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materia nº 34/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaInstitui, no âmbito do município de Mangaratiba, o Programa "Bom de Bola, Bom na Escola" e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N.º 034, DE 15 DE MAIO DE 2026
”
A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
PROCESSO Nº 6592/2026
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 90/2026
EMENTA: PROJETO DE LEI MUNICIPAL - PROGRAMA “BOM DE BOLA, BOM NA
ESCOLA” - COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE
INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL -
CONFORMIDADE DO NÚCLEO NORMATIVO COM OS ARTS. 30, 1 E II, 37, CAPUT,
205 E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - VÍCIO DE INICIATIVA NOS ARTS. 4º
E 5º, POR INVASÃO DA ESFERA RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO, À LUZ DO ART.
71, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DO TEMA 917 DO
STF - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º POR IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA DE
PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO, EM AFRONTA À SEPARAÇÃO DE PODERES E
AO PODER REGULAMENTAR DO CHEFE DO EXECUTIVO - SANÇÃO PARCIAL,
COM VETO AOS ARTS. 4º, 5º E 8; NOS TERMOS DO ART. 92, IVE ART 74, S1ºE3º
DA LOMM.
RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 90/2025, de iniciativa parlamentar, que institui, no
âmbito do Município de Mangaratiba, o Programa “Bom de Bola, Bom na Escola”. O texto
normativo disciplina a finalidade do programa, seus objetivos, os critérios de participação,
as atividades nele compreendidas, formas de execução, eventual instituição de bancas
avaliadoras, fonte de custeio e prazo para regulamentação. A consulta se orienta pela
necessidade de manifestação conclusiva quanto à sanção parcial da proposição, com veto
específico aos arts. 4º, 5º e 8º.
Passamos ao exame do caso.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
FUNDAMENTAÇÃO.
DA ATRIBUIÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO PARA SANCIONAR OU
VETAR
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art. 92, incisos
HI e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
prática desses atos normativos, em consonância com o princípio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras
atribuições:
fee)
HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos
para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pela Câmara;
DA CONSTITUCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E LEGALIDADE DO NÚCLEO
DO PROJETO DE LEI
O núcleo teleológico da proposição revela inequívoca aderência ao interesse local e
à competência suplementar do Município, porquanto se destina a articular, em âmbito
municipal, políticas de integração entre educação e desporto, temas expressamente
albergados pela Constituição da República.
A Carta Magna, em seu art. 30, I, confere aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, enquanto o art. 30, H, autoriza a suplementação da
legislação federal e estadual no que couber; a isso se soma o dever estatal de fomentar
práticas desportivas, como direito de cada um, e o direito social à educação, que deve ser
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Eis a expressa disposição do
texto constitucional:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais
e não-formais, como direito de cada um, observados:
(.:)
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional e, em casos específicos, para a do
desporto de alto rendimento;
(::)
$ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção
social.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
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sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Também sob o prisma dos princípios estruturantes da Administração Pública, a
disciplina normativa remanescente preserva a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência, princípios esculpidos no art. 37 do texto constitucional, na
medida em que institui um programa de política pública de vocação geral, impessoal e
abstrata, voltado à promoção de fins constitucionais legítimos. Trata-se, em essência, de
medida normativa compatível com a função promocional do Estado contemporâneo, sem
que isso implique, por si, invasão da órbita administrativa ou desvio de finalidade
legislativa.
Nessa perspectiva, não se identifica vício ontológico no escopo central do projeto,
que se harmoniza com o modelo cooperativo de efetivação de direitos sociais e com a
autonomia municipal para conformar políticas públicas locais de educação e esporte. A
censura jurídica, portanto, não recai sobre a finalidade maior do diploma, mas sobre
dispositivos pontuais que transbordam o campo normativo admissível à iniciativa
parlamentar.
