| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2017 |
| Date | 2017-04-27 |
| Ementa | INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO A FIM DE INSTITUIR UM PROGRAMA DE BOLSA ESTÁGIO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE JOVENS DE 16 A 18 ANOS, PARA TRABALHAR COMO APRENDIZ OU ESTAGIÁRIO EM DIVERSAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO. |
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RIO DE JANEIRO : ESTADO DO Ao Expediente , p/ Ieitura Câmara Municipal de Mangaratiba INDICAÇÃO N.º SMA /2017 Tenho a honra de INDICAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a seguinte medida: "Que seja encaminhado projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo a fim de instituir um programa de bolsa estágio destinado à contratação de jovens de 16 a 18 anos, para trabalhar como aprendiz ou estagiário em diversas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município." JUSTIFICATIVA Devido à necessidade de inserção do nosso jovem no mercado de trabalho é de grande relevância a criação de um programa de bolsa estágio que contrate aprendizes ou estagiários para atuarem nas diversas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do nosso carente Município. Infelizmente, o mercado ainda é muito injusto com os jovens que, por falta de experiência, são preteridos por quem já tenha passado por uma outra empresa como profissional ou mesmo estagiário. E essa falta de oportunidades gera muita exclusão no meio social, impossibilitando muitas das vezes a continuidade dos estudos por falta de recursos financeiros. Assim sendo, caso a Prefeitura passe a ter um programa de bolsa estágio, em que o número de jovens a serem contratados corresponda a no mínimo 10% do funcionalismo público municipal, haverá a possibilidade de se absorver boa parte da mão-de-obra que têm de 16 a 18 anos residente no nosso Município. Sendo a matéria em questão de iniciativa legislativa do Poder Executivo, estou encaminhando anexa ao texto da indicação a sugestão do projeto de lei a fim de ser devidamente apreciado conforme à realidade estrutural e financeira da Administração Municipal. Sala das Sessões, de 2017. APROVADO, Em 21 Renato José Pereira (RENATO FIFIU) Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI N.º /2017 Institui o Programa "Mais Jovem Mangaratiba", destinado à contratação de jovens para trabalhar em diversos âmbitos da Administração Direta e Indireta do Município." O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, fo) Programa de Bolsa Estágio "Mais Jovem Mangaratiba", destinado à contratação de jovens de 16 a 18 anos, para trabalhar como aprendiz ou estagiário em diversas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município. S 1º - Os jovens de que trata o “caput” deste artigo devem estar cursando o ensino médio, ou ter terminado a menos de um ano e estar realizando curso preparatório para ingresso no ensino superior ou técnico. S 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar dentro dos valores de mercado o valor da bolsa estágio. S 3º - O número de jovens a serem contratados deve ser de no mínimo 10% do funcionalismo público municipal, incluída a Administração Indireta. S 4º - A contratação deverá ter no mínimo 75% de jovens oriundos de escolas públicas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba S 5º - A bolsa estágio terá validade de um ano, podendo ser renovada uma única vez. Art. 2º -— Fica constituída a Coordenadoria de Análise de Estágio para acompanhar a execução do Programa. Parágrafo Único - As queixas e reclamações, assim como os recursos serão decididas pela Coordenadoria de Analise de Estágio. Art. 3º - O Programa de que trata esta Lei deverá realizar uma busca ativa por jovens em situação de risco no Município de Mangaratiba e incluí-los no Programa, com preferência sobre os demais. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parceria ou convênio com a iniciativa privada para a realização do Programa. Art. 5º —- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, de de 2017.