| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Capeia o Veto Total ao Projeto de Lei 066/2025 de autoria da Sra. Vereadora Cecília Cabral que “Institui o registro dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito MENSAGEM N° 024, DE 22 DE ABRIL DE 2026 Ao Expediente p/T_ ei tiira A Sua Excelência o Senhor NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba PROCESSO N° 5481/2026 VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 66/2025. EMENTA: PROJETO DE LEI N° 66/2025. INSTITUI REGISTRO DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DO ARTESANATO MANGARATIBENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. INVASÃO DA ESFERA DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE ATRIBUIÇÕES DE ÕRGA0 DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ARTIGO 71 E INCISOS DA LOMM, TEMA 917 DO STF. NECESSIDADE DE VETO TOTAL NOS TERMOS DOART.92,1V EART.74, § 1° E 30 DA LOMM. RELATÓRIO. Submete-se A. apreciação jurídico-constitucional o Projeto de Lei n° 66/2025, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que "institui o registro dos mestres e mestras dos saberes e fazeres do artesanato mangaratibense e dá outras providências". A proposição prevê a criação de registro no âmbito da Administração Pública Municipal, sob a responsabilidade da Fundação Mário Peixoto, autarquia da estrutura administrativa do Município, estabelece definição de seus destinatários, fixa requisitos e critérios para inscrição, disciplina legitimação para instauração do processo, institui procedimento administrativo, prevê homologação e publicação oficial, regula recursos, estabelece direitos decorrentes do registro e impõe dever funcional correlato ao inscrito. Passamos ao exame do caso. a°111-1)x)4P o en?? Página 1 de 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito FUNDAMENTAÇÃO. I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o devido processo legislativo. Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Camarae expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Camara; II. Do vicio de iniciativa e da invasão à competência Orgânica do Prefeito(Art.71 da LOMM) 0 Projeto de Lei ordinária, de iniciativa do Poder Legislativo, trouxe-nos, em seu artigo inaugural, a seguinte redação: "Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de Mangaratiba, o Registro dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres do Artesanato, a ser feito em livro próprio, a cargo da Fundação Mario Peixoto, Autarquia da estrutura da Prefeitura Municipal de Mangaratiba." Verifica-se, que o dispositivo não se limita a enunciar diretriz programática ou a reconhecer valor cultural abstrato, mas, ao revés, institui, no âmbito da Administração Pública Municipal, um registro oficial, dotado de operacionalidade concreta, ao mesmo tempo em que atribui, de maneira expressa, sua guarda, processamento e execução Fundação Mário Peixoto, entidade integrante da Administração Indireta municipal. A partir dessa construção normativa, percebe-se que o legislador parlamentar não apenas cria um instituto jurídico, mas também define o órgão responsável por sua implementação, impondo-lhe atribuições especificas e vinculando sua atuação a um procedimento administrativo detalhado, que se desdobra nos dispositivos subsequentes da proposição. Tal circunstância revela, com clareza solar, que a norma invade o âmago da organização administrativa, ao dispor sobre a estrutura funcional da Administração e ao estabelecer encargos diretos a ente integrante da máquina pública. Pagina 2 de 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Trata-se, pois, de disciplina que incide diretamente sobre o modo de funcionamento da Administração Pública Municipal, sobre a distribuição interna de competências e sobre a atuação de órgão da Administração Indireta, configurando inequívoco comando de organização administrativa. Nessas hipóteses, a Constituição da República, em seu art.61, § 1 0, II, bem como a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, especialmente em seu art. 71, reservam, de forma expressa, a iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo, in verbis: Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre: (-) III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da Administração Pública; Dessa forma, ao instituir obrigações e atribuições administrativas diretamente a órgão da estrutura municipal, o projeto extrapola os limites da iniciativa parlamentar, incidindo em vicio formal insanável, por afronta ao principio da separação dos Poderes (art.2° da Constituição Federal eart.10 da Lei Orgânica Municipal), o