| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Capeia o Veto Parcial ao Projeto de Lei 080/2025 de autoria do Sr. Vereador Yury Aguiar que “Dispõe sobre a criação do Concurso de Poesia – Pedro Macário - das Escolas da Rede Pública Municipal de Mangaratiba e dá outras Providências”. |
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et` 00 Nici ,:.ct.v^ 4 .Ç.,0 Do , e rn 0'9 I 1`51 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito MENSAGEM N° 028, DE 28 DE ABRIL DE 2026 Ao Expediente p/Leitura 0 5 MA A Sua Excelência o Senhor NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba PROCESSO N° 5473/2026 VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 80/2025 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DO "CONCURSO DE POESIA — PEDRO MACÁRIO" NAS ESCOLAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL. MATÉRIA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL E EDUCACIONAL. POSSIBILIDADE DE SANÇÃO DOSARTS.10, 3°, 4°, 7° E 8°. VETO AOSARTS.2°, 5° E 6°. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO NA DEFINIÇÃO DO CALENDÁRIO LETIVO, NA DISTRIBUIÇÃO INTERNA DA POLÍTICA PÚBLICA PELA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E NA DISCIPLINA DO PODER REGULAMENTAR. OFENSA A SEPARAÇÃO DOS PODERES E Á RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO.ART.2°,ART.30, I E II,ART.37, CAPUT, EARTS.61, § 1°, II, E 84, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, POR SIMETRIA E PERTINÊNCIA SISTÊMICA. VETO PARCIAL NOS TERMOS DOART.92, IV EART.74, § 1° E 3° DA LOMM. RELATÓRIO. 0 Projeto de Lei n.° 80/2025, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a criação do Concurso de Poesia — Pedro Macdrio, das escolas da rede pública municipal de Mangaratiba e dá outras providências". 0 texto normativo institui referido concurso literário, prevê sua realização anual na última semana de outubro, determina sua destinação as escolas da rede pública municipal, disciplina a participação de alunos regularmente matriculados, atribui à Secretaria Municipal de Educação a execução da medida e confere ao Poder Executivo, por intermédio da mesma Secretaria, a regulamentação da lei, "no que couber". Jrn•-• WAik1r11;°1- 571 (3° Pdgina 1 de 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Diante da natureza da matéria, cumpre examinar sua compatibilidade com a Constituição da República, com a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e com a técnica legislativa aplicável, a fim de orientar o Chefe do Poder Executivo quanto necessidade de veto parcial. Passamos ao exame do caso. FUNDAMENTAÇÃO. I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o devido processo legislativo. Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pelaCamara; Assim, a presente, terá por fundamento, oferecer, do ponto de vista técnico e jurídico, lastro para a tomada de decisão. II. Do Mérito 0 projeto em exame revela inequívoca finalidade pública, ao buscar fomentar a produção literária, o gosto pela leitura, a expressão poética e o reconhecimento de novos talentos no ambiente escolar. Não se trata, pois, de diploma portador de conteúdo arbitrário ou desprovido de aderência aos fins constitucionais da educação e da cultura. Ao contrário, a proposta harmoniza-se, em sua essência, com os comandos dosarts.205, 206, 215 e 216 da Constituição da República, que prestigiam o direito à educação, a valorização da cultura, a difusão das manifestações artístico-culturais e a formação integral da pessoa humana; bem como com oart. 30, I e II, da Constituição, que confere ao Município competência para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Nesse contexto, a criação de concurso literário voltado ao ambiente escolar municipal ostenta nítido interesse local e inequívoca pertinência pedagógica, cultural e formativa. II.a. Dos artigos objeto de Sanção Pagina 2 de 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 0 art.1° do projeto, ao instituir o Concurso de Poesia — Pedro Macdrio, com a finalidade de incentivar a produção de textos poéticos em versos inéditos e revelar novos talentos literários, apresenta-se como norma de conteúdo programático, compatível com a ordem constitucional e com a missão institucional do Município na promoção da educação e da cultura. Não há, nesse ponto, invasão da esfera de competência privativa do Chefe do Executivo, nem interferência indevida em estrutura administrativa, calendário escolar ou poder regulamentar. Por isso, oart.1° comporta sanção. 0 mesmo se diga, em linhas gerais, dosarts.3°, 40 , 7° e 8°. 0art.3° limita o alcance subjetivo da norma às escolas da rede pública municipal; oart. 4° estabelece requisito objetivo de participação, consistente na matricula e frequência regular; oart.7° veicula cláusula de ausência deemusadicional ao Poder Público; e oart.8° dispõe sobre vigência. Tais comandos, em sua essência, não afrontam a ordem constitucional nem a Lei Orgânica Municipal de Mangaratiba, antes se conformam à lógica ordinária de aperfeiçoamento de política pública educacional e cultural. São dispositivos compatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos noart. 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual igualmente devem ser sancionados. II.b. Dos artigos objeto de Veto Diversa, contudo, é a situação dos arts.2°, 5° e 6°, que padecem de vicio material, por indevida incursão do Poder Legislativo em zona de discricionariedade técnica e administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. A Constituição da República, ao erigir a separação dos Poderes como cláusula estrutural do Estado Democrático de Direito, veda que o Legislativo substitua o Executivo no juizo de conveniência, oportunidade, organização interna e execução de políticas públicas, especialmente quando tais escolhas repercutem diretamente sobre o funcionamento ordinário da Administração. 