| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2017 |
| Date | 2017-06-27 |
| Ementa | INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJAM REALIZADOS OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO 2º DO ART 22 DA LEI FEDERAL Nº 9.985/2000, CONSISTENTES NOS ESTUDOS TÉCNICOS E NA CONSULTA PÚBLICA PARA A CRIAÇÃO DE UM PEQUENO PARQUE AMBIENTAL MUNICIPAL NA ILHA DE ITACURUÇÁ - 3º DISTRITO. |
| native_id | 2910 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Expediente É p/ Leitura 27 JUN 2017 Câmara Municipal de Mangaratiba INDICAÇÃO N.º bas /2017 Temos a honra de INDICAR ao Exmo. sr. Prefeito Municipal a seguinte medida em favor de nossa coletividade: "Que sejam realizados os procedimentos previstos no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei Federal n.º 9.985/2000, consistentes nos estudos técnicos e na consulta pública, para a criação de um pequeno parque ambiental municipal na Ilha de Itacuruçá" JUSTIFICATIVA A Ilha de Itacuruçá trata-se de uma porção de terra com 10 milhões de metros quadrados, muito próxima ao continente, acessível somente por meio de embarcações e que é dividida por dois municípios: Itaguaí e Mangaratiba. Possui significativas áreas verdes, animais silvestres, algumas praias paradisíacas bem frequentadas no calor, casas de veranistas, uma população fixa de residentes e pequenas plantações. Como se sabe, as suas trilhas são convidativas para inesquecíveis passeios ecológicos e que interligam as diversas localidades ali existentes como as praias Grande, Pequena, Maria Russa, Águas Lindas, Quatiquara, dentre outras, além das comunidades de Gamboa e Flexeira que hoje formam um bairro relativamente povoado do nosso 3º Distrito onde vivem algumas centenas de famílias. Com uma boa dose de disposição, dá para circundar os seus 20 quilômetros de perímetro a pé e ainda fazer a travessia de Gamboa à Praia Grande por dentro da floresta, subido um morro. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba Entretanto, devido à ocupação irregular do solo e à falta de um projeto ecoturístico, esse paraíso ambiental encontra-se ameaçado, mesmo fazendo parte da APA Estadual de Mangaratiba. Além da expansão da Gamboa e de Quatiquara, novas residências têm surgido até nas áreas mais remotas da ilha, como no trecho entre as praias Pequena e Maria Russa. Assim sendo, há que se incentivar ali uma atividade econômica que propicie a preservação ambiental, a exemplo do ecoturismo, de modo que se torna também recomendável criar na ilha uma unidade de conservação da natureza de proteção integral aberta à visitação pública (um parque). Pois entendemos que a proteção mais restrita de uma parcela do espaço geográfico da ilha não só ajudará a manter as áreas verdes do lugar como também atrairá novos visitantes ajudando na captação de recursos financeiros. Isto porque, de acordo com a definição do artigo 11 caput da Lei Federal n.º 9.985/2000, os parques têm como objetivo básico w a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.” Embora os parques compreendam terras que se tornam de domínio público e que, portanto, exigem desapropriação pelo Poder Público, entendemos que, se o órgão ambiental da Prefeitura escolher espaços territoriais de baixo valor imobiliário, a exemplo das áreas de preservação permanente, principalmente os morros da ilha e suas encostas, o projeto se tornará economicamente viável para [o) Município concretizar. E, sendo assim, recomendamos que se destine apenas uma pequena parcela pouco povoada do litoral da ilha, como no trecho entre Águas Lindas e a Praia Grande, e uma extensão maior de seu interior ainda não ocupado para que haja o mínimo de impacto social e financeiro possível. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Eds Assim sendo, haveria duas praias que seriam afetadas pela criação do parque como a Pequena, próxima de Praia Grande, e a de Maria Russa, perto de Águas Lindas. E essa inclusão dentro dos limites da unidade apenas atingiria algumas residências situadas ao longo da trilha entre as duas praias, mas evitaria que uma nova ocupação irregular se forme na ilha. Isto porque seriam criadas duas guaritas, sendo uma em cada acesso territorial ao parque sendo que os funcionários fariam o patrulhamento do território. Além do mais, a prática de camping selvagem seria melhor reprimida na Praia Pequena enquanto que, Praia Maria Russa, qualquer exploração comercial teria que se adequar às novas exigências ambientais tornando-se mais restrita. E, deste modo, o danoso turismo predatório passaria ser mais combatido. Uma vez criado o parque indicado, a Ilha de Itacuruçá se tornaria um destino turístico, possibilitando que as localidades povoadas, porém situadas fora dos limites territoriais da unidade, a exemplo da Gamboa, comece a hospedar os visitantes, oferecendo-lhes também outros serviços e/ou produtos como alimentação, profissionais de turismo, artigos de artesanato, passeios e outros tipos de entretenimentos culturais. Muitos moradores transformariam suas residências em pequenas pousadas ou acampamentos regularizados. Analogamente ao povoado de Abraão da Ilha Grande, a Gamboa poderia se tornar o ponto de partida para o turista conhecer a Ilha de Itacuruçá pela via terrestre, caso não Queira hospedar-se no continente. Com isso, a Prefeitura conseguiria reverter melhor a tendência de ocupação irregular do lugar porque ao mesmo tempo em que aumentaria a vigilância ambiental sobre a ilha também atrairia para lá uma atividade econômica que, posteriormente, iria valorizar as áreas, incentivando a melhoria das construções existentes um padrão compatível com o turismo. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba Para concluir ressaltamos que, de acordo com o art. 22, S 2º da Lei Federal n.º 9.985/2000, a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. Por isso, tendo em vista que a unidade pretendida será municipal, por abranger apenas uma área da ilha situada integralmente dentro de Mangaratiba, caberá à Administração Municipal conduzir esse processo. Tendo em vista que o artigo 78, inciso VI do Regimento Interno desta Casa de Leis prevê que compete à Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente (CESAM) opinar sobre os problemas ambientais, seus membros assinam em conjunto a presente indicação. Sala das Sessões, em «JX de Yano de 2017. S e Consulta Helder Ra 1 de Araújo (HELDER RANGEL) Vereador - PSDB