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materia nº 26/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaCapeia o Veto Parcial ao Projeto de Lei 009/2026 de autoria da Mesa Diretora que “Institui no âmbito do Poder Legislativo municipal instrumento para o exercício da atividade parlamentar e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 026, DE 27 DE ABRIL DE 2026 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 5492/2026 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 09/2026 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE PREVENTIVO DE 
CONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI N° 009/2026. INSTITUIÇÃO DA 
COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL — 
CEAPM. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM TESE. RISCOS DE 
DESVIRTUAMENTO NAS DESPESAS COM DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE 
PARLAMENTAR E SERVIÇOS DE SEGURANÇA. RECOMENDAÇÃO DE VETO 
PARCIAL. 
I — RELATÓRIO. 
Trata-se de Projeto de Lei n° 09/2026, de iniciativa da Câmara Municipal de 
Mangaratiba, submetido ao Chefe do Poder Executivo para fins de sanção ou veto, projeto 
esse que "institui no âmbito do Poder Legislativo Municipal instrumento para o exercício 
da atividade parlamentar e dá outras providências". 
0 texto legislativo cria a denominada Cota para o Exercício de Atividade 
Parlamentar Municipal — CEAPM, qualificando-a como verba indenizatória destinada 
exclusivamente ao ressarcimento de despesas efetuadas no desempenho da atividade 
parlamentar, observados limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedação de 
acumulação, apresentação de requerimento, prestação de contas e submissão ao controle 
interno daCamara. 
0 projeto enumera, em seu art. 5°, as despesas suscetíveis de ressarcimento, 
dentre as quais participação em cursos e eventos, aquisição de livros e periódicos, 
divulgação da atividade parlamentar com caráter institucional, material de expediente e 
gráfico, softwares, telefonia e interne., serviços postais, certificados digitais, serviços de 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
segurança, transporte individual privado, pedágio e estacionamento; além disso, veda a 
utilização por assessores, proibe gastos eleitorais, impede a conversão da cota em pecúnia, 
exige emissão de notas em nome do parlamentar, exclui material permanente do 
ressarcimento, disciplina proporcionalidade nos casos de assunção, afastamento e licenças, 
afirma a natureza indenizatória da verba, proibe despesas com parentes e pessoas 
vinculadas, estabelece prazos e documentos de comprovação, determina a publicação dos 
relatórios e comprovantes no portal da transparência e prevê fiscalização pela Diretoria￾Geral de Controle Interno. 
Consta, ainda, da própria peça legislativa, especialmente à vista das 
assinaturas apostas ao final, que a proposição foi subscrita pelo Presidente, Vice￾Presidente,laSecretária e 2° Secretário daCamaraMunicipal, o que, em juizo preliminar, 
indica origem na esfera diretiva do Poder Legislativo local. 
Também se verifica, de plano, a existência de algumas impropriedades de 
técnica legislativa, como a redação incompleta doart.1°, a duplicidade de numeração do 
art.15 e trechos redacionais que reclamariam aperfeiçoamento formal. 
E o relatório. 
II— FUNDAMENTAÇÃO. 
A presente manifestação insere-se no âmbito do controle preventivo de 
constitucionalidade exercido no processo legislativo, notadamente na fase de sanção ou 
veto. Nessa etapa, cumpre ao Poder Executivo examinar se a proposição legislativa se 
compatibiliza, sob os aspectos formal e material, com a Constituição da República, com os 
princípios estruturantes do regime federativo e com as normas gerais de direito financeiro e 
de administração pública. 
A Constituição consagra a separação e a harmonia entre os Poderes e, no 
plano municipal, o exercício da função legislativa se da em colaboração institucional entre 
Camara e Prefeito, preservadas, todavia, as esferas de autonomia de cada Poder. 
Sob o angulo formal, o primeiro ponto a examinar diz respeito à iniciativa 
legislativa. Em matéria de organização, funcionamento, administração interna e gestão de 
recursos do Poder Legislativo, a disciplina normativa deve respeitar a autonomia 
institucional daCamara,corolário da separação dos Poderes. 
