| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Capeia o Veto Total ao Projeto de Lei 075/2025 de autoria do Sr. Vereador Yury Aguiar que “Institui o Plano Municipal de Turismo de Mangaratiba - PLANTUR, como instrumento de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Sustentável do Turismo no Município, e dá outras providências”. |
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Ao -;xpediente 1D/Leit 13 Presidente ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito MENSAGEM N° 027, DE 27 DE ABRIL DE 2026 A Sua Excelência o Senhor NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba PROCESSO N° 5475/2026 INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE TURISMO. VÍCIO DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO(ART.61, §1° EART.84, II, CF). VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (ADI 4.727/STF). INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARECER PELO VETO JURÍDICO INTEGRAL. I — RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei n° 75/2025 de iniciativa parlamentar, aprovado pela Câmara Municipal, que institui o Plano Municipal de Turismo de Mangaratiba — PLANTUR, encaminhado a esta Procuradoria para análise quanto à possibilidade de sanção ou veto pelo Chefe do Poder Executivo. A proposição estabelece diretrizes, objetivos e eixos estratégicos para o desenvolvimento do turismo local, define a forma de implementação do plano, atribui sua execução à Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, prevê atuação conjunta com o Conselho Municipal de Turismo e fixa prazo para regulamentação pelo Poder Executivo. Ê o breve relatório. II— FUNDAMENTAÇÃO ÇA ,40)/ 044)0;6 hiA 6h30 51,0%1 Pagina 1 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Inicialmente, cumpre proceder à análise de constitucionalidade formal e material do projeto, à luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno daCamara. Sob o prisma formal, a Constituição Federal consagra, em seuart.2°, o principio da separação dos Poderes, o qual é reproduzido pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo. Ainda, oart. 84, II, da Constituição Federal atribui privativamente ao Chefe do Poder Executivo a direção superior da Administração Pública, o que compreende a organização administrativa, a definição de políticas públicas e a regulamentação das leis. De forma ainda mais especifica, oart.61, § 1°, da Constituição Federal estabelece as hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dispondo que são de sua iniciativa as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública, bem como sobre servidores públicos e regime jurídico administrativo. Tal dispositivo, embora dirigido A. Unido, é de observância obrigatória pelos demais entes federativos, por força do principio da simetria constitucional, sendo plenamente aplicável ao âmbito municipal. No âmbito municipal, a Lei Orgânica dispõe, em seuart.92,III,que compete ao Prefeito sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos para sua fiel execução, evidenciando a competência privativa do Executivo para disciplinar a execução administrativa. Por sua vez, oart.19, I, da Lei Orgânica prevê que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que, em tese, abrange a matéria relativa ao turismo. Todavia, embora o tema turismo se insira no âmbito do interesse local, não se pode perder de vista que a iniciativa parlamentar encontra limites quando a proposição adentra matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo, especialmente aquelas relacionadas A. organização administrativa, atribuições de órgãos e gestão de políticas públicas. No caso em destaque, verifica-se vicio de iniciativa em múltiplos dispositivos do projeto. Primeiramente, oart.1° estabelece que o planoseraelaborado "em parceria com o Sebrae/RJ". Tal previsão impõe ao Poder Executivo a obrigação de firmar parceria com entidade externa, sem que haja prévia anuência desta, interferindo diretamente na esfera de gestão administrativa e contratual do Executivo, o que extrapola a competência legislativa da Câmara. Em segundo lugar, oart. 4° dispõe que a execução do plano ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos. Tal comando configura ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo, uma vez que cabe exclusivamente ao Prefeito dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração, nos termos do principio da separação dos Poderes. A jurisprudência é pacifica no sentido de que leis de iniciativa parlamentar não podem atribuir competências a órgãos do Executivo: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei n° 6 .095/16 do Município do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, a qual cria "o selo de qualidade de alimentos e de atendimento na comercialização da comida de rua". Criação de novas atribuições para órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. Segundo a pacifica jurisprudência da Corte, padece de Página 2 de 4 • ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuicões, organizacAo e funcionamento de 6reAos públicos, haja vistaclueessa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. Precedentes: ARE n° 1.022 .397-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 29/6/18; ARE n° 1.007.409/MT-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/3/17; ADI n° 1.509/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/14. 2. Embora a lei municipal, cujos méritos não estão em questão, tenha sido concebida para proteger e cuidar da saúde pública, a reserva de iniciativa deve ser preservada. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19 .0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) Além disso, o projeto, ao detalhar a forma de implementação do plano e estabelecer diretrizes operacionais, invade a esfera de discricionariedade administrativa do Executivo, que detém a prerrogativa de definir, segundo critérios de conveniência e oportunidade, as políticas públicas e sua execução. No que tange aoart. 7°, verifica-se igualmente vicio de inconstitucionalidade formal, ao impor prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentação da lei pelo Poder Executivo. 0 dispositivo afronta diretamente o principio da separação dos Poderes. 0art.7° doPLimpõe ao Executivo prazo certo e coercitivo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar a lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, representada pela ADI 4.727/DF (Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. Edson Fachin), assentou que a fixação legislativa de prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do Executivo configura indevida vincula* da função executiva e ofende o principio da separação de Poderes,art. 2.°, CF, além de usurpar a discricionariedade administrativa inerente ao exercício da função regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo peloart.84, II, da CF, veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 DISTRITO FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxilio aluguel, pelo Poder Público, nas situações nela contempladas, emmiteremergencial e assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral A. norma em exame. 2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação ao saláriominim,tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do beneficio; e(ii)inexiste inconstitucionalidade em qualquer vinculagão a salários minimos, mas apenas em relaçao a reajuste automático de salários de servidores. 3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF,art.84, II), o que significa, aofune ao cabo, a defmição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância as limitações fmanceiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Leeislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentaronelhe é originalmente atribuido nelo texto Página 3 de 4 Luiz Cláudio d ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito constitucional sem qualquer restrição temporal, viola oart.2° da Constituição. 4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias", contida noart.8° da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá. — grifamos Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, oart.7° do Projeto revela vicio de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o Executivo a prazo fatal para regulamentar, sob pena de violação do pacto constitucional de repartição de competências. No que concerne à análise material, embora a finalidade do projeto, fomentar o turismo sustentável e estruturado no município, seja legitima e alinhada aoart.180 da Constituição Federal, bem como A. Política Nacional de Turismo, os meios adotados mostram-se juridicamente inadequados. A instituição de um plano municipal, com definição de diretrizes e objetivos gerais, poderia, em tese, ser veiculada por lei. Contudo, a forma como o projeto foi estruturado retira do Executivo a margem de decisão quanto à implementação, execução e parcerias institucionais, comprometendo a eficiência administrativa e a gestão pública. Ademais, verifica-se erro material noart. 4°, ao mencionar "Secretaria Municipal de Turismo, Turismo e Eventos", evidenciando duplicidade na denominação do órgão, o que compromete a técnica legislativa e a clareza normativa. III— CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei apresenta vícios de inconstitucionalidade formal por usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, especialmente à luz doart.61, § 1°, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios, bem como por afronta ao principio da separação dos Poderes. Há, ainda, inadequações de ordem material e erro de técnica legislativa, que reforçam a inviabilidade jurídica da proposição nos termos em que foi aprovada. Assim, declaro veto integral do Projeto de Lei, por afronta à Constituição Federal, Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Lei Orgânica Municipal. Atenciosamente, Mangaratiba, 27 e abril de 2026. Pagina 4 de 4