| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA PROVIDENCIADO JUNTO AO ORGÃO COMPETENTE DETRO PARA QUE OS ÔNIBUS DA EMPRESA EXPRESSO RECREIO ATENDAM OS USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Expediente | Câmara Municipal de Mangaratiba Ap INDICAÇÃO N.º 0359/2017 Tenho a honra de INDICAR iao Exmo. gr. Prefeito Municipal a seguinte medida: “Que seja providenciado junto ao órgão competente DETRO para que os ônibus da empresa Expresso Recreio atendam os usuários com deficiência física”. JUSTIFICATIVA De acordo com o artigo 5º da Lei Federal n.º 10.048, de 08 e novembro de 2000, os veículos de transporte coletivo produzidos após doze meses da publicação da referida norma, deveriam ter sido planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência, sendo que, segundo o parágrafo 2º do dispositivo em questão, os proprietários dos ônibus em utilização tiveram o prazo vencido de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação, "para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência". E, por sua vez, pelas determinações contidas no artigo 16 da Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, os veículos de transporte coletivo passaram a ser obrigados a cumprir "os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas". Com o Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004, o qual veio regulamentar ambas as leis, foram estabelecidas as seguintes disposições quanto ao transporte coletivo rodoviário: "Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no S lo, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de “deficiência ou com mobilidade reduzida. ESTADO DO RIO DE JANEIRO am A Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba S lo As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto. S 20 A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço. S 30 A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto. S 40 Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo. Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no S 30, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos. S lo As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto. S 20 Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão So ulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997. S 30 As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT." Apesar das leis em comento terem quase dezessete anos e o regulamento praticamente treze, eis que as concessionárias do transporte coletivo continuaram adquirindo ônibus sem adaptação para usuários cadeirantes! Ressalte-se que até hoje as frotas das empresas de ônibus intermunicipais não estão totalmente acessíveis, o que constitui uma verdadeira afronta tal descumprimento da legislação aplicável, a qual foi até muito tolerante com os prazos de adaptação. Assim sendo, tendo em vista que a Expresso Recreio em Mangaratiba encontra-se em mora quanto às exigências legais, torna-se necessário que o DETRO, como entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de transportes rodoviários nesta unidade federativa, tome as medias cabíveis a fim de obrigar a empresa a disponibilizar ônibus com acessibilidade para usuários cadeirantes. Consideramos que já estamos quase em 2020, creio que chegou a hora de haver uma política inclusiva firme de acessibilidade neste estado que obrigue os empresários de ônibus ao cumprimento inegociável das leis. Já não podemos mais protelar isso, pois se trata de uma flagrante injustiça sendo a qualidade dos serviços de transporte rodoviário incompatível com as demandas atuais dos consumidores fluminenses e de Mangaratiba. (RENARO FIFIU) Vereador - Autor