A reserva de iniciativa, ainda que não reproduzida de modo literalmente 
idêntico no texto constitucional para todas as realidades locais, decorre do desenho 
constitucional de independência institucional e do principio da simetria, pelo qual se 
reconhece que matérias interna corporis do Legislativo devem, em regra, emanar da 
própria Casa Legislativa, especialmente de sua Mesa Diretora ou órgão equivalente. 
A Constituição também prevê que o subsidio dos Vereadores é fixado por 
lei de iniciativa daCamara Municipal, o que revela o espaço constitucionalmente 
assegurado ao Legislativo local em temas diretamente relacionados a estrutura material do 
exercício do mandato. 
No caso concreto, o Projeto de Lei, conforme se extrai de sua parte final, 
apresenta subscrição do Presidente, do Vice-Presidente, da 1a Secretária e do 2° Secretário 
daCamara Municipal, o que indica que a proposição não partiu de iniciativa heterônoma 
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do Executivo nem, ao menos pelo que se depreende da peça anexada, de vereador 
isoladamente considerado, mas sim da cúpula diretiva da Casa Legislativa. 
mingua de elemento em sentido contrário, e tomando-se o documento tal 
como encaminhado, não se identifica vicio formal de iniciativa. Ao revés, o projeto parece 
ter observado a exigência institucional de que a matéria, por versar sobre instrumento 
administrativo-operacional de suporte ao exercício do mandato e despesa a ser suportada 
por dotações do próprio Legislativo, emanasse da própria estrutura diretiva da Camara. 
Ainda na perspectiva formal, não se verifica, em tese, usurpação da 
competência do Chefe do Executivo. Isso porque a proposição não trata da organização 
administrativa do Executivo, não cria atribuições para órgãos da Administração direta do 
Município e não invade o regime jurídico de servidores do Poder Executivo. 
O ônus financeiro é projetado para correr A conta de dotações orçamentárias 
próprias daCamara,e o sistema de análise, controle e pagamento é estruturado 
internamente no âmbito do Legislativo municipal. Por isso, o tema situa-se muito mais no 
campo da auto-organização administrativa do Poder Legislativo do que em qualquer esfera 
de reserva de administração do Executivo. 
Todavia, embora não se evidencie inconstitucionalidade formal de 
iniciativa, convém registrar que a proposição ostenta falhas de técnica legislativa que, se 
não chegam a macular, por si sós, a constitucionalidade formal, recomendam ressalva 
expressa. 
O art.1°, tal como redigido, não apresenta formulação normativa completa, 
parecendo conter frase solta sem verbo principal de fechamento. 
Há, ademais, duplicidade na numeração doart.15, uma vez que o 
dispositivo orçamentário recebe essa numeração e o comando final de vigência também 
vem identificado comoart.15. 
Também há trechos com truncamentos, incongruências sintáticas e lapsos 
materiais. Tudo isso não caracteriza, por si, ofensa direta A Constituição, mas revela 
deficiência de clareza normativa, o que é indesejável em diploma que disciplina 
ressarcimento de gastos públicos. 
Passe-se ao exame da constitucionalidade material. 
A Constituição estabelece que a remuneração dos agentes politicos 
submetidos ao regime de subsidio deve observar a parcela única, vedado o acréscimo de 
gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies 
remuneratóriAs. 
NA() obstante, a jurisprudência constitucional distingue parcela 
remuneratória de parcela indenizatória: esta, quando efetivamente destinada a recompor 
despesa suportada pelo agente em razão do exercício da função, não se confunde com 
remuneração e não viola, por si só, o regime de subsidio em parcela única. 
O ponto decisivo não é a nomenclatura conferida pela lei, mas a substancia 
jurídica do instituto. Se a verba for paga sem lastro em despesa real, sem comprovação 
idônea ou de forma genérica e desvinculada da função pública, haverá desvirtuamento e, 
então, a natureza indenizatória se perderá. 
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Essa premissa é importante porque o art.90 do projeto afirma, 
expressamente, que a CEAPM possui natureza indenizatória, não integra remuneração, não 
compõe contribuição previdencidria municipal e não se computa para fins de teto. 
