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materia nº 5/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-03-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE MANGARATIBA A CONCEDER ISENÇÃO SOBRE O VALOR DO IPTU AOS PESCADORES ARTESANAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Mangaratiba À
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PROJETO DE LEIN.º DS /2016.
AUTORIZA o Poder Executivo de
Mangaratiba a conceder isenção sobre
o valor do IPTU aos pescadores
artesanais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder aos pescadores
artesanais cuja RENDA não ultrapasse a (03) salários-mínimos mensais, a
isenção de até 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU.
Parágrafo único. Considera-se pescador artesanal aquele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua
profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize
embarcação ou utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei
Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 2º - Para fazer jus ao benefício fiscal a que alude o art. 1º desta Lei, o
requerente deverá comprovar:
| - que possui um único imóvel inscrito no cadastro imobiliário do
Município de Mangaratiba em seu nome seja como proprietário,
possuidor ou usufrutuário;
Il — que a metragem de seu imóvel não ultrapassa a 500 metros
quadrados;
Ill — renda até valor de 03 salários-mínimos por mês.
IV— possua no máximo uma única embarcação, destinada à pesca.
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Somente Consulta REA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EB 1)
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 3º - O requerimento de isenção deverá ser efetuado até 31 de
dezembro do ano corrente, o qual valerá apenas para o exercício
subsequente, devendo ser renovado anualmente, a contar da primeira
solicitação.
Art. 4º - Para obter o aludido benefício, o interessado deverá protocolar
seu requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou
Procuradoria Geral do Município, independentemente de pagamentos de
taxas, acompanhado da seguinte documentação:
| - documentação comprobatória da propriedade do imóvel, do usufruto,
dos contratos de comodato ou de compra e venda com reconhecimento
das respectivas assinaturas pelo Tabelionato;
Il - documento ou declaração que comprove a condição de pescador
artesanal;
ll - comprovante de renda pessoal, bem como do (a) cônjuge ou
companheiro (a);
IV - documento de identidade (Registro Geral — RG ou Carteira Nacional de
Habilitação com foto - CNH);
VI - Cartão do Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de endereço
do sujeito passivo do imposto.
$1º Conforme a necessidade, o órgão responsável poderá exigir
documentos outros ou comprovações quanto à condição de sujeito
passivo tributário do imóvel.
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Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 5º - O Poder Executivo estimará o montante de renúncia da receita
decorrente do disposto nesta Lei, e o incluirá no demonstrativo da Lei
Orçamentária Anual (LOA) dos exercícios seguintes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, O de o Es de 2016.
7) Consult
Alan C de'Costa
(Ain BBmbéiro)
Vereador Autor
JUSTIFICATIVA

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