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materia nº 290/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 290 / 2017
Date 2017-04-27
EmentaINDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO A FIM DE CONCEDER INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ao Expediente
p/ !oitura
27 ABR 2
—Pfesidne
Câmara Municipal de Mangaratiba
Em
INDICAÇÃO N.º Ja0Q/2017
Tenho a honra de INDICAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal
a seguinte medida:
"Que seja encaminhado projeto de lei de iniciativa do
Poder Executivo a fim de conceder incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais no âmbito do Município de
Mangaratiba."
JUSTIFICATIVA
É de grande importância haver em Mangaratiba uma lei de
incentivo à cultura que conceda incentivos fiscais para pessoas
físicas ou jurídica com residência no Município e estejam
dispostas a patrocinar, investir ou até mesmo realizar doações
para qualquer tipo de projeto cultural. Propomos que esses
benefícios sejam concedidos por meio da emissão de certificados
para pagamento dos impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, o que estimulará e contribuirá para o surgimento de
empresas criativas e dos agentes criadores, dando maior
eficiência ao mercado de bens e serviços culturais, com
sustentabilidade econômica e ganhos sociais.
Com uma norma dessas, iremos colocar Mangaratiba no
patamar que lhe é merecido no que diz respeito às cidades que
incentivam de forma concreta e intensa os projetos culturais.
Por se tratar de uma lei de incentivo fiscal, a iniciativa
legislativa cabe ao Poder Executivo de maneira que estamos
apresentando em anexo uma sugestão de projeto de lei para ser
apreciado pelo prefeito. E, a partir do texto da minuta,
poderão ser feitos os ajustes necessários à realidade
financeira de Mangaratiba.
Sala das Sessões, de 2017.
Renato José Pereira
(RENATO FIFIU)
Vereador -— Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI N.º /2017.
Dispõe sobre incentivo fiscal
para a realização de projetos
culturais, no âmbito do Município
de Mangaratiba
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu
sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba,
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser
concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
s 1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo
corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer
projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou
investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público
Municipal, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo
Executivo.
s 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para
pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS e
sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos
tributos.
s 3º - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de
face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).
s 4º - A Câmara Municipal de Mangaratiba fixará anualmente o valor
que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser
inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento)
da receita proveniente do ISS e do IPTU.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
5º - Para o exercício de 2018, fica estipulada a quantia equivalente
a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
Art. 2º - São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros
culturais.
Art. 3º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura, Eventos, Esporte e Lazer, de uma Comissão,
independente e autônoma, formada maioritariamente por representantes
do setor cultural a serem enumerados pelo Decreto regulamentador da
presente lei e por técnicos da administração municipal que ficará
incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais
apresentados.
S 1º - Os componentes da Comissão a que se refere o “caput” deste
artigo deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida
notoriedade na área cultural.
s 2º - Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de 01
(um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação
de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação
até 02 (dois) anos após o término do mesmo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Ss 3º - A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o
aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedado se manifestar
sobre o mérito do mesmo.
S 4º - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a
intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
S 5º - O Poder Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo
a ser concedido por projeto, individualmente.
S 6º -— Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo
deverá ser destinada para a aquisição de ingressos.
Art. 4º - Para a obtenção do incentivo referido no artigo. 1º desta
Lei, deverá o empreendedor apresentar à Comissão referida no artigo
anterior cópia do projeto cultural, explicando os objetivos e
recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do
valor do incentivo e fiscalização posterior.
Art. 5º —- Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a
emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo
fiscal.
Art. 6º - Os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de
validade, para sua utilização, de 02 (dois) anos, a contar de sua
expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na
correção do imposto.
Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez)
vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta
aplicação desta lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.
Art. 8º —- As entidades de classe representativas dos diversos
segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda
documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta
lei.
Art. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados
por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no ambito
territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio
institucional da Prefeitura do Município de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 10º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura, Eventos, Esporte e Lazer, do Fundo Especial de
Promoção das Atividades Culturais - FEPAC.
Art. 11º - Constituirão receitas do FEPAC, além das provenientes de
dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços de cessão
dos espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria, quando
não revertidas a título de cachês, a direitos autorais e à venda de
livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-
editados pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Eventos,
Esporte e Lazer, aos patrocínios recebidos à participação na produção
de filmes e vídeos, à arrecadação de preços públicos originados na
prestação de serviços pela Secretaria e de multas aplicadas em
consequência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a
bens imóveis de valor histórico, o rendimento proveniente da
aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas
eventuais.
Art. 12º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente
lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de de 2017.

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