DO VETO AOS ARTS. 4º E 5º POR VÍCIO DE INICIATIVA
Os arts. 4º e 5º infirmam a higidez formal da proposição porque ultrapassam a
norma geral e abstrata de política pública para ingressar, de modo direto € concreto, na
seara própria da organização, estruturação e atribuições de órgãos da Administração
Pública. A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba dispõe, com clareza meridiana, que são de iniciativa do Prefeito as leis que versem sobre “criação, estruturação e atribuições
das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da Administração
Pública”, precisamente a hipótese reproduzida, em substância, pelos dispositivos em
questão, in verbis:
(LOM) Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que
disponham sobre:
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Orgãos da
Administração Pública;
Há ainda, no plano jurisprudencial, forte oposição quanto a Leis de iniciativa
legislativa, que imponham atribuições aos órgãos da administração, veja-se:
Tema 917, STF: Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º
"a", "c”e "e”, da Constituição F ederal).
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O art. 4º, ao impor conteúdos operacionais ao programa, com determinação de
providências a serem implementadas pela máquina administrativa, desloca-se do plano da
lei em sentido material para o plano da gestão concreta, contaminando a disciplina com
nítida reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Já o art. 5º, ao eleger secretarias
específicas como coordenadoras conjuntas da execução do programa e ao pré-ordenar a
atuação de órgãos e parceiros, fixa, por via legislativa de origem parlamentar, a arquitetura
funcional da execução administrativa, o que é incompatível com a cláusula de iniciativa
reservada prevista na Lei Orgânica.
Em suma, tais dispositivos não se limitam a enunciar diretrizes gerais, mas
conformam a engrenagem administrativa da política pública, com evidente reflexo sobre a
esfera própria do Executivo municipal. Por isso, impõe-se o veto parcial desses
dispositivos, com fundamento no art. 71, III, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba e na jurisprudência vinculante firmada pelo STF no Tema 917.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAR - VETO AO ART. 8º
O art. 8º, ao estabelecer prazo certo de 90 dias para regulamentação da lei, incorre
em ingerência indevida na função normativa do Poder Executivo, cuja atividade
regulamentar é constitucional e legalmente deferida ao Chefe do Executivo. À Constituição
da República atribui privativamente ao Presidente da República a competência para
expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; por simetria federativa, a Lei
Orgânica de Mangaratiba reproduz tal prerrogativa ao dispor que compete ao Prefeito
expedir os regulamentos necessários à fiel execução das leis, conforme art. 92 da LOMM.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, representada pela ADI 4.727/DF
(Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. Edson Fachin), assentou que a fixação legislativa de
prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do Executivo configura indevida
vinculação da função executiva e ofende o princípio da separação de Poderes (art. 2.º, CF), além de usurpar a discricionariedade administrativa inerente ao exercício da função
regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 84, II, da CF, veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727
DISTRITO FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA
ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO.
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos,
tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente
determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas
situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial,
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à
norma em exame.
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de
indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado
valor, mas limite máximo do benefício; e (ii) inexiste
inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos,
mas apenas em relação a reajuste automático de salários de
servidores.
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos
Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a
função de chefe de governo e de direção superior da Administração
Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a
definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de
metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em
observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a
tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo
quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído
pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o
art. 2º da Constituição.
4. Procedência em parte do pedido para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa)
dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de
2011, do Estado do Amapá. - grifamos
Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, o art. 8.º do Projeto
revela vício de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o
Executivo a prazo fatal para regulamentar, sob pena de violação do pacto constitucional de
repartição de competências.
DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal,
há que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe o art. 74, $1º e $2º, da Lei
Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso
entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado
ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
$ 1º - O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
s 2º — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o
silêncio do Prefeito importará sanção.
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo pela sanção parcial do Projeto de Lei nº 90/2025, com
veto aos arts. 4º e 5º, por vício de iniciativa e invasão da esfera de organização e
atribuições da Administração Pública, à luz do art. 71, HI, da Lei Orgânica do Município
de Mangaratiba e do Tema 917 do Supremo Tribunal Federal, bem como veto ao art. 8º,
por inconstitucionalidade da imposição de prazo para regulamentação, em afronta à
separação de poderes e ao poder regulamentar do Chefe do Executivo.
Nesse contexto, impõe-se, como medida de rigor jurídico e de preservação da
ordem constitucional e administrativa, o veto parcial, com fundamento no art. 92, IV e
74,8 1º e 3º da LOMM.
Mangaratiba, 15 [le maio de 2026.
LUIZ CLÁUDIO
Pr
UZA RIBEIRO
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