| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Capeia o Veto Parcial ao Projeto de Lei 006/2026 de autoria do Sr. Vereador Nilton Santiago que “Dispõe sobre a ordenação do uso da orla marítima do município de Mangaratiba e proíbe a prática de pesca com molinete ou equipamento similar em horários e locais determinados, visando a segurança dos usuários, a proteção ambiental e o ordenamento territorial". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito MENSAGEM N° 030, DE 8 DE MAIO DE 2026 A Sua Excelência o Senhor NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba PROCESSO N° 6152/2026 VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 06/2026 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. PROJETO DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DO USO DA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E PROIBE A PRÁTICA DE PESCA COM MOLINETE OU EQUIPAMENTO SIMILAR EM HORÁRIOS E LOCAIS DETERMINADOS, VISANDO A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS, A PROTEÇÃO AMBIENTAL E 0 ORDENAMENTO TERRITORIAL. VÍCIO DE INICIATIVAART.3°. VIOLAÇÃO AOART.71 DA LOMM. JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL. VETO PARCIAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DOART.92,1V EART.74, § 1° E 3° DA LOMM. RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei n° 06/2026, de autoria do vereador Nilton Carlos Santiago Barros, que "DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DO USO DA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E PROÍBE A PRÁTICA DE PESCA COM MOLINETE OU EQUIPAMENTO SIMILAR EM HORÁRIOS E LOCAIS DETERMINADOS, VISANDO A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS, A PROTEÇÃO AMBIENTAL E 0 ORDENAMENTO TERRITORIAL ". Passamos ao exame do caso. FUNDAMENTAÇÃO. I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar Pagina 1 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o devido processo legislativo. Art.92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pelaCamara; II. Do Mérito Da conformidade material do projeto com a Constituição da Republica A proposição ostenta inequívoca densidade material constitucional, porquanto disciplina uso e ordenamento de espaço público de relevante interesse coletivo, qual seja, a orla marítima municipal, em contexto diretamente conectado à tutela do meio ambiente, à proteção da coletividade e à organização do uso comum do território urbano. A Constituição da República estatui, noart.23, VI e VII, a competência comum da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como para preservar as florestas, a fauna e a flora. Art. 23. E competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (-) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e aflora; No mesmo sentido, oart. 225, caput, erige o meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de bem de uso comum do povo e essencial A. sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e A. coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Sob o prisma do interesse local, oart. 30, I e II, da Constituição da República atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A disciplina do uso da orla marítima, da convivência entre pescadores, banhistas e demais usuários, bem como da ordenação de práticas potencialmente conflitantes em espaço público municipal, insere-se com nitidez nesse núcleo de autonomia normativa. Pagina 2 de 4 4,34G4 k g), NNEIR -;:53 o 4, 0O V' ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Também sob a perspectiva wdológica, o projeto se harmoniza com os postulados da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, insculpi os no art.37, caput, da Constituição- da República, na medida em que busca racionalizar c uso do espaço público, proteger a fruição coletiva da orla e conferir previsibilidad normativa à atuação administrativa. A medida igualmente se compatibiliza com a cláusula geral da legalidade doart.50 , II, da Constituição, pois cria comando normativo expr sso e acessível, apto a reger a conduta dos administrados. A proposição igualmente se mostra compatívelco infraconstitucional aplicável à matéria ambiental e urbanística. Ao da orla marítima, o projeto não invade campo legislativo estranho mas concretiza a tutela preventiva do espaço costeiro, emconform repartição constitucional de competências. A vedação temporal ao uso de equipamentos de pesca circulação de pessoas, com ressalvas pontuais em hipóteses demen emAreas previamente delimitadas, revela providência de índole adiiinistrativa e ambiental voltada à coexistência harmônica de usos do bem público, à segurança dos usuários e proteção do ambiente litorâneo. Nesse particular, a norma guar la consonância com a legislação ambiental e com a lógica de preservação do interessedi so,sem contrariar, em tese, o arcabouço legal. Da competência legislativa municipal e da adequada iniciativa daCamara, com exceção doart. 30 - Veto parcial ri o regime jurídico disciplinar a utilização ' autonomia municipal, idade com o sistema de em local de intensa r afluxo de banhistas e A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba consagra, geral de iniciativa legislativa das leis complementares e ord. comissões permanentes da Câmara, Prefeito e cidadãos. Trata-se, expressamente modulada pelas hipóteses de reserva de iniciativa pr vista da matéria veiculada nosarts.10, 20, 4°, 5° e 6°, principio, invasão da esfera de iniciativa privativa do Chefe do Pod normativo desses dispositivos se limita a estabelecer proibição público, hipóteses excepcionais de não incidência, consequen providências de caráter educativo, tudo em âmbito compatível com Câmara Municipal, enquanto expressão da competência normativa 1 Diversamente, oart. 3° incide em campo juridicamentere Prefeito, porquanto atribui ao Poder Executivo Municipal, po Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas e dos ór ordenamento urbano, o dever de "delimitar, sinalizar, regulamen apropriados para a pratica da pesca na orla marítima". seuart.69, a regra árias por vereadores, porém, de regra geral istas noart.71. não se identifica, em r Executivo. 0 núcleo e conduta em espaço ias administrativas e atuação legislativa da cal. ervado A. iniciativa do meio da Secretaria ãos de fiscalização e e divulgar os locais Tal comando não se limita a veicular diretriz abstrata d; política pública. Ele imputa incumbências concretas a órgãos da Administração treta, definindo-lhes atribuições especificas e interferindo, por conseguinte, na estrutura funcional e no regime de ma.* administrativa do Executivo. Nessa exata medida,subsume-se à hipótese doart. 71,III: Página 3 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito (LOM)Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre: III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e Orgdos da Administração Pública; - grifou-se A reserva de iniciativa, aqui, não é mera formalidade periférica, mas garantia institucional da separação de funções estatais. Quando o Legislativo municipal impõe ao Executivo tarefas administrativas especificas, com determinação direta de atribuições para secretarias e órgãos de fiscalização, invade-se esfera constitucionalmente protegida da iniciativa reservada, em afronta à simetria do sistema e ao principio da separação dos Poderes, previsto noart. 2° da Constituição da República. HA ainda, no plano jurisprudencial, forte oposição quanto a Leis de iniciativa legislativa, que imponham atribuições aos órgãos da administração, veja-se: Tema 917, STF: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art. 61, 5S. I°, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). A consequência jurídica é a necessidade de veto parcial aoPL,especificamente aoart.3°, por vicio formal subjetivo de iniciativa, subsistindo higidos os demais dispositivos, que não padecem da mesma mácula. 0 restante da proposição permanece compatível com a moldura constitucional e orgânica, por versar matéria de interesse local e proteção ambiental, sem criação de estruturas administrativas ou imposição de atribuições especificas a órgãos do Executivo. CONCLUSÃO Diante do exposto, concluo pela SANÇÃO PARCIAL do Projeto de Lei, com VETO AOART.3°, em razão de vicio de iniciativa, por afronta ao art.71,III,da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, na medida em que o referido dispositivo trata de atribuições de()Taosda Administração Pública Municipal, matéria reservada iniciativa do Prefeito, com fundamento no art.92, IV e 74, 1° e 3° da LOMM. Atenciosamente, Mangaratiba, 8 maio de 2026. LuizCltiudio ouza « eiro Pre o Pagina 4 de 4