que, por si só, já conduz à conclusão pela impossibilidade jurídica de sua sanção. Vale remetermo-nos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no ARE 878911 RG (Tema 917), assentou que não configura vicio de iniciativa a lei de origem parlamentar que, embora crie despesa, não trata da estrutura da administração ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art.61, § 1°, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal), o que invade is atribuições do Chefe do Executivo, autoridade responsável por designar atribuições aos órgãos da administração. Além da indevida invasão de competência já verificada no artigo inaugural, a inconstitucionalidade formal projeta-se por todo o Projeto de Lei, na medida em que o Legislativo, sob o pretexto de disciplinar matéria cultural, impõe comandos concretos e vinculantes à Administração Indireta e a órgãos da estrutura administrativa municipal, vejamos os dispositivos eivados de vicio: a) 0 art.5° atribui à Fundação Mário Peixoto a obrigação de promover, anualmente, a abertura de inscrições para o preenchimento de vagas, suprimindo, assim, a discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo quanto n. análise de conveniência e oportunidade no tocante à periodicidade da titulação, a qual seria conferida por órgão submetido ao seu poder hierárquico; b) 0 art.6° investe a própria Fundação Mário Peixoto e o CMPCM — Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mangaratiba como legitimados A. provocação da instauração do processo administrativo, retirando do Prefeito a prerrogativa de definir, no âmbito de sua organização interna, qual órgão ou entidade administrati a deverá exercer tal Pagina 3 de 5 * * * jr-Z‘ -• I S . • . '534 4'447- G ARi411°' 183' ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito atribuição; c) Os arts.7°, 8° e 9° submetem o requerimento do interessado à. avaliação e emissão de parecer pela Fundação Mário Peixoto — FMP, de modo que, ao estabelecer tal encargo especifico, o Poder Legislativo imiscui-se diretamente na estrutura funcional da Administração, fixando competências administrativas de forma indevida; d) 0 art.10 impõe ao CMPCM, em atuação conjunta com a Fundação Mário Peixoto, a realização da inscrição do interessado no Livro de Registro, reiterando a indevida ingerência na dinâmica administrativa interna. Ademais, oart. 13 estabelece quantitativos anuais de agraciados e determina a realização de "edital especifico", interferindo diretamente na rotina administrativa de seleção e provimento, matéria que se insere no âmbito da gestão administrativa do Executivo. Desse modo, não apenas oart. 10, mas a integralidade do projeto revela inequívoca invasão da esfera de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, ao impor atribuições, deveres e encargos a autarquia e a órgãos da Administração Pública Municipal, configurando manifesta e reiterada violação à reserva de iniciativa. DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal, há que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe oart.74, §10 e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. § 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do Prefeito importará sanção. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, resta juridicamente evidenciado que o Projeto de Lei em análise padece de vicio formal de iniciativa, de natureza insanável, porquanto adentra indevidamente na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ao dispor sobre organização administrativa, atribuições de órgãos da Administração Indireta e dinâmica interna de funcionamento da máquina pública municipal, em a ronta ireta aos Pagina 4 de 5 Luiz Cláudio Mangaratiba, de abril de 2026. So ibeiro Ito ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito arts.2° e 61, § 1°, II, da Constituição da República, bem como aoart.71 da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, além de Tese Jurisprudencial do Eg. STF de n° 917. A inconstitucionalidade não se limita ao artigo inaugural, mas irradia-se por toda a estrutura normativa do projeto, que, de forma reiterada, impõe obrigações e competências a órgãos e entidades administrativas, suprimindo a discricionariedade administrativa do Executivo e violando o principio da separação dos Poderes. Nesse contexto, impõe-se, como medida de rigor jurídico e de preservação da ordem constitucional e administrativa, o veto total, com fundamento noart.92, IV e 74, § 1° e 3° da LOMM, ao Projeto de Lei, por manifesta inconstitucionalidade formal e ofensa A. reserva de iniciativa do Poder Executivo. Atenciosamente, Pagina 5 de 5