| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Institui, no âmbito do município de Mangaratiba, o Programa "Bom de Bola, Bom na Escola" e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito MENSAGEM N.º 034, DE 15 DE MAIO DE 2026 ” A Sua Excelência o Senhor Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. PROCESSO Nº 6592/2026 VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 90/2026 EMENTA: PROJETO DE LEI MUNICIPAL - PROGRAMA “BOM DE BOLA, BOM NA ESCOLA” - COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL - CONFORMIDADE DO NÚCLEO NORMATIVO COM OS ARTS. 30, 1 E II, 37, CAPUT, 205 E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - VÍCIO DE INICIATIVA NOS ARTS. 4º E 5º, POR INVASÃO DA ESFERA RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO, À LUZ DO ART. 71, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DO TEMA 917 DO STF - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º POR IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO, EM AFRONTA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PODER REGULAMENTAR DO CHEFE DO EXECUTIVO - SANÇÃO PARCIAL, COM VETO AOS ARTS. 4º, 5º E 8; NOS TERMOS DO ART. 92, IVE ART 74, S1ºE3º DA LOMM. RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 90/2025, de iniciativa parlamentar, que institui, no âmbito do Município de Mangaratiba, o Programa “Bom de Bola, Bom na Escola”. O texto normativo disciplina a finalidade do programa, seus objetivos, os critérios de participação, as atividades nele compreendidas, formas de execução, eventual instituição de bancas avaliadoras, fonte de custeio e prazo para regulamentação. A consulta se orienta pela necessidade de manifestação conclusiva quanto à sanção parcial da proposição, com veto específico aos arts. 4º, 5º e 8º. Passamos ao exame do caso. >! ré Qu 5BãoS VON ão Páginana 1 dede6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito FUNDAMENTAÇÃO. DA ATRIBUIÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO PARA SANCIONAR OU VETAR A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art. 92, incisos HI e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o princípio da separação dos poderes e com o devido processo legislativo. Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: fee) HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara; DA CONSTITUCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E LEGALIDADE DO NÚCLEO DO PROJETO DE LEI O núcleo teleológico da proposição revela inequívoca aderência ao interesse local e à competência suplementar do Município, porquanto se destina a articular, em âmbito municipal, políticas de integração entre educação e desporto, temas expressamente albergados pela Constituição da República. A Carta Magna, em seu art. 30, I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, enquanto o art. 30, H, autoriza a suplementação da legislação federal e estadual no que couber; a isso se soma o dever estatal de fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, e o direito social à educação, que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Eis a expressa disposição do texto constitucional: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (.:) II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; (::) $ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da Página 2 de 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Também sob o prisma dos princípios estruturantes da Administração Pública, a disciplina normativa remanescente preserva a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, princípios esculpidos no art. 37 do texto constitucional, na medida em que institui um programa de política pública de vocação geral, impessoal e abstrata, voltado à promoção de fins constitucionais legítimos. Trata-se, em essência, de medida normativa compatível com a função promocional do Estado contemporâneo, sem que isso implique, por si, invasão da órbita administrativa ou desvio de finalidade legislativa. Nessa perspectiva, não se identifica vício ontológico no escopo central do projeto, que se harmoniza com o modelo cooperativo de efetivação de direitos sociais e com a autonomia municipal para conformar políticas públicas locais de educação e esporte. A censura jurídica, portanto, não recai sobre a finalidade maior do diploma, mas sobre dispositivos pontuais que transbordam o campo normativo admissível à iniciativa parlamentar. DO VETO AOS ARTS. 4º E 5º POR VÍCIO DE INICIATIVA Os arts. 4º e 5º infirmam a higidez formal da proposição porque ultrapassam a norma geral e abstrata de política pública para ingressar, de modo direto € concreto, na seara própria da organização, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública. A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba dispõe, com clareza meridiana, que são de iniciativa do Prefeito as leis que versem sobre “criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da Administração