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materia nº 705/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 705 / 2017
Date 2017-09-26
EmentaINDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJAM TOMADAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS A FIM DE QUE MANGARATIBA POSSA ADEQUAR-SE À PORTARIA DE Nº 34 DE 22/07/2017, DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, A QUAL ESTABELECE NOVAS DIRETRIZES PARA A ADESÃO DOS MUNICÍPIOS À REDE DE INTEGRAÇÃO ANACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO - INFOSEG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Ao Expediente |
p/ Leitura
INDICAÇÃO N.º £o9/2017
Tenho a honra de INDICAR ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal a seguinte medida:
"Que sejam tomadas as providências cabíveis a fim de que
Mangaratiba possa adequar-se à Portaria de n.º 34, de 22 de
junho de 2017, da Secretaria Nacional de Segurança Pública,
a qual estabelece novas diretrizes para a adesão dos
municípios à Rede de Integração Nacional de Informações de
Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, e dá
outras providências"
JUSTIFICATIVA
Como sabemos, os Municípios são entes integrantes do
Sistema Único de Segurança Pública, sendo-lhes garantido o
direito à implantação de Guardas Municipais, nos termos do
parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
Acontece que a Secretaria Nacional de Segurança
Pública, buscando estimular e propor aos órgãos estaduais e
municipais a elaboração de planos e programas integrados de
segurança pública criou a Portaria de n.º 34, de 22 de junho
de 2017, a qual estabelece novas diretrizes para a adesão
dos municípios à Rede de Integração Nacional de Informações
de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, e dá
outras providências. E uma das propostas deste ato é a
readequação do processo de adesão dos Municípios à Rede de
Integração Nacional de Informações de Segurança Pública,
Justiça e Fiscalização - INFOSEG, bem como o cadastro de
usuários e seus respectivos perfis de acesso.
Assim sendo, uma das exigências da nova norma é que a
parceria do Município feita por meio de Acordo de Cooperação
Técnica, nos termos do art. 2º do Decreto 6.138 de 28 de
junho de 2007, em que se permitirá o acesso pelos Guardas
Municipais a dados criminais de pessoas, Carteira Nacional
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
à 2. , Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
de Habilitação e dados cadastrais de veículos automotores.
Mas para tanto as Guardas Municipais precisarão ter em sua
estrutura organizacional, uma corregedoria vinculada a uma
ouvidoria externa, ou órgãos equiparados de fiscalização e
de controle. Senão vejamos o que determinam os parágrafos 1º
e 2º do artigo 1º da Portaria:
S 1º - A parceria dar-se-á por meio de Acordo de
Cooperação Técnica, nos termos do art. 2º do
Decreto 6.138 de 28 de junho de 2007, e permitirá
o acesso pelos Guardas Municipais a dados
criminais de pessoas, Carteira Nacional de
Habilitação e dados cadastrais de veículos
automotores.
S 2º — Apenas poderão firmar o Acordo de
Cooperação Técnica previsto no S 1º deste
artigo, os Municípios cuja Guarda Municipal
tenha, na sua estrutura organizacional, uma
corregedoria, vinculada a uma ouvidoria externa,
ou órgãos equiparados de fiscalização e de
controle.
Considerando a importância de que o Município possa
aderir à Rede de Integração Nacional de Informações de
Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG,
cadastrar, no Portal INFOSEG, até 6% (seis por cento) do
efetivo total da sua Guarda Municipal, Mangaratiba precisa
ficar atenta a essas novas exigências. Pois, como se sabe,
o acesso a dados e informações de segurança pública é algo
indispensável à formulação de planos e programas voltados
para o setor por todos os entes públicos.
Portanto é fundamental que o Poder Executivo tome as
providências cabíveis, inclusive criando o quanto antes a
Corregedoria e a Ouvidoria da nossa Guarda Municipal.
