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materia nº 496/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 496 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaINDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJAM REALIZADOS OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO 2º DO ART 22 DA LEI FEDERAL Nº 9.985/2000, CONSISTENTES NOS ESTUDOS TÉCNICOS E NA CONSULTA PÚBLICA PARA A CRIAÇÃO DE UM PEQUENO PARQUE AMBIENTAL MUNICIPAL NA ILHA DE ITACURUÇÁ - 3º DISTRITO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ao Expediente É
p/ Leitura
27 JUN 2017
Câmara Municipal de Mangaratiba
INDICAÇÃO N.º bas /2017
Temos a honra de INDICAR ao Exmo. sr. Prefeito
Municipal a seguinte medida em favor de nossa coletividade:
"Que sejam realizados os procedimentos previstos no
parágrafo 2º do artigo 22 da Lei Federal n.º 9.985/2000,
consistentes nos estudos técnicos e na consulta pública,
para a criação de um pequeno parque ambiental municipal na
Ilha de Itacuruçá"
JUSTIFICATIVA
A Ilha de Itacuruçá trata-se de uma porção de terra com
10 milhões de metros quadrados, muito próxima ao continente,
acessível somente por meio de embarcações e que é dividida
por dois municípios: Itaguaí e Mangaratiba. Possui
significativas áreas verdes, animais silvestres, algumas
praias paradisíacas bem frequentadas no calor, casas de
veranistas, uma população fixa de residentes e pequenas
plantações.
Como se sabe, as suas trilhas são convidativas para
inesquecíveis passeios ecológicos e que interligam as
diversas localidades ali existentes como as praias Grande,
Pequena, Maria Russa, Águas Lindas, Quatiquara, dentre
outras, além das comunidades de Gamboa e Flexeira que hoje
formam um bairro relativamente povoado do nosso 3º Distrito
onde vivem algumas centenas de famílias. Com uma boa dose de
disposição, dá para circundar os seus 20 quilômetros de
perímetro a pé e ainda fazer a travessia de Gamboa à Praia
Grande por dentro da floresta, subido um morro.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
Entretanto, devido à ocupação irregular do solo e à
falta de um projeto ecoturístico, esse paraíso ambiental
encontra-se ameaçado, mesmo fazendo parte da APA Estadual de
Mangaratiba. Além da expansão da Gamboa e de Quatiquara,
novas residências têm surgido até nas áreas mais remotas da
ilha, como no trecho entre as praias Pequena e Maria Russa.
Assim sendo, há que se incentivar ali uma atividade
econômica que propicie a preservação ambiental, a exemplo do
ecoturismo, de modo que se torna também recomendável criar
na ilha uma unidade de conservação da natureza de proteção
integral aberta à visitação pública (um parque). Pois
entendemos que a proteção mais restrita de uma parcela do
espaço geográfico da ilha não só ajudará a manter as áreas
verdes do lugar como também atrairá novos visitantes ajudando
na captação de recursos financeiros. Isto porque, de acordo
com a definição do artigo 11 caput da Lei Federal n.º
9.985/2000, os parques têm como objetivo básico
w
a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas
científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação
em contato com a natureza e de turismo
ecológico.”
Embora os parques compreendam terras que se tornam de
domínio público e que, portanto, exigem desapropriação pelo
Poder Público, entendemos que, se o órgão ambiental da
Prefeitura escolher espaços territoriais de baixo valor
imobiliário, a exemplo das áreas de preservação permanente,
principalmente os morros da ilha e suas encostas, o projeto
se tornará economicamente viável para [o) Município
concretizar. E, sendo assim, recomendamos que se destine
apenas uma pequena parcela pouco povoada do litoral da ilha,
como no trecho entre Águas Lindas e a Praia Grande, e uma
extensão maior de seu interior ainda não ocupado para que
haja o mínimo de impacto social e financeiro possível.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba Eds
Assim sendo, haveria duas praias que seriam afetadas
pela criação do parque como a Pequena, próxima de Praia
Grande, e a de Maria Russa, perto de Águas Lindas. E essa
inclusão dentro dos limites da unidade apenas atingiria
algumas residências situadas ao longo da trilha entre as
duas praias, mas evitaria que uma nova ocupação irregular se
forme na ilha. Isto porque seriam criadas duas guaritas,
sendo uma em cada acesso territorial ao parque sendo que os
funcionários fariam o patrulhamento do território.
Além do mais, a prática de camping selvagem seria melhor
reprimida na Praia Pequena enquanto que, Praia Maria Russa,
qualquer exploração comercial teria que se adequar às novas
exigências ambientais tornando-se mais restrita. E, deste
modo, o danoso turismo predatório passaria ser mais
combatido.
Uma vez criado o parque indicado, a Ilha de Itacuruçá
se tornaria um destino turístico, possibilitando que as
localidades povoadas, porém situadas fora dos limites
territoriais da unidade, a exemplo da Gamboa, comece a
hospedar os visitantes, oferecendo-lhes também outros
serviços e/ou produtos como alimentação, profissionais de
turismo, artigos de artesanato, passeios e outros tipos de
entretenimentos culturais. Muitos moradores transformariam
suas residências em pequenas pousadas ou acampamentos
regularizados.
Analogamente ao povoado de Abraão da Ilha Grande, a
Gamboa poderia se tornar o ponto de partida para o turista
conhecer a Ilha de Itacuruçá pela via terrestre, caso não
Queira hospedar-se no continente. Com isso, a Prefeitura
conseguiria reverter melhor a tendência de ocupação
irregular do lugar porque ao mesmo tempo em que aumentaria
a vigilância ambiental sobre a ilha também atrairia para lá
uma atividade econômica que, posteriormente, iria valorizar
as áreas, incentivando a melhoria das construções existentes
um padrão compatível com o turismo.
Somente Consulta
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Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
Para concluir ressaltamos que, de acordo com o art. 22,
S 2º da Lei Federal n.º 9.985/2000, a criação de uma unidade
de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de
consulta pública que permitam identificar a localização, a
dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme
se dispuser em regulamento. Por isso, tendo em vista que a
unidade pretendida será municipal, por abranger apenas uma
área da ilha situada integralmente dentro de Mangaratiba,
caberá à Administração Municipal conduzir esse processo.
Tendo em vista que o artigo 78, inciso VI do Regimento
Interno desta Casa de Leis prevê que compete à Comissão de
Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente (CESAM) opinar
sobre os problemas ambientais, seus membros assinam em
conjunto a presente indicação.
Sala das Sessões, em «JX de Yano de 2017.
S e Consulta
Helder Ra 1 de Araújo
(HELDER RANGEL)
Vereador - PSDB

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