Tal assertiva, considerada isoladamente, não basta para constitucionalizar a 
verba; porém, conjugada com a arquitetura normativa desenhada nos artigos 30
, 40
, 50
, 11, 
12, 13 e 14, que exigem limite mensal, vedação de acumulação, prévia prestação de contas, 
requerimento formal, comprovação documental, relatório pormenorizado, publicação em 
portal da transparência e fiscalização do controle interno, o projeto caminha, em tese, no 
sentido adequado de estruturar uma verba de ressarcimento e não uma vantagem pecuniária 
livre. Nessa perspectiva geral, não se identifica inconstitucionalidade material necessária 
na simples criação da CEAPM. 
O art.10, contudo, reclama reparo substancial de redação. Ele pretende 
enunciar a finalidade do diploma, isto 6, a garantia do pleno exercício do mandato eletivo 
parlamentar e a adoção de medidas voltadas a prover instrumentos administrativos e 
operacionais ao agentepoliticodo Poder Legislativo. Materialmente, a finalidade é 
materialmente compatível com a Constituição e compatível com a autonomia do 
Legislativo, pois o mandato parlamentar efetivo pressupõe meios mínimos para atuação 
legislativa e fiscalizatória. A deficiência está em que o comando normativo não se 
completa, abrindo espaço para incerteza interpretativa. Não se trata propriamente de 
inconstitucionalidade material, mas de impropriedade redacional que afeta a precisão 
normativa. 
0art. 2° institui a CEAPM como verba indenizatória destinada ao 
ressarcimento de despesas efetuadas no desempenho da atividade parlamentar. Esse 
dispositivo, em si, é materialmente compatível com a Constituição, desde que a verba 
permaneça rigorosamente vinculada ao ressarcimento de despesas necessárias, úteis e 
proporcionais ao exercício do mandato. Como já referido, o regime de subsidio não 
impede toda e qualquer verba correlata à função; ele impede acréscimos remunerat6rios 
disfarçados. Havendo desenho normativo de reembolso, e não de pagamento automático, a 
opção legislativa é materialmente compatível com a Constituição. 
O art.3°, ao fixar limite máximo mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 
vedar a acumulação de um mês para o seguinte, contribui para a conformidade 
constitucional da verba, pois reduz o risco de formação de "caixa individual parlamentar" 
e reforça a ideia de cota meramente ressarcitória, sujeita à competência mensal. A vedação 
de acumulação, aliás, é coerente com a natureza indenizatória, já que despesa não realizada 
não gera direito a crédito futuro. Materialmente, trata-se de dispositivo constitucionalmente 
adequado. 
O art.4° e seu parágrafo único, ao condicionarem a concessão da cota a 
requerimento firmado pelo parlamentar e à apresentação da prestação de contas do mês 
anterior, vedando adiantamento e acumulação, também se mostram materialmente 
consentâneos com os princípios da moralidade, da eficiência e do controle, na medida em 
que evitam liberação automática e exigem demonstração sucessiva da regularidade do uso 
anterior. Esse desenho reforça o caráter de accountability e afasta a aparência de parcela 
paga por mera titularidade do mandato. 
0 ponto mais sensível do projeto reside noart. 5°, que elenca as despesas 
passíveis de ressarcimento. 
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Quanto ao inciso I, referente à participação do vereador em cursos, 
palestras, seminários, simpósios, congressos e eventos congêneres, não se identifica 
inconstitucionalidade material evidente, desde que demonstrada pertinência temática com o 
mandato e observados critérios objetivos de comprovação. Formação, atualização e 
capacitação podem, de fato, guardar relação com o aprimoramento do exercício legislativo. 
O §1° doart. 13, ao exigir certificado, inscrição, registros fotográficos e dados do evento, 
caminha na direção correta. 
0 inciso II, referente à aquisição ou assinatura de livros, revistas e 
periódicos para o gabinete, também é materialmente aceitável, desde que se trate de acervo 
ou conteúdo efetivamente vinculado à atividade parlamentar e não de aquisição genérica de 
bens de uso privado. A exigência posterior de detalhamento do titulo, autor, editora e 
número de exemplares contribui para o controle. 
