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materia nº 27/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2016
Date 2016-05-31
EmentaALTERA O ART. 91 DA LEI Nº 05 DE 03 DE MAIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3183

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Ao Expediente
p/ Leitura
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº 22/2016.
“ALTERA O ART. 91 DA LEI Nº 05 DE
03 DE MAIO DE 1991 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º - O Artigo. 91 da Lei N.º 05/1991 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 91 - Pelo nascimento do filho, pela adoção ou obtenção de
guarda judicial de criança de até Ol (um) ano de idade o servidor
terá direito à licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo no
caso de perda gestacional da esposa ou companheira” .
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2016.
Somente Co Fr so
Alan ida Costa
( ombeiro)
Vereador/Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Devemos levar em consideração também, que acima de tudo, a
presença masculina é de extrema importância para transmitir segurança
ao recém-nascido e que a ausência do pai nesses primeiros momentos da
vida é um dos fatores que pode determinar uma relação distante entre pais
e filhos, pelo resto da vida.
Cabe lembrar ainda que, no pós-parto a parturiente fica muito
debilitada durante as primeiras semanas e está invariavelmente precisará
de toda a ajuda possível para cuidar do recém-nascido e, sendo assim, a
licença paternidade, dentro deste contexto, possibilita ao servidor
ausentar-se do serviço, sem prejuízo do emprego e do salário para auxiliar
a mãe de seu filho, neste período, bem como, registrar seu filho.
A manutenção e o bem estar da família é de responsabilidade tanto
do homem quanto da mulher, devendo ambos contribuírem para o
desenvolvimento da célula familiar, pois esta é o pilar da sociedade e,
sendo assim, ao aumentarmos o prazo da licença paternidade do servidor
público de Mangaratiba para trinta dias estaremos defendendo os direitos
sociais desses servidores, o bem-estar de suas famílias e beneficiando a
criança, com maior colaboração dos pais, além de aumentar a estabilidade
emocional dos recém nascidos.
E nesse sentido, no dia 22 de dezembro de 2015, foi publicada a
Emenda Constitucional nº 63/2015, aprovada pela ALERJ, uma iniciativa
pioneira que altera a licença paternidade para o prazo de 30 dias a todos
Os servidores públicos civis e militares do Estado do Rio de Janeiro e esse
direito já está valendo para todos os servidores que se tornaram pai a
partir daquela data.
Diante destas argumentações, solicito aos nobres Parlamentares
dessa Egrégia Casa Legislativa a aprovação desta matéria.
Cs
Alan da Costa
(Ala? Bombeiro)
Vereador/Autor

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