| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2016 |
| Date | 2016-03-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE MANGARATIBA A CONCEDER ISENÇÃO SOBRE O VALOR DO IPTU AOS PESCADORES ARTESANAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3045 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO [E n ES á Câmara Municipal de Mangaratiba À Lá Pr : r een career PROJETO DE LEIN.º DS /2016. AUTORIZA o Poder Executivo de Mangaratiba a conceder isenção sobre o valor do IPTU aos pescadores artesanais e dá outras providências. Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder aos pescadores artesanais cuja RENDA não ultrapasse a (03) salários-mínimos mensais, a isenção de até 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Parágrafo único. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação ou utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009. Art. 2º - Para fazer jus ao benefício fiscal a que alude o art. 1º desta Lei, o requerente deverá comprovar: | - que possui um único imóvel inscrito no cadastro imobiliário do Município de Mangaratiba em seu nome seja como proprietário, possuidor ou usufrutuário; Il — que a metragem de seu imóvel não ultrapassa a 500 metros quadrados; Ill — renda até valor de 03 salários-mínimos por mês. IV— possua no máximo uma única embarcação, destinada à pesca. So » oo SP 3 ese AGR AL Dn NY Somente Consulta REA ESTADO DO RIO DE JANEIRO EB 1) Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 3º - O requerimento de isenção deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano corrente, o qual valerá apenas para o exercício subsequente, devendo ser renovado anualmente, a contar da primeira solicitação. Art. 4º - Para obter o aludido benefício, o interessado deverá protocolar seu requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou Procuradoria Geral do Município, independentemente de pagamentos de taxas, acompanhado da seguinte documentação: | - documentação comprobatória da propriedade do imóvel, do usufruto, dos contratos de comodato ou de compra e venda com reconhecimento das respectivas assinaturas pelo Tabelionato; Il - documento ou declaração que comprove a condição de pescador artesanal; ll - comprovante de renda pessoal, bem como do (a) cônjuge ou companheiro (a); IV - documento de identidade (Registro Geral — RG ou Carteira Nacional de Habilitação com foto - CNH); VI - Cartão do Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de endereço do sujeito passivo do imposto. $1º Conforme a necessidade, o órgão responsável poderá exigir documentos outros ou comprovações quanto à condição de sujeito passivo tributário do imóvel. Somente cos” à 9) EN o DA que? ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 5º - O Poder Executivo estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto nesta Lei, e o incluirá no demonstrativo da Lei Orçamentária Anual (LOA) dos exercícios seguintes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, O de o Es de 2016. 7) Consult Alan C de'Costa (Ain BBmbéiro) Vereador Autor JUSTIFICATIVA