| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 2017 |
| Date | 2017-04-20 |
| Ementa | INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO INSTITUINDO CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DESTINADA AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA GUARDA MUNICIPAL DE MANGARATIBA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ÃO Expedien. Pp/ leitura INDICAÇÃO N.º 5/61/2017 Tenho a honra de INDICAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a seguinte medida em favor de nossa coletividade: "Que seja encaminhado projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo instituindo a Cédula de Identidade Funcional destinada aos servidores ativos e inativos da Guarda Municipal de Mangaratiba." JUSTIFICATIVA A criação de um Projeto de Lei que institui a Cédula de Identidade Funcional dos servidores da Guarda Municipal (GM) é algo útil e que engrandece a instituição. Deve-se destacar que, nos dias atuais, não é razoável que um servidor da GM transite pela cidade munido de vários documentos de identificação. Daí a necessidade de criarmos também em Mangaratiba a Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal com validade em todo Território Nacional, fazendo às vias da Identidade Civil tal como já ocorre em outros municípios brasileiros. O direcionamento do anteprojeto de lei em anexo é voltado atender aos nossos servidores, com observância também nos princípios trazidos pela Lei Federal n.º 13.022/14, conforme os próprios guardas municipais têm Presidente ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba O direcionamento do anteprojeto de lei em anexo é voltado a atender aos nossos servidores, com observância também nos princípios trazidos pela Lei Federal n. º 13.022/14, conforme os próprios guardas municipais têm proposto em suas respectivas cidades e, dessa forma, sugerirmos algo que sirva de base para o Executivo encaminhar uma proposição de sua autoria. Apesar de já existir a Lei Municipal n.º 797, de 06 de junho de 2012, cujo projeto foi de iniciativa de um vereador (por isso ser uma norma autorizativa e não instituidora) entendemos que o Poder Executivo pode apresentar à Câmara algo realmente abrangente e que contemple melhor todos os anseios da Guarda Municipal. Sala das Sessões, ng de abril de 2017 $ lo ma 7) a t Helder Rangel de Araújo (HELDER RANGEL) Vereador - Autor Rangel de Araújo (Helder Rangel) Vereado Helder