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materia nº 30/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaCapeia o Veto Parcial ao Projeto de Lei 006/2026 de autoria do Sr. Vereador Nilton Santiago que “Dispõe sobre a ordenação do uso da orla marítima do município de Mangaratiba e proíbe a prática de pesca com molinete ou equipamento similar em horários e locais determinados, visando a segurança dos usuários, a proteção ambiental e o ordenamento territorial".
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 030, DE 8 DE MAIO DE 2026 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 6152/2026 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 06/2026 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. PROJETO DE LEI 
MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A 
ORDENAÇÃO DO USO DA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA 
E PROIBE A PRÁTICA DE PESCA COM MOLINETE OU EQUIPAMENTO SIMILAR 
EM HORÁRIOS E LOCAIS DETERMINADOS, VISANDO A SEGURANÇA DOS 
USUÁRIOS, A PROTEÇÃO AMBIENTAL E 0 ORDENAMENTO TERRITORIAL. 
VÍCIO DE INICIATIVAART.3°. VIOLAÇÃO AOART.71 DA LOMM. 
JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL. VETO 
PARCIAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DOART.92,1V EART.74, § 1° E 3° DA 
LOMM. 
RELATÓRIO. 
Trata-se do Projeto de Lei n° 06/2026, de autoria do vereador Nilton Carlos 
Santiago Barros, que "DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DO USO DA ORLA 
MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E PROÍBE A PRÁTICA DE PESCA 
COM MOLINETE OU EQUIPAMENTO SIMILAR EM HORÁRIOS E LOCAIS 
DETERMINADOS, VISANDO A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS, A PROTEÇÃO 
AMBIENTAL E 0 ORDENAMENTO TERRITORIAL ". 
Passamos ao exame do caso. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos 
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art.92 — Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições: 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos 
para sua fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
II. Do Mérito 
Da conformidade material do projeto com a Constituição da Republica 
A proposição ostenta inequívoca densidade material constitucional, porquanto 
disciplina uso e ordenamento de espaço público de relevante interesse coletivo, qual seja, a 
orla marítima municipal, em contexto diretamente conectado à tutela do meio ambiente, à 
proteção da coletividade e à organização do uso comum do território urbano. 
A Constituição da República estatui, noart.23, VI e VII, a competência comum da 
Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e 
combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como para preservar as florestas, a 
fauna e a flora. 
Art. 23. E competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios: 
(-) 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e aflora; 
No mesmo sentido, oart. 225, caput, erige o meio ambiente ecologicamente 
equilibrado à categoria de bem de uso comum do povo e essencial A. sadia qualidade de 
vida, impondo ao Poder Público e A. coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para 
as presentes e futuras gerações. 
Sob o prisma do interesse local, oart. 30, I e II, da Constituição da República 
atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A disciplina do uso da orla 
marítima, da convivência entre pescadores, banhistas e demais usuários, bem como da 
ordenação de práticas potencialmente conflitantes em espaço público municipal, insere-se 
com nitidez nesse núcleo de autonomia normativa. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Também sob a perspectiva wdológica, o projeto se harmoniza com os postulados da 
legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, insculpi os no art.37, caput, da 
Constituição- da República, na medida em que busca racionalizar c uso do espaço público, 
proteger a fruição coletiva da orla e conferir previsibilidad normativa à atuação 
administrativa. A medida igualmente se compatibiliza com a cláusula geral da legalidade 
doart.50
, II, da Constituição, pois cria comando normativo expr sso e acessível, apto a 
reger a conduta dos administrados. 
A proposição igualmente se mostra compatívelco 
infraconstitucional aplicável à matéria ambiental e urbanística. Ao 
da orla marítima, o projeto não invade campo legislativo estranho 
mas concretiza a tutela preventiva do espaço costeiro, emconform 
repartição constitucional de competências. 