0 art.2°, ao impor que o concurso seja realizado anualmente na última semana do mês de outubro, incluído no calendário letivo, extrapola a competência normativa do Parlamento municipal, porque fixa, de modo rígido e aprioristico, o momento de realização de atividade que depende de juizo administrativo prudente, refletido e integrado ao planejamento pedagógico anual. A definição do calendário de execução de iniciativas escolares não se reduz a mera formalidade; envolve compatibilização com o calendário letivo, com provas, atividades curriculares, recesso, eventos institucionais e demais peculiaridades da rede pública. Ao estabelecer, por lei de iniciativa parlamentar, data especifica e vinculante para o certame, o Legislativo invade esfera típica de gestão, ferindo a reserva de administração e a separação funcional dos Poderes, tal como consagradas peloart.2° da Constituição e reproduzidas na Lei Orgânica(art.10), em seus dispositivos que resguardam ao Prefeito a direção superior da Administração e a condução dos atos executivos. Em reforço, o tema toca matéria cuja conformação concreta deve permanecer sob a égide da autoridade executiva, a fim de não comprometer o calendário ordinário da educação nem engessar a gestão pública. Por isso, oart.2° deve ser vetado. Página 3 de 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 0 art.5°, ao dispor que "caberá à Secretaria Municipal de Educação a execução do Concurso de Poesia — Pedro Macdrio", incorre em vicio ainda mais evidente de ingerência organizacional. 0 dispositivo não apenas determina a realização da política pública, como também antecipa, por lei parlamentar, o órgão da Administração Direta responsável por sua execução. A escolha do órgão executante, entretanto, é expressão típica da competência privativa do Prefeito, a quem compete a direção superior da Administração Municipal, a distribuição interna das atribuições entre órgãos e entidades, e a alocação das políticas públicas segundo critérios de conveniência, oportunidade e eficiência. Em primeira análise, poderia parecer lógico situar a iniciativa na Secretaria Municipal de Educação; todavia, a conveniência administrativa também poderia justificar a sua inserção em outro espaço institucional, como a Secretaria Municipal de Cultura ou mesmo a Fundação Mário Peixoto, por exemplo, conforme o desenho mais adequado da política pública e da estratégia governamental adotada pelo Prefeito. Essa liberdade de conformação pertence ao Executivo, e não ao Legislativo. Ao pretender determinar, por lei, o órgão responsável pela execução, o Parlamento imiscui-se em matéria interna corporis da Administração, contrariando oart. 2° da Constituição, os arts.30, I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Mangaratiba que atribuem ao Prefeito a chefia superior da máquina administrativa e a gestão de sua estrutura. Vale ressaltar que a própria LOMM nos impõe que a iniciativa de leis que tenham o condão de imiscuir-se em matéria de organização administrativa, são de exclusiva iniciativa do Prefeito Municipal,inverbis: (LOM)Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre: III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da Administração Pública; - grifou-se Há ainda, no plano jurisprudencial, forte oposição quanto a Leis de iniciativa legislativa, que imponham atribuições aos órgãos da administração, veja-se: Tema 917, STF: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art.61, § 1°, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Assim, oart.5°, inclusive seu parágrafo único, deve ser vetado. _Id oart.6', ao estabelecer que "ficará a cargo do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, regulamentar esta Lei, no que couber", também merece veto, naquilo que fixa, de maneira indevida, o modo de exercício do poder regulamentar. 0 poder de regulamentar a lei, no âmbito municipal, é expressão da competência própria do Chefe do Executivo, não dependente de prévia intermediação legislativa nem necessariamente condicionado à atuação de uma secretaria especifica. Importa sublinhar que o veto a esse dispositivo não impede a regulamentação da matéria: ao contrário, o poder regulamentar subsiste e decorre da própria ordem jurídicoPágina 4 de 5 1.DE 4 skI0 0 04 11. E 2 V\:s: c 4;15fr :::-•) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Mangaratiba, 2 abril de 2026. Luiz Cláudio de Prefe uza Rib constitucional e da Lei Orgânica Municipal de Mangaratiba, que confere ao Prefeito a aptidão para expedir os atos necessários à fiel execução da lei, no âmbito da sua competência. Por simetria com oart.84, IV, da Constituição Federal, e em conformidade com a disciplina orgânica local, o Prefeito permanece plenamente legitimado a editar a regulamentação cabível. Por isso, oart.6° deve ser vetado. Nessa medida, a sanção parcial preserva a substância legitima do projeto e expurga apenas os trechos que exorbitam da competência legislativa, em homenagem à unidade da ordem jurídica, à harmonia entre os Poderes e ao regular funcionamento da Administração. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, resta juridicamente evidenciado que o Projeto de Lei deve ser objeto de veto parcial, quanto aos artigos 2°, 5° e 6° e sanção apenas dos dispositivos nucleares, a saber: artigos 1°, 3°, 4°,7° e 8°. A inconstitucionalidade não se limita ao artigo inaugural, mas irradia-se por toda a estrutura normativa do projeto, que, de forma reiterada, impõe obrigações e competências a órgãos e entidades administrativas, suprimindo a discricionariedade administrativa do Executivo e violando o principio da separação dos Poderes. Nesse contexto, impõe-se, como medida de rigor jurídico e de preservação da ordem constitucional e administrativa, o veto parcial, com fundamento no art.92, IV e 74, § 1° e 3° da LOMM, ao Projeto de Lei, por manifesta inconstitucionalidade formal e ofensa à reserva de iniciativa do Poder Executivo. Atenciosamente, Pagina 5 de 5