| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 2017 |
| Date | 2017-04-27 |
| Ementa | INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO A FIM DE CONCEDER INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. |
| native_id | 2705 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Expediente p/ !oitura 27 ABR 2 —Pfesidne Câmara Municipal de Mangaratiba Em INDICAÇÃO N.º Ja0Q/2017 Tenho a honra de INDICAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a seguinte medida: "Que seja encaminhado projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo a fim de conceder incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Mangaratiba." JUSTIFICATIVA É de grande importância haver em Mangaratiba uma lei de incentivo à cultura que conceda incentivos fiscais para pessoas físicas ou jurídica com residência no Município e estejam dispostas a patrocinar, investir ou até mesmo realizar doações para qualquer tipo de projeto cultural. Propomos que esses benefícios sejam concedidos por meio da emissão de certificados para pagamento dos impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o que estimulará e contribuirá para o surgimento de empresas criativas e dos agentes criadores, dando maior eficiência ao mercado de bens e serviços culturais, com sustentabilidade econômica e ganhos sociais. Com uma norma dessas, iremos colocar Mangaratiba no patamar que lhe é merecido no que diz respeito às cidades que incentivam de forma concreta e intensa os projetos culturais. Por se tratar de uma lei de incentivo fiscal, a iniciativa legislativa cabe ao Poder Executivo de maneira que estamos apresentando em anexo uma sugestão de projeto de lei para ser apreciado pelo prefeito. E, a partir do texto da minuta, poderão ser feitos os ajustes necessários à realidade financeira de Mangaratiba. Sala das Sessões, de 2017. Renato José Pereira (RENATO FIFIU) Vereador -— Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI N.º /2017. Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Mangaratiba O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município. s 1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público Municipal, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. s 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS e sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. s 3º - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento). s 4º - A Câmara Municipal de Mangaratiba fixará anualmente o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 5º - Para o exercício de 2018, fica estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU. Art. 2º - São abrangidas por esta lei as seguintes áreas: I - música e dança; II - teatro e circo; III - cinema, fotografia e vídeo; IV - literatura; V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI - folclore e artesanato; VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais. Art. 3º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Eventos, Esporte e Lazer, de uma Comissão, independente e autônoma, formada maioritariamente por representantes do setor cultural a serem enumerados pelo Decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da administração municipal que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados. S 1º - Os componentes da Comissão a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural. s 2º - Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 02 (dois) anos após o término do mesmo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Ss 3º - A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedado se manifestar sobre o mérito do mesmo. S 4º - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo. S 5º - O Poder Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente. S 6º -— Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos. Art. 4º - Para a obtenção do incentivo referido no artigo. 1º desta Lei, deverá o empreendedor apresentar à Comissão referida no artigo anterior cópia do projeto cultural, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. Art. 5º —- Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal. Art. 6º - Os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de validade, para sua utilização, de 02 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto. Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos. Art. 8º —- As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei. Art. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no ambito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 10º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Eventos, Esporte e Lazer, do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC. Art. 11º - Constituirão receitas do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços de cessão dos espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria, quando não revertidas a título de cachês, a direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co- editados pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Eventos, Esporte e Lazer, aos patrocínios recebidos à participação na produção de filmes e vídeos, à arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pela Secretaria e de multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas eventuais. Art. 12º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, de de 2017.