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materia nº 32/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDispõe sobre a autorização de uma lei de incentivo à pintura das casas em cores específicas e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N.º 032, DE 15 DE MAIO DE 2026
" Ao E xpediente
A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
PROCESSO Nº 6583/2026
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026
EMENTA: DIREITO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
NORMA PARCIALMENTE CONSTITUCIONAL. AUSENCIA DE PARÁMETRO TÉCNICO URBANÍSTICO PARA OBRIGATORIEDADE DE CORES E POSSÍVEL
CONFLITO COM PATRIMÔNIO TOMBADO VETO AOS 88 1º E 2º DO ART. 4º,
PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO QUE VIOLA A SEPARAÇÃO DE PODERES,
VETO AO ART. 9º. VETO PARCIAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 92,
IVE ART. 74,8 1º E 3º DA LOMM.
RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 16/2026, que, dispõe sobre a autorização de uma Lei
de Incentivo à pintura das casas em cores específicas e dá outras providências, de iniciativa
do poder legislativo municipal, de autoria da Exma. Sra. Vereadora Cecília Cabral.
O projeto, em seu artigo inaugural, dispõe que a lei em comento estabelece normas
para a padronização, conservação, harmonização estética e ordenamento visual das
fachadas e edificações, no segundo artigo, são conceituados termos para a devida
compreensão da Lei; no art. 3º dispõe-se sobre as obrigações dos proprietários de imóveis
acerca do padrão estético e dos deveres de conservação; na sequência, no art. 4º estabelece￾se padrão preferencial de identidade visual, com a utilização da cor branca como
predominante (I), a cor azul marinho para elementos decorativos, arquitetônicos, portas,
Janelas e molduras (IN); no $ 1º reafirma-se o caráter preferencial e orientativo, podendo,
por regulamento estabelecer-se a obrigatoriedade em determinadas áreas, já o 8 2º faculta￾se ao proprietário, por meio de processo administrativo, requerer autorização para usar
padrão diverso; no $ 3º é possibilitado ao poder executivo instituir medidas incentivadoras.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
O projeto de Lei ainda contém previsões que visam proibir a manutenção de
imóveis abandonados ou com fachada inacabada, conforme art. 5º; estabelece-se
competência para fiscalização (art. 6º); qual o regime sancionatório, na forma do art. 7
reitera-se medidas de incentivo no art. 8º; no 9º artigo, impõe-se ao executivo prazo para
regulamentação desta Lei.
Passamos ao exame do caso.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA ATRIBUIÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO PARA SANCIONAR OU
VETAR
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art. 92, incisos
HI e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
prática desses atos normativos, em consonância com o princípio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras
atribuições:
(..)
III — sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos
para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pela Câmara;
DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PL
A proposição ostenta inequívoca densidade material constitucional, porquanto
carrea normas que tem por fim proteger o meio ambiente urbano, a harmonização estética e
o ordenamento urbano, o que atende perfeitamente a vontade constitucional de preservação
ambiental, competência, inclusive, comum com os demais entes da federação.
A Constituição da República estatui, no art. 23, VI, a competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como para preservar as florestas, a
fauna e a flora.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
(.)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
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No mesmo sentido, o art. 225, caput, erige o meio ambiente ecologicamente
equilibrado à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
Sob o prisma do interesse local, o art. 30, I e II, da Constituição da República
atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, o que reproduz-se por simetria
no art. 19, Ida LOMM. A disciplina carreada pelo PL em estudo, coaduna-se perfeitamente
à essa moldura, pois, de evidente interesse local.
Também sob a perspectiva axiológica, o projeto se harmoniza com os postulados da
legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da
Constituição da República, na medida em que busca racionalizar o uso do espaço público,
proteger o meio ambiente urbano e a boa estética da paisagem da cidade.
