| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2016 |
| Date | 2016-05-31 |
| Ementa | ALTERA O ART. 91 DA LEI Nº 05 DE 03 DE MAIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ao Expediente p/ Leitura ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROJETO DE LEI Nº 22/2016. “ALTERA O ART. 91 DA LEI Nº 05 DE 03 DE MAIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º - O Artigo. 91 da Lei N.º 05/1991 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91 - Pelo nascimento do filho, pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança de até Ol (um) ano de idade o servidor terá direito à licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo no caso de perda gestacional da esposa ou companheira” . Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 24 de maio de 2016. Somente Co Fr so Alan ida Costa ( ombeiro) Vereador/Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Devemos levar em consideração também, que acima de tudo, a presença masculina é de extrema importância para transmitir segurança ao recém-nascido e que a ausência do pai nesses primeiros momentos da vida é um dos fatores que pode determinar uma relação distante entre pais e filhos, pelo resto da vida. Cabe lembrar ainda que, no pós-parto a parturiente fica muito debilitada durante as primeiras semanas e está invariavelmente precisará de toda a ajuda possível para cuidar do recém-nascido e, sendo assim, a licença paternidade, dentro deste contexto, possibilita ao servidor ausentar-se do serviço, sem prejuízo do emprego e do salário para auxiliar a mãe de seu filho, neste período, bem como, registrar seu filho. A manutenção e o bem estar da família é de responsabilidade tanto do homem quanto da mulher, devendo ambos contribuírem para o desenvolvimento da célula familiar, pois esta é o pilar da sociedade e, sendo assim, ao aumentarmos o prazo da licença paternidade do servidor público de Mangaratiba para trinta dias estaremos defendendo os direitos sociais desses servidores, o bem-estar de suas famílias e beneficiando a criança, com maior colaboração dos pais, além de aumentar a estabilidade emocional dos recém nascidos. E nesse sentido, no dia 22 de dezembro de 2015, foi publicada a Emenda Constitucional nº 63/2015, aprovada pela ALERJ, uma iniciativa pioneira que altera a licença paternidade para o prazo de 30 dias a todos Os servidores públicos civis e militares do Estado do Rio de Janeiro e esse direito já está valendo para todos os servidores que se tornaram pai a partir daquela data. Diante destas argumentações, solicito aos nobres Parlamentares dessa Egrégia Casa Legislativa a aprovação desta matéria. Cs Alan da Costa (Ala? Bombeiro) Vereador/Autor