Já o incisoIII,que autoriza despesas com divulgação da sua atividade 
parlamentar, com caráter institucional, inclusive por meio digital, incluindo 
impulsionamento de mídia e impressos, assessoria de imprensa e comunicação, bem como 
despesas com eventos de divulgação do mandato, é o dispositivo materialmente mais 
problemático do projeto. 
A Constituição determina que a publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas dos órgãos públicos tenha caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
Ademais, o STF reconheceu a relevância do acesso a documentos 
comprobatórios de verbas parlamentares e, por conseguinte, o dever reforçado de 
transparência sobre seu uso. 
Embora o projeto tente afastar o viés eleitoral ao proibir propaganda 
eleitoral e vedar a divulgação nos 120 dias que antecedem a eleição, salvo se o vereador 
não for candidato, a própria rubrica "divulgação da sua atividade parlamentar" contém 
zona cinzenta muito ampla e estruturalmente propensa a confusão entre informação 
institucional e autopromoção política. 
Noutras palavras, ainda que a intenção declarada seja institucional, a forma 
de redação abre margem relevante para desvio de finalidade. Por isso, entendo que o 
incisoIII é materialmente o ponto mais vulnerável da proposição, recomendando-se, em 
termos técnico-jurídicos, veto parcial especifico ou, ao menos, futura regulamentação 
extremamente restritiva. 
Os incisos IV e V, relativos a material de expediente e material gráfico não 
fornecidos pelaCamara, são, em tese, materialmente admissíveis, mas exigem leitura 
restritiva. Só se justificam na medida em que a Câmara efetivamente não forneça tais 
insumos e na medida em que a aquisição se vincule concretamente ao exercício do 
mandato. 
Em especial no caso do material gráfico, a proximidade com comunicação 
institucional e divulgação pessoal exige cautela reforçada. 0 ressarcimento não pode 
servir para financiar panfletagem política, ainda que sem pedido explicito de voto. Aqui, o 
controle do objeto, da tiragem, do conteúdo e da finalidade seradecisivo. 
0 inciso VI, atinente A aquisição ou locação de software e assinaturas de 
publicações, é materialmente compatível com a Constituição, por representar despesa 
Av.._ Página 5 de 9 
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instrumental típica do exercício contemporâneo do mandato, desde que demonstrada 
pertinência funcional e evitada duplicidade com ferramentas já fornecidas pela Câmara. 
O inciso VII, relativo a telefonia e internet, correspondente a uma linha 
móvel em nome do vereador, também é materialmente compatível com a Constituição. 
Trata-se de despesa funcional potencialmente necessária ao mandato, e o projeto ainda 
exige conta original completa, detalhada e quitada. A previsão de publicação com 
resguardo de dados sigilosos, em consonância com proteção de dados pessoais, mostra-se 
compatível com o dever de transparência e com a proteção de informações sensíveis. A 
Lei de Acesso à Informação impõe observância de procedimentos voltados a garantir 
acesso as informações públicas, inclusive no âmbito municipal, e a transparência ativa é 
instrumento central desse dever. 
O inciso VIII, relativo a serviços e produtos postais, é constitucionalmente 
tolerável, embora de uso prático cada vez mais residual. A vedação de aquisição de selos 
revela tentativa de reduzir informalidade e ampliar rastreabilidade. 
O inciso IX, atinente à aquisição de tokens e certificados digitais, é 
materialmente adequado. Trata-se de instrumento tecnológico compatível com atos 
formais, assinaturas eletrônicas e comunicação institucional, sem qualquer 
incompatibilidade constitucional aparente. 
0 inciso X, que admite "serviços de segurança prestados por empresa 
especializada", suscita reserva material relevante. Não é impossível imaginar situações 
excepcionais em que determinado parlamentar necessite de reforço de segurança no 
exercício do mandato, especialmente em contextos de ameaça concreta. 
Contudo, a previsão genérica e abstrata, como despesa ordinária ressarcivel 
de qualquer vereador, sem vinculação a risco objetivo, sem exigência de justificativa 
qualificada, sem parâmetros adicionais e sem articulação com a própria estrutura 
institucional de segurança pública e patrimonial, parece excessivamente aberta. 
