br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 27/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 075/2025 de autoria do Sr. Vereador Yury Aguiar que “Institui o Plano Municipal de Turismo de Mangaratiba - PLANTUR, como instrumento de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Sustentável do Turismo no Município, e dá outras providências”.
native_id19713

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Ao -;xpediente 1D/Leit 
13 
Presidente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 027, DE 27 DE ABRIL DE 2026 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 5475/2026 
INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI 
DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE 
TURISMO. VÍCIO DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE 
DO EXECUTIVO(ART.61, §1° EART.84, II, CF). VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS 
PODERES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (ADI 4.727/STF). INGERÊNCIA NA 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARECER PELO VETO JURÍDICO 
INTEGRAL. 
I — RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei n° 75/2025 de iniciativa parlamentar, aprovado pela 
Câmara Municipal, que institui o Plano Municipal de Turismo de Mangaratiba — 
PLANTUR, encaminhado a esta Procuradoria para análise quanto à possibilidade de 
sanção ou veto pelo Chefe do Poder Executivo. 
A proposição estabelece diretrizes, objetivos e eixos estratégicos para o 
desenvolvimento do turismo local, define a forma de implementação do plano, atribui sua 
execução à Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, prevê atuação conjunta com o 
Conselho Municipal de Turismo e fixa prazo para regulamentação pelo Poder Executivo. 
Ê o breve relatório. 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
ÇA ,40)/ 044)0;6 
hiA 6h30 51,0%1 
Pagina 1 de 4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Inicialmente, cumpre proceder à análise de constitucionalidade formal e material do 
projeto, à luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei 
Orgânica Municipal e do Regimento Interno daCamara. 
Sob o prisma formal, a Constituição Federal consagra, em seuart.2°, o principio da 
separação dos Poderes, o qual é reproduzido pela Constituição do Estado do Rio de 
Janeiro, estabelecendo a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo e 
Executivo. 
Ainda, oart. 84, II, da Constituição Federal atribui privativamente ao Chefe do 
Poder Executivo a direção superior da Administração Pública, o que compreende a 
organização administrativa, a definição de políticas públicas e a regulamentação das leis. 
De forma ainda mais especifica, oart.61, § 1°, da Constituição Federal estabelece 
as hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dispondo que são de sua 
iniciativa as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
Administração Pública, bem como sobre servidores públicos e regime jurídico 
administrativo. 
Tal dispositivo, embora dirigido A. Unido, é de observância obrigatória pelos demais 
entes federativos, por força do principio da simetria constitucional, sendo plenamente 
aplicável ao âmbito municipal. 
No âmbito municipal, a Lei Orgânica dispõe, em seuart.92,III,que compete ao 
Prefeito sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos 
para sua fiel execução, evidenciando a competência privativa do Executivo para disciplinar 
a execução administrativa. Por sua vez, oart.19, I, da Lei Orgânica prevê que compete ao 
Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que, em tese, abrange a matéria 
relativa ao turismo. 
Todavia, embora o tema turismo se insira no âmbito do interesse local, não se pode 
perder de vista que a iniciativa parlamentar encontra limites quando a proposição adentra 
matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo, especialmente aquelas relacionadas A. 
organização administrativa, atribuições de órgãos e gestão de políticas públicas. 
No caso em destaque, verifica-se vicio de iniciativa em múltiplos dispositivos do 
projeto. 
Primeiramente, oart.1° estabelece que o planoseraelaborado "em parceria com o 
Sebrae/RJ". Tal previsão impõe ao Poder Executivo a obrigação de firmar parceria com 
entidade externa, sem que haja prévia anuência desta, interferindo diretamente na esfera de 
gestão administrativa e contratual do Executivo, o que extrapola a competência legislativa 
da Câmara. 
Em segundo lugar, oart. 4° dispõe que a execução do plano ficará a cargo da 
Secretaria Municipal de Turismo e Eventos. Tal comando configura ingerência indevida na 
organização administrativa do Poder Executivo, uma vez que cabe exclusivamente ao 
Prefeito dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da 
Administração, nos termos do principio da separação dos Poderes. 
A jurisprudência é pacifica no sentido de que leis de iniciativa parlamentar não 
podem atribuir competências a órgãos do Executivo: 
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. 
Representação por inconstitucionalidade. Lei n° 6 .095/16 do Município do Rio 
de Janeiro, de origem parlamentar, a qual cria "o selo de qualidade de alimentos 
e de atendimento na comercialização da comida de rua". Criação de novas 
atribuições para órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. 
