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materia nº 47/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaParecer 047/2026 da Comissão de Constituição e Justiça contrário à Mensagem 026/2026 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que capeia o Veto Parcial ao Projeto de Lei 009/2026 de autoria da Mesa Diretora que “Institui no âmbito do Poder Legislativo municipal instrumento para o exercício da atividade parlamentar e dá outras providências”.
native_id19837

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T14:37:33.637705-03:00 Parecer aprovado 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

1 9 M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Ao Expedient-E". 
p/Leltura 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. 
PARECER N°Li /2026. 
ASSUNTO: MENSAGEM N°26/2026 DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL. 
EMENTA: CAPEIA 0 VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N°009/2026 DE 
AUTORIA DA MESA DIRETORA QUE "INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL INSTRUMENTO PARA 0 EXERCÍCIO DA 
ATIVIDADE PARLAMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
PARECER: 
0 Relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, incumbindo 
de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos 
pertinentes, resolve emitir PARECER CONTRARIO ao seu prosseguimento, 
estando a referida matéria em condição de ser apreciada pelo Plenário, pelos 
motivos e fundamentos que ora passamos a expor: 
Trata-se da Mensagem n° 026/2026 de autoria do Exmo. Chefe do Poder 
Executivo Municipal que apresenta Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 009/2026 
de iniciativa da Câmara Municipal de Mangaratiba que "INSTITUI NO 
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL INSTRUMENTO PARA 0 
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
A criação de instrumentos para o exercício da atividade parlamentar visa 
a garantia ao pleno exercício do mandato eletivo, com adoção de medidas que 
garantam ao AgentePoliticodo Poder Legislativo Municipal ferramentas 
administrativas e operacionais para o desempenho de suas funções legislativas, 
fiscalizadoras. 
Nesse sentido, destacamos que a Cota para o Exercício de Atividade 
Parlamentar Municipal - CEAPM, possui natureza indenizatória, não integra a 
remuneração para fins administrativos, sendo destinada exclusivamente ao 
ressarcimento das despesas efetuadas no desempenho da atividade 
parlamentar, nos termos da autonomia administrativa do Poder Legislativo 
Municipal. 
Conforme fundamentado na Mensagem n° 026/2026, quanto a iniciativa 
do Projeto de Lei destacamos: 
"À mingua de elemento em sentido contrário, e tomando-se o 
documento tal como encaminhado, não se identifica vicio 
formal de iniciativa. Ao revés, o projeto parece ter observado 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
a exigência institucional de que a matéria, por versar sobre 
instrumento administrativo-operacional de suporte ao 
exercício do mandato e despesa a ser suportada por 
dotações do próprio Legislativo, emanasse da própria 
estrutura diretiva da Câmara" 
Já no tocante a Constitucionalidade Material replicamos: 
"Não obstante, a jurisprudência constitucional distingue parcela 
remuneratória de parcela indenizatória: esta, guando 
efetivamente destinada a recompor despesa suportada 
pelo agente em razão do exercício da função, não se 
confunde com remuneração e não viola, por si só, o regime 
de subsidio em parcela (mica. 
0 ponto decisivo não é a nomenclatura conferida pela lei, mas 
a substancia jurídica do instituto. Se a verba for paga sem lastro 
em despesa real, sem comprovação idônea ou de forma 
genérica e desvinculada da função pública, haverá 
desvirtuamento e, então, a natureza indenizatória se perderá. 
Essa premissa é importante porque oart. 9° do projeto afirma, 
expressamente, que a CEAPM possui natureza 
indenizatória, não integra remuneração, não compõe 
contribuição previdenciária municipal e não se computa para 
fins de teto. 
Tal assertiva, considerada isoladamente, não basta para 
constitucionalizar a verba; porém, conjugada com a arquitetura 
normativa desenhada nos artigos 3°, 4°, 5°, 11, 12, 13 e 14, que 
exigem limite mensal, vedação de acumulação, prévia 
prestação de contas, requerimento formal, comprovação 
documental, relatório pormenorizado, publicação em portal da 
transparência e fiscalização do controle interno, o projeto 
caminha, em tese, no sentido adequado de estruturar uma 
verba de ressarcimento e não uma vantagem pecuniária livre. 
Nessa perspectiva geral, não se identifica 
inconstitucionalidade material necessária na simples 
criação da CEAPM. 
Ultrapassadas as questões quanto a iniciativa do Poder Legislativo 
Municipal e a ausência de Inconstitucionalidade Material relativas ao Projeto de 
Lei n° 009/2026, a Mensagem n° 026/2026 fundamenta o Veto Parcial em uma 
suposta subjetividade do Inciso Ill vejamos: 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
"Embora o projeto tente afastar o viés eleitoral ao proibir 
propaganda eleitoral e vedar a divulgação nos 120 dias que 
antecedem a eleição, salvo se o vereador não for candidato, a 
própria rubrica "divulgação da sua atividade parlamentar" 
contém zona cinzenta muito ampla e estruturalmente 
propensa a confusão entre informação institucional e 
autopromoção política. 
Noutras palavras, ainda que a intenção declarada seja 
institucional, a forma de redação abre margem relevante para 
desvio de finalidade. Por isso, entendo que o inciso Ill é 
materialmente o ponto mais vulnerável da proposição, 
recomendando-se, em termos técnico-jurídicos, veto parcial 
especifico ou, ao menos, futura regulamentação extremamente 
restritiva" 
E por conseguinte em uma hipotética fragilidade do Inciso X: 
"Contudo, a previsão genérica e abstrata, como despesa 
ordinária ressarcivel de qualquer vereador, sem vinculação a 
risco objetivo, sem exigência de justificativa qualificada, sem 
parâmetros adicionais e sem articulação com a própria 
estrutura institucional de segurança pública e patrimonial, 
parece excessivamente aberta. 
Essa abertura aumenta significativamente o risco de usos 
pouco republicanos ou de difícil aferição objetiva. Não afirmo 
que a previsão seja manifestamente inconstitucional em 
qualquer circunstância, mas entendo que ela se mostra 
materialmente frágil e desaconselhavel na forma ampla em 
que foi redigida. Também aqui seria juridicamente prudente 
cogitar veto parcial ou, ao menos, regulamentação restritiva 
superveniente" 
Nas duas justificativas apresentadas observamos que a Mensagem n° 
026/2026 não traz fundamentos faticos que maculam o Projeto de Lei, mas 
indicam a necessidade de uma análise profunda e restrita para vincular e 
preservar o caráter estritamente indenizatório da Cota para o Exercício de 
Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM. 
Ocorre que, estamos diante de uma verba de caráter indenizatório a 
titulo de REEMBOLSO condicionada a análise (mediante relatório e 
documentos) da Diretoria-Geral do Controle Interno para o seu deferimento 
ou indeferimento o que aniquila qualquer risco de desvirtuamento da finalidade 
pública e afronta aos princípios da moralidade. 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Omani Municipal de Mangaratiba 
Assim, na certeza que o Projeto de Lei n° 009/2026 traz em seu bojo a 
natureza estritamente indenizatária, com a cristalina inexistência de 
inconstitucionalidade formal e material, a Comissão de Constituição e Justiça 
exara Parecer Contrário á Mensagem n° 026/2026. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 54-1 /C.6 /2026. 
AL 
(CHI 
we ARVALHO 
AO DA ILHA) 
Presidente 
KAIO LUIZ PEIXOTO FREIJANES 
(KAIO DO ZÉ LUIZ DO POSTO) 
Relator 
ANTÔNIO CESAR DÕS SANTOSJUNIOR 
(DOUTOR CESINHA) 
Membro 

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