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materia nº 16/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2016
Date 2016-04-07
EmentaDETERMINA QUE AS CONSULTAS E EXAMES PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS SEJAM MARCADOS NO PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) DIAS ÚTEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEIN.º Mo /2016.
DETERMINA QUE AS CONSULTAS E EXAMES PARA PESSOAS
COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS SEJAM
MARCADOS NO PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) DIAS ÚTEIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º As consultas médicas para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, deverão ser
obrigatoriamente marcadas no prazo máximo de 06 (seis) dias em toda rede de saúde municipal.
Art. 2º O serviço de Atendimento Médico Ambulatorial, cujo agendamento é realizado pelas
Unidades Básicas de Saúde, deverá proceder no mesmo prazo de atendimento estipulado no
artigo 1º desta Lei, para consultas com médicos especialistas e realização de exames.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá receber as reclamações dos pacientes que não
conseguirem ser atendidos no prazo legal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 52 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, D+ de abril de 2016.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Com o advento do Estatuto do Idoso — Lei nº 10.741 de outubro de 2003, as pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos passaram a ganhar proteção especial e efetiva,
gozando de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando a elas, por lei
ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade.
Assim, o Estatuto do Idoso é uma conquista de toda sociedade e não somente dos seus
beneficiários mais direitos, ainda que muitos se esqueçam de que durante décadas de vida tais
pessoas empregam toda sua força laboral para a construção da riqueza comum. Alguns, inclusive,
não se conscientizam que a velhice é o destino normal da espécie.
No Município de Mangaratiba, bem como em outros Municípios, faz-se necessário o
reconhecimento destas pessoas e é o que se pretende com o este Projeto de Lei.
Saliente-se que hoje não há um serviço público de saúde efetivo e eficaz dentro do nosso
Município e muitas das vezes os idosos esperam meses, quiçá anos, para serem atendidos, o que
contraria todas as diretrizes legais e constitucionais de proteção ao idoso.
Com esta norma, será possível obrigar o Poder Executivo a prestar um serviço mais rápido
aos idosos que dele necessitam, certo que a aprovação deste projeto é medida imperiosa, pois
fortalecerá a proteção à vida e à saúde de nossos cidadãos.
Ante ao exposto, considerando o interesse público da qual está revestida a proposta,
contamos com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente.
Sala das Sessões, de abril de 2016.
Vereador Autor

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