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materia nº 28/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaCapeia o Veto Parcial ao Projeto de Lei 080/2025 de autoria do Sr. Vereador Yury Aguiar que “Dispõe sobre a criação do Concurso de Poesia – Pedro Macário - das Escolas da Rede Pública Municipal de Mangaratiba e dá outras Providências”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 028, DE 28 DE ABRIL DE 2026 
Ao Expediente 
p/Leitura 
0 5 MA 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 5473/2026 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 80/2025 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI 
MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DO "CONCURSO DE 
POESIA — PEDRO MACÁRIO" NAS ESCOLAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL. 
MATÉRIA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL E EDUCACIONAL. 
POSSIBILIDADE DE SANÇÃO DOSARTS.10, 3°, 4°, 7° E 8°. VETO AOSARTS.2°, 5° 
E 6°. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO NA DEFINIÇÃO DO 
CALENDÁRIO LETIVO, NA DISTRIBUIÇÃO INTERNA DA POLÍTICA PÚBLICA 
PELA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E NA DISCIPLINA DO PODER 
REGULAMENTAR. OFENSA A SEPARAÇÃO DOS PODERES E Á RESERVA DE 
ADMINISTRAÇÃO.ART.2°,ART.30, I E II,ART.37, CAPUT, EARTS.61, § 1°, II, E 
84, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, POR SIMETRIA E PERTINÊNCIA 
SISTÊMICA. VETO PARCIAL NOS TERMOS DOART.92, IV EART.74, § 1° E 3° 
DA LOMM. 
RELATÓRIO. 
0 Projeto de Lei n.° 80/2025, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a criação 
do Concurso de Poesia — Pedro Macdrio, das escolas da rede pública municipal de 
Mangaratiba e dá outras providências". 
0 texto normativo institui referido concurso literário, prevê sua realização anual na 
última semana de outubro, determina sua destinação as escolas da rede pública municipal, 
disciplina a participação de alunos regularmente matriculados, atribui à Secretaria 
Municipal de Educação a execução da medida e confere ao Poder Executivo, por 
intermédio da mesma Secretaria, a regulamentação da lei, "no que couber". 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Diante da natureza da matéria, cumpre examinar sua compatibilidade com a 
Constituição da República, com a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e com a 
técnica legislativa aplicável, a fim de orientar o Chefe do Poder Executivo quanto 
necessidade de veto parcial. 
Passamos ao exame do caso. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos 
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua 
fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
Assim, a presente, terá por fundamento, oferecer, do ponto de vista técnico e 
jurídico, lastro para a tomada de decisão. 
II. Do Mérito 
0 projeto em exame revela inequívoca finalidade pública, ao buscar fomentar a 
produção literária, o gosto pela leitura, a expressão poética e o reconhecimento de novos 
talentos no ambiente escolar. Não se trata, pois, de diploma portador de conteúdo arbitrário 
ou desprovido de aderência aos fins constitucionais da educação e da cultura. Ao contrário, 
a proposta harmoniza-se, em sua essência, com os comandos dosarts.205, 206, 215 e 216 
da Constituição da República, que prestigiam o direito à educação, a valorização da 
cultura, a difusão das manifestações artístico-culturais e a formação integral da pessoa 
humana; bem como com oart. 30, I e II, da Constituição, que confere ao Município 
competência para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber. 
Nesse contexto, a criação de concurso literário voltado ao ambiente escolar 
municipal ostenta nítido interesse local e inequívoca pertinência pedagógica, cultural e 
formativa. 
II.a. Dos artigos objeto de Sanção 
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0 art.1° do projeto, ao instituir o Concurso de Poesia — Pedro Macdrio, com a 
finalidade de incentivar a produção de textos poéticos em versos inéditos e revelar novos 
talentos literários, apresenta-se como norma de conteúdo programático, compatível com a 
ordem constitucional e com a missão institucional do Município na promoção da educação 
e da cultura. 
Não há, nesse ponto, invasão da esfera de competência privativa do Chefe do 
Executivo, nem interferência indevida em estrutura administrativa, calendário escolar ou 
poder regulamentar. Por isso, oart.1° comporta sanção. 
0 mesmo se diga, em linhas gerais, dosarts.3°, 40
, 7° e 8°. 0art.3° limita o 
alcance subjetivo da norma às escolas da rede pública municipal; oart. 4° estabelece 
requisito objetivo de participação, consistente na matricula e frequência regular; oart.7° 
veicula cláusula de ausência deemusadicional ao Poder Público; e oart.8° dispõe sobre 
vigência. 
Tais comandos, em sua essência, não afrontam a ordem constitucional nem a Lei 
Orgânica Municipal de Mangaratiba, antes se conformam à lógica ordinária de 
aperfeiçoamento de política pública educacional e cultural. São dispositivos compatíveis 
com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, 
insculpidos noart. 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual igualmente devem 
ser sancionados. 
II.b. Dos artigos objeto de Veto 
Diversa, contudo, é a situação dos arts.2°, 5° e 6°, que padecem de vicio material, 
por indevida incursão do Poder Legislativo em zona de discricionariedade técnica e 
administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. A Constituição da República, ao 
erigir a separação dos Poderes como cláusula estrutural do Estado Democrático de Direito, 
veda que o Legislativo substitua o Executivo no juizo de conveniência, oportunidade, 
organização interna e execução de políticas públicas, especialmente quando tais escolhas 
repercutem diretamente sobre o funcionamento ordinário da Administração. 
0 art.2°, ao impor que o concurso seja realizado anualmente na última semana do 
mês de outubro, incluído no calendário letivo, extrapola a competência normativa do 
Parlamento municipal, porque fixa, de modo rígido e aprioristico, o momento de realização 
de atividade que depende de juizo administrativo prudente, refletido e integrado ao 
planejamento pedagógico anual. 
