1 9 M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Ao Expedient-E".
p/Leltura
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
PARECER N°Li /2026.
ASSUNTO: MENSAGEM N°26/2026 DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
EMENTA: CAPEIA 0 VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N°009/2026 DE
AUTORIA DA MESA DIRETORA QUE "INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL INSTRUMENTO PARA 0 EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE PARLAMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
PARECER:
0 Relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, incumbindo
de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos
pertinentes, resolve emitir PARECER CONTRARIO ao seu prosseguimento,
estando a referida matéria em condição de ser apreciada pelo Plenário, pelos
motivos e fundamentos que ora passamos a expor:
Trata-se da Mensagem n° 026/2026 de autoria do Exmo. Chefe do Poder
Executivo Municipal que apresenta Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 009/2026
de iniciativa da Câmara Municipal de Mangaratiba que "INSTITUI NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL INSTRUMENTO PARA 0
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A criação de instrumentos para o exercício da atividade parlamentar visa
a garantia ao pleno exercício do mandato eletivo, com adoção de medidas que
garantam ao AgentePoliticodo Poder Legislativo Municipal ferramentas
administrativas e operacionais para o desempenho de suas funções legislativas,
fiscalizadoras.
Nesse sentido, destacamos que a Cota para o Exercício de Atividade
Parlamentar Municipal - CEAPM, possui natureza indenizatória, não integra a
remuneração para fins administrativos, sendo destinada exclusivamente ao
ressarcimento das despesas efetuadas no desempenho da atividade
parlamentar, nos termos da autonomia administrativa do Poder Legislativo
Municipal.
Conforme fundamentado na Mensagem n° 026/2026, quanto a iniciativa
do Projeto de Lei destacamos:
"À mingua de elemento em sentido contrário, e tomando-se o
documento tal como encaminhado, não se identifica vicio
formal de iniciativa. Ao revés, o projeto parece ter observado
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
a exigência institucional de que a matéria, por versar sobre
instrumento administrativo-operacional de suporte ao
exercício do mandato e despesa a ser suportada por
dotações do próprio Legislativo, emanasse da própria
estrutura diretiva da Câmara"
Já no tocante a Constitucionalidade Material replicamos:
"Não obstante, a jurisprudência constitucional distingue parcela
remuneratória de parcela indenizatória: esta, guando
efetivamente destinada a recompor despesa suportada
pelo agente em razão do exercício da função, não se
confunde com remuneração e não viola, por si só, o regime
de subsidio em parcela (mica.
0 ponto decisivo não é a nomenclatura conferida pela lei, mas
a substancia jurídica do instituto. Se a verba for paga sem lastro
em despesa real, sem comprovação idônea ou de forma
genérica e desvinculada da função pública, haverá
desvirtuamento e, então, a natureza indenizatória se perderá.
Essa premissa é importante porque oart. 9° do projeto afirma,
expressamente, que a CEAPM possui natureza
indenizatória, não integra remuneração, não compõe
contribuição previdenciária municipal e não se computa para
fins de teto.
Tal assertiva, considerada isoladamente, não basta para
constitucionalizar a verba; porém, conjugada com a arquitetura
normativa desenhada nos artigos 3°, 4°, 5°, 11, 12, 13 e 14, que
exigem limite mensal, vedação de acumulação, prévia
prestação de contas, requerimento formal, comprovação
documental, relatório pormenorizado, publicação em portal da
transparência e fiscalização do controle interno, o projeto
caminha, em tese, no sentido adequado de estruturar uma
verba de ressarcimento e não uma vantagem pecuniária livre.
Nessa perspectiva geral, não se identifica
inconstitucionalidade material necessária na simples
criação da CEAPM.
Ultrapassadas as questões quanto a iniciativa do Poder Legislativo
Municipal e a ausência de Inconstitucionalidade Material relativas ao Projeto de
Lei n° 009/2026, a Mensagem n° 026/2026 fundamenta o Veto Parcial em uma
suposta subjetividade do Inciso Ill vejamos:
ESTADODO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
"Embora o projeto tente afastar o viés eleitoral ao proibir
propaganda eleitoral e vedar a divulgação nos 120 dias que
antecedem a eleição, salvo se o vereador não for candidato, a
própria rubrica "divulgação da sua atividade parlamentar"
contém zona cinzenta muito ampla e estruturalmente
propensa a confusão entre informação institucional e
autopromoção política.
Noutras palavras, ainda que a intenção declarada seja
institucional, a forma de redação abre margem relevante para
desvio de finalidade. Por isso, entendo que o inciso Ill é
materialmente o ponto mais vulnerável da proposição,
recomendando-se, em termos técnico-jurídicos, veto parcial
especifico ou, ao menos, futura regulamentação extremamente
restritiva"
E por conseguinte em uma hipotética fragilidade do Inciso X:
"Contudo, a previsão genérica e abstrata, como despesa
ordinária ressarcivel de qualquer vereador, sem vinculação a
risco objetivo, sem exigência de justificativa qualificada, sem
parâmetros adicionais e sem articulação com a própria
estrutura institucional de segurança pública e patrimonial,
parece excessivamente aberta.
Essa abertura aumenta significativamente o risco de usos
pouco republicanos ou de difícil aferição objetiva. Não afirmo
que a previsão seja manifestamente inconstitucional em
qualquer circunstância, mas entendo que ela se mostra
materialmente frágil e desaconselhavel na forma ampla em
que foi redigida. Também aqui seria juridicamente prudente
cogitar veto parcial ou, ao menos, regulamentação restritiva
superveniente"
Nas duas justificativas apresentadas observamos que a Mensagem n°
026/2026 não traz fundamentos faticos que maculam o Projeto de Lei, mas
indicam a necessidade de uma análise profunda e restrita para vincular e
preservar o caráter estritamente indenizatório da Cota para o Exercício de
Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM.
Ocorre que, estamos diante de uma verba de caráter indenizatório a
titulo de REEMBOLSO condicionada a análise (mediante relatório e
documentos) da Diretoria-Geral do Controle Interno para o seu deferimento
ou indeferimento o que aniquila qualquer risco de desvirtuamento da finalidade
pública e afronta aos princípios da moralidade.
ESTADODO RIO DE JANEIRO
Omani Municipal de Mangaratiba
Assim, na certeza que o Projeto de Lei n° 009/2026 traz em seu bojo a
natureza estritamente indenizatária, com a cristalina inexistência de
inconstitucionalidade formal e material, a Comissão de Constituição e Justiça
exara Parecer Contrário á Mensagem n° 026/2026.
É o parecer.
Sala das Comissões, 54-1 /C.6 /2026.
AL
(CHI
we ARVALHO
AO DA ILHA)
Presidente
KAIO LUIZ PEIXOTO FREIJANES
(KAIO DO ZÉ LUIZ DO POSTO)
Relator
ANTÔNIO CESAR DÕS SANTOSJUNIOR
(DOUTOR CESINHA)
Membro