que, aquiescendo o sancionar. 
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data 
do recebimento. 
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do 
Prefeito importará sanção. 
CONCLUSÃO 
Diante de todo o exposto, resta juridicamente evidenciado que o Projeto de Lei em 
análise padece de vicio formal de iniciativa, de natureza insanável, porquanto adentra 
indevidamente na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ao dispor 
sobre organização administrativa, atribuições de órgãos da Administração Indireta e 
dinâmica interna de funcionamento da máquina pública municipal, em a ronta ireta aos 
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Luiz Cláudio 
Mangaratiba, de abril de 2026. 
So ibeiro 
Ito 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
arts.2° e 61, § 1°, II, da Constituição da República, bem como aoart.71 da Lei Orgânica 
do Município de Mangaratiba, além de Tese Jurisprudencial do Eg. STF de n° 917. 
A inconstitucionalidade não se limita ao artigo inaugural, mas irradia-se por toda a 
estrutura normativa do projeto, que, de forma reiterada, impõe obrigações e competências a 
órgãos e entidades administrativas, suprimindo a discricionariedade administrativa do 
Executivo e violando o principio da separação dos Poderes. 
Nesse contexto, impõe-se, como medida de rigor jurídico e de preservação da 
ordem constitucional e administrativa, o veto total, com fundamento noart.92, IV e 74, 
§ 1° e 3° da LOMM, ao Projeto de Lei, por manifesta inconstitucionalidade formal e 
ofensa A. reserva de iniciativa do Poder Executivo. 
Atenciosamente, 
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