A definição do calendário de execução de iniciativas escolares não se reduz a mera 
formalidade; envolve compatibilização com o calendário letivo, com provas, atividades 
curriculares, recesso, eventos institucionais e demais peculiaridades da rede pública. Ao 
estabelecer, por lei de iniciativa parlamentar, data especifica e vinculante para o certame, o 
Legislativo invade esfera típica de gestão, ferindo a reserva de administração e a separação 
funcional dos Poderes, tal como consagradas peloart.2° da Constituição e reproduzidas na 
Lei Orgânica(art.10), em seus dispositivos que resguardam ao Prefeito a direção superior 
da Administração e a condução dos atos executivos. 
Em reforço, o tema toca matéria cuja conformação concreta deve permanecer sob a 
égide da autoridade executiva, a fim de não comprometer o calendário ordinário da 
educação nem engessar a gestão pública. Por isso, oart.2° deve ser vetado. 
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0 art.5°, ao dispor que "caberá à Secretaria Municipal de Educação a execução do 
Concurso de Poesia — Pedro Macdrio", incorre em vicio ainda mais evidente de ingerência 
organizacional. 0 dispositivo não apenas determina a realização da política pública, como 
também antecipa, por lei parlamentar, o órgão da Administração Direta responsável por sua 
execução. A escolha do órgão executante, entretanto, é expressão típica da competência 
privativa do Prefeito, a quem compete a direção superior da Administração Municipal, a 
distribuição interna das atribuições entre órgãos e entidades, e a alocação das políticas 
públicas segundo critérios de conveniência, oportunidade e eficiência. 
Em primeira análise, poderia parecer lógico situar a iniciativa na Secretaria 
Municipal de Educação; todavia, a conveniência administrativa também poderia justificar a 
sua inserção em outro espaço institucional, como a Secretaria Municipal de Cultura ou 
mesmo a Fundação Mário Peixoto, por exemplo, conforme o desenho mais adequado da 
política pública e da estratégia governamental adotada pelo Prefeito. 
Essa liberdade de conformação pertence ao Executivo, e não ao Legislativo. Ao 
pretender determinar, por lei, o órgão responsável pela execução, o Parlamento imiscui-se 
em matéria interna corporis da Administração, contrariando oart. 2° da Constituição, os 
arts.30, I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei 
Orgânica Municipal de Mangaratiba que atribuem ao Prefeito a chefia superior da máquina 
administrativa e a gestão de sua estrutura. 
Vale ressaltar que a própria LOMM nos impõe que a iniciativa de leis que tenham o 
condão de imiscuir-se em matéria de organização administrativa, são de exclusiva 
iniciativa do Prefeito Municipal,inverbis: 
(LOM)Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que 
disponham sobre: 
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; - grifou-se 
Há ainda, no plano jurisprudencial, forte oposição quanto a Leis de iniciativa 
legislativa, que imponham atribuições aos órgãos da administração, veja-se: 
Tema 917, STF: Não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art.61, § 1°, 
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). 
Assim, oart.5°, inclusive seu parágrafo único, deve ser vetado. 
_Id oart.6', ao estabelecer que "ficará a cargo do Poder Executivo, através da 
Secretaria Municipal de Educação, regulamentar esta Lei, no que couber", também merece 
veto, naquilo que fixa, de maneira indevida, o modo de exercício do poder regulamentar. 0 
poder de regulamentar a lei, no âmbito municipal, é expressão da competência própria do 
Chefe do Executivo, não dependente de prévia intermediação legislativa nem 
necessariamente condicionado à atuação de uma secretaria especifica. 
Importa sublinhar que o veto a esse dispositivo não impede a regulamentação da 
matéria: ao contrário, o poder regulamentar subsiste e decorre da própria ordem jurídico￾Página 4 de 5 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Mangaratiba, 2 abril de 2026. 
Luiz Cláudio de 
Prefe 
uza Rib 
constitucional e da Lei Orgânica Municipal de Mangaratiba, que confere ao Prefeito a 
aptidão para expedir os atos necessários à fiel execução da lei, no âmbito da sua 
competência. Por simetria com oart.84, IV, da Constituição Federal, e em conformidade 
com a disciplina orgânica local, o Prefeito permanece plenamente legitimado a editar a 
regulamentação cabível. Por isso, oart.6° deve ser vetado. 
Nessa medida, a sanção parcial preserva a substância legitima do projeto e expurga 
apenas os trechos que exorbitam da competência legislativa, em homenagem à unidade da 
ordem jurídica, à harmonia entre os Poderes e ao regular funcionamento da Administração. 
CONCLUSÃO 
Diante de todo o exposto, resta juridicamente evidenciado que o Projeto de Lei 
deve ser objeto de veto parcial, quanto aos artigos 2°, 5° e 6° e sanção apenas dos 
dispositivos nucleares, a saber: artigos 1°, 3°, 4°,7° e 8°. 
A inconstitucionalidade não se limita ao artigo inaugural, mas irradia-se por toda a 
estrutura normativa do projeto, que, de forma reiterada, impõe obrigações e competências a 
órgãos e entidades administrativas, suprimindo a discricionariedade administrativa do 
Executivo e violando o principio da separação dos Poderes. 
Nesse contexto, impõe-se, como medida de rigor jurídico e de preservação da 
ordem constitucional e administrativa, o veto parcial, com fundamento no art.92, IV e 
74, § 1° e 3° da LOMM, ao Projeto de Lei, por manifesta inconstitucionalidade formal e 
ofensa à reserva de iniciativa do Poder Executivo. 
Atenciosamente, 
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