DO VETO AO ART. 4º 81º E 82º
O art. 4º, caput, ao instituir um padrão municipal preferencial de identidade visual
urbana, insere-se, em tese, no âmbito da competência legislativa municipal para tratar de
assunto de interesse local e de ordenamento territorial, nos termos do art. 30, incisos I e
VIII, da Constituição Federal, bem como da política de desenvolvimento urbano prevista
no art. 182 e da tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado do art. 225.
Ocorre que os 881º e 2º avançam para um plano normativo mais gravoso e
juridicamente sensível, ao permitir que o padrão se torne obrigatório em áreas históricas,
regiões turísticas, orla marítima e zonas especiais definidas em regulamento, além de
submeter a adoção de padrão diverso a processo administrativo e à aprovação do setor de
licenciamento de obras. Em matéria urbanística e patrimonial, essa imposição não pode ser
construída de modo genérico e abstrato, porque a política urbana deve observar diretrizes
gerais de planejamento e controle do uso do solo, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei nº
10.257/2001, especialmente em coerência com o objetivo de ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Além disso, em se tratando de imóveis tombados ou situados em seu entorno, o
regime jurídico protetivo é ainda mais rigoroso. O Decreto-Lei nº 25/ 1937, que organiza a
proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, é a base normativa federal aplicável à
intervenção sobre bens protegidos, e a regulamentação do IPHAN reconhece que
intervenções em bens tombados e em seus entornos dependem de autorização prévia, com
referência expressa aos arts. 17 e 18 do referido decreto-lei.
Dessa forma, o veto aos 881º e 2º do art. 4º se impõe porque a instituição de
obrigatoriedade de padrão estético, sobretudo em áreas de reconhecido valor histórico,
cultural, paisagístico e turístico, exige delimitação técnica e urbanística precisa,
compatível com a tutela constitucional do patrimônio cultural e do meio ambiente
artificial, não podendo decorrer de autorização ampla e indiferenciada ao regulamento
administrativo. A manutenção desses parágrafos, na forma como redigidos, amplia
excessivamente o poder de imposição do padrão e pode produzir restrições
desproporcionais à propriedade e à identidade arquitetônica local.
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DO VETO AO ART. 9º
O art. 9º, impõe ao Executivo prazo certo e coercitivo de 90 (noventa) dias para
regulamentar a Lei. Tal juízo, deve partir da convicção do chefe do executivo, autoridade
organicamente competente para editar decretos regulamentares.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, representada pela ADI 4.727/DF
(Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. Edson Fachin), assentou que a fixação legislativa de
prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do Executivo configura indevida
vinculação da função executiva e ofende o princípio da separação de Poderes (art. 2.º, CF),
além de usurpar a discricionariedade administrativa inerente ao exercício da função
regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 84, II, da CF, veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727
DISTRITO FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA
ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO.
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos,
tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente
determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas
situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial,
aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à
norma em exame.
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de
indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado
valor, mas limite máximo do benefício; e (ii) inexiste
inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos,
mas apenas em relação a reajuste automático de salários de
servidores.
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos
Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a
função de chefe de governo e de direção superior da Administração
Pública (CF, art. 84, ID, o que significa, ao fim e ao cabo, a
definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de
metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em
observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a
tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo
quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído
pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o
art. 2º da Constituição.
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4. Procedência em parte do pedido para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa)
dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de
2011, do Estado do Amapá. — grifamos.
Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, o art. 9º do Projeto
revela vício de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o
Executivo a prazo fatal para regulamentar, sob pena de violação do pacto constitucional de
repartição de competências.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo pela SANÇÃO PARCIAL do Projeto de Lei, com veto
ao Art. 4º, 81º e 2º e Art. 9º, por violação direta ao princípio da separação de poderes, no
que tange a imposição de prazo para regulamentar Lei, bem como em razão da
inobservância aos preceitos urbanísticos e paisagísticos técnico-legais, com fundamento no
art. 92, IV e 74, 81º e 3º da LOMM.
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