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materia nº 113/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 113 / 2017
Date 2017-03-21
EmentaINDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO PROPONDO A CRIAÇÃO DE UMA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
INDICAÇÃO N.º 1413/2017
Tenho a honra de INDICAR a seguinte
medida em favor de nossa coletividade:
"Que seja encaminhado para a Câmara Municipal de
Mangaratiba projeto de lei de iniciativa do Poder
Executivo propondo a criação de uma Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON"
JUSTIFICATIVA
A orientação do consumidor para a defesa de
seus interesses precisa ocorrer permanentemente.
Pois, como sabemos, o morador do Município
enfrenta problemas relacionados com os serviços de
saneamento básico, distribuição de energia
elétrica, transportes, setor financeiro e ainda
com o comércio varejista. Neste caso, as demandas
geralmente têm mais a ver com as grandes lojas
(Casas Bahia, Ponto Frio, etc) e as compras
eletrônicas realizadas através da internet. E, de
acordo com a legislação federal, existe a
possibilidade do consumidor prejudicado propor uma
ação judicial na Comarca de seu domicílio e isso
justifica que as pessoas sejam orientadas aqui
quanto aos seus direitos.
Acredito que, através de um Procon municipal,
tornará possível buscar uma solução rápida e
amigável para diversos casos, evitando que o Fórum
ne ma mer
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
AESA
VINGARATS
seja o único lugar para o consumidor resolver os
seus problemas em Mangaratiba. Com isto, haveria
uma redução nas ações judiciais propostas,
evitando que inúmeras demandas acabem preenchendo
inutilmente as pautas dos conciliadores e dos
magistrados, as quais tornam morosa a satisfação
de outros problemas mais graves e que exigem a
intermediação do Poder Judiciário.
No meu entender, o setor jurídico de uma
Prefeitura, que é a Procuradoria Geral do
Município (PGM), não deve se destinar apenas à
defesa dos interesses do ente público municipal. É
importante que um advogado nomeado pelo chefe do
Poder Executivo possa atuar na coordenação de um
programa de orientação e de proteção dos
consumidores sendo que, no caso de Mangaratiba,
justifica também um atendimento itinerante às
populações dos distritos, povoados rurais e ilhas
juntamente com um local de funcionamento fixo
situado no distrito sede.
Obviamente para que possamos ter aqui um
Procon local será necessária a elaboração de um
projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo
sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor, motivo pelo qual este vereador não
está apresentando um projeto de lei e sim uma
indicação.
Renató Josê Pereira
(Renato Fifiu)
Vereador - PSDB
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Somente Consulta
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ANTEPROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO
Dispõe sobre a Organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor
— SMDC — institui a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON, e institui o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — FMPDC, e dá outras
providências.
O prefeito do Município de (nome da cidade) faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto
nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC;
I- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON;
II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts.
82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR PROCON
Seção I
Das Atribuições Somente Consulta
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- 3º Fica criado o PROCON Municipal de (nome da cidade), órgão da Secretaria (nome
da secretaria), destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
1 — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
IH —- Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
II — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra
as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais;
VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
Administração Pública e da sociedade civil;
VII — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art.
44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon
Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do art. 55, $ 4º da Lei 8.078/90;
X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
XII — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
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“II - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de
assistência jurídica. :
XIV — propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios
para a defesa do consumidor.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I- Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III — Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV — Setor de Fiscalização;
V — Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo:
VII - Ouvidoria.
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os
serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos
municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para
o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR CONDECON
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON, com as seguintes atribuições:
I- Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
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- Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados
no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar
sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados
ena prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto
Regulamentador;
II — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no & 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no
inciso II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano
subsequente;
VIII — Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I- O coordenador municipal do PROCON é membro nato;
II - Um representante da Secretaria de Educação;
II - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria da Fazenda;
V - Um representante do Poder Executivo municipal;
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Um representante dos fornecedores;
VII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art.
82 da Lei 8.078/90.
IX - Um representante da OAB.
X — Ouvidor Geral do Município. Somente Consulta
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* O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.
$ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do
CONDECON.
$ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
8 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular.
$ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
$ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no $ 2º deste
artigo.
8 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
$ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a
recondução.
8 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais
nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste
artigo.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC,
de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber
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cursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos
direitos dos consumidores.
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Parágrafo único. O FMPDDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do
art. 9º, desta Lei.
Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade
de consumidores no âmbito do município de (nome do município).
$ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I— Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de
(nome do município);
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição
de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
HI - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução
de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração
de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV — Na modernização administrativa do PROCON;
V— No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das
Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90);
VI— No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional;
VII — No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e
defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor;
8 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência
de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I- Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho
de 1985;
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VA
Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art.
56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela
cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de
conduta;
II - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes:
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição
do CONDECON.
8 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, aa CONDECON os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
8 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
$ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
8 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos
de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais
conselheiros, na primeira reunião subsegiente.
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente
em qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios
de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão
associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e
defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de
defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em
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gúaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de
PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos
entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos
humanos e materiais aa CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma
secretaria executiva.
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito
de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o
Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios
para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e
coordenador estadual.
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos é pesquisas relacionadas
ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 23. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno
do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE (nome da cidade)
Somente Consulta
(nome do prefeito)
Prefeito de (nome da cidade)

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