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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaInstitui o Programa Municipal de Praia Acessível e Banho Assistido no Município de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id19890

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratibk o
A |
PROJETO DE LEI Nº. La 12026. ç gu)
CG Bié) podas
“INSTITUI o PROGRAMA
MUNICIPAL DE PRAIA
ACESSÍVEL E BANHO ASSISTIDO
NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e
ele sanciona a seguinte
LEI:
Art, 1º - Fica instituído no Município de Mangaratiba o Programa Municipal de
Praia Acessível e Banho Assistido, destinado a garantir acessibilidade, inclusão
social, mobilidade e segurança às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida,
idosos e demais pessoas com necessidades especiais nas praias do Município.
Art. 2º - O Programa tem por finalidade assegurar acesso adequado à faixa de
areia e ao mar, mediante implantação de estruturas acessíveis, equipamentos
adaptados e apoio especializado.
Art, 3º - São objetivos do Programa
| - Garantir acessibilidade plena às praias municipais;
Il- Promover inclusão social e igualdade de acesso ao lazer;
HI = Proporcionar condições adequadas para banho assistido no mar;
IV = Incentivar o turismo acessível no Município;
V — Assegurar autonomia, conforto e segurança às pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida;
VI - Eliminar barreiras arquitetônicas e de locomoção nas áreas de praia;
VII - Promover políticas públicas de acessibilidade e cj
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 4º - Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá implantar,
instalar e manter nas praias do Município:
| - Esteiras de acessibilidade para cadeiras de rodas, com extensão até a
proximidade do mar;
Il - Rampas de acesso firmes, estáveis e antiderrapantes, dotadas de corrimão
e adequadas às normas de acessibilidade;
ll — Cadeiras de rodas especiais para circulação na areia e banho de mar,
incluindo cadeiras anfíbias;
IV - Tapetes ou passarelas acessíveis dentro do mar, destinados a facilitar o
banho assistido;
V — Placas de sinalização indicativas e educativas, contendo informações sobre
acessibilidade, localização dos equipamentos e orientações de uso;
VI - Tendas adaptadas e áreas de apoio destinadas às pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida e seus familiares;
VII — Postos de atendimento e apoio com estrutura adequada;
VII - Equipamentos de primeiros socorros e segurança;
IX — Banheiros acessíveis próximos às áreas contempladas pelo Programa;
X — Áreas reservadas de embarque e desembarque para pessoas com
deficiência.
Art. 5º - O Município poderá disponibilizar equipes capacitadas para auxiliar os
usuários durante o acesso às praias e ao banho assistido, observando as normas
de segurança, acessibilidade e atendimento humanizado.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de
cooperação com órgãos públicos, entidades privadas, associações e instituições
voltadas à inclusão e acessibilidade, visando à implantação, funcionamento e
manutenção do Programa
Art. 7º - Para a execução das ações, diversas Secretarias Municipais atuarão de
forma integrada:
| - A Secretaria de Assistência Social será responsável pela inclusão e
atendimento humanizado;
11- Secretaria de Obras cuidará da implantação e manutenção das estruturas;
ll - Secretaria de Saúde oferecerá suporte com primeiros socorros é
atendimento especializado;
IV - Secretaria de Turismo auxiliará no fortalecimento do turismo acessível no
Município;
V - Órgãos como Meio Ambiente, Ordem Pública, Defesa Civil e Guarda Municipal
atuarão na fiscalização, organização e segurança das áreas s pelo
Programa.
”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 8º - As estruturas e equipamentos previstos nesta Lei deverão observar as
normas técnicas de acessibilidade, segurança e mobilidade previstas na
legislação vigente.
Art, 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário
Mangaratiba, 2| de mu) de 2026.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o projeto de lei que
dispõe o Programa Municipal de Praia Acessível e Banho Assistido no Município
de Mangaratiba, garantindo mais inclusão, acessibilidade e dignidade às
pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos.
A proposta prevê a implantação de estruturas e equipamentos
adequados para permitir melhor acesso às praias e ao mar, incluindo esteiras
para cadeiras de rodas, rampas com corrimão, cadeiras especiais para
circulação na areia, tapetes acessíveis para banho assistido, placas de
sinalização e tendas de apoio.
Além de promover inclusão social e qualidade de vida, o projeto fortalece
o turismo acessível e assegura o direito ao lazer e à acessibilidade previsto na
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Certo de que este projeto de lei receberá a necessária aquiescência,
submeto-o a seu regular processamento, renovando protestos de estima e
consideração.

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