| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2016 |
| Date | 2016-04-07 |
| Ementa | DETERMINA QUE AS CONSULTAS E EXAMES PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS SEJAM MARCADOS NO PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) DIAS ÚTEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3055 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEIN.º Mo /2016. DETERMINA QUE AS CONSULTAS E EXAMES PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS SEJAM MARCADOS NO PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) DIAS ÚTEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º As consultas médicas para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, deverão ser obrigatoriamente marcadas no prazo máximo de 06 (seis) dias em toda rede de saúde municipal. Art. 2º O serviço de Atendimento Médico Ambulatorial, cujo agendamento é realizado pelas Unidades Básicas de Saúde, deverá proceder no mesmo prazo de atendimento estipulado no artigo 1º desta Lei, para consultas com médicos especialistas e realização de exames. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá receber as reclamações dos pacientes que não conseguirem ser atendidos no prazo legal. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 52 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, D+ de abril de 2016. cos” Somente Co, Ea Alana ÁS Gosta la nBoraêi ro) Vereador Autor oi é | ha 259) BONECO 3 Ai Q ! = ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Com o advento do Estatuto do Idoso — Lei nº 10.741 de outubro de 2003, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos passaram a ganhar proteção especial e efetiva, gozando de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando a elas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Assim, o Estatuto do Idoso é uma conquista de toda sociedade e não somente dos seus beneficiários mais direitos, ainda que muitos se esqueçam de que durante décadas de vida tais pessoas empregam toda sua força laboral para a construção da riqueza comum. Alguns, inclusive, não se conscientizam que a velhice é o destino normal da espécie. No Município de Mangaratiba, bem como em outros Municípios, faz-se necessário o reconhecimento destas pessoas e é o que se pretende com o este Projeto de Lei. Saliente-se que hoje não há um serviço público de saúde efetivo e eficaz dentro do nosso Município e muitas das vezes os idosos esperam meses, quiçá anos, para serem atendidos, o que contraria todas as diretrizes legais e constitucionais de proteção ao idoso. Com esta norma, será possível obrigar o Poder Executivo a prestar um serviço mais rápido aos idosos que dele necessitam, certo que a aprovação deste projeto é medida imperiosa, pois fortalecerá a proteção à vida e à saúde de nossos cidadãos. Ante ao exposto, considerando o interesse público da qual está revestida a proposta, contamos com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente. Sala das Sessões, de abril de 2016. Vereador Autor