Essa abertura aumenta significativamente o risco de usos pouco 
republicanos ou de dificil aferição objetiva. Não afirmo que a previsão seja 
manifestamente inconstitucional em qualquer circunstância, mas entendo que ela se mostra 
materialmente frágil e desaconselhavel na forma ampla em que foi redigida. Também aqui 
seria juridicamente prudente cogitar veto parcial ou, ao menos, regulamentação restritiva 
superveniente. 
Os incisos XI e XII, referentes a táxi, transporte individual privado, pedágio 
e estacionamento, são materialmente admissíveis, desde que a locomoção se vincule a 
atividades parlamentares efetivas e devidamente demonstradas. A própria exigência de 
identificaçã6 do beneficiário do pagamento, da data, do trecho percorrido e, quando 
cabível, da autorização do serviço, é compatível com o controle. Nao ha, em principio, 
ofensa material A. Constituição. 
Os §§ 10 a 9° doart. 5°, em geral, reforçam a juridicidade material da cota, 
porque proíbem uso por assessores, vedam propaganda eleitoral, impedem transferência, 
conversão em pecúnia e associação com outras verbas, vedam acumulação interexercicios, 
limitam a despesas do respectivo exercício financeiro, proibem despesas sem vinculo 
direto com a atividade parlamentar, restringem pagamentos a pessoa fisica e impõem 
emissão de notas em nome do parlamentar, com responsabilidade pessoal por sua 
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apresentação. Todos esses mecanismos caminham no sentido exigido pela Constituição: 
impedir que a verba se torne parcela liberada por mera disponibilidade política. 
0art. 6°, ao excluir do ressarcimento a aquisição de material permanente, é 
materialmente acertado. A compra de bem permanente por verba de reembolso 
parlamentar criaria dificuldades patrimoniais, risco de apropriação privada indireta e sério 
desvio da natureza indenizatória. A exclusão, portanto, é salutar e constitucionalmente 
recomendável. 
Os artigos 7° e 8°, ao disciplinarem cálculo proporcional nos casos de 
assunção e afastamento e ao restringirem a utilização da cota ao período de efetivo 
exercício do mandato, são, em principio, coerentes com a natureza indenizatória. 
Todavia, o parágrafo único de ambos os dispositivos afirma que, inexistindo 
convocação de suplente, o vereador licenciado pelos motivos previstos no Regimento 
Interno não sofrerá redução ou suspensão da CEAPM, considerando-se tais períodos como 
de efetivo exercício. 
Aqui há uma sensibilidade material. Se a licença decorrer de situação em 
que, embora juridicamente haja manutenção do mandato, não exista desempenho concreto 
de atividade parlamentar geradora das despesas ressarciveis, a manutenção abstrata da 
aptidão para uso da cota pode ser lida como enfraquecimento do caráter estritamente 
indenizatório. 
Em tese, se a despesa continuar sendo apenas reembolsada mediante 
comprovação de gasto funcional efetivamente realizado, o problema se mitiga. Ainda 
assim, o texto deveria ser mais preciso: não basta considerar a licença como "efetivo 
exercício" para fins regimentais; é preciso que o ressarcimento continue condicionado 
demonstração de gasto real e necessário ao mandato. Assim, não vislumbro 
inconstitucionalidade frontal, mas há deficiência de técnica material que recomenda 
interpretação restritiva. 
0art. 9°, como já mencionado, apenas declara a natureza indenizatória da 
CEAPM e seus efeitos administrativos. Esse dispositivo não é, por si, inconstitucional; 
porém sua constitucionalidade depende da concretude do sistema de controle. A natureza 
jurídica de uma verba não decorre exclusivamente da lei, mas da forma como ela é 
estruturada e executada. Portanto, o dispositivo é constitucional em abstrato, sem prejuízo 
de que eventual prática administrativa em desacordo com a finalidade possa 
descaracterizá-lo concretamente. 
0art. 10, que profbe ressarcimento de despesas relativas a bens ou serviços 
prestados por agentepolitico, cônjuge, companheiro, parentes até terceiro grau, ou por 
empresa com participação dessas pessoas, é materialmente louvável e compatível com os 
princípios da moralidade e da impessoalidade. Trata-se de cláusula anticaptura, destinada 
a impedir autocontratação indireta e favorecimento familiar. 