ds 2017,
Vereador - Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
INTEIRO TEOR DA PORTARIA No - 34, DE 22 DE JUNHO DE 2017 DA
SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SUBSTITUTO, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, do Anexo I,
do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016 eo art. 40
da Portaria nº 1.821, de 13 de outubro de 2006, do Ministério
da Justiça e Segurança Pública, e
Considerando que os Municípios integram o Sistema Único de
Segurança Pública, sendo-lhes garantido o direito à
implantação de Guardas Municipais, nos termos do art. 144,
S 8º, da Constituição;
Considerando que compete à Secretaria Nacional de Segurança
Pública, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais
a elaboração de planos e programas integrados de segurança
pública, objetivando controlar ações de organizações
criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade
e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção
da violência e criminalidade;
Considerando que o acesso a dados e informações de segurança
pública são indispensáveis à formulação desses planos e
programas;
Considerando a necessidade de readequar o processo de adesão
dos Municípios à Rede de Integração Nacional de Informações
de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, bem
como o cadastro de usuários e seus respectivos perfis de
acesso, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que a adesão de Municípios à Rede de
Integração Nacional de Informações de Segurança Pública,
Justiça e Fiscalização - INFOSEG, será disponibilizada
anualmente pela Secretaria Nacional de Segurança Pública -
SENASP, no período de 1º a 30 de setembro, e será regulada
por esta Portaria.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
! E] Câmara Municipal de Mangaratiba Somente Consuuta
E
S 1º - A parceria dar-se-á por meio de Acordo de Cooperação
Técnica, nos termos do art. 2º do Decreto 6.138 de 28 de
junho de 2007, e permitirá o acesso pelos Guardas Municipais
a dados criminais de pessoas, Carteira Nacional de
Habilitação e dados cadastrais de veículos automotores.
S 2º - Apenas poderão firmar o Acordo de Cooperação Técnica
previsto no S 1º deste artigo, os Municípios cuja Guarda
Municipal tenha, na sua estrutura organizacional, uma
corregedoria, vinculada a uma ouvidoria externa, ou órgãos
equiparados de fiscalização e de controle.
S 3º - Os Municípios que componham consórcios intermunicipais
deverão solicitar fo) cadastramento de suas guardas
isoladamente.
S 4º - O Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 5
(cinco) anos, prorrogáveis por igual período.
Art. 2º - O Acordo de Cooperação Técnica previsto no art 13
autoriza fo) cadastramento exclusivamente de Guardas
Municipais, em pleno exercício de suas funções e em suas
respectivas instituições.
Parágrafo único - Os Municípios poderão cadastrar, no Portal
INFOSEG, até 6% (seis por cento) do efetivo total da sua
Guarda Municipal.
Art. 3º - O município deverá indicar 02 (dois) Guardas
Municipais para exercerem as funções de Cadastrador
Autorizador e Cadastrador Vinculador, titular e suplente, os
quais serão os responsáveis pelas autorizações de novos
usuários ao Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP e as respectivas
vinculações a plataforma INFOSEG.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a 5. . Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 4º - O servidor cadastrado na Rede poderá ter, a
qualquer tempo, por razão de segurança do sistema, seu acesso
à Rede INFOSEG negado, inativado ou desvinculado, pela
Coordenação-Geral de Inteligência - CGI/ SENASP/ MJSP.
Parágrafo único ms Compete à CGI/ SENASP/ MJSP,
privativamente, manter os registros de acessos e atividades
de todos os usuários junto à Rede INFOSEG, promovendo as
auditorias necessárias no referido Sistema.
Art. 5º - O Acordo de Cooperação Técnica deverá ser celebrado
entre a SENASP, do Ministério da Justiça e Segurança Pública
e o município, nos termos desta portaria.
Art. 6º - Para firmar o Acordo de Cooperação Técnica o
município deverá, dentro do prazo de até 06 (seis) meses,
prorrogáveis por no máximo 06 (seis) meses, a contar da data
de publicação do respectivo Acordo de Cooperação Técnica,
disponibilizar o acesso, pela Rede INFOSEG, aos bancos de
dados do Sistema de Ocorrências da Guarda Municipal, quando
houver, Cadastros de Alvarás de Pessoas Jurídicas e Físicas
(Ambulantes), Programas Sociais, Sistema de Monitoramento,
Convencional e o de Reconhecimento Ótico de Caracteres -
OCR. do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, cobrado
pelo município, o qual deverá conter as seguintes informações
atualizadas:
I - endereço do imóvel;
Somente Consulta
II - proprietário atual;
III - proprietário anterior;
Iv - valor venal do imóvel; e
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Câmara Municipal de Mangaratiba
Somente Consulta
V - área construída.
S 1º - A não disponibilização dos acessos, pelo município,
aos bancos de dados e no prazo referido no caput deste
artigo, ensejará o cancelamento do Acordo de Cooperação
Técnica e deixará o ente municipal impedido de formalizar
novo convênio com a SENASP pelo prazo de 6 (seis) meses. S
2º -— Apenas terão acesso a esses dados os profissionais
lotados nas Agências de Inteligência dos órgãos constantes
do art. 2º do Decreto nº 6.138, de 2007.
Art. 7º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Fica revogada a Portaria SENASP nº 48, de 27 de
agosto de 2012, publicada na página nº 41, Seção 1, do Diário
Oficial da União nº 168, de 29 de agosto de 2012.
ALEXANDRE ARAÚJO MOTA

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