Pública”, precisamente a hipótese reproduzida, em substância, pelos dispositivos em questão, in verbis: (LOM) Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre: HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e Orgãos da Administração Pública; Há ainda, no plano jurisprudencial, forte oposição quanto a Leis de iniciativa legislativa, que imponham atribuições aos órgãos da administração, veja-se: Tema 917, STF: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º "a", "c”e "e”, da Constituição F ederal). Página 3 de 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito O art. 4º, ao impor conteúdos operacionais ao programa, com determinação de providências a serem implementadas pela máquina administrativa, desloca-se do plano da lei em sentido material para o plano da gestão concreta, contaminando a disciplina com nítida reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Já o art. 5º, ao eleger secretarias específicas como coordenadoras conjuntas da execução do programa e ao pré-ordenar a atuação de órgãos e parceiros, fixa, por via legislativa de origem parlamentar, a arquitetura funcional da execução administrativa, o que é incompatível com a cláusula de iniciativa reservada prevista na Lei Orgânica. Em suma, tais dispositivos não se limitam a enunciar diretrizes gerais, mas conformam a engrenagem administrativa da política pública, com evidente reflexo sobre a esfera própria do Executivo municipal. Por isso, impõe-se o veto parcial desses dispositivos, com fundamento no art. 71, III, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e na jurisprudência vinculante firmada pelo STF no Tema 917. DA INCONSTITUCIONALIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAR - VETO AO ART. 8º O art. 8º, ao estabelecer prazo certo de 90 dias para regulamentação da lei, incorre em ingerência indevida na função normativa do Poder Executivo, cuja atividade regulamentar é constitucional e legalmente deferida ao Chefe do Executivo. À Constituição da República atribui privativamente ao Presidente da República a competência para expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; por simetria federativa, a Lei Orgânica de Mangaratiba reproduz tal prerrogativa ao dispor que compete ao Prefeito expedir os regulamentos necessários à fiel execução das leis, conforme art. 92 da LOMM. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, representada pela ADI 4.727/DF (Plenário, 23/02/2023, Rel. Min. Edson Fachin), assentou que a fixação legislativa de prazo definitivo para regulamentação pelo Chefe do Executivo configura indevida vinculação da função executiva e ofende o princípio da separação de Poderes (art. 2.º, CF), além de usurpar a discricionariedade administrativa inerente ao exercício da função regulatória conferida ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 84, II, da CF, veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 DISTRITO FEDERAL - RELATOR :MIN. EDSON FACHIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial, Página 4 de 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à norma em exame. 2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do benefício; e (ii) inexiste inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, mas apenas em relação a reajuste automático de salários de servidores. 3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. 4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá. - grifamos Dessa feita, e em conformidade com a Jurisprudência do STF, o art. 8.º do Projeto revela vício de inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo não pode submeter o Executivo a prazo fatal para regulamentar, sob pena de violação do pacto constitucional de repartição de competências. DO PRAZO PARA SANÇÃO, VETO TOTAL OU PARCIAL Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal, há que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe o art. 74, $1º e $2º, da Lei Orgânica Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. $ 1º - O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. s 2º — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. Página 5 de 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito CONCLUSÃO Diante do exposto, concluo pela sanção parcial do Projeto de Lei nº 90/2025, com veto aos arts. 4º e 5º, por vício de iniciativa e invasão da esfera de organização e atribuições da Administração Pública, à luz do art. 71, HI, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e do Tema 917 do Supremo Tribunal Federal, bem como veto ao art. 8º, por inconstitucionalidade da imposição de prazo para regulamentação, em afronta à separação de poderes e ao poder regulamentar do Chefe do Executivo. Nesse contexto, impõe-se, como medida de rigor jurídico e de preservação da ordem constitucional e administrativa, o veto parcial, com fundamento no art. 92, IV e 74,8 1º e 3º da LOMM. Mangaratiba, 15 [le maio de 2026. LUIZ CLÁUDIO Pr UZA RIBEIRO Página 6 de 6