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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDispõe sobre diretrizes para ampliação do acesso a tratamentos medicamentosos para obesidade no âmbito da rede pública de saúde do município de Mangaratiba, e dá outras providências.
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E mv: ESTADO DO RIO DE JANEIRO oba, E
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI 08592026: po liente
“DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA AMPLIAÇÃO DO
ACESSO A TRATAMENTOS MEDICAMENTOSOS PARA
OBESIDADE NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1 - Ficam instituídas diretrizes para ampliação progressiva do acesso a tratamentos medicamentosos destinados ao
controle da obesidade, no âmbito da rede pública de saúde do Município.
Art. 2- O Município poderá, observadas a disponibilidade orçamentária, a capacidade administrativa e os protocolos
clínicos aplicáveis, buscar a inclusão de medicamentos indicados para o tratamento da obesidade nos serviços públicos
de saúde, inclusive aqueles de nova geração utilizados no controle do peso corporal e de condições metabólicas
associadas, como o diabetes tipo 2, conforme diretrizes clínicas vigentes.
Art. 3 - O acesso a medicamentos destinados ao tratamento da obesidade observará:
|- prescrição por profissional legalmente habilitado;
II — critérios técnicos e protocolos clínicos reconhecidos;
II — avaliação individual do paciente:
IV — disponibilidade na rede pública;
V - planejamento orçamentário.
Art. 4- Poderão ser priorizados, conforme evolução das políticas públicas de saúde, medicamentos aprovados pelos
órgãos reguladores competentes e incorporados às diretrizes do Sistema Único de Saúde, inclusive quando voltados ao
controle de condições associadas à obesidade, como o diabetes tipo 2.
Art. 5- A implementação das medidas previstas nesta Lei ocorrerá de forma progressiva, conforme disponibilidade
financeira e administrativa do Poder Executivo.
Art. 6- As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, AB de Ls de 2026.
(João FPlippe)
Vereado| - Autor
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº Centro» Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000
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O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a ampliação progressiva do acesso da população a
tratamentos medicamentosos voltados ao controle da obesidade no Município de Mangaratiba.
A obesidade é condição de saúde que pode estar associada ao desenvolvimento de outras doenças crônicas,
como o diabetes tipo 2, impactando diretamente a qualidade de vida da população e a demanda por serviços públicos de
saúde.
Nos últimos anos, avanços na medicina têm proporcionado o surgimento de tratamentos medicamentosos
modernos, com resultados relevantes no controle do peso corporal e na melhoria de parâmetros metabólicos,
especialmente quando utilizados com indicação clínica adequada e acompanhamento profissional.
Importante destacar que a proposta não se limita à prevenção, alcançando também pessoas que já convivem
com condições associadas à obesidade, como o diabetes tipo 2, contribuindo para melhor controle clínico, redução de
complicações e melhoria da qualidade de vida.
Nesse contexto, torna-se relevante que o Município esteja preparado para, de forma responsável e progressiva,
acompanhar a evolução dessas terapias, observando critérios técnicos, protocolos clínicos e disponibilidade
orçamentária.
A proposta respeita os limites constitucionais da atuação legislativa municipal, não impõe obrigação imediata de
fornecimento, não cria estrutura administrativa nova e não interfere na organização interna do Poder Executivo,
estabelecendo diretrizes compatíveis com o interesse público.
Trata-se, portanto, de medida que visa estimular o aprimoramento das políticas públicas de saúde, com foco na
prevenção, no cuidado e na melhoria da qualidade de vida da população.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobyas Vereadores para aprovação da presente matéria.
Mangaratiba. AX de: O de 2026.
João Felippé tle|Souza Oliveira
(João Felippe)
Vereador|- Autor
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000

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