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materia nº 635/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 635 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaINDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA PROVIDENCIADO JUNTO AO ORGÃO COMPETENTE DETRO PARA QUE OS ÔNIBUS DA EMPRESA EXPRESSO RECREIO ATENDAM OS USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
native_id3074

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ao Expediente |
Câmara Municipal de Mangaratiba Ap
INDICAÇÃO N.º 0359/2017
Tenho a honra de INDICAR iao Exmo. gr. Prefeito
Municipal a seguinte medida:
“Que seja providenciado junto ao órgão competente DETRO para
que os ônibus da empresa Expresso Recreio atendam os usuários
com deficiência física”.
JUSTIFICATIVA
De acordo com o artigo 5º da Lei Federal n.º 10.048, de
08 e novembro de 2000, os veículos de transporte coletivo
produzidos após doze meses da publicação da referida norma,
deveriam ter sido planejados de forma a facilitar o acesso a
seu interior das pessoas portadoras de deficiência, sendo
que, segundo o parágrafo 2º do dispositivo em questão, os
proprietários dos ônibus em utilização tiveram o prazo
vencido de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação,
"para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado
das pessoas portadoras de deficiência". E, por sua vez, pelas
determinações contidas no artigo 16 da Lei Federal n.º
10.098, de 19 de dezembro de 2000, os veículos de transporte
coletivo passaram a ser obrigados a cumprir "os requisitos de
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas
específicas".
Com o Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de
2004, o qual veio regulamentar ambas as leis, foram
estabelecidas as seguintes disposições quanto ao transporte
coletivo rodoviário:
"Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a
contar da data de edição das normas técnicas
referidas no S lo, todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo rodoviário para
utilização no País serão fabricados acessíveis e
estarão disponíveis para integrar a frota
operante, de forma a garantir o seu uso por
pessoas portadoras de “deficiência ou com
mobilidade reduzida.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
am A Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
S lo As normas técnicas para fabricação dos
veículos e dos equipamentos de transporte
coletivo rodoviário, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e
entidades que compõem o Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
e estarão disponíveis no prazo de até doze meses
a contar da data da publicação deste Decreto.
S 20 A substituição da frota operante atual por
veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas
concessionárias e permissionárias de transporte
coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa,
conforme o prazo previsto nos contratos de
concessão e permissão deste serviço.
S 30 A frota de veículos de transporte coletivo
rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste
transporte deverão estar totalmente acessíveis no
prazo máximo de cento e vinte meses a contar da
data de publicação deste Decreto.
S 40 Os serviços de transporte coletivo
rodoviário urbano devem priorizar o embarque e
desembarque dos usuários em nível em, pelo menos,
um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a
contar da data de implementação dos programas de
avaliação de conformidade descritos no S 30, as
empresas concessionárias e permissionárias dos
serviços de transporte coletivo rodoviário
deverão garantir a acessibilidade da frota de
veículos em circulação, inclusive de seus
equipamentos.
S lo As normas técnicas para adaptação dos
veículos e dos equipamentos de transporte
coletivo rodoviário em circulação, de forma a
torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até
doze meses a contar da data da publicação deste
Decreto.
S 20 Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO,
quando da elaboração das normas técnicas para a
adaptação dos veículos, especificar dentre esses
veículos que estão em operação quais serão
So ulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
adaptados, em função das restrições previstas no
art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.
S 30 As adaptações dos veículos em operação nos
serviços de transporte coletivo rodoviário, bem
como os procedimentos e equipamentos a serem
utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a
programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, a partir de orientações
normativas elaboradas no âmbito da ABNT."
Apesar das leis em comento terem quase dezessete anos e
o regulamento praticamente treze, eis que as concessionárias
do transporte coletivo continuaram adquirindo ônibus sem
adaptação para usuários cadeirantes!
Ressalte-se que até hoje as frotas das empresas de
ônibus intermunicipais não estão totalmente acessíveis, o que
constitui uma verdadeira afronta tal descumprimento da
legislação aplicável, a qual foi até muito tolerante com os
prazos de adaptação.
Assim sendo, tendo em vista que a Expresso Recreio em
Mangaratiba encontra-se em mora quanto às exigências legais,
torna-se necessário que o DETRO, como entidade reguladora e
fiscalizadora dos serviços de transportes rodoviários nesta
unidade federativa, tome as medias cabíveis a fim de obrigar
a empresa a disponibilizar ônibus com acessibilidade para
usuários cadeirantes.
Consideramos que já estamos quase em 2020, creio que
chegou a hora de haver uma política inclusiva firme de
acessibilidade neste estado que obrigue os empresários de
ônibus ao cumprimento inegociável das leis. Já não podemos
mais protelar isso, pois se trata de uma flagrante injustiça
sendo a qualidade dos serviços de transporte rodoviário
incompatível com as demandas atuais dos consumidores
fluminenses e de Mangaratiba.
(RENARO FIFIU)
Vereador - Autor

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