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materia nº 291/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 291 / 2017
Date 2017-04-27
EmentaINDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO A FIM DE INSTITUIR UM PROGRAMA DE BOLSA ESTÁGIO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE JOVENS DE 16 A 18 ANOS, PARA TRABALHAR COMO APRENDIZ OU ESTAGIÁRIO EM DIVERSAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO.
native_id2706

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RIO DE JANEIRO :
ESTADO DO Ao Expediente ,
p/ Ieitura
Câmara Municipal de Mangaratiba
INDICAÇÃO N.º SMA /2017
Tenho a honra de INDICAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
seguinte medida:
"Que seja encaminhado projeto de lei de iniciativa do Poder
Executivo a fim de instituir um programa de bolsa estágio destinado
à contratação de jovens de 16 a 18 anos, para trabalhar como aprendiz
ou estagiário em diversas repartições públicas da Administração
Direta e Indireta do Município."
JUSTIFICATIVA
Devido à necessidade de inserção do nosso jovem no mercado de
trabalho é de grande relevância a criação de um programa de bolsa
estágio que contrate aprendizes ou estagiários para atuarem nas
diversas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do
nosso carente Município.
Infelizmente, o mercado ainda é muito injusto com os jovens
que, por falta de experiência, são preteridos por quem já tenha
passado por uma outra empresa como profissional ou mesmo estagiário.
E essa falta de oportunidades gera muita exclusão no meio social,
impossibilitando muitas das vezes a continuidade dos estudos por
falta de recursos financeiros.
Assim sendo, caso a Prefeitura passe a ter um programa de bolsa
estágio, em que o número de jovens a serem contratados corresponda
a no mínimo 10% do funcionalismo público municipal, haverá a
possibilidade de se absorver boa parte da mão-de-obra que têm de 16
a 18 anos residente no nosso Município.
Sendo a matéria em questão de iniciativa legislativa do Poder
Executivo, estou encaminhando anexa ao texto da indicação a sugestão
do projeto de lei a fim de ser devidamente apreciado conforme à
realidade estrutural e financeira da Administração Municipal.
Sala das Sessões, de 2017.
APROVADO,
Em 21
Renato José Pereira
(RENATO FIFIU)
Vereador - Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI N.º /2017
Institui o Programa "Mais
Jovem Mangaratiba", destinado
à contratação de jovens para
trabalhar em diversos âmbitos
da Administração Direta e
Indireta do Município."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, fo) Programa de Bolsa Estágio "Mais Jovem
Mangaratiba", destinado à contratação de jovens de 16 a 18
anos, para trabalhar como aprendiz ou estagiário em diversas
repartições públicas da Administração Direta e Indireta do
Município.
S 1º - Os jovens de que trata o “caput” deste artigo devem
estar cursando o ensino médio, ou ter terminado a menos de um
ano e estar realizando curso preparatório para ingresso no
ensino superior ou técnico.
S 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar dentro dos valores de
mercado o valor da bolsa estágio.
S 3º - O número de jovens a serem contratados deve ser de no
mínimo 10% do funcionalismo público municipal, incluída a
Administração Indireta.
S 4º - A contratação deverá ter no mínimo 75% de jovens oriundos
de escolas públicas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
S 5º - A bolsa estágio terá validade de um ano, podendo ser
renovada uma única vez.
Art. 2º -— Fica constituída a Coordenadoria de Análise de
Estágio para acompanhar a execução do Programa.
Parágrafo Único - As queixas e reclamações, assim como os
recursos serão decididas pela Coordenadoria de Analise de
Estágio.
Art. 3º - O Programa de que trata esta Lei deverá realizar uma
busca ativa por jovens em situação de risco no Município de
Mangaratiba e incluí-los no Programa, com preferência sobre os
demais.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parceria ou convênio
com a iniciativa privada para a realização do Programa.
Art. 5º —- As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentária próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de de 2017.

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