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materia nº 35/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaAltera o inciso II do art. 14, o caput do art. 18 e o anexo único da Lei nº 1629, de 05 de dezembro de 2025, que trata do serviço municipal de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N.º 035, DE 22 DE MAIO DE 2026
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.º e ilustres Vereadores o anexo
Projeto de Lei que “ALTERA O INCISO II DO ART. 14, O CAPUT DO ART. 18 E O
ANEXO ÚNICO DA LEI 1.629, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE TRATA DO
SERVIÇO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE
MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.”
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada em
caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba.
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V. Ex.º e seus dignog Pares minha estima.
LUIZ CLÁUDIO DE)SOUZA RIBEIRO
sé
A Sua Excelência o Senhor quado?
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS Pia
Presidente da Câmara Municipal de SSD
Mangaratiba - RJ. 1a»
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 2026.
ALTERA O INCISO II DO ART. 14, O
CAPUT DO ART. 18 E O ANEXO ÚNICO
DA LEI 1.629 DE 05 DE DEZEMBRO DE
2025 QUE TRATA DO SERVIÇO
MUNICIPAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
EM — ESTABELECIMENTOS — QUE
MANIPULAM — E/OU — PROCESSAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL,
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, conforme art. 92, III da lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 14 da Lei nº 1.629, de OS de dezembro de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“II = Multas, com valores previstos no anexo único da presente lei, será em UFIR
(Unidade Fiscal de Referência), a ser apurado através de devido processo legal. ”
Art. 2º O caput do art. 18 da Lei nº 1.629, de 05 de dezembro de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de
origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados da Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(Suasa), ou em laboratórios credenciados por consórcio público.”
Art.3º O Anexo Único da Lei nº 1.629, de 05 de dezembro de 2025, passaa vigorar
conforme o Anexo Único desta Lei.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
ANEXO ÚNICO
Classificação dos agentes
] Pessoa física — Microcmpreendedor Microempresa | Empresa de Pequeno | Média Empresa *
Niirera Individual (MEI) "o Ponte (EPP) * terei
infração Valores em UFIR
Mínimo | Máximo [Minimo | Máximo [| Mínimo [ Máximo [ Mínimo [Máximo [Mínimo [Máximo Mínimo | Máximo
Leve 20 [50 [20 | 50 100 | 300 | 220 | 300 300 | 600 | 300 | 1000
Moderada | 60 | 220 | 50 | 220 | 300 | 500 | 300 | 1000 | 600 | 1.700] 1.000] 3.000
Grave | 220 | 1,000 | 220 | 500 | 500 | 1000 | 1000 | 2000 | 1.700] 4.000 | 3.000 | 10.000
[Gravissima| 1.000 | 10.000 | 500 | 1.000 | 1.000 | 2000 | 2.000 | 6.000 | 4.000 | 10.000/ 10.000 | 30.000
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, xx de
Luiz Cláudio de
Prefeiu
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 1.629, de 05 de dezembro de 2025, que trata do Serviço de Inspeção
Municipal e dos procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos
que manipulam e/ou processam produtos de origem animal neste Município, está sendo
aprimorada c atualizada para melhor aplicabilidade da Lei, tendo como fundamento de
validade o art. 92, inciso 1, da Lei Orgânica do Munici
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