Precedentes. 1. Segundo a pacifica jurisprudência da Corte, padece de 
Página 2 de 4 
• ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que 
disponha sobre novas atribuicões, organizacAo e funcionamento de 6reAos 
públicos, haja vistaclueessa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. 
Precedentes: ARE n° 1.022 .397-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 
de 29/6/18; ARE n° 1.007.409/MT-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto 
Barroso, DJe de 13/3/17; ADI n° 1.509/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. 
Gilmar Mendes, DJe de 18/11/14. 2. Embora a lei municipal, cujos méritos não 
estão em questão, tenha sido concebida para proteger e cuidar da saúde pública, a 
reserva de iniciativa deve ser preservada. 3. Agravo regimental não provido. 
(STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19 .0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, 
Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 
20/06/2022) 
Além disso, o projeto, ao detalhar a forma de implementação do plano e estabelecer 
diretrizes operacionais, invade a esfera de discricionariedade administrativa do Executivo, 
que detém a prerrogativa de definir, segundo critérios de conveniência e oportunidade, as 
políticas públicas e sua execução. 
No que tange aoart. 7°, verifica-se igualmente vicio de inconstitucionalidade 
formal, ao impor prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentação da lei pelo Poder 
Executivo. 0 dispositivo afronta diretamente o principio da separação dos Poderes. 
0art.7° doPLimpõe ao Executivo prazo certo e coercitivo de 120 (cento e vinte) 
dias para regulamentar a lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, representada 
pela ADI 4.727/DF (Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. Edson Fachin), assentou que a fixação 
legislativa de prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do Executivo configura 
indevida vincula* da função executiva e ofende o principio da separação de Poderes,art. 
2.°, CF, além de usurpar a discricionariedade administrativa inerente ao exercício da 
função regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo peloart.84, II, da CF, veja-se: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 DISTRITO 
FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO 
ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE 
INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO 
BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO 
PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. 
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata 
de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de 
servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxilio aluguel, pelo 
Poder Público, nas situações nela contempladas, emmiteremergencial e 
assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral A. 
norma em exame. 
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação ao 
saláriominim,tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do 
beneficio; e(ii)inexiste inconstitucionalidade em qualquer vinculagão a salários 
minimos, mas apenas em relaçao a reajuste automático de salários de servidores. 
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes 
constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo 
e de direção superior da Administração Pública (CF,art.84, II), o que significa, 
aofune ao cabo, a defmição, por meio de critérios de conveniência e 
oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e 
em observância as limitações fmanceiras do Estado. Por esse motivo, a 
tentativa do Poder Leeislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao 
dever regulamentaronelhe é originalmente atribuido nelo texto 
Página 3 de 4 
Luiz Cláudio d 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
constitucional sem qualquer restrição temporal, viola oart.2° da 
Constituição. 
4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da 
expressão "no prazo de 90 (noventa) dias", contida noart.8° da Lei 1.600, 
de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá. — grifamos 
Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, oart.7° do Projeto 
revela vicio de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o 
Executivo a prazo fatal para regulamentar, sob pena de violação do pacto constitucional de 
repartição de competências. 
No que concerne à análise material, embora a finalidade do projeto, fomentar o 
turismo sustentável e estruturado no município, seja legitima e alinhada aoart.180 da 
Constituição Federal, bem como A. Política Nacional de Turismo, os meios adotados 
mostram-se juridicamente inadequados. 
A instituição de um plano municipal, com definição de diretrizes e objetivos gerais, 
poderia, em tese, ser veiculada por lei. Contudo, a forma como o projeto foi estruturado 
retira do Executivo a margem de decisão quanto à implementação, execução e parcerias 
institucionais, comprometendo a eficiência administrativa e a gestão pública. 
Ademais, verifica-se erro material noart. 4°, ao mencionar "Secretaria Municipal 
de Turismo, Turismo e Eventos", evidenciando duplicidade na denominação do órgão, o 
que compromete a técnica legislativa e a clareza normativa. 
III— CONCLUSÃO 
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei apresenta vícios de 
inconstitucionalidade formal por usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, especialmente à luz doart.61, § 1°, da Constituição Federal, aplicado por 
simetria aos Municípios, bem como por afronta ao principio da separação dos Poderes. 
Há, ainda, inadequações de ordem material e erro de técnica legislativa, que 
reforçam a inviabilidade jurídica da proposição nos termos em que foi aprovada. 
Assim, declaro veto integral do Projeto de Lei, por afronta à Constituição Federal, 
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Lei Orgânica Municipal. 
Atenciosamente, 
Mangaratiba, 27 e abril de 2026. 
Pagina 4 de 4 

open original →