| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 705 / 2017 |
| Date | 2017-09-26 |
| Ementa | INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJAM TOMADAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS A FIM DE QUE MANGARATIBA POSSA ADEQUAR-SE À PORTARIA DE Nº 34 DE 22/07/2017, DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, A QUAL ESTABELECE NOVAS DIRETRIZES PARA A ADESÃO DOS MUNICÍPIOS À REDE DE INTEGRAÇÃO ANACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO - INFOSEG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Ao Expediente | p/ Leitura INDICAÇÃO N.º £o9/2017 Tenho a honra de INDICAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a seguinte medida: "Que sejam tomadas as providências cabíveis a fim de que Mangaratiba possa adequar-se à Portaria de n.º 34, de 22 de junho de 2017, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, a qual estabelece novas diretrizes para a adesão dos municípios à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, e dá outras providências" JUSTIFICATIVA Como sabemos, os Municípios são entes integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, sendo-lhes garantido o direito à implantação de Guardas Municipais, nos termos do parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal. Acontece que a Secretaria Nacional de Segurança Pública, buscando estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública criou a Portaria de n.º 34, de 22 de junho de 2017, a qual estabelece novas diretrizes para a adesão dos municípios à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, e dá outras providências. E uma das propostas deste ato é a readequação do processo de adesão dos Municípios à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, bem como o cadastro de usuários e seus respectivos perfis de acesso. Assim sendo, uma das exigências da nova norma é que a parceria do Município feita por meio de Acordo de Cooperação Técnica, nos termos do art. 2º do Decreto 6.138 de 28 de junho de 2007, em que se permitirá o acesso pelos Guardas Municipais a dados criminais de pessoas, Carteira Nacional ESTADO DO RIO DE JANEIRO à 2. , Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba de Habilitação e dados cadastrais de veículos automotores. Mas para tanto as Guardas Municipais precisarão ter em sua estrutura organizacional, uma corregedoria vinculada a uma ouvidoria externa, ou órgãos equiparados de fiscalização e de controle. Senão vejamos o que determinam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Portaria: S 1º - A parceria dar-se-á por meio de Acordo de Cooperação Técnica, nos termos do art. 2º do Decreto 6.138 de 28 de junho de 2007, e permitirá o acesso pelos Guardas Municipais a dados criminais de pessoas, Carteira Nacional de Habilitação e dados cadastrais de veículos automotores. S 2º — Apenas poderão firmar o Acordo de Cooperação Técnica previsto no S 1º deste artigo, os Municípios cuja Guarda Municipal tenha, na sua estrutura organizacional, uma corregedoria, vinculada a uma ouvidoria externa, ou órgãos equiparados de fiscalização e de controle. Considerando a importância de que o Município possa aderir à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, cadastrar, no Portal INFOSEG, até 6% (seis por cento) do efetivo total da sua Guarda Municipal, Mangaratiba precisa ficar atenta a essas novas exigências. Pois, como se sabe, o acesso a dados e informações de segurança pública é algo indispensável à formulação de planos e programas voltados para o setor por todos os entes públicos. Portanto é fundamental que o Poder Executivo tome as providências cabíveis, inclusive criando o quanto antes a Corregedoria e a Ouvidoria da nossa Guarda Municipal. ds 2017, Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba INTEIRO TEOR DA PORTARIA No - 34, DE 22 DE JUNHO DE 2017 DA SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, do Anexo I, do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016 eo art. 40 da Portaria nº 1.821, de 13 de outubro de 2006, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e Considerando que os Municípios integram o Sistema Único de Segurança Pública, sendo-lhes garantido o direito à implantação de Guardas Municipais, nos termos do art. 144, S 8º, da Constituição; Considerando que compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade; Considerando que o acesso a dados e informações de segurança pública são indispensáveis à formulação desses planos e programas; Considerando a necessidade de readequar o processo de adesão dos Municípios à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, bem como o cadastro de usuários e seus respectivos perfis de acesso, resolve: Art. 1º - Estabelecer que a adesão de Municípios à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, será disponibilizada anualmente pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, no período de 1º a 30 de setembro, e será regulada por esta Portaria. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO ! E] Câmara Municipal de Mangaratiba Somente Consuuta E S 1º - A parceria dar-se-á por meio de Acordo de Cooperação Técnica, nos termos do art. 2º do Decreto 6.138 de 28 de junho de 2007, e permitirá o acesso pelos Guardas Municipais a dados criminais de pessoas, Carteira Nacional de Habilitação e dados cadastrais de veículos automotores. S 2º - Apenas poderão firmar o Acordo de Cooperação Técnica previsto no S 1º deste artigo, os Municípios cuja Guarda Municipal tenha, na sua estrutura organizacional, uma corregedoria, vinculada a uma ouvidoria externa, ou órgãos equiparados de fiscalização e de controle. S 3º - Os Municípios que componham consórcios intermunicipais deverão solicitar fo) cadastramento de suas guardas isoladamente. S 4º - O Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período. Art. 2º - O Acordo de Cooperação Técnica previsto no art 13 autoriza fo) cadastramento exclusivamente de Guardas Municipais, em pleno exercício de suas funções e em suas respectivas instituições. Parágrafo único - Os Municípios poderão cadastrar, no Portal INFOSEG, até 6% (seis por cento) do efetivo total da sua Guarda Municipal. Art. 3º - O município deverá indicar 02 (dois) Guardas Municipais para exercerem as funções de Cadastrador Autorizador e Cadastrador Vinculador, titular e suplente, os quais serão os responsáveis pelas autorizações de novos usuários ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP e as respectivas vinculações a plataforma INFOSEG. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO a 5. . Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 4º - O servidor cadastrado na Rede poderá ter, a qualquer tempo, por razão de segurança do sistema, seu acesso à Rede INFOSEG negado, inativado ou desvinculado, pela Coordenação-Geral de Inteligência - CGI/ SENASP/ MJSP. Parágrafo único ms Compete à CGI/ SENASP/ MJSP, privativamente, manter os registros de acessos e atividades de todos os usuários junto à Rede INFOSEG, promovendo as auditorias necessárias no referido Sistema. Art. 5º - O Acordo de Cooperação Técnica deverá ser celebrado entre a SENASP, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e o município, nos termos desta portaria. Art. 6º - Para firmar o Acordo de Cooperação Técnica o município deverá, dentro do prazo de até 06 (seis) meses, prorrogáveis por no máximo 06 (seis) meses, a contar da data de publicação do respectivo Acordo de Cooperação Técnica, disponibilizar o acesso, pela Rede INFOSEG, aos bancos de dados do Sistema de Ocorrências da Guarda Municipal, quando houver, Cadastros de Alvarás de Pessoas Jurídicas e Físicas (Ambulantes), Programas Sociais, Sistema de Monitoramento, Convencional e o de Reconhecimento Ótico de Caracteres - OCR. do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, cobrado pelo município, o qual deverá conter as seguintes informações atualizadas: I - endereço do imóvel; Somente Consulta II - proprietário atual; III - proprietário anterior; Iv - valor venal do imóvel; e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Somente Consulta V - área construída. S 1º - A não disponibilização dos acessos, pelo município, aos bancos de dados e no prazo referido no caput deste artigo, ensejará o cancelamento do Acordo de Cooperação Técnica e deixará o ente municipal impedido de formalizar novo convênio com a SENASP pelo prazo de 6 (seis) meses. S 2º -— Apenas terão acesso a esses dados os profissionais lotados nas Agências de Inteligência dos órgãos constantes do art. 2º do Decreto nº 6.138, de 2007. Art. 7º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Fica revogada a Portaria SENASP nº 48, de 27 de agosto de 2012, publicada na página nº 41, Seção 1, do Diário Oficial da União nº 168, de 29 de agosto de 2012. ALEXANDRE ARAÚJO MOTA