A vedação temporal ao uso de equipamentos de pesca 
circulação de pessoas, com ressalvas pontuais em hipóteses demen 
emAreas previamente delimitadas, revela providência de índole adiiinistrativa e ambiental 
voltada à coexistência harmônica de usos do bem público, à segurança dos usuários e 
proteção do ambiente litorâneo. Nesse particular, a norma guar la consonância com a 
legislação ambiental e com a lógica de preservação do interessedi so,sem contrariar, em 
tese, o arcabouço legal. 
Da competência legislativa municipal e da adequada iniciativa daCamara, com 
exceção doart. 30 - Veto parcial 
ri o regime jurídico 
disciplinar a utilização 
' autonomia municipal, 
idade com o sistema de 
em local de intensa 
r afluxo de banhistas e 
A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba consagra, 
geral de iniciativa legislativa das leis complementares e ord. 
comissões permanentes da Câmara, Prefeito e cidadãos. Trata-se, 
expressamente modulada pelas hipóteses de reserva de iniciativa pr 
vista da matéria veiculada nosarts.10, 20, 4°, 5° e 6°, 
principio, invasão da esfera de iniciativa privativa do Chefe do Pod 
normativo desses dispositivos se limita a estabelecer proibição 
público, hipóteses excepcionais de não incidência, consequen 
providências de caráter educativo, tudo em âmbito compatível com 
Câmara Municipal, enquanto expressão da competência normativa 1 
Diversamente, oart. 3° incide em campo juridicamentere 
Prefeito, porquanto atribui ao Poder Executivo Municipal, po 
Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas e dos ór 
ordenamento urbano, o dever de "delimitar, sinalizar, regulamen 
apropriados para a pratica da pesca na orla marítima". 
seuart.69, a regra 
árias por vereadores, 
porém, de regra geral 
istas noart.71. 
não se identifica, em 
r Executivo. 0 núcleo 
e conduta em espaço 
ias administrativas e 
atuação legislativa da 
cal. 
ervado A. iniciativa do 
meio da Secretaria 
ãos de fiscalização e 
e divulgar os locais 
Tal comando não se limita a veicular diretriz abstrata d; política pública. Ele 
imputa incumbências concretas a órgãos da Administração treta, definindo-lhes 
atribuições especificas e interferindo, por conseguinte, na estrutura funcional e no regime 
de ma.* administrativa do Executivo. Nessa exata medida,subsume-se à hipótese doart. 
71,III: 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
(LOM)Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que 
disponham sobre: 
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Orgdos da 
Administração Pública; - grifou-se 
A reserva de iniciativa, aqui, não é mera formalidade periférica, mas garantia 
institucional da separação de funções estatais. Quando o Legislativo municipal impõe ao 
Executivo tarefas administrativas especificas, com determinação direta de atribuições para 
secretarias e órgãos de fiscalização, invade-se esfera constitucionalmente protegida da 
iniciativa reservada, em afronta à simetria do sistema e ao principio da separação dos 
Poderes, previsto noart. 2° da Constituição da República. HA ainda, no plano 
jurisprudencial, forte oposição quanto a Leis de iniciativa legislativa, que imponham 
atribuições aos órgãos da administração, veja-se: 
Tema 917, STF: Não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art. 61, 5S. I°, 
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). 
A consequência jurídica é a necessidade de veto parcial aoPL,especificamente 
aoart.3°, por vicio formal subjetivo de iniciativa, subsistindo higidos os demais 
dispositivos, que não padecem da mesma mácula. 0 restante da proposição permanece 
compatível com a moldura constitucional e orgânica, por versar matéria de interesse local e 
proteção ambiental, sem criação de estruturas administrativas ou imposição de atribuições 
especificas a órgãos do Executivo. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo pela SANÇÃO PARCIAL do Projeto de Lei, com 
VETO AOART.3°, em razão de vicio de iniciativa, por afronta ao art.71,III,da Lei 
Orgânica do Município de Mangaratiba, na medida em que o referido dispositivo trata 
de atribuições de()Taosda Administração Pública Municipal, matéria reservada 
iniciativa do Prefeito, com fundamento no art.92, IV e 74, 1° e 3° da LOMM. 
Atenciosamente, 
Mangaratiba, 8 maio de 2026. 
LuizCltiudio ouza « eiro 
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