Os artigos 11, 12 e 13 estruturam o procedimento de reembolso e os meios 
de prova. Exigem atestação de recebimento do material ou prestação do serviço, 
compatibilidade com preços médios de mercado, autenticidade documental, apresentação 
tempestiva, documentos fiscais hábeis, discriminação clara do objeto e relatório 
pormenorizado da finalidade do gasto. Exigem, ainda, documentação especifica para 
determinadas rubricas, inclusive publicação no portal da transparência. 
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Materialmente, tais dispositivos são positivos e compatíveis com a 
Constituição, por densificarem moralidade, publicidade, controle e accountability. A 
previsão de publicação dos relatórios e comprovantes, com observância da proteção de 
dados pessoais, harmoniza-se com o dever de transparência e com a compreensão 
constitucional de que a gestão de verbas parlamentares deve ser sujeita a escrutínio 
público. 
O art. 14, ao atribuir à Diretoria-Geral de Controle Interno a fiscalização 
formal, fiscal, contábil e de compatibilidade com a finalidade pública, bem como ao prever 
a devolução de valores ao erário em caso de irregularidade, é materialmente adequado. A 
existência de controle interno é elemento importante para preservar o caráter indenizatório 
e para prevenir que a verba se converta em mecanismo paralelo de incremento patrimonial. 
O art.15 (o primeiro, concernente 6. despesa orçamentária) prevê que os 
gastos correrão por dotações próprias da Câmara, suplementadas se necessário, e seu 
parágrafo único determina que, a cada exercício financeiro, a Diretoria-Geral de Finanças e 
Contabilidade encaminhe à Mesa Diretora estimativa de impacto orçamentário-financeiro e 
demonstrativo de adequação em caso de eventual atualização monetária pelo IPCA. 
Materialmente, esse dispositivo se alinha ao dever de responsabilidade 
fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental que acarrete aumento de despesa seja acompanhada de estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com as peças orçamentárias. Ainda 
que a despesa esteja situada no âmbito do Legislativo, a exigência de previsão 
orçamentária e adequação fiscal é plenamente pertinente. 
Por fim, o segundo"art.15", que trata da vigência, padece apenas do já 
referido vicio de técnica legislativa por duplicidade de numeração, sem que disso resulte, 
isoladamente, inconstitucionalidade material. 
Em síntese conclusiva da fundamentação, o projeto não revela, em sua 
espinha dorsal, incompatibilidade material necessária com a Constituição. A criação de 
verba indenizatória parlamentar 6, em tese, admissivel, desde que não sei a utilizada como 
sucedâneo remuneratório e desde que se mantenha sob estrito regime de comprovação, 
pertinência, publicidade e controle. 
0 texto, contudo, contém pontos de maior risco material, notadamente a 
autorização ampla para "divulgação da atividade parlamentar" e para "serviços de 
segurança", além de ambiguidades associadas as licenças e de falhas relevantes de técnica 
legislativa. Tais problemas não contaminam de modo inevitável a integralidade do projeto, 
mas também não devem ser minimizados. 
III — CONCLUSÃO. 
Ante o exposto, opina-se pela inexistência de inconstitucionalidade formal 
no Projeto de Lei n° 009/2026 e pela ausência de inconstitucionalidade material, em tese, 
desde que preservada a natureza estritamente indenizatória da verba instituída. 
Não obstante, identificam-se pontos de relevante sensibilidade 
constitucional, notadamente as previsões relativas à divulgação da atividade parlamentar e 
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aos serviços de segurança, as quais apresentam risco concreto de desvirtuamento da 
finalidade pública e afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 
Dessa forma, decidimos pelo veto parcial do Projeto de Lei, especificamente 
quanto aoart.5°, incisosIIIe X, por inconstitucionalidade material, com a consequente 
sanção dos demais dispositivos, os quais, com as ressalvas apontadas, mostram-se 
juridicamente aptos à sanção. 
Atenciosamente, 
Mangaratiba, 27 e abril de 2026. 
Luiz Cláudio d o a Ribeiro 
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