| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Praia Acessível e Banho Assistido no Município de Mangaratiba e dá outras providências. |
| native_id | 19890 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratibk o A | PROJETO DE LEI Nº. La 12026. ç gu) CG Bié) podas “INSTITUI o PROGRAMA MUNICIPAL DE PRAIA ACESSÍVEL E BANHO ASSISTIDO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art, 1º - Fica instituído no Município de Mangaratiba o Programa Municipal de Praia Acessível e Banho Assistido, destinado a garantir acessibilidade, inclusão social, mobilidade e segurança às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos e demais pessoas com necessidades especiais nas praias do Município. Art. 2º - O Programa tem por finalidade assegurar acesso adequado à faixa de areia e ao mar, mediante implantação de estruturas acessíveis, equipamentos adaptados e apoio especializado. Art, 3º - São objetivos do Programa | - Garantir acessibilidade plena às praias municipais; Il- Promover inclusão social e igualdade de acesso ao lazer; HI = Proporcionar condições adequadas para banho assistido no mar; IV = Incentivar o turismo acessível no Município; V — Assegurar autonomia, conforto e segurança às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; VI - Eliminar barreiras arquitetônicas e de locomoção nas áreas de praia; VII - Promover políticas públicas de acessibilidade e cj ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 4º - Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá implantar, instalar e manter nas praias do Município: | - Esteiras de acessibilidade para cadeiras de rodas, com extensão até a proximidade do mar; Il - Rampas de acesso firmes, estáveis e antiderrapantes, dotadas de corrimão e adequadas às normas de acessibilidade; ll — Cadeiras de rodas especiais para circulação na areia e banho de mar, incluindo cadeiras anfíbias; IV - Tapetes ou passarelas acessíveis dentro do mar, destinados a facilitar o banho assistido; V — Placas de sinalização indicativas e educativas, contendo informações sobre acessibilidade, localização dos equipamentos e orientações de uso; VI - Tendas adaptadas e áreas de apoio destinadas às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e seus familiares; VII — Postos de atendimento e apoio com estrutura adequada; VII - Equipamentos de primeiros socorros e segurança; IX — Banheiros acessíveis próximos às áreas contempladas pelo Programa; X — Áreas reservadas de embarque e desembarque para pessoas com deficiência. Art. 5º - O Município poderá disponibilizar equipes capacitadas para auxiliar os usuários durante o acesso às praias e ao banho assistido, observando as normas de segurança, acessibilidade e atendimento humanizado. Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos públicos, entidades privadas, associações e instituições voltadas à inclusão e acessibilidade, visando à implantação, funcionamento e manutenção do Programa Art. 7º - Para a execução das ações, diversas Secretarias Municipais atuarão de forma integrada: | - A Secretaria de Assistência Social será responsável pela inclusão e atendimento humanizado; 11- Secretaria de Obras cuidará da implantação e manutenção das estruturas; ll - Secretaria de Saúde oferecerá suporte com primeiros socorros é atendimento especializado; IV - Secretaria de Turismo auxiliará no fortalecimento do turismo acessível no Município; V - Órgãos como Meio Ambiente, Ordem Pública, Defesa Civil e Guarda Municipal atuarão na fiscalização, organização e segurança das áreas s pelo Programa. ” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 8º - As estruturas e equipamentos previstos nesta Lei deverão observar as normas técnicas de acessibilidade, segurança e mobilidade previstas na legislação vigente. Art, 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário Mangaratiba, 2| de mu) de 2026. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o projeto de lei que dispõe o Programa Municipal de Praia Acessível e Banho Assistido no Município de Mangaratiba, garantindo mais inclusão, acessibilidade e dignidade às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos. A proposta prevê a implantação de estruturas e equipamentos adequados para permitir melhor acesso às praias e ao mar, incluindo esteiras para cadeiras de rodas, rampas com corrimão, cadeiras especiais para circulação na areia, tapetes acessíveis para banho assistido, placas de sinalização e tendas de apoio. Além de promover inclusão social e qualidade de vida, o projeto fortalece o turismo acessível e assegura o direito ao lazer e à acessibilidade previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Certo de que este projeto de lei receberá a necessária aquiescência, submeto-o a seu regular processamento, renovando protestos de estima e consideração.